CVM · Colegiado · 24/03/2009
OPA
Decisão do Colegiado nº RJ2009/2143
Inteiro teor
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PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA DE ATIVOS – RALPH PARTNERS III LCC – PROC. RJ2009/2143
A Ralph Partners III LLC, investidor não-residente no Brasil, solicitou autorização para a negociação privada de ações de emissão da companhia Kuala S.A. A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN informou que o investidor está devidamente registrado na CVM e que as ações da Kuala S.A. não são mais admitidas à negociação em mercado de bolsa ou balcão organizado. A área técnica informou, ainda, que o representante do investidor já manifestou sua ciência sobre a operação e que a Resolução CMN 2689/00 prevê a concessão da autorização nos casos de fechamento de capital. Por todo o exposto pela área técnica no Memo/SIN/081/09, o Colegiado deliberou autorizar a negociação privada de ações solicitada pela Ralph Partners III LLC, por considerar que a operação pretendida se enquadra entre as hipóteses previstas no § 1º do art. 8º da Resolução 2.689/00. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SGE MEMO/SIN/Nº 81/2009
De: SIN Data: 16 / 03 / 2009
Assunto: Autorização para a negociação privada de recursos de investidor não residente
Processo CVM RJ n° 2009/2143
Senhor Superintendente Geral,
Em 03/03/2009 RALPH PARTNERS III LLC solicitou à CVM (fl. 01 a 02), através de seu representante HSBC CTVM S.A., autorização para a negociação
privada de determinados ativos de sua propriedade. Trata-se de 7.680 ações ordinárias e 16.844 ações preferenciais de emissão da companhia KUALA
SA (CNPJ 82640723000110). RALPH PARTNERS III LLC é investidor não-residente e está devidamente registrado na CVM com o código operacional
22616.033154.033154.0-4, como titular de conta própria com representação de HSBC CTVM S.A.
A companhia KUALA SA teve seu registro de companhia aberta cancelado em 30/06/2006 (fl. 37). O investidor não-residente pretende alienar seu
investimento, mas e esbarra na limitação presente na norma quanto à negociação privada de seus ativos.
A Resolução CMN n° 2689/2000 trata em seu artigo 8° sobre as vedações às operações, fora do mercado de bolsa ou balcão organizado, de aquisição
ou alienação de valores mobiliários por parte de investidores não-residentes:
Art. 8. É vedada a utilização dos recursos ingressados no País ao amparo desta resolução em operações no mercado de valores mobiliários decorrentes
de aquisição ou alienação:
I – fora de pregão das bolsas de valores, de sistemas eletrônicos, ou de mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela Comissão de
Valores Mobiliários, de valores mobiliários de companhias abertas registradas para negociação nestes mercados;
II – de valores mobiliários negociados em mercado de balcão não organizado ou organizado por entidades não autorizadas pela Comissão de Valores
Mobiliários.
§ 1° Excluem-se do disposto neste artigo as hipóteses de subscrição, bonificação, conversão de debêntures em ações, índices referenciados em valores
mobiliários, aquisição e alienação de cotas de fundos de investimento abertos e, desde que previamente autorizados pela Comissão de Valores
Mobiliários, os casos de fechamento de capital, cancelamento ou suspensão de negociação, transação judicial e negociação de ações vinculadas a
acordos de acionistas.
Desta forma, percebe-se que a Resolução CMN n° 2689/2000, ao mesmo tempo em que proíbe a negociação privada dos ativos adquiridos pelo
investidor não-residente, prevê, no parágrafo 1° do artigo 8°, a possibilidade de solução para o caso em que os ativos deixaram de ter sua negociação
admitida nos mercados de bolsa ou balcão organizado, bastando para tanto a autorização prévia da Comissão de Valores Mobiliários.
Considerando que o investidor está devidamente registrado na CVM, que as ações de KUALA SA não mais estão admitidas à negociação em mercado de
bolsa ou balcão organizado, que o representante do investidor já manifestou sua ciência sobre a operação (fl. 02) e que a Resolução CMN n° 2689/2000
prevê a concessão da autorização nos casos de fechamento de capital, entendo que no caso presente a CVM possa emitir a autorização pretendida.
Entretanto, não existe delegação do Colegiado da CVM para que o próprio Superintendente da SIN possa conceder tal autorização, sendo, portanto,
necessário que o Colegiado decida sobre a admissibilidade do pleito do investidor.
Desta forma, solicitamos o encaminhamento do presente processo ao Colegiado para manifestação acerca da concessão de autorização para a
negociação privada dos ativos, ações de emissão da companhia KUALA SA (CNPJ 82640723000110), pertencentes ao investidor não-residente RALPH
PARTNERS III LLC.
Atenciosamente,
(original assinado por)
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
(em exercício)
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