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CVM · Colegiado · 24/03/2009

OPA

Decisão do Colegiado nº RJ2009/2143

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

4.855 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA DE ATIVOS – RALPH PARTNERS III LCC – PROC. RJ2009/2143

A Ralph Partners III LLC, investidor não-residente no Brasil, solicitou autorização para a negociação privada de ações de emissão da companhia Kuala S.A. A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN informou que o investidor está devidamente registrado na CVM e que as ações da Kuala S.A. não são mais admitidas à negociação em mercado de bolsa ou balcão organizado. A área técnica informou, ainda, que o representante do investidor já manifestou sua ciência sobre a operação e que a Resolução CMN 2689/00 prevê a concessão da autorização nos casos de fechamento de capital. Por todo o exposto pela área técnica no Memo/SIN/081/09, o Colegiado deliberou autorizar a negociação privada de ações solicitada pela Ralph Partners III LLC, por considerar que a operação pretendida se enquadra entre as hipóteses previstas no § 1º do art. 8º da Resolução 2.689/00. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SGE MEMO/SIN/Nº 81/2009

De: SIN Data: 16 / 03 / 2009

Assunto: Autorização para a negociação privada de recursos de investidor não residente

Processo CVM RJ n° 2009/2143

Senhor Superintendente Geral,

Em 03/03/2009 RALPH PARTNERS III LLC solicitou à CVM (fl. 01 a 02), através de seu representante HSBC CTVM S.A., autorização para a negociação

privada de determinados ativos de sua propriedade. Trata-se de 7.680 ações ordinárias e 16.844 ações preferenciais de emissão da companhia KUALA

SA (CNPJ 82640723000110). RALPH PARTNERS III LLC é investidor não-residente e está devidamente registrado na CVM com o código operacional

22616.033154.033154.0-4, como titular de conta própria com representação de HSBC CTVM S.A.

A companhia KUALA SA teve seu registro de companhia aberta cancelado em 30/06/2006 (fl. 37). O investidor não-residente pretende alienar seu

investimento, mas e esbarra na limitação presente na norma quanto à negociação privada de seus ativos.

A Resolução CMN n° 2689/2000 trata em seu artigo 8° sobre as vedações às operações, fora do mercado de bolsa ou balcão organizado, de aquisição

ou alienação de valores mobiliários por parte de investidores não-residentes:

Art. 8. É vedada a utilização dos recursos ingressados no País ao amparo desta resolução em operações no mercado de valores mobiliários decorrentes

de aquisição ou alienação:

I – fora de pregão das bolsas de valores, de sistemas eletrônicos, ou de mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela Comissão de

Valores Mobiliários, de valores mobiliários de companhias abertas registradas para negociação nestes mercados;

II – de valores mobiliários negociados em mercado de balcão não organizado ou organizado por entidades não autorizadas pela Comissão de Valores

Mobiliários.

§ 1° Excluem-se do disposto neste artigo as hipóteses de subscrição, bonificação, conversão de debêntures em ações, índices referenciados em valores

mobiliários, aquisição e alienação de cotas de fundos de investimento abertos e, desde que previamente autorizados pela Comissão de Valores

Mobiliários, os casos de fechamento de capital, cancelamento ou suspensão de negociação, transação judicial e negociação de ações vinculadas a

acordos de acionistas.

Desta forma, percebe-se que a Resolução CMN n° 2689/2000, ao mesmo tempo em que proíbe a negociação privada dos ativos adquiridos pelo

investidor não-residente, prevê, no parágrafo 1° do artigo 8°, a possibilidade de solução para o caso em que os ativos deixaram de ter sua negociação

admitida nos mercados de bolsa ou balcão organizado, bastando para tanto a autorização prévia da Comissão de Valores Mobiliários.

Considerando que o investidor está devidamente registrado na CVM, que as ações de KUALA SA não mais estão admitidas à negociação em mercado de

bolsa ou balcão organizado, que o representante do investidor já manifestou sua ciência sobre a operação (fl. 02) e que a Resolução CMN n° 2689/2000

prevê a concessão da autorização nos casos de fechamento de capital, entendo que no caso presente a CVM possa emitir a autorização pretendida.

Entretanto, não existe delegação do Colegiado da CVM para que o próprio Superintendente da SIN possa conceder tal autorização, sendo, portanto,

necessário que o Colegiado decida sobre a admissibilidade do pleito do investidor.

Desta forma, solicitamos o encaminhamento do presente processo ao Colegiado para manifestação acerca da concessão de autorização para a

negociação privada dos ativos, ações de emissão da companhia KUALA SA (CNPJ 82640723000110), pertencentes ao investidor não-residente RALPH

PARTNERS III LLC.

Atenciosamente,

(original assinado por)

FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

(em exercício)

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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