CVM · Colegiado · 28/04/2009
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2009/3455
Inteiro teor
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PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE AGO DA ELETROBRÁS - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - PROC. RJ2009/3455
Trata-se de pedido de interrupção do curso do prazo para realização de AGO da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobrás, convocada para 30.04.09, formulado pelo Sr. Eduardo Duvivier Neto, acionista minoritário da companhia. O Reclamante baseou seu pedido no fato de que, como havia procedido com relação ao resultado dos exercícios anteriores, a administração da Eletrobrás propôs, novamente, com alegado apoio no art. 202 da LSA, a manutenção da ‘Reserva Especial de Dividendos Não Distribuídos’, em desacordo, segundo ele, com os parágrafos 4º e 6º do artigo 202 da Lei 6404/1976, bem como com a Decisão do Colegiado nos autos do Proc. RJ2007/10879. A Superintendência de Relações com Empresas - SEP apresentou seu entendimento no RA/SEP/GEA-3/Nº036/09 e no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 087/09, opinando que não deve ser acatado o pedido formulado uma vez que o art. 124, inciso II, da Lei 6.404/76 e o art. 3º da Instrução 372/02 não se aplicam a deliberações objeto de Assembleias Gerais Ordinárias, mas sim a propostas a serem submetidas em AGE’s e, ainda que assim não fosse, não seria necessária a interrupção solicitada, eis que o Colegiado já se manifestou que a constituição de reservas estatutárias (art. 194) e a retenção de lucros (art. 196), deliberadas nas recentes AGO’s da Eletrobrás são irregulares, tendo em vista a existência de saldo em reserva especial (art. 202, §5º, da Lei nº6.404/76). Diante do exposto, o Colegiado acompanhou o entendimento da SEP de que não cabe a interrupção requerida, ressaltando que já havia se manifestado pela irregularidade do procedimento que vem sendo adotado pela Eletrobrás nos termos de sua decisão de24.10.08, entendimento esse ora reiterado. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: GEA-3 RELATÓRIO DE ANÁLISE/CVM/SEP/GEA-3/Nº 036/09
DE: MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO DATA: 24.04.09
ASSUNTO: Solicitação de interrupção do curso do prazo de AGO convocada para 30.04.09
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – Eletrobrás
Processo CVM RJ-2009-3455
Senhor Gerente,
Trata-se de correspondência de representantes do Sr. Eduardo Duvivier Neto, acionista da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobrás ("Eletrobrás"
ou "Companhia"), protocolizada em 17.04.09, por meio da qual solicita a interrupção do curso do prazo de antecedência da convocação da AGO marcada
para realizar-se em 30.04.09 (fls. 08/39).
Histórico
2. Em 31.03.09, foi divulgado Edital de Convocação pela Eletrobrás, através do Sistema IPE, convocando os acionistas da Companhia para a 49ª
Assembléia Geral Ordinária, marcada para 30.04.09, a fim de deliberarem sobre a seguinte ordem do dia (fl. 02):
a. "relatório da Administração, Demonstrações Financeiras e Parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício findo em 31 de dezembro
de 2008";
b. "orçamento de Capital para o exercício de 2009";
c. "destinação do lucro líquido do exercício e distribuição de remuneração aos acionistas";
d. "eleição dos membros do Conselho de Administração";
e. "eleição de membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes";
f. "fixação da remuneração dos membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva"; e
g. "veículos de comunicação nos quais serão publicados as Demonstrações Financeiras da Companhia do exercício a encerrar-se em
2009".
3. Em 22.04.09, foi divulgada Proposta da Administração pela Eletrobrás, através do Sistema IPE, contendo o Orçamento de Capital aprovado na
RCA de 27.03.09, nos seguintes termos (fl. 05):
a. "o Orçamento de Capital da Eletrobrás foi aprovado pelo Decreto 6.647, de 18 de Novembro de 2008 e pela Lei Orçamentária Anual nº
11.897, de 30 de dezembro de 2008. Compõem o Orçamento de Capital da Companhia os itens a seguir descritos":
Orçamento de Capital R$
Investimento Direto 131.059.046
Inversões Financeiras 793.000.000
Amortização de Dívidas 738.369.063
Outros Dispêndios do Capital 4.049.191.335
Total 5.752.646.444
b. "as fontes para a cobertura desse orçamento são oriundas de recursos próprios da Companhia, no montante de R$3.568.646.444,00
(três bilhões, quinhentos e sessenta e oito milhões, seiscentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais) e recursos
de financiamento de longo prazo, no valor de R$2.184.000.000,00 (dois bilhões cento e oitenta e quatro milhões de reais)";
4. Em 17.04.09, foi protocolizada correspondência na CVM, enviada por representantes do Sr. Eduardo Duvivier Neto, nos seguintes termos (fls.
08/10):
a. "EDUARDO DUVIVIER NETO, brasileiro, casado, residente e domiciliado à Rua Desembargador Saul de Gusmão nº 65, nesta cidade e Estado
do Rio de Janeiro, portador da carteira de identidade nº 02017497-5, inscrito no CPF/MF sob o nº 109.961.417-5, vem, tempestivamente, por
seus advogados infra-assinados (doc. nº 01), com fundamento no art. 3º e seguintes da Instrução CVM nº 372/02 c/c art. 124, §5º, inciso II, da
Lei nº 6.404/76, expor e requerer o seguinte";
b. "o suplicante é titular de 1.900.000 (hum milhão e novecentas mil) ações ordinárias nominativas de emissão da Centrais Elétricas Brasileiras S.A.
– Eletrobrás (‘Eletrobrás’) (doc. nº 02), companhia aberta cujas demonstrações financeiras levantadas em 31/12/2008 foram publicadas na
imprensa em 09/04/2009 (doc. nº 03) e serão submetidas à apreciação da Assembléia Geral Ordinária em 30/04/2009 (doc. nº 04)";
c. "em razão do que dispõe o art. 192 da Lei 6.404/76, do Relatório da Administração da Eletrobrás a ser examinado na AGO convocada para o dia
30 do corrente consta proposta quanto à destinação dos lucros acumulados do seguinte teor":
2008
Reservas de Lucros e Lucros Acumulados
R$ mil
Legal (art. 192 – Lei 6.404/76): 2.037.863
Estatutárias (art. 194 – Lei 6.404/76):
Estudos e Projetos 61.365
Investimentos 16.977.346
Outras Retenção de Lucros (art. 196 – Lei 6.404/76) 487.476
Especial (art. 202 – Lei 6.404/76):
Dividendos não distribuídos 9.336.858
d. "vale dizer, exatamente como havia procedido com relação ao resultado dos exercícios anteriores, a Administração da Eletrobrás propõe,
novamente, com alegado apoio no art. 202 da Lei das Sociedades Anônimas, a manutenção da ‘Reserva Especial de Dividendos Não
Distribuídos’, que agora monta a mais de R$ 9 bilhões";
e. "ocorre, porém, que, em 21/10/2008, o Colegiado dessa Comissão de Valores Mobiliários, à unanimidade, deu provimento ao recurso interposto
pelo Suplicante nos autos do Processo CVM RJ2007/10.879, reconhecendo que a proposta neste exato sentido formulada pela Administração
da Eletrobrás relativamente ao resultado do exercício de 2006 - e aprovada na assembléia geral ordinária realizada em 30/04/2007 – ‘é
incompatível com o art. 198 da Lei das S.A.’, determinando que se procedesse à apuração, mediante processo administrativo sancionador, da
‘responsabilidade dos envolvidos por infração aos dispositivos legais citados’ quais sejam, aqueles ‘que tratam da retenção de lucros,
notadamente os arts. 194, 196 e 198’. (doc. nº 05 – cópia da decisão e recurso)";
f. "assim, apesar de o Colegiado da CVM ter considerado que a citada proposta da Administração da Eletrobrás configurava infração aos
dispositivos da Lei nº 6.404/76 pertinentes à retenção de lucros, essa mesma Administração optou por, novamente, em aberta desconsideração
à decisão dessa Autarquia, apresentar proposta em idêntico sentido, ao arrepio do § 6º do art. 202 da Lei das S.A. e, frise-se, de novo sem
observar o procedimento estabelecido pelo § 4º do mesmo artigo 202";
g. "sabe-se hoje, portanto, com antecedência, que a União, controladora da Eletrobrás, aprovará no próximo dia 30 de abril, como vem aprovando
em seguidas assembléias gerais ordinárias, Relatório da Administração da Eletrobrás que encerra flagrante ilegalidade, já proclamada pelo
Colegiado dessa Comissão";
h. "com efeito, a Administração da Eletrobrás reincide em prática já tida como ilegal pela Comissão de Valores Mobiliários, desafiando-a de modo
inaceitável"; e
i. "considerando-se que o inciso II do § 5º do art. 124 da Lei nº 6.404/76 confere poderes à CVM para, ‘ a seu exclusivo critério’, a pedido de
qualquer acionista, interromper o curso do prazo de antecedência da convocação de assembléia geral para ‘informar à companhia, até o término
da interrupção, as razões pelas quais entende que a deliberação proposta à assembléia viola dispositivos legais ou regulamentares’, o
Suplicante requer, como confia e espera, se digne essa Comissão de determinar a pronta interrupção do curso do prazo de antecedência da
Assembléia Geral Ordinária convocada para o próximo dia 30 de abril, até que essa Autarquia, convencida da ilegalidade ora apontada, informe
tal conclusão à Eletrobrás, advertindo os seus administradores das conseqüências advindas da ilegal proposição acerca da retenção dos
dividendos em foco".
5. Por meio de despacho de 20.04.09, a CGP encaminhou a correspondência supra à SEP, que por sua ver remeteu a correspondência à GEA-3,
na mesma data (fl. 07)
6. Ainda em 20.04.09, foi enviado o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº164/09 à Eletrobrás solicitando manifestação a respeito da solicitação em tela (fl.
40), pelo que, em 22.04.09, a representante da Companhia protocolizou correspondência na CVM solicitando confirmação do prazo para sua
manifestação até 24.04.09, nos seguintes termos (fl. 43):
a. "CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS, Sociedade de Economia Mista crida na forma da Lei 3.890-A/61, com
sede em Brasília – DF e escritório central na cidade do Rio de Janeiro, na Avenida Presidente Vargas, 409, 13º andar, Centro, CEP
20071-003, inscrita no CNPJ sob o nº 00001180/0002-07, nos autos do processo em referência que lhe promove EDUARDO DUVIVIER
NETO, vem à presença de V. Exa., por sua advogada infra-assinada, confirmar o prazo para manifestação da empresa até 24.04.09,
nos termos a seguir expostos";
b. "considerando-se a inexistência de expediente na Empresa no dia de 20.04.09, o Ofício/CVM/SEP/GEA-3/Nº164/09 foi recebido pela
recorrente tão somente em 22.04.08"; e
c. "assim sendo, requer a ELETROBRÁS a confirmação do prazo de manifestação até 24.04.09, de modo que seja mantido o prazo de
48 horas, contado a partir do conhecimento do teor do ofício em questão".
7. Em 24.04.09, em atenção à correspondência supra, foi enviado o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº169/09, informando que a resposta ao
OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº164/09 poderia ser enviada até 24.04.09 (fl. 50).
8. Em 24.04.09, a Companhia protocolizou correspondência na CVM, em atendimento ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº164/09, nos seguintes
termos (fls. 54/55):
a. "em atendimento ao Ofício de V.Sa., em referência, no que diz respeito à correspondência do Senhor Eduardo Duvivier Neto, acionista
da ELETROBRÁS, tecemos as seguintes considerações";
b. "o autor do processo em exame solicita a interrupção do prazo de antecedência da convocação da AGO da ELETROBRÁS marcada
para realizar-se em 30 de abril de 2009, em razão da manutenção da ‘reserva especial de dividendos não distribuídos’, em desacordo,
segundo ele, com os parágrafos 4º e 6º do artigo 202 da Lei nº 6404/1976, bem como com a Decisão do Colegiado da CVM nos autos
do Processo RJ2007/10.879";
c. "contudo, considerando-se que na AGO não haverá deliberação acerca da Reserva Especial de Dividendos não Distribuídos, não há
qualquer motivo que justifique a interrupção do prazo para convocação do certame";
d. "isto porque, conforme se passará a expor, o pagamento de dividendos mantidos em reserva especial não é, sequer, matéria de
Assembléia Geral Ordinária";
e.
"nos termos do art. 131 da Lei nº 6.404/1976, a Assembléia Geral é extraordinária quando tem por objeto as matérias não elencadas no
rol taxativo do art. 132 do mesmo diploma legal, que estabelece as matérias de competência do conclave ordinário(1)";
f. "nesse sentido, não há que se confundir a distribuição de dividendos do exercício, esta sim objeto de AGO, com a manutenção
e/ou liquidação da Reserva Especial de Dividendos não Distribuídos";
g. "quanto ao mérito da matéria discutida, conforme Comunicado ao Mercado publicado em 29 de Outubro de 2008, a ELETROBRÁS já
demonstrou a intenção inequívoca de equacionar tais dividendos. Para tanto, buscamos encontrar uma fórmula para quitação desta
reserva, que seja adequada às condições da Companhia";
h. "no momento, a Empresa mantém as negociações com seu acionista controlador na busca de tal condições, o que, quando ocorrer,
será oportunamente informado, devendo ser objeto de AGE, especificadamente convocada para tal finalidade";
i. "cabe mencionar que a ELETROBRÁS, em momento algum, deixou de reconhecer esta questão com os seus acionistas ordinaristas,
tanto que se encontra devidamente registrada em reserva especialmente criada e vem sendo atualizada de acordo com a legislação
aplicável, o que assegura o poder aquisitivo dos referidos dividendos";
j. "contudo, por se tratar de uma Sociedade de Economia Mista, a questão em tela vem sendo estudada de forma a ser solucionada sem
comprometer a atividade social da Companhia"; e
k. "por todo o exposto, verifica-se que a solicitação do autor de interrupção do prazo de convocação da AGO não deve prosperar,
uma vez que a ELETROBRÁS sequer versará sobre o assunto em tela".
Análise
9. O peticionário solicita, com base no §5°, inciso II, do art. 124 da LSA, " a interrupção do curso do prazo de antecedência da Assembléia Geral
Ordinária convocada para o próximo dia 30 de abril, até que essa Autarquia, convencida da ilegalidade ora apontada, informe tal conclusão à
Eletrobrás, advertindo os seus administradores das conseqüências advindas da ilegal proposição acerca da retenção dos dividendos em foco".
10. Inicialmente, cabe ressaltar que, considerando que o dia 23.04 não é feriado nacional, mas sim somente na cidade do Rio de Janeiro, o presente
pedido é tempestivo, nos termos do art. 2°, §2°, da Instrução CVM n° 372/02, visto que foi protocolizado com oito dias úteis de antecedência
da data marcada para a realização do conclave.
11. Especificamente quanto à base legal do presente pedido, convém transcrever o disposto no mencionado §5°, inciso II, do art. 124 da LSA:
"§ 5o A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, mediante decisão fundamentada de seu Colegiado, a pedido de
qualquer acionista, e ouvida a companhia:
(...)
II - interromper, por até 15 (quinze) dias, o curso do prazo de antecedência da convocação de assembléia-geral extraordinária de companhia
aberta, a fim de conhecer e analisar as propostas a serem submetidas à assembléia e, se for o caso, informar à companhia, até o término da
interrupção, as razões pelas quais entende que a deliberação proposta à assembléia viola dispositivos legais ou regulamentares."
(grifei)
12. Depreende-se que o dispositivo legal em apreço dá competência à CVM para interromper o curso do prazo de antecedência da convocação de
AGE, a fim de conhecer e analisar as propostas a serem submetidas à assembléia e, se for o caso, informar à companhia as razões pelas quais
entende que a deliberação proposta viola dispositivos legais ou regulamentares.
13. Note-se que essa prerrogativa é atribuída à CVM nos casos de matérias submetidas à deliberação em Assembléias Gerais Extraordinárias,
pelo que, nesse diapasão, vale transcrever o disposto no art. 132 da LSA, que trata de Assembléia Geral Ordinária:
"Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para:
I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos ;
III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;
IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167)."
(grifei)
14. Verifica-se do inciso II do art. 132 acima transcrito que a LSA determina como matéria inerente a Assembléia Geral Ordinária a destinação do
lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos.
15. No caso concreto, o peticionário solicita a interrupção do curso do prazo da assembléia convocada para 30.04.09, com o fim de que a CVM se
manifeste sobre a legalidade da proposta relativa à destinação do lucro líquido do exercício, matéria exclusivamente de Assembléia Geral
Ordinária.
16. Desse modo, nos termos do art. 124, §5°, inciso II, da LSA, não há previsão legal para CVM interromper o curso do prazo de antecedência da
convocação da mencionada assembléia, tendo em vista tratar-se de Assembléia Geral Ordinária.
17. Tampouco há que se falar na possibilidade de aumento do prazo de antecedência de publicação do primeiro anúncio de convocação da
assembléia que se trata, previsto do art. 124, §5°, inciso I, da LSA, tendo em vista que o conclave foi convocado com trinta dias de antecedência,
conforme edital de convocação divulgado pelo Sistema IPE em 31.03.09 e publicado na mesma data, segundo informações contidas nesse
sistema (fls. 02/04).
18. Por outro lado, a deliberação proposta questionada consiste na destinação do lucro líquido do exercício conforme a seguir:
Destinação do lucro líquido do exercício 2008 R$ mil
Ajustes iniciais decorrentes da Lei nº. 11.638/2007 508.532
Reserva Legal – 5% do lucro líquido 306.824
Reservas Estatutárias:
Estudos e projetos – 1% do lucro líquido – art.38 - I, do
Estatuto Social 61.365
Investimentos – 50% do lucro líquido – art.38 - II, do
Estatuto Social 3.068.249
Retenção de lucro 487.476
Lucro líquido disponível para os acionistas 1.704.051
6.136.497
19. Convém destacar que o lucro líquido destinado aos acionistas (R$1.715.254 mil = R$1.704.051 mil + R$11.203 mil [realização de reservas de
reavaliação]), na forma de juros sobre o capital próprio, imputados ao valor dos dividendos, é superior ao dividendo mínimo obrigatório
(R$1.457.418 mil), conforme consta do Relatório da Administração (fl. 89).
20. Segundo o solicitante, "exatamente como havia procedido com relação ao resultado de exercícios anteriores, a Administração da eletrobrás
propõe, novamente, com alegado apoio no art. 202 da LSA, a manutenção da ‘Reserva Especial de Dividendos Não Distribuídos’, que agora
monta a mais de R$9 bilhões".
21. A companhia, por sua vez, alega que na AGO não haverá deliberação acerca da reserva especial de dividendos não distribuídos, pelo que não
haveria motivo que justifique a interrupção do prazo para convocação do certame. Além disso, alega que não há que se confundir a distribuição
de dividendos do exercício, esta sim objeto da AGO, com a manutenção e/ou liquidação da reserva especial de dividendos não distribuídos, que
inclusive vem sendo estudada pela companhia.
22. De fato, na referida AGO não haverá deliberação acerca da "manutenção da reserva especial de dividendos não distribuídos", mas sim sobre a
destinação do lucro líquido do exercício, conforme descrito no parágrafo 18, retro. Ocorre que, conforme depreende-se do recurso interposto pelo
solicitante no âmbito do Processo CVM no RJ-2007-10879 (deferido pelo Colegiado, vide parágrafo a seguir), o que o Sr. Eduardo Duvivier
denomina de deliberar sobre a manutenção da aludida reserva, consiste em não se deliberar pela quitação de dividendos retidos com base no
parágrafo 4o do art. 202 da LSA, constantes da referida reserva especial de dividendos não distribuídos.
23. Nesse sentido, conforme se manifestou o Colegiado da CVM em reunião de 24.10.08 (fls. 31/32), acerca de deliberações da mesma natureza
tomadas em assembléias gerais de exercícios anteriores da Eletrobrás, considerando os dividendos declarados e não distribuídos nos termos do
§4° do art. 202 da LSA pela Companhia, constantes de Reserva Especial de Dividendos, "analisando os dispositivos da Lei das S.A. que tratam
da retenção de lucros, notadamente os arts. 194, 196 e 198, e da hipótese excepcional em que se admite inclusive retenção do dividendo
obrigatório, a retenção de dividendos para realizar investimentos é incompatível com o art. 198 da Lei das S.A " (grifei).
24. Cabe ressaltar que a referida decisão do Colegiado concluiu, ainda, pela necessidade de apuração das responsabilidades, mediante processo
administrativo sancionador, pelo descumprimento aos mencionados dispositivos legais, razão pela qual os Processos CVM nos RJ-2007-13216 e
RJ-2007-10879 (no âmbito dos quais foi proferida a decisão de que se trata), atualmente tramitam na Superintendência de Processos
Sancionadores.
Conclusão
25. Por todo o exposto, entendo que não há previsão legal para a CVM interromper, nos termos do art. 124, §5°, inciso II, da LSA, o curso do prazo
de antecedência da convocação da assembléia marcada para 30.04.09, haja vista tratar-se de assembléia geral ordinária.
26. Além disso, ainda que o referido dispositivo legal se aplicasse a AGO’s, a meu ver, não seria o caso de interromper o curso do prazo do conclave,
tendo em vista que o Colegiado da CVM já se manifestou pela irregularidade de deliberações similares tomadas em assembléias de exercícios
anteriores da Eletrobrás. Desse modo, não há que se falar em necessidade de tempo adicional para conhecer e analisar a proposta e,
posteriormente, informar à Companhia que a deliberação proposta viola dispositivos legais ou regulamentares.
Isto posto, proponho o envio do presente processo à SGE para posterior encaminhamento ao Colegiado para Deliberação.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO
Analista
PARA: SEP MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 087/09
DE: GEA-3 DATA: 24.04.09 ASSUNTO: Pedido de interrupção do prazo de antecedência de convocação da AGO a realizar-se em 30.04.09 – CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. Processo CVM RJ-2009-3455 Senhora Superintendente, Trata-se de correspondência de representantes do Sr. Eduardo Duvivier Neto, acionista da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobrás ("Eletrobrás" ou "Companhia"), protocolizada em 17.04.09, por meio da qual solicita, nos termos do inciso II do art. 124 da Lei nº6.404/76, a interrupção do curso do prazo de antecedência da convocação da AGO marcada para realizar-se em 30.04.09 (fls. 08/39). A questão foi resumida e analisada nos termos do RA/CVM/SEP/GEA-3/N° 036/09, de 24.04.09, que concluiu pelo não atendimento do referido pleito (fls 114/121). A respeito, informo que estou de acordo com a análise e conclusão do referido RA, tendo em vista que: a. o art. 124, inciso II, da Lei nº6.404/76 e o art. 3º da Instrução CVM nº372/02 não se aplicam a deliberações objeto de Assembléias Gerais Ordinárias, mas sim a propostas a serem submetidas em AGE’s; b. na AGO marcada para 30.04.09, não será discutida a manutenção da reserva especial, mas sim, entre outros, a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos (art. 132, inciso II, da Lei nº6.404/76); c. o Colegiado já se manifestou, na reunião de 24.10.08, que a constituição de reservas estatutárias (art. 194) e a retenção de lucros (art. 196), deliberadas nas recentes AGO’s da Eletrobrás são irregulares, tendo em vista a existência de saldo em reserva especial (art. 202, §5º, da Lei nº6.404/76); d. assim sendo, ainda que o inciso II do art. 124 da Lei nº6.404/76 se aplicasse no presente caso, não seria necessária a interrupção do prazo de antecedência de convocação da AGO, pois o Colegiado da CVM já se manifestou no sentido de que a deliberação proposta à assembléia viola dispositivos legais. Isto posto, sugiro o encaminhamento do presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 2º, §3º, da Instrução CVM nº372/02. Atenciosamente, FERNANDO SOARES VIEIRA Gerente de Acompanhamento de Empresas - 3 À SGE ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas (1) Nas Palavras de CARVALHOSA, Modesto in Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 784, V. 2.: "A lei, ao adotar o regime de competência ratione materiae, estabeleceu exaustivamente as matérias próprias da Assembléia Geral Ordinária, atribuindo residualmente ao conclave todas as demais."
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