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CVM · Colegiado · 20/04/2010

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/0981

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – RECONHECIMENTO DE SUPERÁVIT ATUARIAL – FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL - PROC. RJ2009/0981

Trata-se de apreciação de recurso interposto pela Federação das Associações de Aposentados e Pensionistas do Banco do Brasil (FAABB) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP que não encontrou irregularidade na decisão do Banco do Brasil S.A. ("BB") de reconhecer superávit atuarial no resultado do 4º trimestre de 2008, com fundamento na Resolução CGPC 26/08 e na Deliberação CVM 371/00. A FAABB alegou que a eficácia da Resolução CGPC 26/2008 fora suspensa por liminar, sendo ilegal e impróprio o registro em balanço de valores pendentes de decisão judicial e que o BB estaria impedido de proceder à contabilização desse superávit. Argumentou, ainda, que a citada Resolução confronta os itens 16-b e 49-g da Deliberação 371/00. A SEP manifestou-se contrariamente ao deferimento do recurso, reiterando o entendimento de que o art. 49.g da Deliberação CVM 371/00 permite a contabilização de ativo atuarial, desde que o mesmo possa reduzir efetivamente as contribuições da patrocinadora ou que os recursos por ele representados sejam reembolsáveis no futuro. Ademais, a SEP destacou que os arts. 179 e 180 da Lei 6.404/76 estabelecem a obrigatoriedade do reconhecimento de qualquer elemento patrimonial que cumpra os pertinentes critérios de reconhecimento de ativos ou de passivos conforme disposto na Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis (alíneas "a"e "b"do item 49 e itens 82 e 84 e 89 e 91 da Deliberação CVM 539/08). Ainda segundo a SEP, mesmo havendo medida liminar sustando a eficácia da citada Resolução, o BB não estaria impedido de contabilizar este ativo atuarial, uma vez que o art. 177 da Lei 6.404/76 elege, para fins de reconhecimento de ativos e passivos, o regime de competência. A rigor, a medida liminar impede apenas que a PREVI efetue qualquer reversão de parte de seu superávit em favor do BB. Em complemento à manifestação da SEP, a Superintendência de Normas Contábeis e Auditoria – SNC destacou que a medida liminar se refere tão-só à eficácia da Resolução CGPC 26/08, não alcançando a eficácia dos normativos da CVM que disciplinam os critérios de reconhecimento de ativos e passivos em geral, e de ativos e passivos atuariais de benefício definido, em particular. Dessa forma, o BB não estaria impedido de reconhecer o ativo atuarial decorrente dos sucessivos superávits do Plano de Benefícios Definidos nº 1, administrado e executado pela PREVI, nos termos das alíneas "f" e "g" do item 49 e dos itens 77, 78 e 79 da Deliberação CVM 371/00, desde que tal reconhecimento venha acompanhado de uma adequada divulgação em notas explicativas dos fundamentos econômicos que corroborem com o posicionamento adotado pela administração da companhia. Na sequência, o Relator Diretor Eli Loria apresentou voto pelo indeferimento do recurso, acompanhando os entendimentos da SEP e da SNC. O Colegiado, com base no voto apresentado pelo Relator Eli Loria, deliberou o indeferimento do recurso. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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Processo Administrativo CVM Nº RJ2009/0981

Reg. Col. nº 6607/2009

Interessado: Federação das Associações de Aposentados e Pensionistas do Banco do Brasil.

Assunto: Recurso contra decisão da SEP.

Diretor-Relator: Eli Loria

RELATÓRIO

A Superintendente de Relações com Empresas - SEP submete à apreciação do Colegiado (fls.237) recurso intempestivo protocolado em 04/06/09 [1] pela

Federação das Associações de Aposentados e Pensionistas do Banco do Brasil (FAABB), acostado às fls. 213/215, contra a opinião da SEP

(OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/Nº 144/2009, de 20/04/09, fls.153, e OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/ Nº 229/09, de 20/05/09, fls.208) de não ter encontrado

irregularidade na decisão do Banco do Brasil S/A ("BB" ou "Companhia") de reconhecer superávit atuarial no resultado do 4º trimestre de 2008, com

fundamento na Resolução CGPC Nº 26/08 e na Deliberação CVM Nº 371/01. Fui sorteado relator na reunião do Colegiado de 14/07/09.

Como das alegações do peticionário consta questionamento quanto ao alcance de medida liminar concedida no âmbito do MS 2008.34.00.034081-3/DF

em sede de Agravo de Instrumento, solicitei, em 17/07/09, manifestação da Procuradoria Federal Especializada da CM a respeito do assunto.

Trata-se de medida interposta pela FAABB contra o art. 20, III [2], da Resolução CGPC Nº 26, de 29/09/08, por entender que o mesmo afronta o disposto

na Lei Complementar nº 109 de 2001. A Resolução dispõe sobre as condições e os procedimentos a serem observados pelas entidades fechadas de

previdência complementar n a apuração do resultado, na destinação e utilização de superávit e no equacionamento de déficit dos planos de benefícios de

caráter previdenciário que administram. A FAABB entende que a destinação do superávit deve ser destinado ao próprio plano de benefícios, vedando-se a

sua utilização para liberar compromissos dos patrocinadores.

A PFE, em 30/03/10, informou (fls.241/243) que em outubro de 2009 houve o julgamento do mandado de segurança pelo MM. Juízo da 8ª Vara Federal

do Distrito Federal e, na sentença (fls.250/253), denegou-se a segurança. Com isso, restou prejudicado o Agravo de Instrumento por perda do objeto.

Consultando o site do TRF 1ª Região, verifiquei a interposição de recurso de apelação e o recebimento em 10/03/10 das contrarrazões.

Verifica-se que o reconhecimento do superávit atuarial pelo BB no plano de benefícios nº 1 da PREVI em suas demonstrações financeiras de 2008, com

fundamento na Resolução CGPC Nº 26/08 e na Deliberação CVM Nº 371/01, foi divulgado ao mercado por meio de Fato Relevante em 23/01/09

(fls.16/17), com a informação de que haveria um impacto positivo no seu lucro líquido de R$2.520 milhões.

A SEP informa que diversas denúncias[3] foram protocoladas entre 30/01/09 e 11/02/09 discordando deste reconhecimento pelas razões abaixo

apresentadas de forma resumida: (i) o plano de benefícios nº 1 da PREVI registrou, em 2007, o quinto superávit consecutivo; (ii) o objetivo da redação do

art. 20[4] da Lei Complementar nº 109/01 é a revisão dos planos de benefícios de entidades de previdência complementar, na hipótese de sucessivos

superávits; (iii) a Resolução CGPC Nº 26/08 exorbitou o poder de regulamentar a LC nº 109/01 ao autorizar a reversão destes valores aos patrocinadores

dos fundos de pensão e está sendo questionada judicialmente; (iv) a PREVI se encontra impedida de efetuar qualquer reversão de parte de seu superávit

ao Banco do Brasil, até o julgamento definitivo do mérito por força de decisão judicial proferida pelo TRF e a 13ª Vara Federal de Brasília decidiu que,

caso seja deliberada pela PREVI qualquer forma de reversão prevista no inciso terceiro do art. 20 da Resolução CGPC Nº 26/08, que referidos valores

sejam depositados em conta bancária vinculada ao judiciário, até que seja julgado o mérito deste processo; (v) o Banco do Brasil não poderia registrar o

superávit em suas demonstrações financeiras de 31/12/08 tendo em vista que a devolução de parte do superávit ao patrocinador depende do fechamento

do balanço da PREVI, da aprovação futura da sua Diretoria e do seu Conselho Deliberativo, e, ainda do julgamento do mérito das ações judiciais; (vi) o

BB estaria praticando um ilícito contábil, uma vez que o lucro advindo desta contabilização ocasionaria uma distribuição de dividendos a maior aos seus

acionistas, sendo o Governo Federal o maior beneficiado; e, (vii) a divulgação de fato relevante contendo informação inverídica induziu o investidor ao

erro, uma vez que, a partir de 26/01/2009, em razão deste lucro adicional, as ações do BB passaram a registrar as maiores altas do índice Bovespa.

A SEP encaminhou ao BB o Ofício/CVM/SEP/GEA-1/nº 034, de 06/02/09, acostado às fls.68, solicitando esclarecimentos sobre a veracidade das

denúncias bem como a respeito da decisão de reconhecer este ganho atuarial, à luz do conservadorismo contábil; e, ainda, sobre a conveniência da

divulgação do fato relevante em comento, mesmo com tantas incertezas administrativas e jurídicas, sendo solicitado, ainda, que o auditor independente

se manifestasse sobre o reconhecimento do ganho atuarial.

O BB respondeu em 02/03/09 (fls.90/105) e, em resumo, aponta que os denunciantes não compreendem as características de um plano de benefício

definido, não reconhecendo os direitos do banco como patrocinador que continuará responsável pela parte que lhe cabe em garantir o benefício previsto

no regulamento, sem concordar, obrigatoriamente, com aumentos de benefícios, indefinidamente, em função de excessos de recursos.

Ademais, o BB entende que cabe à PREVI a administração das contribuições recebidas e pagar os benefícios definidos nas épocas próprias e, no caso

de haver recursos excedentes, estes deverão reverter aos legítimos proprietários, patrocinadora e participantes.

Acrescenta a Companhia que a Resolução CGPC Nº 26/08 está revestida de legalidade e que o Poder Judiciário deverá pacificar o entendimento em

relação ao direito e forma de divisão do superávit, cabendo ao Conselho Deliberativo da PREVI deliberar acerca das medidas, prazos, valores e

condições para a utilização da reserva especial e não sobre a forma que já está definida na citada Resolução (redução parcial/integral ou suspensão das

contribuições, bem como, melhoria de benefícios ou reversão de valores) atribuível aos participantes e ao patrocinador, observada a proporção

contributiva.

No aspecto contábil, o Banco entende que o uso do limitador para o reconhecimento do ativo atuarial, permitido pela Deliberação CVM Nº 371/00, atende

integralmente ao princípio do conservadorismo contábil, diante do uso de estimativas e premissas de longo prazo.

No que se refere à divulgação do fato relevante, o BB entende que a divulgação foi conveniente, tendo em vista, principalmente, a decisão de registrar

parte dos ganhos atuariais, aliado ao advento da MP nº 453/09, que tratava do diferimento dos impostos sobre ganhos atuariais oriundos dos planos de

aposentadoria e pensão patrocinados pelas empresas, evitando possíveis assimetrias informacionais, uma vez que na 3ª informação trimestral de 2008 já

constava a informação de que o BB estaria estudando os impactos no seu patrimônio advindos da Resolução CGPC Nº 26/08 e, ainda, a própria situação

atuarial conhecida da PREVI.

O Auditor Independente da Companhia, KPMG Auditores Independentes ("KPMG"), em 02/03/09, encaminhou resposta (fls.106/108) ao ofício referido

informando não ter identificado razões que justificassem oposição ao registro do superávit por parte do BB.

Em 11/03/09 a SEP encaminhou consulta à Superintendência de Normas Contábeis (SNC) por meio do MEMO/SEP/GEA-1/Nº 033 (fls.110/112) que se

manifestou pelo MEMO/SNC/GNC/Nº 032, em 19/03/09 (fls.127/130), no sentido de que a contabilização de um passivo ou de um ativo atuarial por parte

de uma patrocinadora, desde que o ativo atuarial possa reduzir as contribuições da patrocinadora ou que os recursos por ele representados sejam

reembolsáveis no futuro[5], está em consonância com o art. 177[6]da Lei Nº 6.404/76 (regime de competência).

Assim, as práticas contábeis adotadas no Brasil estão colocadas em sentido oposto à tese sustentada pelos reclamantes que parecem pretender a

introdução do regime de caixa na contabilidade das companhias abertas, uma vez que o reconhecimento de ativos e passivos, receitas e despesas, em

momento algum se submete à prévia disponibilidade ou ao efeito dispêndio dos recursos objeto de contabilização.

A SNC acrescenta que os artigos 179 e 180 da Lei Nº 6.404/76 obrigam o reconhecimento de qualquer elemento patrimonial que cumpra com os critérios

de reconhecimento de ativos ou de passivos conforme dispostos na Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações

Contábeis (alíneas "a" e "b" do item 49 e itens 82 a 84 e 89 a 91 da Deliberação CVM Nº 539/08), não havendo incompatibilidade entre a LC Nº 109/01 e a

Resolução CGPC Nº 26/08.

Entende, ainda, que não existe insegurança futura ao equilíbrio do Plano nº 1 na superveniência da reversão de valores superavitários ao patrocinador e

aos participantes e assistidos, isto porque, com base nas informações prestadas pelo Banco do Brasil S/A, em 31/12/2008, o plano apresenta superávit

acumulado de R$ 26,3 bilhões, sendo R$ 16,5 bilhões de Reserva de Contingências para garantia de benefícios contratados em face de eventos futuros

e incertos (art. 7º da Resolução CGPC Nº 026/08) e R$ 9,8 bi de Reserva Especial para a revisão do plano de benefícios (art. 8º da mesma Resolução

CGPC).

A SNC conclui que o BB optou por premissas atuariais conservadoras, o que vai ao encontro das disposições do item 49.d. [7] da citada Deliberação CVM

Nº 371/00.

Por fim, a SNC solicitou à SEP que solicitasse esclarecimentos ao BB quanto à ocorrência de compensação entre o superávit do plano 1 da PREVI e o

déficit da Cassi, conforme descrito no item 2 do fato relevante divulgado e, caso tenha ocorrido, se a justificativa possuía respaldo no item 76, alíneas "a"

e "b", da Deliberação CVM Nº 371/00, bem como qual a justificativa para deixar de contabilizar as perdas da Cassi.

A SEP, em 31/03/09, encaminhou ao BB o Ofício/CVM/SEP/GEA-1/nº106 formulando os questionamentos suscitados (fls. 132) e solicitando a

manifestação do auditor independente. As respostas do BB e da KPMG, de 02/04/09, encontrando-se acostadas, respectivamente, as fls.139/141 e

fls.142.

O BB esclareceu que não ocorreu a compensação entre o superávit do plano 1 da PREVI e o déficit da Cassi, não se fazendo necessário o respaldo do

item 76, alíneas "a" e "b", da Deliberação CVM Nº 371/00, conforme evidenciado na nota explicativa nº 29, itens a.2 e d.1, na qual consta o registro de um

ativo atuarial (superávit do Plano 1) de R$ 7.793.671 mil e o registro de um passivo atuarial (déficit do Plano Cassi) no valor de R$ 4.096.062 mil.

Ademais, que as perdas atuariais não reconhecidas na contabilidade do BB em dezembro de 2008, decorrentes da aplicação da Deliberação CVM Nº

371/00, eram de R$ 1.901.116 mil, incluídas as perdas atuariais relacionadas com o Plano Cassi e com o Plano de Benefícios de Responsabilidade

exclusiva do Banco (Plano Informal). Esse valor foi reconhecido imediatamente uma vez que o item 55 da Deliberação CVM Nº 371/00 permite o

reconhecimento mais rápido do que o procedimento disposto no item 54 da mesma Deliberação, desde que as mesmas bases sejam aplicadas tanto para

o reconhecimento dos ganhos quanto das perdas, e que essas bases sejam aplicadas ao longo do tempo, atendendo o princípio do conservadorismo ou

da prudência, consoante nota explicativa nº 29, item e.3, das DFs de 31/12/08 e que deixará de contabilizar as perdas atuariais do Plano de Assistência à

Saúde (Plano Cassi) em 2009 e não a partir de 2009.

A KPMG confirmou a informação de que não ocorreu compensação entre o superávit do Plano 1 da PREVI e o déficit do Plano de Assistência à Saúde

(Plano Cassi) e que as perdas atuariais deste Plano deixarão de ser registradas em 2009 e não a partir de 2009.

A SEP em seu MEMO/SEP/GEA-1/Nº 055/2009, de 20/04/09, acostado às fls. 143/152, entendeu que a divulgação do fato relevante foi correta visando

evitar possível assimetria informacional.

Quanto à contabilização do ativo atuarial supracitada, com fundamento na opinião da SNC, a SEP não identificou qualquer irregularidade. Quanto à

possível compensação realizada pelo BB entre os Planos 1 da PREVI e o da Cassi, levantada pela SNC, tendo em vista a resposta encaminhada tanto

pela Companhia quanto por seu Auditor Independente, a SEP entendeu que a mesma não ocorreu e que a nota explicativa das DFs de 31/12/08 dirima

qualquer dúvida com relação a este ponto.

Por fim, a SEP apontou a necessidade de futuros aperfeiçoamentos das notas explicativas sobre passivos e ativos atuariais no sentido de explicitar os

fundamentos econômicos e a forma pela qual pretende realizar o ativo atuarial.

Com referência à questão da legalidade da Resolução CGPC Nº 26/08, a SEP entendeu que esta análise não é de competência da CVM e encaminhou

ofícios aos denunciantes com cópia para o BB informando não ter detectado qualquer irregularidade nos procedimentos adotados pelo BB.

Em 04/06/09 a FAABB protocolou recurso intempestivo alegando que a eficácia da Resolução CGPC Nº 26/2008 fora suspensa por liminar [8] sendo ilegal

e impróprio o registro em balanço de valores pendentes de decisão judicial e que o banco estaria impedido de proceder a contabilização, e que a citada

Resolução confronta os itens 16-b[9] e 49-g da Deliberação CVM Nº 371/00.

Mais uma vez a SEP submeteu o assunto à SNC, mantendo o mesmo entendimento de que o art. 49.g da Deliberação CVM Nº 371/00 permite a

contabilização de ativo atuarial, desde que o mesmo possa reduzir efetivamente as contribuições da patrocinadora ou que os recursos por ele

representados sejam reembolsáveis no futuro.

Com relação à medida liminar, a SEP entende que o BB não estaria impedido de contabilizar este ativo atuarial, uma vez que o art. 177 da Lei nº 6.404/76

elege, para fins de reconhecimento de ativos e passivos, o regime de competência, ainda que a citada medida impeça a PREVI de efetuar qualquer

reversão de parte de seu superávit ao BB.

A SNC, por meio do MEMO/SNC/GNC/Nº 052/2009, de 06/07/09, acostado às fls. 230/235, conclui que a decisão nos autos do Agravo de Instrumento nº

2008.01.00.067867-4 (TRF 1ª Região) tem caráter eminentemente acautelatório não importando em decisão de mérito que corrobore com a pretensa

tese de ilegalidade da Resolução CGPC Nº 26/2008 e que não há nenhum óbice ao reconhecimento de um ativo atuarial de benefício definido por parte

da Administração do BB relativamente aos sucessivos superávits do Plano de Benefícios Definidos nº 1, administrado e executado pela PREVI, nos

termos das alíneas "f" e "g" do item 49 e dos itens 77, 78 e 79 da Deliberação CVM Nº 371/00, desde que tal reconhecimento venha acompanhado de

uma adequada divulgação em notas explicativas dos fundamentos econômicos que corroborem com o posicionamento adotado pela Administração da

Companhia.

É o relatório.

VOTO

Com referência à intempestividade do recurso cabe razão à SEP. No entanto, em homenagem ao princípio do formalismo moderado que rege o Direito

Administrativo passo a analisar o mérito do recurso.

Conforme exaustivamente demonstrado pela SEP e pela SNC, áreas especializadas da CVM no acompanhamento das demonstrações financeiras das

companhias abertas e na regulação das normas contábeis aplicáveis às mesmas, nos termos do item 49.g do Pronunciamento anexo à Deliberação CVM

Nº 371/00 que trata da "Contabilização de Benefícios a Empregados", caso fique evidenciado que o ativo atuarial poderá reduzir as contribuições da

patrocinadora ou que será reembolsável no futuro, a sua contabilização está concorde com o regime de competência previsto no art. 177 da lei societária.

Como visto, não existe impedimento a que o BB reconheça o ativo atuarial relativamente aos superávits do Plano de Benefícios Definidos nº 1, nos termos

do item 49, "f" e "g", e dos itens 77, 78 e 79 da Deliberação CVM Nº 371/00, devendo divulgar os fundamentos econômicos de sua decisão em nota

explicativa.

Com relação à prestação de informações, a Companhia, em 23/01/09, divulgou fato relevante (fls.16/17) informando o reconhecimento, no balanço do

final de 2008, de créditos relativos a superávit atuarial de Plano de Benefício Definido na PREVI pelo valor bruto de R$5.326 milhões que, diminuído de

passivo atuarial do Plano CASSI e dos efeitos tributários, gerou impacto positivo no lucro líquido de R$2.520 milhões. A SEP, acertadamente no meu

entender, opinou que a divulgação do fato relevante foi correta.

Ademais, a auditoria independente KPMG confirmou que não ocorreu compensação entre o superávit do Plano 1 da PREVI e o déficit do Plano de

Assistência à Saúde (Plano Cassi). A Companhia e seu auditor independente avaliaram a situação e consideraram a efetividade do crédito junto à PREVI;

reconheceram ser este crédito legal e realizável, apesar da medida judicial discutida que, no momento, perdeu o efeito como comentado anteriormente e

o Banco do Brasil está a fazer uso desse crédito mediante redução de suas contribuições e não por reembolso do superávit a seus cofres.

Por todo o exposto e em linha com o entendimento da SEP e da SNC, entendo não haver irregularidade na contabilização do ativo atuarial em comento e

Voto pelo não provimento do recurso.

É como voto.

Rio de Janeiro, 20 de abril de 2010.

Eli Loria

Diretor-Relator

[1] O prazo de interposição, nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, encerrou-se em 14/05/09.

[2] "Art. 20. Cabe ao Conselho Deliberativo ou a outra instância competente para a decisão, como estabelecido no estatuto da EFPC, deliberar, por

maioria absoluta de seus membros, acerca das medidas, prazos, valores e condições para a utilização da reserva especial, admitindo-se, em relação aos

participantes e assistidos e ao patrocinador, observados os arts. 15 e 16, as seguintes formas, a serem sucessivamente adotadas:

I – redução parcial de contribuições;

II – redução integral ou suspensão da cobrança de contribuições no montante equivalente a, pelo menos, três exercícios; ou

III – melhoria dos benefícios e/ou reversão de valores de forma parcelada aos participantes, aos assistidos e/ou ao patrocinador.

Parágrafo único. Caso as formas previstas nos incisos I e II não alcancem os assistidos, a EFPC poderá promover a melhoria dos benefícios dos

assistidos prevista no inciso III simultaneamente com aquelas formas." (grifei).

[3] (i) Federação das Associações de Aposentados e Pensionistas do Banco do Brasil (FAABB); (ii) pela Associação dos Antigos Funcionários do Banco

do Brasil (AAFBB), (iii) pelo Sr. Wagner Fonseca Lima, (iv) pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Sistema Financeiro (CONTRAF), (v) pela

Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão (ANAPAR) e (vi) pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de

Brasília

[4] "Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares

relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por

cento do valor das reservas matemáticas.

§ 1o Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios."

[5] Deliberação CVM nº 371/00 que trata da "Contabilização de Benefícios a Empregados":

"art. 49.g do Pronunciamento anexo:

Se o valor resultante do cálculo previsto na letra "f" [passivo ou o ativo atuarial de benefício definido] for um ativo, este somente será contabilizado na

patrocinadora se for claramente evidenciado que aquele ativo poderá reduzir efetivamente as contribuições da patrocinadora ou que será reembolsável no

futuro"

[6] "Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e

aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações

patrimoniais segundo o regime de competência."

[7] "49.d. Utilizar premissas atuariais mutuamente compatíveis e imparciais sobre as variáveis demográficas (tais como índice de renovação de

empregados e mortalidade) e variáveis financeiras (tais como aumentos salariais futuros, mudanças nos custos de saúde e outras mudanças nas

condições dos benefícios). As premissas financeiras devem ser baseadas nas expectativas de mercado na data do balanço, para o período no qual as

obrigações serão estabelecidas;"

[8] MS 2008.34.00.034081-3/DF, através do Agravo de Instrumento TRF 1 – AL – 2008.01.00.067867-4, movido pelo Sindicato dos Bancários de Brasília.

[9] "16. b. Os ativos dos fundos devem ser usados exclusivamente para reduzir as obrigações de benefícios aos empregados, não são disponíveis aos

credores da patrocinadora e não podem ser devolvidos à patrocinadora, exceto os ativos remanescentes no fundo no caso de sua liquidação."

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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