CVM · Colegiado · 16/11/2010
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2008/4857
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/4857 - EMBRATEL PARTICIPAÇÕES S.A
Trata-se de Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP em face dos Srs. Jorge Luis Rodriguez e Daniel Eldon Crawford, Presidente e Presidente do Conselho de Administração, respectivamente, da Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. ("EMBRATEL"), e Norbert Glatt, Diretor de Relações com Investidores da Embratel Participações S.A. ("EMBRAPAR"). Face ao apurado, a SEP propôs a responsabilização das seguintes pessoas: (1) Jorge Luis Rodriguez e Daniel Eldon Crawford: acusados de terem tomado decisões que excediam suas competências, que resultaram na contratação e pagamentos de valor acima do limite estabelecido em Assembléia Geral (arts. 152, 153 e 154, caput, da Lei 6.404/76). O Sr. Jorge Luiz Rodriguez foi também acusado de atuar em conflito com os interesses da Companhia (caput do art. 156 da Lei 6.404/76). (2) Norbert Glatt: acusado de deixar de divulgar, em junho de 2003, Fato Relevante relativo à implementação do 1º Aditivo ao Plano de Retenção de Executivos e Pessoas Estratégicas da EMBRATEL (§ 4º do art. 157, §4º , da Lei 6.404/76 combinado com o art. 3º da Instrução 358/02). Uma vez intimados a apresentarem suas razões de defesa, os acusados apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso, em que se propõem a pagar à CVM as seguintes quantias: (i) Jorge Luis Rodriguez: R$ 650.000,00; (ii) Daniel Eldon Crawford: R$ 100.000,00; e (iii) Norbert Glatt: R$60.000,00. Segundo o Comitê, constatou-se a ocorrência de potencial prejuízo à EMBRATEL, decorrente das irregularidades supostamente praticadas pelos Srs. Jorge Luis Rodriguez e Daniel Eldon Crawford. Todavia, as propostas apresentadas não contemplam qualquer obrigação no sentido de recompor os potenciais danos experimentados pela EMBRATEL. Com relação à proposta apresentada pelo Sr. Norbert Glatt, o Comitê salientou que, além de não representar obrigação bastante para nortear a atuação dos administradores de companhias abertas quanto à obediência às regras que regem suas condutas, em especial a divulgação de informações dadas como relevantes, a celebração de Termo de Compromisso no caso concreto mostra-se inconveniente frente às características que o permeiam, ao contexto em que se verificaram as infrações imputadas aos proponentes e à especial gravidade das condutas consideradas ilícitas. Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas individualmente pelos Srs. Jorge Luis Rodriguez, Daniel Eldon Crawford e Norbert Glatt. O Colegiado determinou, ainda, que o parecer do Comitê de Termo de Compromisso não seja divulgado na Internet, no caso concreto, tendo em vista a existência no processo de dados resguardados pelo dever de sigilo.
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/5730 - EMBRATEL PARTICIPAÇÕES S.A
Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Diretor de Relações com Investidores - DRI da Embratel Participações S.A., Norbert Glatt, acusado, no âmbito do PAS RJ2008/4857, de deixar de divulgar, em junho de 2003, Fato Relevante relativo à implementação do 1º Aditivo ao Plano de Retenção de Executivos e Pessoas Estratégicas da EMBRATEL – Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. (§ 4º do art. 157 da Lei 6.404/76 combinado com o art. 3º da Instrução 358/02). Após a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada, em reunião de 07.04.09, o Sr. Norbert Glatt apresentou nova proposta, em que se compromete a pagar à CVM a importância de R$ 220.000,00, no prazo de até 30 dias. No entender do Comitê, a nova proposta apresentada afigura-se adequada ao escopo do Termo de Compromisso, visto que proporcional à reprovabilidade da conduta imputada ao proponente. Da mesma forma, ainda que normalmente o prazo para o cumprimento de obrigação pecuniária seja de 10 dias a contar da publicação do Termo de Compromisso em Diário Oficial, o Comitê não se opõe ao prazo de 30 dias solicitado pelo proponente. O Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Norbert Glatt, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, desde que o desembolso da obrigação pecuniária assumida seja efetuado no prazo de 10 dias, a contar da data da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União. O Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso", tendo fixado o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. O Colegiado determinou, ainda, que o parecer do Comitê de Termo de Compromisso não seja divulgado na Internet, no caso concreto, tendo em vista a existência no processo de dados resguardados pelo dever de sigilo.
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/5730 - EMBRATEL PARTICIPAÇÕES S.A
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Norbert Glatt, aprovado na reunião de Colegiado de 28.07.09 , no âmbito do Proc. RJ2009/5730 (PAS RJ2008/4857). Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do PAS RJ2008/4857 em relação ao compromitente.
RECAPITULAÇÃO LEGAL DE INFRAÇÕES - PAS RJ2008/4857 - EMBRATEL PARTICIPAÇÕES S.A
Trata-se de apreciação da proposta de requalificação, nos termos do art. 25 da Deliberação 538/08, dos fatos narrados na acusação formulada no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ 2008/4857, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas. Nesse processo, os Srs. Jorge Luiz Rodriguez e Daniel Eldon Crawford foram acusados do suposto descumprimento de uma série de dispositivos da lei acionária, na qualidade de administradores da Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. (“Embratel”), companhia fechada. Tais atos teriam produzido efeitos patrimoniais na controladora da Embratel, a Embratel Participações S.A. (“Embrapar”), companhia aberta. O Relator Otavio Yazbek observou que, considerando a competência atribuída à CVM, notadamente o disposto no art. 9º, V, da Lei 6.385/76, a acusação deveria ser formulada não tendo em vista o exercício de cargos de administração na companhia fechada, mas sim o seu exercício na companhia aberta. Assim, para o Relator, a acusação de descumprimento do art. 152 da Lei 6.404/76 (“LSA”), pelos dois acusados, permanece válida, mesmo porque o plano aprovado na controlada (a Embratel) atingia também os administradores e funcionários da controladora (a Embrapar). O Relator também entende que pode ser mantida a acusação de descumprimento do disposto nos arts. 153 e 154 da Lei, para ambos os acusados. No entanto, entende o Relator que, pela linha seguida pela acusação, também deveria ser incluído o descumprimento ao art. 155. Por fim, entende o Relator que deveria ser descartada a acusação do descumprimento do art. 156, já que a acusação foi em relação à Embratel, companhia fechada. Desta forma, o Colegiado aprovou a proposta de recapitulação das infrações imputadas aos acusados, nos termos do voto apresentado pelo Relator Otavio Yazbek, devendo os acusados ser novamente intimados para aditamento de suas defesas no prazo de 30 dias, nos termos do art. 25 da Deliberação 538/08. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2008/4857 (Reg. Col. nº 6484/2009) Acusados: Jorge Luis Rodriguez Daniel Eldon Crawford Assunto: Requalificação dos fatos narrados no Termo de Acusação Diretor relator: Otavio Yazbek 1. Submeto ao Colegiado proposta de requalificação dos fatos narrados na acusação, na forma e para os fins do art. 25 da Deliberação CVM n. 538, de 05/03/2008. 2. Com efeito, no Termo de Acusação de fls. os requeridos Jorge Luiz Rodriguez e Daniel Eldon Crawford foram acusados do suposto descumprimento de uma série de dispositivos da lei acionária, sempre, porém, na qualidade de administradores de companhia fechada, a Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. (“Embratel”). Tais atos teriam produzido efeitos patrimoniais na controladora da Embratel, a Embratel Participações S.A. (“Embrapar”), esta sim companhia aberta. 3. Os fatos estão, em princípio, adequadamente narrados. Não obstante, e considerando a competência atribuída por lei a esta Autarquia, notadamente o disposto no art. 9º, inciso V, da Lei nº 6.385/76, entendo que a acusação deve ser formulada não tendo em vista o exercício de cargos de administração na companhia fechada, mas sim o seu exercício na companhia aberta. E nesta última, aqueles atos, da forma como narrados, devem também ser caracterizados de maneira distinta, impondo-se, também por isso, a aplicação do regime estabelecido pelo citado art. 25 da Deliberação CVM n. 538/08. 4. Entendo que, formulando-se a acusação naqueles termos, há que se fazer alguns ajustes na definição jurídica dos fatos narrados. Assim, parece-me que, em tese, a acusação de descumprimento do art. 152 da LSA, pelos dois acusados, permanece válida, mesmo porque o plano aprovado na controlada (a Embratel) atingia também os administradores e funcionários da controladora (a Embrapar). Pode-se também manter a acusação de descumprimento do disposto nos artigos 153 e 154 da Lei, para ambos os acusados. Creio que, pela linha seguida pela acusação, seria necessário, também, incluir no rol dos artigos potencialmente descumpridos, o art. 155 daquele mesmo diploma. Por fim, se a deliberação atacada pelo TA foi tomada na companhia fechada, creio que não há mais que se falar em descumprimento do art. 156. PAS CVM nº RJ 2008/4857 1 5. Feitas essas considerações, submeto ao Colegiado a presente proposta de nova qualificação jurídica dos fatos narrados, nos termos e para os fins do art. 25 da Deliberação CVM n. 538/08, abrindo-se, aos dois acusados acima referidos, prazo para o correspondente aditamento das defesas. Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2010. Otavio Yazbek Diretor relator PAS CVM nº RJ 2008/4857 2
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