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CVM · Colegiado · 20/04/2010

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2009/3950

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/3950 - ARAUCÁRIA PARTICIPAÇÕES S.A

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Sra. Maria Amelia Delfim de Melo Coutrim que, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, foi acusada, na qualidade de Diretora de Relações com Investidores - DRI da Araucária Participações S.A., de não adotar os procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, notadamente o atraso ou não envio das Demonstrações Financeiras Anuais Completas e dos Formulários de Demonstrações Financeiras Padronizadas, ambos referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.07 e 31.12.08, do Edital de Convocação da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício findo em 31.12.08, além dos Formulários de Informações Trimestrais referentes ao segundo e terceiro trimestres do exercício social de 2008 (incisos I a III e VIII do art. 16 da referida Instrução). Devidamente intimada, a Sra. Maria Amelia Delfim de Melo Coutrim manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso. Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, a proponente aditou proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 30.000,00. Na opinião do Comitê, a proposta mostra-se adequada para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto do Termo de Compromisso, em linha com os precedentes do Colegiado. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Sra. Maria Amelia Delfim de Melo Coutrim, acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/3950 - ARAUCÁRIA PARTICIPAÇÕES S.A

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Maria Amalia Delfim de Melo Coutrim, aprovado na reunião de Colegiado de 15.09.09, no âmbito do PAS RJ2009/3950. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pela única acusada.

Parecer do Comitê

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PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR DE RITO SUMÁRIO CVM Nº RJ 2009/3950

RELATÓRIO

1. Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Maria Amelia Delfim de Melo Coutrim, Diretora de Relações com

Investidores - DRI da ARAUCÁRIA PARTICIPAÇÕES S/A ("Companhia"), eleita na reunião do Conselho de Administração de 01.10.07, no âmbito do

Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP pela não prestação, nos

prazos devidos, das informações obrigatórias previstas na Instrução CVM nº 202/93.

2. Segundo o processo, a acusada foi intimada em 05.05.09 (fls. 07/08), por deixar de adotar os procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da

Instrução CVM nº 202/93, relacionados ao atraso ou ao não envio das seguintes informações exigidas pelo art. 16 da referida Instrução:

a) demonstrações financeiras anuais completas referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.07 e 31.12.08 (inciso I);

b) formulários de demonstrações financeiras padronizadas (DFP) referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.07 e 31.12.08 (inciso II);

c) edital de convocação da assembleia geral ordinária referente ao exercício findo em 31.12.08 (inciso III); e

d) formulários de informações trimestrais (ITR) referentes ao segundo e terceiro trimestres do exercício social de 2008 (inciso VIII).

3. Em sua defesa, a acusada dispõe, em suma, que o atraso na elaboração das demonstrações financeiras da Companhia decorreu do atraso na

elaboração das demonstrações financeiras de sua controlada Agropecuária Santa Bárbara Xinguara S/A (seu único relevante investimento), a qual estaria

enfrentando dificuldades de conhecimento público, notadamente a invasão pelos "sem-terra" de seus imóveis no Estado do Pará.(1) Argúi que tais atos

invasores têm causado enormes prejuízos materiais, e consequentemente também informacionais, vez que nem seria ainda possível mensurar os

primeiros, tampouco o seria mensurar os resultados das atividades da sociedade controlada e proceder ao fechamento de suas demonstrações

financeiras.

4. Consoante faculta a Deliberação CVM nº 390/01, a Sra. Maria Amelia Delfim de Melo Coutrim apresentou tempestivamente proposta de celebração de

Termo de Compromisso (fls. 100/106). Em sua proposta, ao mesmo tempo em que alega que todas as informações de que trata o presente processo já

foram entregues, que o atraso se deu por razões alheias à sua vontade e que as ações não foram objeto de qualquer negociação ao longo do ano de

2008, a proponente, tendo em vista que não haveria qualquer pessoa a ser indenizada, compromete-se a pagar à CVM a quantia de R$ 20.000,00

(vinte mil reais).

5. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – CVM/PFE apreciou os

aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice à análise pelo Comitê de Termo de Compromisso

acerca da conveniência e oportunidade na sua celebração, ressaltando que, embora não tenham sido identificados prejuízos individualizados decorrentes

das infrações cometidas, isto não afasta a ocorrência de dano difuso. (MEMO/CVM/GJU-1/Nº 300/09 e respectivos despachos às fls. 119/122)

6. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 29.07.09 o Comitê decidiu negociar com a proponente as

condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas, nos termos a seguir reproduzidos:

"No entendimento do Comitê, a proposta merece ser aperfeiçoada para a melhor adequação a esse tipo de solução consensual do processo

administrativo, considerando orientação do Colegiado no sentido de que as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação

que melhor atenda às finalidades do instituto, inclusive a de inibir a reiteração de infrações, seja pelo próprio proponente, seja por terceiros em

situação similar a daquele.

Em linha com precedentes com comparáveis características essenciais(2), o Comitê vislumbra a assunção de obrigação pecuniária da ordem de

R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador, ao qual incumbe, dentre

outros, assegurar o funcionamento eficiente e regular desse mercado (art. 4º da Lei nº 6.385/76). Cumpre observar que o prazo praticado em

compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.

Por fim, destaca-se que, consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do Comitê é sempre

pautada pela realidade fática manifestada nos autos e os termos da acusação, não competindo neste momento processual adentrar em

argumentos próprios de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta

Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, não é demasiado

lembrar que a celebração do ajuste a que se refere não importa confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta

analisada (art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76).

Isto posto, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que a proponente apresente suas considerações e, conforme o caso, adite a

proposta apresentada, ocasião em que será encerrada a fase de negociação de que trata o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com o

conseqüente encaminhamento de parecer ao Colegiado."

7. Em 12.08.09, o representante legal da proponente enviou correio eletrônico no qual é apresentado um aditamento à proposta inicial. De acordo com a

mensagem, a proponente compromete-se a pagar à CVM a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação do

Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.

FUNDAMENTOS

8. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

9. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º. 10. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto. 11. No caso concreto, verifica-se que foram entregues todas as informações objeto da intimação, bem como que a Sra. Maria Amelia Delfim de Melo Coutrim não mais ocupa o cargo de DRI da Companhia, visto que sua renúncia foi apreciada na Reunião do Conselho de Administração realizada em 17.07.09, ocasião em que se designou novo ocupante para o cargo (Ata às fls. 124/125). Deste modo, superado está o requisito da cessação da prática do ato ilícito (art. 11, §5º, inciso I da Lei nº 6.385/76), visto que não há que se exigir da proponente, no presente caso, a entrega dos documentos ainda pendentes junto a esta CVM — não foram entregues os Formulários 1º e 2º ITRs/2009, cujo vencimento ocorreu após a intimação — à medida que não possui mais a mesma tal ingerência na administração da Companhia.(3) 12. Além disso, infere-se que a obrigação pecuniária assumida coaduna-se com os precedentes mais recentes em casos com características essenciais similares àquelas verificadas no caso em tela, representando compromisso bastante para inibir a prática de condutas assemelhadas, em linha com orientação do Colegiado. 13. Deste modo, o Comitê entende que a aceitação da proposta afigura-se conveniente e oportuna, cumprindo sugerir a designação da Superintendência Administrativo-Financeira (SAD) para o atesto do cumprimento do compromisso assumido. CONCLUSÃO 14. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Maria Amelia Delfim de Melo Coutrim. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2009. Roberto Tadeu Antunes Fernandes Superintendente Geral Waldir de Jesus Nobre Mário Luiz Lemos Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Superintendente de fiscalização Externa Fábio Eduardo Galvão F.Costa Antônio Carlos de Santana Superintendente de Processos Sancionadores Superintendente de Normas Contábeis e Auditoria (1) Segundo a acusada, a Agropecuária Santa Bárbara Xinguara S/A desenvolve o plantio, a criação, o tratamento e a compra e venda de produtos agropecuários, possuindo um dos maiores rebanhos de gado do mundo. (2) Vide os Termos de Compromisso celebrados nos seguintes processos: RJ2006/8798, RJ2008/4875, RJ2008/8108, RJ2008/4873. As decisões do Colegiado encontram-se disponíveis no site da CVM, link Processos Administrativos Sancionadores/Termos de Compromisso. (3) Vide consulta ao Sistema de Informações Periódicas e Eventuais – IPE realizada em 25.08.09 (fl. 130).

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