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CVM · Colegiado · 27/04/2010

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº SP2008/0040

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

20.164 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2008/0040 – PAX CVC LTDA. E OUTROS

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Pax Corretora de Valores e Câmbio Ltda., Geraldo de Lima Gadelha Filho, Renda Corretora de Mercadorias S/C Ltda., Francisco Deusmar de Queirós e Ielton Barreto de Oliveira, no âmbito do PAS SP2008/0040. Os proponentes foram acusados de praticar as seguintes infrações: - Pax Corretora de Valores e Câmbio Ltda., de permitir o exercício das atividades de mediação ou corretagem por pessoas não autorizadas pela CVM para esse fim e de ter utilizado ou contratado pessoas não integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários em atividades próprias desse sistema (infração ao item II da Deliberação 372/01, ao art. 1º da Instrução 348/01 e ao art. 13, I, "c", da Instrução 387/03); - Geraldo de Lima Gadelha Filho, na qualidade de diretor responsável da Pax, de ter negligenciado o dever de diligência (infração ao item II da Deliberação 372/01, ao art. 1º da Instrução 348/01 e ao art. 13, I, "c", da Instrução 387/03); - Renda Corretora de Mercadorias S/C Ltda. e seus sócios-gerentes Francisco Deusmar de Queirós e Ielton Barreto de Oliveira, de terem exercido atividade de mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários sem a autorização prévia da CVM (infração ao art. 16, III, da Lei nº 6385/76), e ainda de terem exercido profissionalmente a atividade de agente autônomo de investimento sem prévia autorização da CVM (infração ao art. 4º da Instrução 355/01).

Devidamente intimados, todos os acusados apresentaram suas defesas, bem como proposta conjunta de celebração de termo de compromisso. Após negociações com o Comitê, os proponentes aditaram sua proposta no sentido de pagar à CVM, em conjunto, a quantia de R$ 430.000,00. O Comitê observou que, não obstante a proposta diferir daquela sugerida por ocasião da fase de negociação, sua aceitação é conveniente e oportuna, concluindo que o montante proposto mostra-se suficiente e adequado para inibir condutas assemelhadas, de acordo com a finalidade do instituto do termo de compromisso. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Pax Corretora de Valores e Câmbio Ltda., Geraldo de Lima Gadelha Filho, Renda Corretora de Mercadorias S/C Ltda., Francisco Deusmar de Queirós e Ielton Barreto de Oliveira, acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2008/0040 - PAX CVC LTDA. E OUTROS

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Pax Corretora de Valores e Câmbio Ltda., Geraldo de Lima Gadelha Filho, Renda Corretora de Mercadorias S/C Ltda., Francisco Deusmar de Queirós e Ielton Barreto de Oliveira, aprovado na reunião de Colegiado de 24.11.09, no âmbito do PAS SP2008/0040. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº SP2008/040

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada nos autos do Termo de Acusação (fls. 1475/1492) instaurado pela Superintendência de

Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em face de Pax Corretora de Valores e Câmbio Ltda., Geraldo de Lima Gadêlha Filho, Renda

Corretora de Mercadorias S/C Ltda., Francisco Deusmar de Queirós e Ielton Barreto de Oliveira.

2. O presente processo surgiu a partir do trabalho de rotina realizado em julho de 2003 pela área de acompanhamento de mercado que detectou indícios

de intermediação irregular no mercado de valores mobiliários de clientes da Pax Corretora, tendo gerado o pedido de inspeção na referida corretora, e de

reclamação de investidor em 18.05.06 contra a Renda Corretora de Mercadorias S/C Ltda. que lhe teria pago metade do preço vigente no mercado pela

venda de ações de emissão do Banco do Estado do Ceará, o que motivou também o pedido de inspeção a essa corretora pela Superintendência de

Proteção e Orientação aos Investidores. (parágrafos 3º e 4º do Termo de Acusação)

3. Na inspeção realizada no período de 14 a 18.08.06, verificou-se que a Renda e a Pax tinham em comum o controle de Francisco Deusmar de Queirós,

funcionavam no mesmo local e atuavam de maneira semelhante, gerando uma inspeção adicional efetuada entre 21 e 24.11.06. (parágrafo 5º do Termo de

Acusação)

4. Em decorrência da inspeção realizada na Pax Corretora, foram encontrados indícios de exercício irregular da atividade de mediação de clientes não

autorizados pela CVM, conhecida como "garimpagem". Segundo foi apurado, os clientes atuavam com habitualidade, de forma profissional e organizada,

na aquisição de ações de emissão de companhias telefônicas em operações privadas, que eram transferidas para suas contas de custódia na corretora e

vendidas em curto espaço de tempo na Bovespa. (parágrafos 6º ao 9º do Termo de Acusação)

5. Foi verificado, ainda, que esses clientes venderam entre janeiro de 2003 e dezembro de 2004 quantidade expressiva de ações em bolsa, tendo gerado

movimento no montante de cerca de R$ 1,5 milhão(1). (parágrafo 9º do Termo de Acusação)

6. Na inspeção realizada na Renda Corretora, por sua vez, foi apurado que a mesma estaria atuando irregularmente no mercado de valores mobiliários,

adquirindo ações de terceiros e vendendo-as por intermédio da Pax, e que o lucro obtido nos anos de 2000 a 2005 foi de R$ 2.840.026,32. O valor das

vendas, por sua vez, foi da ordem de R$ 4,3 milhões. (parágrafos 14 e 17 do Termo de Acusação)

7. A Renda adquiria com habitualidade ações de emissão de companhias telefônicas em operações privadas e as vendia em mercados organizados

(Bovespa e Soma), contando com os préstimos da Pax para cadastrar todas as pessoas das quais eram adquiridas as ações, colher assinaturas, dar

entrada nas Ordens de Transferências de Ações Escriturais, comandar a transferência das ações das contas dessas pessoas para a Renda no Sistema de

Liquidação e Custódia da CBLC, repassar as ordens de venda da Renda para a Bovespa/Soma, fazer a liquidação física e financeira e realizar os acertos

cabíveis. (parágrafo 15 do Termo de Acusação)

8. Além disso, verificou-se que a Renda adquiriu com deságio, em negociações privadas, no período de outubro de 2003 a abril de 2006, ações de emissão

do Banco do Estado do Ceará de 44 pessoas, entre as quais as do reclamante (fls. 141)(2). Apesar de ter se comprometido a devolver a essas pessoas o

valor do deságio corrigido pela variação do IGP-M, conforme comunicado publicado na imprensa local, apenas uma das pessoas teria sido ressarcida, além

do reclamante.(3) (parágrafos 18 a 20 do Termo de Acusação)

9. Cabe esclarecer que a Renda também foi objeto de stop order com a publicação do Ato Declaratório nº 9280 de 25.04.07. (parágrafo 21 do Termo de

Acusação)

10. Assim, a SMI concluiu que a Renda praticou, habitual, organizada e irregularmente, a atividade de mediação ou corretagem de valores mobiliários, ao

adquirir ações de companhias telefônicas por meio de negociações privadas e em seguida aliená-las em bolsa de valores, bem como ao adquirir fora de

bolsa e com significativo deságio ações de emissão do Banco do Estado do Ceará. Em relação à Pax, concluiu que ela permitiu o exercício das atividades

de mediação ou corretagem por pessoas não autorizadas pela CVM e também utilizou ou contratou pessoas não integrantes do sistema de distribuição de

valores mobiliários. (parágrafos 34 e 35 do Termo de Acusação)

11. De acordo com a acusação, a Renda, na verdade, era a entidade utilizada pelo grupo para realizar as operações e para a qual a Pax encaminhava as

pessoas interessadas na venda de ações, como no caso das ações de emissão do Banco do Estado do Ceará. Além disso, uma cliente da Pax teria

mantido vínculos comerciais com a Renda e com a Pax, pois parte das ações adquiridas no mercado marginal foi transferida para a Renda, bem como

houve transferências da Renda para a cliente. (parágrafo 35 do Termo de Acusação)

12. Diante disso, a SMI propôs a responsabilização das seguintes pessoas:

a) Pax Corretora de Valores e Câmbio Ltda., por ter permitido o exercício das atividades de mediação ou corretagem por pessoas não autorizadas pela

CVM para esse fim e por ter utilizado ou contratado pessoas não integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários em atividades próprias desse

sistema, importando na infração ao disposto no item II da Deliberação CVM nº 372/01(4), no art. 1º da Instrução CVM nº 348/01(5) e no art. 13, I, "c", da

Instrução CVM nº 387/03(6);

b) Geraldo de Lima Gadelha Filho, na qualidade de diretor responsável da PAX, por ter negligenciado o dever de diligência que lhe competia, isto é,

fiscalizar o cumprimento de obrigações que se impunham sobre essa corretora, especificamente o disposto no item II da Deliberação CVM nº 372/01, no art.

1º da Instrução CVM nº 348/01 e no art. 13, I, "c", da Instrução CVM nº 387/03;

c) Renda Corretora de Mercadorias S/C Ltda. e seus sócios-gerentes Francisco Deusmar de Queirós e Ielton Barreto de Oliveira, pelo exercício da

atividade de mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários sem a autorização prévia da CVM, em desobediência ao disposto no art. 16,

III, da Lei nº 6385/76(7) e pelo exercício profissional da atividade de agente autônomo de investimento sem prévia autorização da CVM, em violação ao art.

4º da Instrução nº 355/01(8). (parágrafo 36 do Termo de Acusação)

13. Cabe lembrar que, tendo em vista indícios de crime de ação penal pública em razão do exercício irregular da atividade de agente autônomo de

investimento pela Renda Corretora e seus sócios, o Ministério Público Federal foi informado a respeito (fls. 1503).

14. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso

(fls. 1538/1540).

15. Os proponentes alegam que tanto a Renda quanto a Pax cessaram definitivamente a realização das operações consideradas irregulares assim que

receberam a primeira notificação da CVM e se comprometem a indenizar os investidores que se apresentarem como prejudicados, publicando para tanto

editais, bem como pagar à CVM a importância de R$ 100.000,00.

16. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os

aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído que, em virtude de os danos causados pelas irregularidades apontadas no

presente processo terem ultrapassado a seara meramente financeira, constituindo, também, em um prejuízo à própria credibilidade do sistema e da

atuação de seu órgão regulador, a conveniência e oportunidade da proposta que prevê, inclusive, a indenização de eventuais investidores prejudicados,

deve ser analisada pelo Colegiado. (MEMO/CVM/GJU-1/Nº 263/2009 e respectivos despachos às fls. 1542/1545)

17. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 11.08.09, o Comitê decidiu negociar com os proponentes as

condições da proposta de Termo de Compromisso.

18. Inicialmente, o Comitê concluiu que a proposta de indenização daqueles que se apresentarem como prejudicados após chamamento por meio da

publicação de editais afigura-se em verdade sem efetividade, considerando as características que permeiam o caso concreto, tal qual a precária

identificação desses possíveis prejudicados, o insucesso verificado em tentativa anterior perpetrada pela Renda Corretora (com relação às ações de

emissão do Banco do Estado do Ceará) e o próprio operacional que envolve o exercício irregular da atividade de mediação por pessoas não autorizadas

pela CVM, conhecida como "garimpagem". Nesse contexto, depreendeu-se mais adequada a adoção de medidas concretas direcionadas ao mercado de

valores mobiliários como um todo, por intermédio de seu órgão regulador, ao qual incumbe, dentre outros, a proteção e o desenvolvimento desse mercado

através de inúmeros bens jurídicos economicamente intangíveis, como a confiabilidade e a transparência, dentre outros (art. 4º da Lei nº 6.385/76). (Ofício

de negociação às fls. 1546/1547)

19. Deste modo e a exemplo de precedente com comparáveis características essenciais (PAS CVM nº RJ2007/1854), o Comitê sugeriu a majoração do

valor ofertado em favor da CVM para R$ 860.000,00 (oitocentos e sessenta mil reais), correspondente a 20% (vinte por cento) da receita bruta apurada a

partir dos negócios tidos como irregulares que, nos termos da acusação, teria sido da ordem de R$ 4,3 milhões (parágrafo 17 do Termo de Acusação).

20. Em correspondência protocolada em 24.09.09, os proponentes reiteram o desejo de firmar Termo de Compromisso. Todavia, argumentam que a

definição de um valor tendo como base o percentual de 20% (vinte por cento) pode levar a resultados díspares: em alguns casos, pode suscitar valores

elevados e, em outros, pode resultar em valores sem muita significação.

21. Pelo exposto, e sem polemizar quanto à justeza ou não de aplicação do precedente mencionado, os proponentes entendem poder suportar o

compromisso no limite de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais), equivalente a 10% (dez por cento) da presumida receita bruta apurada a partir

dos negócios considerados irregulares pela CVM.

FUNDAMENTOS:

22. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou

acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades

apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

23. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar

parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado

sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

24. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

25. No caso concreto, o Comitê depreendeu que, não obstante a proposta diferir daquela sugerida por ocasião da fase de negociação, sua aceitação é

conveniente e oportuna frente à conjuntura que se apresenta, levando o Comitê a rever sua posição anterior, concluindo que o montante proposto (R$ 430

mil), em termos absolutos, mostra-se suficiente para inibir condutas assemelhadas, além de denotar simetria com a reprovabilidade da conduta irregular

atribuída aos proponentes.

26. No mais, sugere-se a fixação do prazo de 10 (dez) dias para o pagamento da quantia ofertada, contados da publicação do Termo de Compromisso no

Diário Oficial da União, bem como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o atesto de seu cumprimento.

CONCLUSÃO

27. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso

apresentada em conjunto por Pax Corretora de Valores e Câmbio Ltda., Geraldo de Lima Gadêlha Filho , Renda Corretora de Mercadorias S/C Ltda.,

Francisco Deusmar de Queirós e Ielton Barreto de Oliveira.

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2009.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Superintendente Geral

Elizabeth Lopez Rios Machado Mário Luiz Lemos

Superintendente de Relações com Empresas Superintendente de Fiscalização Externa

José Orlando Gonçalves da Silva Ronaldo Cândido da Silva

Superintendente de Processos Sancionadores em exercício Gerente de Normas de Auditoria

(1) Relativamente a esses clientes, foi baixado o Ato Declaratório CVM nº 8447/05 ( Stop Order), suspendendo as atividades de intermediação de valores mobiliários, não havendo registro de sua violação. Quanto a outros clientes, que foram objeto da Deliberação CVM nº 440/02 e Ato Declaratório CVM nº 7334/03 e que não teriam cessado a prática, a SMI aplicou multa cominatória. (2) Na verdade, foram adquiridas 42.053 ações tendo sido vendidas em bolsa 32.953 em 22.05.06 ao preço unitário de R$ 9,06 (fls. 194). (3) Segundo destacado no parágrafo 20 do Termo de Acusação, os valores ressarcidos correspondiam a 1% (um por cento) do montante. (4) II – determinar aos integrantes do sistema de distribuição de que trata o art. 15 da Lei nº 6.385/76, bem como aos administradores de fundos disciplinados e fiscalizados pela CVM e demais agentes sujeitos ao seu poder de polícia, que se abstenham de contratar pessoas não autorizadas ou registradas nesta autarquia nos termos do art. 16 acima referido, para a prática das atividades de intermediação envolvendo valores mobiliários, inclusive o agenciamento de negócios e a captação de clientes, bem como promovam a imediata rescisão de quaisquer contratos dessa natureza eventualmente firmados com tais pessoas não autorizadas ou registradas, alertando que a não observância da presente determinação sujeitará os infratores à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações porventura já cometidas antes da publicação da presente Deliberação, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385/76; (5) Art. 1º Considera-se infração grave, para os efeitos do § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a contratação, por integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários (art. 15 da Lei nº 6.385/76) ou administrador de fundos disciplinados e fiscalizados pela CVM, de pessoas não autorizadas e/ou registradas nesta autarquia nos termos do disposto no art. 16 da Lei nº 6.385/76, para a intermediação de negócios envolvendo valores mobiliários, inclusive no que se refere a agenciamento e/ou captação de clientes. (6) Art. 13. É vedado: I – às corretoras: (...) c) utilizar, nas atividades próprias dos integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, pessoas não integrantes deste sistema, ou, ainda, permitir o exercício das atividades de mediação ou corretagem por pessoas não autorizadas pela CVM para este fim; (7) Art. 16. Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários o exercício das seguintes atividades: (...) III – mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários. (8) Art. 4º A atividade profissional de agente autônomo de investimento somente pode ser exercida por pessoa natural ou jurídica autorizada pela CVM.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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