CVM · Colegiado · 09/02/2010
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2009/6425
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/6425 – BALADARE PARTICIPAÇÕES S.A
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Octavio Cortes Pereira Lopes, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2009/6425 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O Sr. Octavio Cortes Pereira Lopes foi, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Baladare Participações S.A., acusado de não prestar, nos prazos devidos, informações obrigatórias previstas na Instrução 202/93. Devidamente intimado, o Sr. Octavio Cortes Pereira Lopes manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 30.000,00. Na opinião do Comitê, a proposta mostra-se adequada para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto do Termo de Compromisso, em linha com os precedentes do Colegiado. O Colegiado, acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê, deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Octavio Cortes Pereira Lopes, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/6425 – BALADARE PARTICIPAÇÕES S.A
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Octavio Cortes Pereira Lopes, aprovado na reunião de Colegiado de 27.10.09, no âmbito do PAS RJ2009/6425. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
DE RITO SUMÁRIO CVM Nº RJ2009/6425
RELATÓRIO
1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face de Octavio
Cortes Pereira Lopes, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores - DRI da Baladare Participações S.A. ("Baladare" ou "Companhia"), pela não
adoção dos procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o não envio, nos prazos devidos, das seguintes informações
previstas no art. 16 da mesma Instrução:
Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício social findo em 31.12.08 (inciso I);
Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) referentes aos exercício social findo em 31.12.08 (inciso II);
Edital de Convocação da Assembleia Geral Ordinária (AGO) referente ao exercício social findo em 31.12.08 (inciso III);
Formulário de Informações Anuais referente ao exercício social findo em 31.12.08 (inciso IV);
Ata da Assembleia Geral Ordinária (AGO) referente ao exercício social findo em 31.12.08 (inciso VI); e
Formulário de Informações Trimestrais – ITR’s – referente ao primeiro trimestre do exercício social de 2009 (inciso VIII).
2. Devidamente intimado (OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/No 374/09, às fls. 01/02), o acusado apresentou tempestivamente suas razões de defesa, dispondo, em suma,
que o atraso na entrega das informações decorreu do atraso na elaboração das demonstrações financeiras da Imbra S.A., sociedade controlada e principal ativo da
Companhia, que passava por uma grande reestruturação societária. Argüiu ainda a inexistência de prejuízo ao mercado e a acionistas da Baladare durante o
período em que as informações não foram disponibilizadas em sua integralidade, vez que a Companhia tem seu capital concentrado nas mãos de poucos
acionistas que tinham conhecimento da situação, além do que as ações da Baladare não são e nunca foram negociadas no mercado. (item 4 do
MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 260/09, às fls. 47/49)
3. Adicionalmente, o acusado apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso (fls. 35/40), em que afirma que todas as irregularidades apontadas
foram devidamente sanadas, bem como se compromete a pagar à CVM a quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais), em linha com precedentes similares ao
presente caso.
4. Em sua manifestação contida no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 260, de 28.08.09, a SEP confirmou a entrega dos documentos objeto da intimação, porém
destacou que até tal data não teria sido entregue o Formulário 2º ITR/2009, cujo vencimento ocorreu no decorrer do presente processo sancionador.
5. Nos termos da Deliberação CVM n° 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta
apresentada, tendo concluído pela existência de óbice para a análise do Comitê sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso proposto,
enquanto não atendida exigência legal contida no inciso I do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, vez que, consoante informado pela área técnica, a Companhia
permaneceria inadimplente junto a esta CVM. (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 426/09 e respectivos Despachos, às fls. 51/55)
FUNDAMENTOS
6. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer
fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar
termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas, inclusive
indenizando os prejuízos.
7. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência
deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a
oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou
rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
8. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados
quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os
antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
9. No presente caso, verifica-se o atendimento dos requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso, considerando notadamente a
regularização da situação da Companhia perante esta Autarquia, incluindo o Formulário 2º ITR/09, cuja entrega se encontrava pendente, conforme apontado pela
área técnica e objeto de ressalva pela Procuradoria (vide consulta ao Sistema de Informações Periódicas e Eventuais- IPE à fl. 56).
10. Adicionalmente, em linha com precedentes com comparáveis características essenciais(1), o proponente assumiu obrigação pecuniária em favor da CVM em
montante que ao Comitê aparenta adequado ao escopo do instituto do Termo de Compromisso, nos termos da Deliberação CVM nº 390/01.
11. Deste modo, o Comitê conclui que a aceitação da proposta apresentada afigura-se conveniente e oportuna, sugerindo-se a fixação do prazo de 10 (dez) dias
para o pagamento da quantia ofertada, contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União, bem como a designação da
Superintendência Administrativo-Financeira - SAD para o atesto de seu cumprimento.
CONCLUSÃO
12. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por Octavio Cortes Pereira Lopes.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2009.
Mário Luiz Lemos Waldir de Jesus Nobre
Superintendente Geral em exercício e Superintendente de fiscalização Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
Externa
Fábio Eduardo Galvão F.Costa Ronaldo Cândido da Silva Superintendente de Processos Sancionadores Gerente de Normas de Auditoria (1) Vide os Termos de Compromisso celebrados nos seguintes processos: RJ2006/8798, RJ2008/4875, RJ2008/8108, RJ2008/4873, nos quais os compromitentes assumiram obrigação pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). As decisões do Colegiado encontram-se disponíveis no site da CVM, link Processos Administrativos Sancionadores/Termos de Compromisso.
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