CVM · Colegiado · 09/02/2010
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2009/6713
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/6713 - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
Trata-se de apreciação de proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Almir Guilherme Barbassa, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2009/6713, no qual foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, de não ter divulgado Fato Relevante sobre a existência de petróleo leve na segunda perfuração do campo de Tupi, no momento em que tal informação foi transmitida à ANP, em 08.08.07 (infração ao disposto no §4º do art. 157 da Lei 6.404/76, combinado com o disposto no § 3º do art. 3º da Instrução 358/02). Devidamente intimado, o acusado manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso. Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, Almir Guilherme Barbassa apresentou nova proposta em que se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00. Segundo o Comitê, a aceitação da proposta afigura-se conveniente e oportuna, já que o proponente aperfeiçoou os termos e condições originalmente propostos para celebração de Termo de Compromisso. O Colegiado, entretanto, entendeu não ser conveniente e oportuna a aceitação da proposta apresentada, dado que o proponente já firmou recentemente dois outros Termos de Compromisso referentes a acusações semelhantes à do presente processo. Dessa forma, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta apresentada pelo Sr. Almir Guilherme Barbassa. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2009/6713
RELATÓRIO
1. Trata-se de Termo de Acusação (fls. 94/100) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face de Almir Guilherme
Barbassa, Diretor Financeiro e de Relações com Investidores – DRI da Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS.
DA ORIGEM
2. O presente Termo de Acusação originou-se do Processo CVM nº RJ2007/10987, que tratou de irregularidade detectada, envolvendo a PETROBRÁS,
na divulgação de informações relevantes por Companhia Aberta. (parágrafo 2º do Termo de Acusação)
DOS FATOS
3. As diligências iniciais no âmbito do processo de origem apuraram que: (a) em 24.08.07, um analista do Banco de Investimentos Credit Suisse (Brasil)
S.A afirmou ter recebido informação, em reunião privada com o Coordenador da Gerência Geral de Estratégia e Portfólio de Exploração e Produção,
sobre a existência de óleo em um segundo poço perfurado em Tupi, de qualidade similar ao 1º poço perfurado no campo; (b) em 29.08.07, às 19h50, a
Petrobrás divulgou Comunicado ao Mercado afirmando que "(...) a perfuração de um segundo poço (...) foi concluída em 24 de julho e comprovou nesse
poço dos reservatórios portadores de óleo do poço descobridor"; (c) o analista, bem como a PETROBRAS, confirmaram a participação na reunião de
pessoas da área de Relações com Investidores da companhia. (parágrafo 3º do Termo de Acusação)
4. Com base no exposto, a SEP solicitou ao DRI da Petrobrás manifestação acerca da divulgação da informação em reunião privada a um determinado
analista de mercado, bem como sobre a ausência de Fato Relevante sobre tal informação. (parágrafo 4º do Termo de Acusação)
5. Em sua resposta, o DRI argumenta que não teria descumprido seus deveres legais, visto não ser possível à Companhia manifestar-se oficialmente
perante o mercado a respeito de informações que ainda se encontrem destituídas de um mínimo conteúdo fático e concreto que assegure uma divulgação
responsável. Somente após a conclusão da análise do segundo poço de Tupi é que foi possível estimar o volume recuperável de petróleo e gás natural e
divulgar um Fato Relevante, o que ocorreu em 08.11.07. A seu ver, as declarações do analista de mercado é a expressão da conclusão tirada por ele de
forma livre e independente. (parágrafo 5º do Termo de Acusação)
6. Alega ainda que o primeiro poço (Tupi) foi perfurado entre setembro de 2005 e agosto de 2006, enquanto o segundo poço perfurado foi concluído em 07
de agosto de 2007, a cerca de 10 km ao sul do primeiro, confirmando a extensão da descoberta da área de Tupi nessa direção. Os resultados positivos
desses dois poços foram divulgados via Comunicado ao Mercado arquivado no sistema IPE em 11 de julho de 2006, 4 de outubro de 2006, 29 de agosto
de 2007 e 20 de setembro de 2007. (parágrafo 5º do Termo de Acusação)
7. Especificamente quanto à reunião com o analista de mercado, esclarece que o Coordenador da Gerência-Geral de Estratégia e Portfólio de Exploração
e Produto teria apenas comentado a conclusão da perfuração do segundo poço, o que já havia sido comunicado à Agência Nacional de Petróleo – ANP
no dia 08.08.07. Segundo o DRI, o registro da Notificação de Indícios de Hidrocarbonetos encontra-se disponível no site da ANP desde 08.08.07. Conclui,
portanto, que na data da reunião com o analista, já era de conhecimento público que o segundo poço perfurado era portador de hidrocarbonetos, ainda
que não se soubesse sobre sua relevância. (parágrafo 5º do Termo de Acusação)
8. Consoante o entendimento da área técnica, restou evidenciado que o DRI da Petrobrás julgou que a mera transmissão à ANP em 08.08.07, na forma
da legislação do setor petrolífero em vigor, dos dados sobre a existência de petróleo na segunda perfuração do campo de Tupi, foi capaz de garantir a
publicidade da mesma. Em relação ao argumento do DRI que as informações estariam "destituídas de um mínimo de conteúdo fático", a SEP concluiu
que tais informações abrangeram aspectos de extensão do campo (distância de 10 km entre as perfurações) e qualidade do óleo (existência de
reservatórios portadores do mesmo óleo encontrado no poço descobridor), configurando, em seu entendimento, informação capaz de trazer reflexos às
cotações dos valores mobiliários emitidos pela Companhia. (parágrafos 12 e 14 do Termo de Acusação)
9. Ressalte-se que, conforme observado pela SEP, a própria Companhia confirmou, 5 dias após a referida reunião, através de Comunicado ao Mercado
em 29.08.07 sob o título "Esclarecimento sobre avaliação da área de Tupi", a descoberta, no segundo poço perfurado, dos reservatórios de óleo
encontrado no poço descobridor, ou seja, petróleo leve. (parágrafo 13 do Termo de Acusação)
10. Finalmente, cumpre mencionar que quando da reunião do analista de mercado com funcionários da Companhia, a informação relevante objeto desta
análise já tinha sido sujeita à divulgação de forma irregular, meramente através do site da ANP, fato que no entendimento da área técnica afasta eventual
responsabilidade de tais funcionários ao referenciar a informação na reunião em comento. (parágrafo 17 do Termo de Acusação)
DA RESPONSABILIDADE
11. Diante do exposto, a SEP propôs a responsabilização do Sr. Almir Guilherme Barbassa, na qualidade de Diretor Financeiro e de Relações com
Investidores da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS pelo descumprimento ao disposto no §4º do art. 157 da Lei nº 6.404/76 [1], combinado com o § 3º
do art. 3º da Instrução CVM nº 358/02 [2], por não ter divulgado Fato Relevante sobre a existência de petróleo leve na segunda perfuração do campo de
Tupi, no momento em que tal informação foi transmitida à ANP, em 08.08.07.
DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
12. Devidamente intimado, o acusado apresentou sua defesa. Em 23.09.09, o Comitê de Termo de Compromisso reuniu-se com os representantes legais
do acusado para negociarem proposta de Termo de Compromisso apresentada no âmbito do PAS CVM nº RJ2009/3049. Durante essa reunião, os
representantes questionaram sobre a possibilidade de o Sr. Almir Guilherme Barbassa apresentar também proposta para o caso ora sob
análise, visto que, em que pese versarem sobre fatos distintos, tratam da mesma infração, qual seja, não publicação de Fato Relevante nos
termos da Instrução CVM nº 358/02. O Comitê consentiu em receber em conjunto uma proposta para os dois processos.
13. Em correspondência protocolada em 18.11.09, o proponente retoma argumentos de defesa, para ao final apresentar proposta no valor total de R$
600.000,00 (seiscentos mil reais), sendo R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para as acusações relativas ao PAS CVM nº RJ2009/3049 (não
divulgação de dois Fatos Relevantes) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) relativos à acusação de não divulgação de Fato Relevante no âmbito do
presente PAS CVM nº RJ2009/6713.
14. Diante da apresentação de proposta em conjunto para o PAS CVM nº RJ2009/3049 e o PAS RJ2009/6713, o Comitê viu-se impelido a analisálos simultaneamente, tendo a PFE/CVM se manifestado sobre a legalidade da proposta do PAS CVM nº RJ2009/6713 por intermédio da titular da
Subprocuradoria Jurídica - 1 (GJU-1), Dra. Alessandra Bom Zanetti, presente à reunião do Comitê realizada em 02.12.09. No entender da
Procuradoria, a exemplo do PAS RJ2009/3049, não haveria óbice para a análise do Comitê sobre a oportunidade e conveniência na celebração
do compromisso proposto.
15. Ocorre que, mesmo com a apresentação de proposta em conjunto para os dois processos, o Comitê optou por separá-la, por depreender
que o valor total ofertado (R$ 600 mil) não se mostrava suficiente para o conjunto das acusações realizadas. Nesse sentido, concluiu pela
oportunidade da proposta de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil) em relação às acusações do PAS CVM nº RJ2009/3049 [3] e pela negociação da
proposta no âmbito do presente PAS CVM nº RJ2009/6713.
16. Deste modo, tomando por base o histórico de ocorrências do proponente [4] e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto (consoante art. 9º
da Deliberação CVM nº 390/01), o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta, de sorte a contemplar obrigação pecuniária da ordem de R$
300.000,00 (trezentos mil reais), observando que o prazo praticado em compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do
Termo de Compromisso no Diário Oficial da União. (Comunicado de negociação às fls. 188/190)
17. Face à negociação levada a efeito pelo Comitê, o proponente majorou o valor ofertado para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), nos termos da nova
proposta às fls. 197/201.
FUNDAMENTOS
18. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
19. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
20. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
21. A partir dos precedentes com características essenciais similares àquelas constantes no caso concreto, verifica-se que, a princípio, a assunção de
obrigação pecuniária no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) restaria proporcional à reprovabilidade da conduta reputada irregular pela CVM. No
entanto, dado o histórico de ocorrências do Sr. Almir Guilherme Barbassa — cuida-se do terceiro processo em que propõe Termo de Compromisso por
infração de mesma natureza —, o Comitê entendeu que tal valor não se coadunaria, no caso concreto, com o escopo do instituto de que se cuida,
mormente a sua função preventiva. Nesse tocante, vale lembrar que, nos termos do art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76, a celebração do Termo de
Compromisso põe fim ao procedimento administrativo, não importando em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da
conduta analisada, o que deve ser considerado na análise da adequação do compromisso assumido e, portanto, da conveniência e oportunidade na
aceitação da proposta apresentada.
22. Na esteira do entendimento manifestado pelo Comitê, o proponente aperfeiçoou os termos e condições originalmente propostos para celebração de
Termo de Compromisso, assumindo obrigação no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
23. Diante do aprimoramento da proposta nos termos sugeridos pelo Comitê, este conclui que a aceitação da proposta afigura-se conveniente e
oportuna, sugerindo a fixação do prazo de 10 (dez) dias para o seu cumprimento, contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da
União, bem como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o respectivo atesto.
CONCLUSÃO
24. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por Almir Guilherme Barbassa.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2010.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Superintendente Geral
Waldir de Jesus Nobre
Mário Luiz Lemos
Superintendente de Relações com o
Superintendente de Fiscalização Externa
Mercado e Intermediários
José Orlando Gonçalves da Silva
Antônio Carlos de Santana
Superintendente de Processos
Superintendente de Normas Contábeis e Auditoria
Sancionadores em exercício
[1] Art. 157 (...) § 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa
qualquer deliberação da assembléia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir,
de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.
[2] Art. 3º (...) § 3º O Diretor de Relações com Investidores deverá divulgar simultaneamente ao mercado ato ou fato relevante a ser veiculado por
qualquer meio de comunicação, inclusive informação à imprensa, ou em reuniões de entidades de classe, investidores, analistas ou com público
selecionado, no país ou no exterior.
[3] Tal proposta foi aprovada pelo Colegiado em reunião realizada em 15.12.09 [4] Avaliou-se que o proponente já celebrou termo de compromisso no âmbito do PAS CVM nº RJ2007/13889 por acusação semelhante ao do processo ora em análise. E há ainda uma acusação pela mesma infração no âmbito do PAS CVM nº RJ2009/3049
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