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CVM · Colegiado · 19/01/2010

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/5399

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - RESGATE COMPULSÓRIO DE COTAS DE CLUBE DE INVESTIMENTO – CLUBE DE INVESTIMENTO DOS EMPREGADOS DA LIGHT - PROC. RJ2008/5399

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Clube de Investimento dos Empregados da Light - Investlight contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que negou autorização para o resgate compulsório das cotas de participantes do Investlight e o respectivo depósito desse montante em conta corrente do Clube. O Recorrente alegou que quase metade dos participantes possui menos de uma cota e que, apesar de representarem menos de 0,01% do patrimônio do Clube, são responsáveis por quase metade de suas despesas. Ademais, tais participantes não atualizam seus cadastros há mais de 10 anos, impossibilitando sua localização. Em razão dessas características, a assembléia geral do Investlight deliberou o resgate das frações de cotas, mediante depósito do valor correspondente em conta corrente à disposição dos detentores de tais frações. Consultada, a Procuradoria Federal Especializada – PFE manifestou-se no sentido de que não haveria, em tese, óbice jurídico ao resgate compulsório de cotas, desde que tal faculdade esteja prevista no estatuto, o que não ocorreu no caso do Investlight. Na mesma linha, a SIN manifestou-se no sentido de ser ilegal um resgate compulsório jamais previsto no estatuto e que seria deliberado na própria assembléia que fixou o parâmetro de exclusão de determinados participantes do clube. O Relator Marcos Pinto apresentou voto em sentido análogo à posição da SIN e da PFE, considerando inviável o resgate sem previsão estatutária. No entanto, não vê óbice legal ou regulamentar para que o estatuto do Investlight seja alterado para prever expressamente o resgate compulsório das frações. O Relator destacou, em sua decisão, que não se verifica, no presente caso, que a iniciativa da Investlight de proceder ao resgate compulsório seja abusiva. O Relator ressaltou, contudo, que seria recomendável a adoção de procedimentos próprios destinados a reduzir as chances de prejuízo aos cotistas. Dentre esses procedimentos, destacou a adoção de medidas especiais de publicidade e de um período mínimo para resgate voluntário antes do resgate compulsório. Dadas as características particulares do caso, o Colegiado deliberou o deferimento parcial do recurso apresentado pelo Clube de Investimento dos Empregados da Light - Investlight, nos termos do voto apresentado pelo Relator Marcos Pinto, no sentido de que o Investlight poderá realizar o resgate das frações de cotas se o seu estatuto passar a incluir previsão nesse sentido. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo nº 2008/5399

Reg. Col. nº 6797/2009

Interessado: Clube de Investimento dos Empregados da Light

Assunto: Resgate compulsório de cotas

Diretor Relator: Marcos Barbosa Pinto

Relatório e Voto

1. O Clube de Investimento dos Empregados da Light ("Investlight") é um clube de investimentos com as seguintes características:

i.

quase metade de seus 8.064 participantes possui menos de 1 cota, cujo valor é R$2,77; (1) ; (2)

ii. somados, esses participantes detêm apenas 0,000907% do patrimônio do clube, mas geram metade dos custos de

manutenção de sistemas; e

iii. tais participantes não podem ser localizados, pois não atualizaram seus cadastros desde quando fizeram seus aportes no

clube, há mais de 10 anos.

2. Em razão dessas características, a assembléia geral do Investlight deliberou o resgate das frações de cotas, mediante depósito do valor

correspondente em conta corrente à disposição dos detentores de tais frações.

3. Porém, provocado pela Bovespa, o Investlight pediu autorização da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais ("SIN") para

implementar a deliberação da assembléia geral.

4.

A SIN, baseando-se no precedente estabelecido no Processo CVM nº 2007-8031,(3) negou o pedido, por entender que isso violaria o direito à

propriedade dos titulares de frações de cotas.

5. O Investlight recorreu, reiterando sua manifestação inicial e argumentando ainda que:

i. não há violação ao direito de propriedade, pois os detentores dessas frações nem mesmo podem ser considerados cotistas –

logo, não há, a rigor, um resgate compulsório de cotas;

ii. ainda que se tratasse de resgate compulsório, isso seria semelhante ao que as sociedades por ações podem fazer;

iii. o precedente citado pela SIN é inaplicável ao presente caso dado que, naquele caso, o fundo tomado como paradigma, ao

contrário do Investlight, (a) não possuía cadastro completo e confiável (b) possuía cotistas não identificados e (c) era composto

por aplicações previstas no Decreto-Lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967; e

iv. o Investlight é o único clube com suas características atuante no mercado, por isso a concessão da autorização não criará

precedente.

6. Inicialmente, a SIN rejeita a distinção entre titulares de frações de cota e cotistas. Por conseqüência, rejeita também o argumento 5.1 acima, que

a Investlight construiu sobre tal premissa.

7. Por outro lado, a SIN reconhece que o grande número de participantes do clube com investimentos pequenos produz ônus desproporcionais

para o clube. Para solucionar esse problema, propõe a aplicação por analogia do art. 70 da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, que

dispõe:

Art. 70. Caso o cotista não tenha comunicado ao administrador do fundo a atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência por

carta ou através de meio eletrônico, o administrador ficará exonerado do dever de prestar-lhe as informações previstas nesta Instrução a partir

da última correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.

8. Em relação à compatibilidade entre o pedido do Investlight e o direito de propriedade dos participantes do clube, a SIN consultou a Procuradoria

Federal Especializada ("PFE").

9. Segundo a PFE, o resgate compulsório de cotas não ofende o direito de propriedade em tese. Ele apenas relativiza alguns dos atributos desse

direito real.

10. Nesse sentido, a PFE destaca trechos de regulamentos de fundos que prevêem o resgate compulsório de cotas quando o valor do investimento

dos cotistas se situar acima ou abaixo de determinado patamar.

11. Contudo, prossegue a PFE, essa possibilidade está condicionada à previsão em estatuto, o que não ocorreu no caso da Investlight.

12. A decisão da SIN se alinha com a posição da PFE e considera ilegal um resgate compulsório jamais previsto no estatuto e que seria deliberado

na própria assembléia que fixou o parâmetro de exclusão de determinados participantes do clube.

13. Concordo com a posição da SIN e da PFE de que não é possível realizar o resgate sem previsão estatutária. Não vejo óbice legal ou

regulamentar, contudo, a que o estatuto do Investlight seja alterado para prever expressamente o resgate compulsório das frações.

14. Não me parece que tal alteração estatutária seja contrária à legislação ou à regulamentação. Não encontro na lei ou em nossas instruções

qualquer proibição a semelhante disposição estatutária.

15.

Tampouco me parece que essa alteração estatutária seja abusiva. Noto, aliás, que prática semelhante é bastante comum no mercado acionário,

a saber, a alienação compulsória de frações após certos eventos específicos, como o grupamento de ações. (4)

16. De qualquer modo, seria recomendável a adoção de procedimentos próprios destinados a reduzir as chances de prejuízo aos cotistas. Dentre esses procedimentos, destaco a adoção de medidas especiais de publicidade e de um período mínimo para resgate voluntário antes do resgate compulsório. 17. Portanto, dadas as características particulares do caso, voto pelo deferimento parcial do recurso apresentado pelo Investlight. Na minha opinião, o Investlight pode realizar o resgate das frações, desde que o seu estatuto passe a incluir previsão nesse sentido. Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 2010 Marcos Barbosa Pinto Diretor Relator (1)Os titulares de frações de cota aportaram apenas quantias simbólicas, descontadas de seus salários, para viabilizar a constituição do clube por ocasião da privatização da Light Serviços de Eletricidade S.A. (2)Dados de 13 de maio de 2008. (3)Julgado em 3 de março de 2009. (4)Nesse sentido, fatos relevantes divulgados por Banco Bradesco S.A., em 17 de fevereiro de 2009, Vivo Participações S.A., em 26 de agosto de 2008, e Lojas Americanas S.A., em 22 de junho de 2007.

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