CVM · Colegiado · 05/01/2010
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/6866
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ELITE – FUNDO DE INVESTIMENTO DE AÇÕES – PROC. RJ2002/6866
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Elite – Fundo de Investimento de Ações contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998 e 1999 e 1º trimestre de 2000. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/467/09, deliberou o deferimento do recurso, acolhendo o recurso voluntário para julgar improcedente o lançamento do crédito tributário dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998 e 1999 e 1º trimestre de 2000. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 467/09 DE: GAC DATA: 17/12/09 ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização ELITE – FUNDO DE INVESTIMENTO DE AÇÕES Processo CVM nº RJ-2002-6866 Trata-se de recurso interposto, em 11/07/2008 por ELITE – FUNDO DE INVESTIMENTO DE AÇÕES contra decisão SGE n.º 745, de 25/04/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ-2002-6866 (fls. 43 e 44), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 3114/36 que diz respeito à Taxa de Fiscalização relativa aos 4 trimestres de 1998, 1999 e 1º trimestre de 2000, pelo registro de Fundo Mútuo de Ações. Em sua impugnação, o Fundo alegou ser indevida a cobrança, pois estaria depositando em juízo os valores referentes à taxa. Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida as alegações pois, conforme informado pela GJU-3 (fls. 36 a 38), não houve atendimento ao art. 151, II do CTN, com a interpretação dada pela Súmula 112 do STJ, segundo a qual "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". Em grau recursal, o Fundo reitera a alegação de que a exigibilidade do crédito tributário estaria suspensa pelos depósitos judiciais efetuados. Entendimento da GAC 1. Do cabimento e outras questões prévias O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 11/07/2008 (fl. 47) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (12/06/2008, cf à fl. 46), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso. 2. Do mérito Verifica-se, a partir dos relatórios do sistema de controle de taxas (fls. 57 a 59), a quitação das taxas constantes da notificação de lançamento objeto do presente feito, pela conversão em renda dos valores depositados judicialmente. Conversão atestada pelo MEMO/PFE-CVM/GJU-3/Nº 693/2008. Portanto, restou extinto o crédito tributário em tela, nos termos do art. 156, inciso VI da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional). Isto posto, somos pelo provimento do recurso apresentado pelo Elite – FIA. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, NOÉ LOUREIRO MADUREIRA Superintendente Administrativo-Financeiro Em Exercício
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