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CVM · Colegiado · 02/02/2010

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/3705

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BBV AÇÕES FIA – FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES - PROC. RJ2002/3705

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Bradesco BA Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em Ações (atual denominação de BBV Ações FIA – Fundo de Investimento em Ações) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998 e 2º, 3º e 4º trimestres de1999, pelo registro de Fundo Mútuo de Ações. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/010/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando: (i) a exclusão do 4º trimestre de 1999 em sua totalidade, por ocorrência de pagamento por compensação anterior ao lançamento; e (ii) a exclusão apenas da mora relativa aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998 e 2º e 3º trimestres de1999. O Colegiado ressaltou, no entanto, que os valores principais destes trimestres, acobertados por depósitos judiciais considerados suficientes, devem ser lançados em sua totalidade, pois inexiste causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 010/2010

DE: GAC DATA: 05/01/2010

ASSUNTO:Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

BBV AÇÕES FIA

Processo CVM nº RJ-2002-3705

Trata-se de recurso interposto, em 18/06/2008 por BBV AÇÕES FIA contra decisão SGE n.º 541, de 22/04/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ-2002-3705 (fls. 27 e

28), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 4407/36 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas

aos 4 trimestres de 1998 e 2º, 3º e 4º trimestres de 1999, pelo registro de Fundo Mútuo de Ações.

Em sua impugnação, o BBV alegou ser indevida a cobrança, pois estaria depositando em juízo os valores referentes a Taxa de Fiscalização.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois conforme informado pela GJU-3 às fls. 20 a 22, não houve atendimento ao art. 151, II do CTN, com a

interpretação dada pela Súmula 112 do STJ, segundo a qual "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".

Em grau recursal, o BBV alega estar extinto o crédito tributário, pelo recebimento dos valores depositados por parte da CVM.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 18/06/2008 (fl. 62) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (19/05/2008, cf à

fl. 30), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte,

opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

No que diz respeito à alegação da extinção do crédito tributário pela conversão em renda dos valores depositados judicialmente, no âmbito da ação ordinária nº

90.00.03179-6, há manifestação da GJU-3 (MEMO/PFE-CVM/GJU-3/Nº 1618/2009, às fls. 111 a 113), no sentido de que a conversão em renda naqueles autos ocorreu

somente com relação a um co-autor, qual seja, Spinelli S/A CVMC. Com relação aos demais co-autores, a conversão em renda não ocorreu, permanecendo os valores

depositados à disposição do juízo.

A existência de depósitos judiciais suspende a exigibilidade do crédito tributário, não constituindo, entretanto, óbice a sua constituição. O lançamento tributário apenas

não será feito quando anteriormente a ele for pago integralmente o valor a ser lançado ou quando existentes quaisquer das demais hipóteses de extinção do crédito,

previstas no art. 156 do CTN. Aquela gerência, ainda, salienta o seguinte:

"[...]entendo não haver respaldo para a incidência de multa e juros de mora em relação aos trimestres cujos depósitos judiciais foram considerados

suficientes[...]"

A partir dos relatórios do sistema de controle de taxas às fls. 105 a 108, e como informado em despacho à fl. 110, os valores depositados, em caso de conversão em

renda, são suficientes à quitação das taxas notificadas, exceto com relação ao 4º trimestre de 1999, que não possui depósitos, mas que, por sua vez, restou quitado por

compensação de créditos oriundos do ano de 1996.

Isto posto, somos pelo provimento em parte do recurso apresentado pela BBV Ações FIA, nos termos seguintes:

i. Exclusão do 4º trimestre de 1999 em sua totalidade, por ocorrência de pagamento por compensação anterior ao lançamento;

ii. Exclusão apenas da mora relativa aos 04 trimestres de 1998 e 02 e 03 de 1999. Os valores principais destes trimestres, acobertados por depósitos

judiciais considerados suficientes, devem ser lançados em sua totalidade, pois inexistente causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

HAMILTON LEAL BRAZ

Superintendente Administrativo-Financeiro

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