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CVM · Colegiado · 22/12/2009

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2006/5169

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – EQUIPE S.A. CORRETORA DE VALORES – PROC. RJ2006/5169

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Equipe S.A. Corretora de Valores contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 2º e 3º trimestres de 1995 e dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1996. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/440/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 440/09

DE: GAC DATA: 09/12/09

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

EQUIPE S.A. CORRETORA DE VALORES (investidor: RALPH PARTNERS II)

Processo CVM nº RJ-2006-5169

Trata-se de recurso interposto, em 14/07/2008 por EQUIPE S.A. CORRETORA DE VALORES (investidor: RALPH PARTNERS II) contra decisão SGE n.º

708, de 25/04/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ-2006-5169 (fls. 16 e 17), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere

a Notificação de Lançamento n° 6630/1999, que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 2º e 3º trimestres de 1995 e 1º, 2º, 3º e 4º trimestres

de 1996, pelo registro de Carteira de Investidor não Residente.

Em sua impugnação, a Equipe alegou que foi indevida a cobrança referente aos trimestres de 1996, pois deixara de ser representante do investidor

estrangeiro no quarto trimestre de 1995.

Na decisão em 1ª instância, foi considerada procedente a alegação, conforme ficha de cadastro à fl. 12. Mantendo-se, porém exigíveis as taxas referentes

aos 2º e 3º trimestres de 1995

Em grau recursal, a Equipe alegou ter se configurado prescrição intercorrente no presente processo.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 14/07/08 (fl. 30) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(12/06/08, cf à fl. 24), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Dada a alegação de prescrição intercorrente, cumpre esclarecer que a Lei 11.457/07, em seu art. 24, estabeleceu que: "É obrigatório que seja proferida

decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do

contribuinte". Advirta-se ainda que em nenhum momento a lei menciona a ocorrência da prescrição intercorrente como consequência necessária diante de

eventual inobservância ao referido prazo. Este também é o entendimento perfilhado pela Procuradoria Jurídica desta CVM através do MEMO/PFECVM/GJU-3/Nº 144/2008 (fls. 38 e 39).

Segundo o entendimento perfilhado pela Procuradoria Jurídica da CVM, até o advento da referida lei, não havia prazo para a apreciação de petições,

defesas ou recursos apresentados pelos contribuintes, consoante se depreende dos trechos abaixo transcritos, oriundos de acórdãos do E. Superior

Tribunal de Justiça:

"O Código Tributário Nacional estabelece três fases inconfundíveis: a que vai até a notificação do

lançamento ao sujeito passivo, em que corre prazo de decadência (art. 173, I e II); a que se estende

da notificação do lançamento até a solução do processo administrativo, em que não correm nem

prazo de decadência, nem de prescrição, por estar suspensa a exigibilidade do crédito (art. 151,

III); a que começa na data da solução final do processo administrativo, quando corre prazo de

prescrição da ação judicial da fazenda (art. 174)" (RE 95.365/MG, rel. Ministro Décio Miranda, in DJ

03.12.81) (REsp 190.092/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 1.7.2002)

"(...) enquanto há pendência de recurso administrativo, não se fala em suspensão do crédito

tributário, mas sim em hiato que vai do início do lançamento, quando desaparece o prazo

decadencial, até o julgamento do recurso administrativo ou a revisão ex-officio. Somente a partir da

data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a

contagem do prazo prescricional." (REsp 485.738/RO, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 13.9.2004)

Ressaltamos que o referido posicionamento permanece sendo adotado na atualidade pelo e. STJ, conforme se verifica da ementa do REsp

1.006.027/RS, julgado pela 1ª turma do STJ em 16/12/2008, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Dje 04/02/2009, abaixo transcrita:

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. PENDÊNCIA DE

RECURSO ADMINISTRATIVO. INÍCIO DO PRAZO APENAS COM A NOTIFICAÇÃO DO

CONTRIBUINTE DO RESULTADO DO RECURSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

INAPLICABILIDADE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL A QUE

SE DÁ PROVIMENTO.

Portanto, não há que se falar em prescrição intercorrente.

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Equipe S.A. Corretora de Valores.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

NOÉ LOUREIRO MADUREIRA Superintendente Administrativo-Financeiro Em Exercício

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