CVM · Colegiado · 05/01/2010
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/2647
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – SPIRIT CORRETORA DE VALORES LTDA – PROC. RJ2002/2647
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Spirit Corretora de Valores Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/425/09, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que a mora do contribuinte incida apenas sobre o montante não abarcado pelos depósitos judiciais. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 425/09
DE: GAC DATA: 03/12/09
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
SPIRIT CORRETORA DE VALORES LTDA
Processo CVM nº RJ-2002-2647
Trata-se de recurso interposto, em 20/06/2008 por SPIRIT CORRETORA DE VALORES LTDA contra decisão SGE n.º 872, de 25/04/2008, nos autos do
Processo CVM nº RJ-2002-2647 (fls. 72 a 73), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n°
2666/36, que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001.
Em sua impugnação, a Spirit Corretora de Valores LTDA, em síntese, alegou que:
i. Foram efetuados depósitos judiciais referente às taxas de fiscalização constantes da notificação de lançamento, o que suspenderia a
exigibilidade do respectivo crédito tributário;
ii. A cobrança da taxa de fiscalização é ilegítima, posto que o critério de fixação do valor da taxa, qual seja, o patrimônio líquido da
impugnante não observa a necessária proporcionalidade com o custo da atividade estatal.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação de que a exigibilidade do crédito tributário estaria suspensa devido aos depósitos judiciais
efetuados, visto que, fundamentando-se em parecer da subprocuradoria jurídica GJU-3, entendeu-se que não houve atendimento ao art. 151, inciso II do
CTN, com a interpretação dada pela Súmula 112 do STJ, segundo a qual "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral
e em dinheiro".
Em grau recursal, a Spirit sustentou a alegação de que a exigibilidade das taxas referentes aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999, 2000, 2001
estaria extinta tendo em vista a conversão em renda dos depósitos efetuados no âmbito do Mandado de Segurança nº 95.00.04950-3.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 20/06/08 (fl. 82) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(23/05/08, cf à fl. 81), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
No que diz respeito à alegação da extinção do crédito tributário pela conversão em renda dos valores depositados judicialmente, há manifestação da
GJU-3 (MEMO/PFE-CVM/GJU-3/Nº 1927/2009, às fls. 211 à 212), no sentido de que não existe óbice ao lançamento do crédito tributário, haja vista que
não ocorreu a conversão em renda dos depósitos ou qualquer das demais hipóteses de extinção do crédito, previstas no art. 156 do CTN. Aquela
gerência, ainda, salienta o seguinte:
"[...] por existirem valores depositados em juízo, entendo não haver respaldo para a incidência de multa e juros de
mora em relação aos trimestres cujos depósitos judiciais foram considerados suficientes, caso existente a hipótese.
No mesmo sentido, em relação aos trimestres cujos depósitos foram efetuados a menor, a multa e os juros apenas
devem incidir sobre a parte não acobertada pelos depósitos, pois até o valor depositado, os interesses da Fazenda
Pública estão garantidos.
[...]"
Face o precedente exposto, apresentamos planilha informando da suficiência dos valores depositados:
* Valores atualizados até 31/12/2009. Desta feita, e mais uma vez citando o parecer da sub-procuradoria jurídica: "[...] entendo que o recurso manejado deve ser provido em parte, para que a mora do contribuinte incida apenas sobre o montante não abarcado pelos depósitos. Os valores principais, porém, devem ser lançados em sua totalidade, pois inexiste causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento.[...]" Isto posto, somos pelo provimento em parte do recurso apresentado pela Spirit Corretora de Valores LTDA. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro
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