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CVM · Colegiado · 22/12/2009

Oferta pública

Consulta (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/12551

Consulta (Decisão do Colegiado)texto integral

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PEDIDO DE DISPENSA DE REGISTRO - LEILÃO DE SOBRAS DE AUMENTO DE CAPITAL PRIVADO - TRIUNFO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. – PROC. RJ2009/12551

Trata-se de apreciação de consulta da Triunfo Participações e Investimentos S.A. ("Companhia") sobre o entendimento de que o leilão de sobras de ações decorrente do aumento do capital social da Companhia, por meio de subscrição privada, não caracteriza oferta pública de distribuição de valores mobiliários. Subsidiariamente, caso se entenda que se trata de oferta pública, a Companhia requer a dispensa do registro de oferta pública para a operação, cumulado com pedido e autorização para o eventual cancelamento das ações não subscritas e a correspondente retificação e homologação do aumento do capital social. Ao examinar a consulta, o Colegiado ressaltou que, de acordo com os precedentes e à luz da regulamentação em vigor, o presente leilão de sobras de ações caracteriza oferta pública de distribuição de valores mobiliários. Em seguida, quanto aos pedidos subsidiários formulados pela Companhia, o Colegiado, levando em conta os argumentos expostos no Memo/SRE/GER-2/242/09 e em linha com os precedentes, deliberou conceder a dispensa do registro para o leilão das sobras do aumento de capital privado da Companhia, bem como a autorização para o eventual cancelamento das ações não subscritas e a correspondente retificação e homologação do aumento do capital social, condicionadas a que a requerente conceda o prazo mínimo de 30 dias para que os subscritores possam rever suas decisões de subscrição inicial, de forma a não contrariar os princípios do Parecer de Orientação 08/81. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SGE MEMO/CVM/SRE/GER-2/Nº 242/2009

De: SRE/GER- 2 Em 18.12.2009

Assunto: Processo nº RJ/2009/12551 – Pedido de Dispensa de Registro

Triunfo Participações e Investimentos S.A.

Senhor Superintendente-Geral,

A Triunfo Participações e Investimentos S.A.("Companhia" ou "Requerente") protocolou em 03.12.09 requerimento solicitando que a CVM (i) confirme que

o leilão de sobras de aumento de capital privado da Companhia não caracteriza oferta pública, nos termos da Instrução CVM 400, ou, alternativamente,

(ii) dispense o registro de oferta pública dessa operação.

1. Características da Oferta

Informa a Requerente:

Em 09.10.09, o Conselho de Administração da Companhia deliberou e aprovou aumento de capital da Companhia no montante de R$

51.032.141,28, mediante a emissão para subscrição particular dos acionistas de 9.295.472 novas ações ordinárias sem valor nominal, ao preço

de R$ 5,49 por ação.

O aumento de capital privado teve como objetivo exclusivo (i) o aporte de recursos na companhia Rio Verde Energia S.A, para fazer frente ao

aumento da capacidade instalada, de 108MW para 116MW; e (ii) o fortalecimento do caixa da Companhia.

Findo o prazo para exercício do direito de preferência para subscrição das ações, restaram como sobras de ações não subscritas, 1.858.107

ações ordinárias ("Sobras"), as quais ainda puderam ser subscritas pelos acionistas que se habilitaram para a subscrição de Sobras nos

respectivos boletins de subscrição.

Tendo em vista que após a subscrição das Sobras, restaram 1.453.344 ações não subscritas ("Ações Remanescentes"), em atendimento ao art.

171, § 7º, alínea "b", parte final, da Lei nº 6.404/76 bem como à Instrução CVM 168, estas serão ofertadas pela Companhia em leilão ("Leilão") a

ser realizado na Bolsa de Valores de São Paulo.

2. Alegações da Requerente

2.1. A Companhia entende que não existe necessidade do registro de oferta pública prevista no art. 6º da Instrução CVM 400, para fins de

realização do Leilão, tendo em vista que este não configura uma oferta pública, por não conter os elementos descritos no art. 3º da Instrução

CVM 400. Alega, para tanto, que:

i. o Leilão é etapa final de um aumento de capital mediante subscrição privada (e não pública);

ii. a alienação das Ações Remanescentes em Leilão atende ao disposto no art. 171, § 7º, alínea "a", da Lei nº 6.404/76.

iii. o Leilão precisa ser realizado por meio de um procedimento especial de negociação na Bolsa de Valores de São Paulo, por força do art.

2º da Instrução CVM 168.

iv. a Instrução CVM 168 não exige o registro como oferta pública para procedimentos de venda de sobras em leilão, requerendo apenas

que sejam adotados procedimentos especiais de negociação para estas operações, em vista de seu caráter extraordinário;

v. não haverá qualquer atividade de marketing, esforços de venda, colocação, e/ou contato com investidores no mercado de balcão nãoorganizado, assim como não haverá a realização de esforço de colocação ou a adoção de outros procedimentos que se diferenciem da

intermediação habitual em bolsa de acordo com a Instrução CVM 168;

vi. o número de Ações Remanescentes não é substancial em relação ao número de ações da Companhia em circulação, tendo em vista

que as Ações Remanescentes representam 15,63% da totalidade das ações emitidas no Aumento de Capital Privado, e 1,06% das

ações da Companhia em circulação no mercado.

vii. de acordo com precedentes julgados por esta Autarquia, a Instrução CVM 400 também não exige o registro como oferta pública para

todos os procedimentos de venda de sobras em leilão, requerendo-o apenas em casos específicos e conforme sejam verificados os

critérios que caracterizam uma oferta pública, nos termos da Instrução CVM 400, o que não ocorre no caso em tela.

2.2. Alternativamente, ainda que a CVM interprete que o Leilão caracteriza uma oferta pública para fins da Instrução CVM 400, a Companhia

requer a dispensa de registro da oferta, por entender que a ausência de registro do referido Leilão não ofende ao interesse público e não

prejudica a adequada informação e a proteção ao investidor, cumprindo com todos os requisitos para a dispensa previstos no art. 4º, § 1º, da

Instrução CVM 400, inclusive por se verificar:

i. a ausência de um plano de esforço de vendas para a distribuição de Ações Remanescentes, uma vez que não haverá qualquer

atividade de marketing, esforços de venda, colocação, e/ou contrato com investidores no mercado de balcão não-organizado;

ii. o valor inexpressivo do Aumento de Capital Privado em relação ao capital social total da Companhia, representando um aumento de

aproximadamente 11,05% do total do capital social da Companhia; e

iii. os precedentes julgados por esta Autarquia.

3. Precedentes julgados pelo Colegiado

Por oportuno, citamos duas recentes decisões do Colegiado relativas a matérias semelhantes.

Processo CVM RJ-2007-14893:

Trata-se de pedido da Tec Toy S.A. de dispensa de registro de oferta pública para o leilão das sobras de ações ordinárias e preferenciais do

aumento do capital social da companhia, por subscrição particular, deliberado pelo Conselho de Administração da requerente em 14.05.07.

Em 29.01.08, o Colegiado, levando em conta os argumentos expostos no Memo/SRE/GER-2/036/08, deliberou conceder a dispensa solicitada.

Processo CVM RJ-2008-11417:

Trata-se de pedido da Anhanguera Educacional Participações S.A. para confirmação da não-aplicação da Instrução nº 400/03, para leilão de

sobras de aumento de capital privado da Anhanguera Educacional Participações S.A., ou, alternativamente, a dispensa de registro, nos termos

do artigo 4º, incisos II, III e VI da referida Instrução, cumulado com requerimento para eventual cancelamento das ações não subscritas e

correspondente retificação e homologação de aumento de capital social.

Em 16.12.08, o Colegiado, após debater o assunto e, ainda, nos termos do Memo/SRE/GER-2/n° 281/08, deliberou conceder a dispensa do

registro para o leilão das sobras do aumento de capital privado da companhia, bem como a autorização para o eventual cancelamento das ações

não subscritas e a correspondente re-ratificação e homologação de aumento de capital social, condicionadas a que a requerente conceda o

prazo mínimo de 30 dias para que os subscritores possam rever suas decisões de subscrição inicial, de forma a não contrariar os princípios do

Parecer de Orientação CVM nº 08/81.

4. Considerações da área técnica sobre o pedido em exame

Entendemos, preliminarmente, que a utilização do procedimento de análise simplificada, previsto no art. 6º, § 1º, da Instrução CVM 400, para a

colocação de sobras em volume superior a 5% da emissão e inferior a 1/3 das ações em circulação no mercado, pressupõe que tal colocação

terá características de uma oferta pública.

Desta maneira, para caracterizar a presente colocação de sobras como sendo ou não uma oferta pública, devemos verificar os procedimentos a

serem utilizados no Leilão, tendo em vista o disposto no art. 3º da Instrução CVM 400.

A esse respeito, o requerimento da Companhia apresenta os seguintes esclarecimentos:

i. "não se pretende realizar visitas ou reuniões com investidores, nem acessar investidores por meio do mercado de balcão nãoorganizado. Com efeito, pretende-se realizar venda em ambiente de bolsa, mediante procedimento previsto no Regulamento de

Operações da BVSP, no qual toda a oferta seria realizada em um único evento, o Leilão, cuja duração não ultrapassa alguns minutos

dentro de 1 (um) único pregão da BVSP";

ii. "não existirá, no caso em pauta, a realização de esforço de colocação dos papéis ou a adoção de outros procedimentos que se

diferenciem da intermediação habitual em bolsa de acordo com a Instrução CVM 168";

iii. "no Leilão da Companhia:

a. não serão elaborados documentos de marketing para promoção da operação;

b. a ofertante não se utilizará de listas ou boletins de venda;

c. não foi ou será elaborado prospecto ou folhetos destinados ao público, por qualquer meio ou forma;

d. não houve ou haverá procura por parte da ofertante ou da instituição intermediária do Leilão de subscritores ou adquirentes

para as Ações Remanescentes de Sobras, ou ainda qualquer tipo de consulta sobre a viabilidade do Leilão;

e. não haverá visita a investidores em roadshow;

f. não foram ou serão utilizados meios de comunicação de massa ou eletrônicos para divulgação de publicidade;

g. não foi realizada qualquer negociação em loja ou estabelecimento aberto ao público;

h. não haverá divulgação do Leilão em jornal, em suma, o Leilão é apenas uma etapa formal, acessória ao Aumento de Capital

Privado realizado, necessária ao fiel cumprimento da lei, sendo que a única informação que será dada do mesmo será a

divulgação obrigatória de um edital no BDI";

iv. "o procedimento que se pretende adotar no Leilão das Ações Remanescentes de Sobras do Aumento de Capital Privado corresponde

àquele previsto no artigo 8º, parágrafo 1º, I, da Instrução CVM 168, e no item 4.2.1.2 do Manual de Procedimentos Operacionais da

Bolsa de Valores de São Paulo"; e

v. "a Companhia pretende realizar a simples colocação de oferta das Ações remanescentes de Sobras através de leilão especial na

BVSP, no Sistema Eletrônico (MegaBolsa)"; e

vi. "sendo julgado o presente pedido procedente, a Companhia divulgará no sistema IPE, e publicará nos jornais DOESP e Valor

Econômico, Aviso aos Acionistas, com o objetivo de informar aos acionistas e ao mercado que as Ações Remanescentes de Sobras do

Aumento de Capital Privado da Companhia serão devidamente leiloadas, nos termos do pedido ora apresentado".

Em e-mail de 18.12.09, retificando expediente protocolado na CVM em 14.12.09, ambos em atenção ao nosso Ofício/CVM/SRE/GER-2/nº

1636/2009, de 10.12.09, a Requerente esclareceu ainda que, caso não ocorra a subscrição da totalidade das Ações Remanescentes no Leilão,

pretende adotar o seguinte procedimento:

(i) Se a subscrição parcial corresponder a número inferior a 50,00% das sobras negociadas no leilão, a Companhia divulgará novo Aviso aos

Acionistas, e promoverá novo leilão, nos termos da Lei das Sociedades por Ações e da Instrução CVM n.º 168/91; ou,

(ii) Se a subscrição parcial corresponder a número superior a 50,00% das sobras, a Companhia, em linha com os entendimentos anteriores

desta D. Comissão acerca da matéria (a) procederá ao cancelamento das ações não subscritas no leilão, mediante concessão de prazo de 30

dias para que os investidores reavaliem sua decisão de investimento, à luz do novo valor do aumento de capital e, se assim desejarem, desistam

da subscrição previamente realizada; e (b) convocará nova Reunião do Conselho de Administração, tendo por ordem do dia a retificação do

montante do aumento de capital privado e respectiva homologação parcial, de forma a refletir o número de ações efetivamente subscritas, e o

correspondente aumento de capital efetivamente integralizado.

5. Conclusão

Tendo em vista

i. as informações da Requerente, inclusive no sentido de que, na promoção do pretendido leilão de sobras, não será realizado nenhum

esforço de venda, nos termos do art. 3º da Instrução CVM 400, com exceção da realização do leilão em bolsa, e

ii. os citados precedentes julgados pelo Colegiado,

iii.

o disposto no art. 4º, § 1º, III da Instrução CVM 400(1),

consideramos, em linha com a decisão desse Órgão Superior no Processo CVM RJ 2009/11417, acima transcrita, que a dispensa do

registro para o leilão das sobras do aumento de capital privado da companhia poderá ser concedida, bem como a autorização para o

eventual cancelamento das ações não subscritas e a correspondente re-ratificação e homologação de aumento de capital social,

condicionadas a que a requerente conceda o prazo mínimo de 30 dias para que os subscritores possam rever suas decisões de

subscrição inicial, de forma a não contrariar os princípios do Parecer de Orientação CVM nº 08/81.

Por fim, solicitamos a essa SGE submeter o pedido à superior consideração do Colegiado, comunicando, em conseqüência do exposto,

o posicionamento desta GER-2, contido nas considerações acima.

Atenciosamente,

Original assinado por Paulo Ferreira Dias da Silva Gerente de Registros – 2 De Acordo: Original assinado por Felipe Claret da Mota Superintendente de Registro de Valores Mobiliários (1) O referido dispositivo estabelece o seguinte: "Art. 4º Considerando as características da oferta pública de distribuição de valores mobiliários, a CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor, dispensar o registro ou alguns dos requisitos, inclusive publicações, prazos e procedimentos previstos nesta instrução. § 1º Na dispensa mencionada no caput, a CVM considerará, cumulativa ou isoladamente, as seguintes condições especiais da operação pretendida: (...) III – o plano de distribuição dos valores mobiliários (art. 33, § 3º)"(...).

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