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CVM · Colegiado · 26/01/2010

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Decisão do Colegiado nº RJ2009/6349

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

15.186 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/6349 – FLÁVIO FONTANA MINCARONI

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Flávio Fontana Mincaroni, no âmbito do PAS 07/2007, que trata da apuração do eventual uso de informação privilegiada em negociações com ações de emissão da Sadia S.A. e Perdigão S.A., realizadas no período que antecedeu a divulgação, pela primeira, de oferta pública para aquisição de ações de emissão da segunda, em 16.07.06. O Colegiado, após analisar a proposta, decidiu solicitar ao Comitê de Termo de Compromisso que avaliasse a renegociação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Flávio Fontana Mincaroni.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/6349 – FLÁVIO FONTANA MINCARONI

Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Flávio Fontana Mincaroni, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 07/2007, acusado de uso de informação privilegiada relacionada a negociações com ações de emissão da Perdigão S.A., realizadas no período que antecedeu a divulgação, pela Sadia S.A., de oferta pública para aquisição de ações de emissão da Perdigão, em 16.07.06 (infração ao disposto no §4º do art. 155 da Lei 6404/76). Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, conforme solicitado pelo Colegiado em reunião de 13.10.09, o Sr. Flávio Fontana Mincaroni apresentou nova proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 100.000,00. Não obstante o proponente ter melhorado sua proposta inicial, o Comitê entendeu que a presente proposta continua insuficiente para inibir a prática de condutas assemelhadas, principalmente por envolver o eventual uso de informação privilegiada e pelo fato de não estar em conformidade com as orientações mais recentes do Colegiado. Diante disso, o Comitê entendeu que a aceitação dessa proposta não se mostra oportuna nem conveniente, tendo recomendado sua rejeição. Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de celebração de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Flávio Fontana Mincaroni. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 07/07

PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM Nº RJ 2009/6349

RELATÓRIO

1. Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Flávio Fontana Mincaroni no âmbito do Processo Administrativo Sancionador

CVM nº 07/07, por solicitação do Colegiado em reunião de 13.10.09. O presente processo foi instaurado com a finalidade de apurar o "eventual uso de

informação privilegiada relacionada a negócios com ações de emissão da Sadia S/A e Perdigão S/A, realizados no período que antecedeu a divulgação,

pela primeira, de oferta pública para aquisição de ações de emissão da segunda, em 16 de julho de 2006". (Relatório da Comissão de Inquérito às fls.

02/59)

2. Em 16.07.06, a Sadia S/A publicou edital de oferta pública para aquisição do controle acionário da Perdigão S/A pelo preço unitário de R$ 27,88, 21,22%

superior à cotação das ações no fechamento do pregão do dia 14. Diante da recusa de acionistas da Perdigão S/A, titulares de 55,38% das ações, mesmo

após o aumento do valor da oferta para R$ 29,00, a Sadia retirou a oferta em 21.07.06. (parágrafos 2º e 4º do Relatório)

3. Ao analisar as operações realizadas na Bovespa com ações de emissão das duas companhias no período de 22.05 a 17.07.06 (período de dois meses

anteriores ao fato), foi verificado que, dentre outros, Jorge Alberto Mincaroni, marido de Maria Aparecida Fontana Mincaroni que fazia parte do acordo de

acionistas da Sadia S/A e era representada pelo filho Flávio Fontana Mincaroni, comprou nos dias 12, 13 e 14 de julho 8.000 ações ordinárias de emissão

da Perdigão S/A e as vendeu nos dias 18 e 21.07.06, obtendo o lucro bruto de R$ 42.773,00 (quarenta e dois mil, setecentos e setenta e três reais).

Verificou-se, ainda, que essas foram as únicas operações com ações de emissão da Perdigão realizadas pelo investidor no período de julho de 2005 e julho

de 2007. (parágrafos 42, 43, 45 e 49 do Relatório)

4. Ao apurar os fatos, a Comissão de Inquérito obteve de Flávio Fontana Mincaroni a informação prestada em depoimento de que teria tomado

conhecimento da oferta da Perdigão S/A "... em torno de uma semana a dez dias antes da Oferta tornar-se pública..." quando participou de uma reunião em

São Paulo em que foi explicada a oferta. Apurou, ainda, em depoimento de conselheiro da Sadia S/A, que Maria Aparecida Fontana Mincaroni e Flávio

Fontana Mincaroni teriam sido informados com antecedência sobre a referida oferta porque "... como membros do Acordo de Acionistas, eles teriam que

manifestar seu voto com relação a Oferta pública, apoiando ou recusando na reunião do Acordo ...". (parágrafos 51 e 52 do Relatório)

5. Além disso, a Comissão de Inquérito constatou que as ordens de negociação utilizadas para a realização dos negócios em nome de Jorge Alberto

Mincaroni foram transmitidas, na verdade, por Flávio Fontana Mincaroni, que estava autorizado pela ficha cadastral do pai na corretora a emitir ordens em

seu nome. (parágrafo 59 do Relatório)

6. Diante disso, a Comissão de Inquérito concluiu que Flávio Fontana Mincaroni teve ciência inequívoca da informação privilegiada, no mínimo, a partir do

dia 10.06.07 e que a utilização de informação privilegiada ocorreu quando ele transmitiu as ordens em nome de seu pai Jorge Alberto Mincaroni. Como se

trata de negociações realizadas pelo próprio detentor da informação em benefício de Jorge Alberto Mincaroni e não foi possível comprovar a efetiva

participação deste no ilícito, a Comissão entendeu que apenas Flávio Fontana Mincaroni devia ser responsabilizado pelas operações. (parágrafos 60, 61 e

62 do Relatório)

7. Assim, em função do apurado, a Comissão de Inquérito propôs a responsabilização(1) de Flávio Fontana Mincaroni, por participar das irregularidades

descritas no presente inquérito, ao realizar negócios no âmbito da Bovespa, nos dias 12, 13 e 14.07.06, com ações de emissão da Perdigão, às vésperas

da divulgação da oferta que a Sadia S/A faria para a compra da Perdigão S/A, nos quais ficou configurada a utilização de informação privilegiada no

mercado de valores mobiliários, violando o disposto no § 4º do art. 155 da Lei nº 6.404/76(2). (parágrafo 174 do Relatório)

Da primeira proposta:

8. Devidamente intimado, o acusado apresentou juntamente com a defesa proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se propõe a pagar à

CVM o valor de R$ 42.773,00 (quarenta e dois mil, setecentos e setenta e três reais), que corresponde ao lucro obtido com as operações (fls.72).

9. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – CVM/PFE apreciou os aspectos

legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído que, em razão de estar sendo proposta indenização que corresponde ao valor do lucro

obtido nas operações, o que poderá amenizar o dano causado ao mercado e ao sistema como um todo, caberá ao Colegiado analisar a conveniência e

oportunidade da celebração do Termo. (MEMO/CVM/GJU-1/Nº 318/2009 e respectivos despachos às fls. 115/116)

10. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 11.08.09, o Comitê decidiu negociar com o proponente as

condições da proposta de Termo de Compromisso, tendo em vista que o compromisso assumido não se mostrava adequado ao escopo do instituto de que

se cuida, notadamente à sua função preventiva, pois o valor ofertado não representava valor suficiente para fins de inibir a prática de condutas

assemelhadas, em linha com orientação do Colegiado.

11. Nesse sentido, e a exemplo de precedente com comparáveis características essenciais (PAS CVM nº SP2007/119), o Comitê decidiu sugerir a

majoração do compromisso pecuniário para montante da ordem de R$ 85.546,00 (oitenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e seis reais),

correspondente ao dobro do ganho auferido pelo proponente a partir das operações tidas como irregulares, observando que o prazo praticado em

compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União. (Comunicado de

negociação às fls. 117/118)

12. Em 31.08.09, o proponente manifestou adesão ao valor sugerido pelo Comitê (fl. 119). Todavia, solicitou parcelamento do pagamento em 03 (três)

parcelas mensais e sucessivas, correspondendo cada parcela ao valor de R$ 28.515,33 (vinte e oito mil, quinhentos e quinze reais e trinta e três centavos).

Da Decisão do Colegiado:

13. Em reunião realizada em 13.10.09, o Colegiado da CVM decidiu "solicitar ao Comitê de Termo de Compromisso que avaliasse a renegociação da

proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Flávio Fontana Mincaroni".

14. Em 24.11.09, foi encaminhado ao representante legal do proponente novo comunicado de negociação, nos seguintes termos:

"O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 17.11.09, seguindo orientação do Colegiado, decidiu renegociar

os termos da proposta apresentada por Flávio Fontana Mincaroni, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM

Nº 07/2007 (Processo de TC CVM nº RJ2009/6349), consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01.

O Colegiado da CVM, em reunião de 13.10.09, decidiu solicitar ao Comitê de Termo de Compromisso que avaliasse a

renegociação da proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 85.546,00 (oitenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e seis

reais) apresentada via correspondência eletrônica em 31/08/2009.

Diante das características que permeiam o caso concreto, em especial a natureza da acusação (3), o Colegiado entendeu que o

valor ofertado não se mostrava suficiente para fins de inibir a prática de condutas assemelhadas. Destarte, o Comitê sugere

aprimoramento da proposta, de sorte a contemplar obrigação pecuniária no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil

reais), observando que o prazo praticado em compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do

Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.

Por fim, cumpre destacar que, consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do

Comitê é sempre pautada pela realidade fática manifestada nos autos e os termos da acusação, não competindo neste momento

processual adentrar em argumentos próprios de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de

julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de Compromisso em verdadeiro

julgamento antecipado. Ademais, não é demasiado lembrar que a celebração do ajuste a que se refere não importa confissão

quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada (art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76).

Isto posto, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que os proponentes apresentem suas considerações e,

conforme o caso, aditem a proposta apresentada, ocasião em que será encerrada a fase de negociação de que trata o §4º do

art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com o conseqüente encaminhamento de parecer ao Colegiado".

Da Nova Proposta de Termo de Compromisso:

15. Em 08.12.09, o proponente encaminhou nova proposta de Termo de Compromisso. Alguns argumentos típicos de defesa foram apresentados, tais

como (i) a alegação de se tratar do segundo aditamento feito pelo proponente, sendo a nova proposta valor muito superior ao patrimônio do investigado; (ii)

além disso, não haveria nos autos provas evidentes de que o proponente tenha se beneficiado de informação relevante não divulgada, acreditando o

proponente que os depoimentos prestados pelo próprio e por seu pai demonstram que as operações foram fruto de estratégia de investimento e não de

utilização de informação privilegiada. Por fim, oferece a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), solicitando ao Comitê que reconsidere o valor sugerido

de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

FUNDAMENTOS

16. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou

acusado assinar Termo de Compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

17. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar

parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado

sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

18. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

19. No caso, em que pese o proponente ter melhorado sua proposta inicial, o Comitê entende que o montante ofertado continua insuficiente para inibir a

prática de condutas assemelhadas, principalmente por envolver o eventual uso de informação privilegiada e pelo fato de não estar em conformidade com as

orientações mais recentes do Colegiado. Diante disso, o Comitê entende que a proposta não se mostra oportuna nem conveniente, recomendando, pois, a

sua rejeição.

CONCLUSÃO

20. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso

apresentada por Flávio Fontana Mincaroni.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2009.

Fábio Eduardo Galvão Ferreira Costa Ronaldo Cândido da Silva

Superintendente de Processos Sancionadores Gerente de Normas de Auditoria

Jorge Luis da Rocha Andrade Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Relações com Empresas em exercício Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários

(1)Cumpre destacar que ao total foram acusadas três pessoas no âmbito do PAS 07/07, dentre as quais apenas Flávio Fontana Mincaroni propôs Termo de

Compromisso.

(2)Art. 155. (...)

§ 4º É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir

vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários.

(3)Possível utilização de informação privilegiada em negociações com ações de emissão da Sadia S.A e Perdigão S.A, realizadas no período que

antecedeu a divulgação, pela primeira, de oferta pública para aquisição de ações de emissão da segunda, em 16.07.06.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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