CVM · Colegiado · 15/12/2009
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº RJ2009/7497
Inteiro teor
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PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA DE AÇÕES DE COMPANHIAS FECHADAS - BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. – PROC. RJ2009/7497
Trata-se de pedido de autorização para venda privada de ações integrantes da carteira do BNY Mellon Douro FICFI Multimercado ("Douro"), nos termos do art. 64, inciso VI, da Instrução nº 409/04, protocolado pela BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. ( "BNY" ou "Requerente") na qualidade de instituição administradora do Douro. A Requerente relatou, em seu pedido, que o Douro é um fundo aberto destinado a receber investimentos exclusivamente da Postalis – Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos. Ocorre que, em virtude de sucessivas incorporações, o Douro passou a deter ações da CTBC, da CTBC Celular e da CTBC Participações, companhias de capital fechado cujas ações eram negociadas em mercado organizado. No entanto, atualmente, tais ações já não são mais negociadas em qualquer mercado organizado. Por força disso, o Douro estaria desenquadrado haja vista o disposto no § 3º art. 2º da Instrução nº 409/04, que restringe a composição da carteira dos fundos de investimento a ativos financeiros admitidos a negociação em bolsa de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira. Como pretende regularizar o fundo, a BNY requer, nos termos do art. 64, inciso VI, da Instrução nº 409/04, autorização para aliená-las por meio de negócio privado, fora de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado. Em sua manifestação, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/Nº306/09, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN posicionou-se favoravelmente à autorização pleiteada, por entender que: (i) se tratam de ações de companhia fechada adquiridas em situação excepcional, (ii) as ações foram adquiridas pelo Douro a título de sucessão patrimonial, o que constitui hipótese de desenquadramento passivo, nos termos do item 1.1 do Ofício-Circular/CVM/SIN/Nº 02/2009, e (iii) existe proposta formal para aquisição das ações. O Relator Otavio Yazbek, acompanhando os argumentos apresentados pela SIN, apresentou voto favorável à concessão da autorização pleiteada pela BNY Mellon. Em seu voto, o Relator ressalvou que não há plena analogia entre o presente caso e aquele que foi objeto do Processo RJ2008/6730, no se qual se decidiu que é descabida a formulação de pedido ao Colegiado para autorizar determinado fundo a receber ações de companhia fechada que incorporara companhia aberta da qual o fundo era acionista. Diferentemente daquele caso, no presente, a alienação das ações por meio de negócio privado se dá por iniciativa do BNY, mostrando-se necessária a autorização do Colegiado, nos termos do art. 64, inciso VI, da Instrução nº 409/04. O Colegiado, acompanhando o entendimento do Relator, deliberou, nos termos do seu voto, conceder a autorização pleiteada. Anexos VOTO DO RELATOR MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Voto do Relator
Processo Administrativo CVM nº RJ 2009/7497
(Reg. Col. nº 6763/2009)
Requerente: BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A.
Assunto: Pedido de autorização para negociação privada de ações de companhias fechadas que integram a carteira do BNY Mellon Douro FICFI
Multimercado.
Diretor relator: Otavio Yazbek
Relatório
Objeto
1. Trata-se de pedido de autorização para venda privada de ações integrantes da carteira do BNY Mellon Douro FICFI Multimercado ("Fundo"), nos
termos do art. 64, inciso VI(1), da Instrução CVM nº 409, de 18.8.2004 ("Instrução CVM nº 409/04"), protocolado em 30.7.2009 pela BNY Mellon Serviços
Financeiros DTVM S.A. ("BNY Mellon" ou "Instituição Administradora"), na qualidade de instituição administradora do Fundo (fls. 1-4).
Fatos
2. Em 24.3.2000, o Colegiado concedeu autorização especial, a pedido da Sociedade Operadora de Mercados Ativos S.A. ("SOMA"), para negociação
naquele sistema de determinadas ações. A partir daí, em 21.8.2000, o Máxima Tele Part FIA (antiga denominação do Fundo), fundo exclusivo da Postalis
– Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos ("Postalis"), então administrado pela Multistock S.A. CCV, adquiriu ações de CTBL Celular
S.A., Companhia de Telecomunicações do Brasil Central – CTBC Telecom e CTBC Participações S.A. (em conjunto, "Ações"), companhias de capital
fechado que hoje representam 0,26% de sua carteira.
3. Ocorre que as Ações, em conseqüência de reorganizações societárias de que participou a SOMA e de reestruturações internas dos sistemas de
negociação de ativos, não se encontram hoje listadas em mercado ou pregão algum. Por este motivo, as Ações ainda não foram negociadas para venda
e o Fundo não está sendo capaz de atender o que determina o § 3º(2), do art. 2º da Instrução CVM nº 409/04.
4. Não obstante, desde 30.7.2008, a Instituição Administradora tem buscado uma alternativa para a retirada das Ações da carteira do Fundo, para fins de
enquadramento deste aos limites de composição de carteira estabelecidos pelo art. 112(3), da Instrução CVM nº 409/04. Finalmente, em 10.6.2009, a
BNY Mellon recebeu proposta para aquisição das Ações por R$ 900.000,00, preço este que a Instituição Administradora considera justo por se encontrar
acima da quantia obtida em estudo no qual se aplicou sobre as Ações o deságio máximo projetado de 40% (fls. 191-192).
Pedido
5. Considerando, (i) que se tratam de ações de companhia fechada adquiridas em situação excepcional, (ii) que as Ações foram havidas pelo Fundo por
sucessão patrimonial, o que constitui hipótese de desenquadramento passivo, nos termos do item 1.1(4) do Ofício-circular/CVM/SIN/Nº02/2009, e (iii) que
existe proposta formal para aquisição das Ações, solicita a Instituição Administradora, com fundamento no inciso VI, do art. 64, da Instrução CVM nº
409/04, autorização prévia para realizar a venda privada das Ações pelo preço proposto.
Manifestação da área técnica
6. Tendo em vista (i) a decisão do Colegiado no Processo nº RJ 2008/6730, julgado em 9.1.2007, (ii) o preço de venda, segundo estudo realizado pelo
departamento técnico da gestora, (iii) a relativa irrelevância das Ações na carteira do Fundo e (iv) os possíveis prejuízos aos cotista exclusivo, que
poderiam decorrer da não-realização da operação, entendeu a SIN ser cabível conceder a autorização pleiteada pela BNY Mellon (fls. 203-205).
7. O processo foi distribuído para o Relator em 17.11.2009.
É o relatório.
Voto
1. Acompanho a posição da área técnica, favorável à concessão da autorização pleiteada pela BNY Mellon, ressalvando apenas que, a meu ver, a
decisão do Colegiado no Processo nº RJ 2008/6730 não se aplica totalmente aqui. Isso porque, naquele caso, o que a requerente postulava era que se
autorizasse a aquisição de ações de emissão de companhia que, por incorporação, se tornaria fechada. Na ocasião, entendeu o Colegiado que a
autorização era descabida, em razão da própria passividade do fundo naquele processo.
2. Ainda que se possa reconhecer que o Fundo, como o veículo de que tratava o Processo Administrativo nº RJ 2008/6730, tenha peticionado à CVM por
encontrar-se em situação irregular alheia à sua vontade, no presente caso, diferentemente daquele outro trazido à colação, a autorização do Colegiado se
mostra necessária.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2009.
Otavio Yazbek
Diretor relator
(1) "Art. 64. É vedado ao administrador praticar os seguintes atos em nome do fundo:
(...)
VI – realizar operações com ações fora de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela CVM, ressalvadas as
hipóteses de distribuições públicas, de exercício de direito de preferência e de conversão de debêntures em ações, exercício de bônus de subscrição e
nos casos em que a CVM tenha concedido prévia e expressa autorização;"
(2) "Art. 2º. O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio, destinado à aplicação em ativos financeiros, observadas as disposições desta Instrução. (...) § 3º Somente poderão compor a carteira do fundo ativos financeiros admitidos a negociação em bolsa de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência." (3) "Art. 112. O fundo de investimento em cotas de fundos de investimento deverá manter, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio investido em cotas de fundos de investimento de uma mesma classe, exceto os fundos de investimento em cotas classificados como "Multimercado", que podem investir em cotas de fundos de classes distintas. §1º Os restantes 5% (cinco por cento) do patrimônio do fundo poderão ser mantidos em depósitos à vista ou aplicados em: I – títulos públicos federais; II – títulos de renda fixa de emissão de instituição financeira; III – operações compromissadas, de acordo com a regulação específica do Conselho Monetário Nacional - CMN." (4) "1.1 Ações de Companhias Fechadas em Carteira – Art. 2º, VII e Art. 64, VI É vedado ao administrador de fundo de investimento adquirir, voluntariamente, ações de emissão de companhia fechada, já que são ativos que não respeitam a exigência prevista no Artigo 2º, § 3º da Instrução, conforme deliberação do Colegiado da CVM de 16/12/2008. O exposto não impede, todavia, que o administrador se veja diante da possibilidade de que esses ativos surjam na carteira do fundo por razões alheias aos seus poderes de gestão discricionária, o que pode ocorrer, por exemplo, quando o fundo mantiver em carteira ações de emissão de uma companhia aberta que proceda ao cancelamento de seu registro na CVM, nos termos do Artigo 2º, I, da Instrução CVM nº 361/02. Nesses casos, deverá a questão ser tratada como um desenquadramento passivo, na forma prevista pelo Artigo 89 da Instrução, e uma eventual intenção de alienação desses ativos deve, em conformidade com o previsto no Artigo 64, VI, ser submetida à prévia aprovação da CVM."
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/Nº 306 / 09
DE: SIN DATA: 12/ 11 / 2009
Assunto: Pedido de autorização para venda privada de ações integrantes da carteira de fundo de investimento regulado pela Instrução CVM nº 409/04 –
Processo RJ 2009/7497
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de pedido de autorização, proferido pela BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. com base em previsão do artigo 64, VI, da Instrução CVM
nº 409/04, para negociação privada de ações de companhias fechadas que integram a carteira do BNY Mellon Douro FIQFI Multimercado ("Douro").
1. DO CASO CONCRETO
O Douro é um fundo aberto destinado a receber investimentos exclusivamente da Postalis - Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos
("Postalis"). Em virtude de sucessivas incorporações, o fundo é detentor de ações da CTBC, da CTBC Celular e da CTBC Participações (em conjunto,
"ações"), companhias de capital fechado e que representam 0,26% de sua carteira.
Estas ações foram adquiridas, originalmente por fundo de investimento posteriormente incorporado ao Douro, a partir de autorização especial concedida
pelo Colegiado em 24/03/2000 a pedido da Sociedade Operadora de Mercado de Ativos S.A. ("SOMA") em razão de características peculiares das
empresas emissoras que as equiparavam, em níveis de governança, às sociedades anônimas de capital aberto, a fim de resguardar os interesses de
acionistas minoritários.
Com o advento da aquisição do SOMA pela Bolsa de Valores de São Paulo, de reestruturações internas dos sistemas de negociação de ativos, e da
fusão com a Bolsa de Mercadorias e Futuros, as ações em tela não mais se encontram listadas em mercado ou pregão algum, motivo pelo qual ainda não
foram negociadas pelo fundo com vistas ao enquadramento ao determinado pelo artigo 2º, § 3º, da Instrução CVM nº 409/04.
2. DO HISTÓRICO DE AQUISIÇÃO DAS AÇÕES PELO FUNDO
Em 24/03/2000 o Colegiado concedeu autorização especial, a pedido do SOMA, para a negociação, naquele sistema, das ações de emissão das
companhias de capital fechado CTBC Celular e CTBC Telecom. Com base nesta decisão, em 21/08/2000 o Máxima Tele Part FIA, CNPJ
03.1603858/0001-67, fundo exclusivo da Postalis, então administrado pela Multistock S.A. CCV, adquiriu as ações da CTBC Celular e CTBC Telecom.
Em 21/08/2000 ocorreram desdobramentos das posições de ações de emissão da CTBC Celular e CTBC Telecom, originalmente autorizadas para
negociação no SOMA, resultando nas posições atualmente detidas pelo Douro.
Finalmente, em 10/06/2009 foi recebida pelo administrador proposta formal para aquisição das ações pelo preço certo e ajustado de R$ 900.000,00, o
qual, segundo estudo realizado pelo departamento técnico da gestora (BNY Mellon Asset Management Brasil Ltda), encontra-se acima do valor das ações
com o deságio máximo projetado de 40% (fls. 191/192).
3. DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Nos termos do disposto no inciso VI do artigo 64 da Instrução CVM nº 409/2004, é vedado ao administrador realizar operações de venda de ações da
carteira dos Fundos fora de bolsa de valores, a não ser, nos casos em que a CVM tenha concedido prévia e expressa autorização.
Dispõe a referida norma:
Art. 64. É vedado ao administrador praticar os seguintes atos em nome do fundo:
..................................................................................................................................................................
VI – realizar operações com ações fora de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela CVM, ressalvadas as
hipóteses de distribuições públicas, de exercício de direito de preferência e de conversão de debêntures em ações, exercício de bônus de subscrição e
nos casos em que a CVM tenha concedido prévia e expressa autorização;
Inobstante a aquisição das ações ter se dado com base em autorização do Colegiado, com a interrupção de sua negociação acarretou o
desenquadramento do fundo ao exigido pelo artigo 2º, § 3º, da Instrução CVM nº 409/04. Seu reenquadramento, portanto, somente é possível mediante a
venda privada destas, o que depende, necessariamente, da habilitação de um comprador a preço certo e ajustado, situação que, de acordo com o
administrador, somente se verificou em 10/06/2009.
Em 13.07.2009 o fundo possuía patrimônio líquido total de R$ 786.988.861,28 (fl.69), o que leva à conclusão de que a posição em ações a ser vendida
corresponde a aproximadamente 0,26% da carteira do fundo naquela data.
Por seu lado, relembramos o teor da decisão de Colegiado referente ao processo RJ-2008-6730, julgado em 09.01.2007, onde, em pedido da HedgingGriffo para realização de operação com características semelhantes, ficou decidido que:
A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN informou ter recebido consulta da Hedging-Griffo solicitando
autorização expressa da CVM para realização de operação com ações fora de bolsa de valores ou mercado de balcão organizado,
tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 64 da Instrução n° 409/04. A operação consistiria no recebimento de ações de companhia
fechada que incorporará companhia aberta da qual o fundo é acionista. Ato contínuo, por força de transação judicial celebrada entre
diversos acionistas e a companhia incorporadora, as ações da companhia fechada serão adquiridas por seu acionista controlador em
condições mais vantajosas que aquelas que resultariam do exercício do direito de recesso pelo fundo.
O Colegiado, após debater o assunto, considerou desnecessária a autorização no caso concreto, por se tratar de aquisição de ações de
companhia fechada por força de incorporação, isto é, por deliberação da assembléia geral da companhia emissora das ações detidas
pelo fundo, sem ato negocial ou voluntário por parte do fundo, o qual é compelido, pela aprovação da incorporação, a deter títulos de
emissão de companhia fechada. Em tais situações, não é necessária a autorização da CVM, pois a aquisição é compulsória, cabendo
ao administrador do fundo verificar se o exercício do direito de recesso é do interesse dos cotistas, ou se as ações da companhia
fechada, mesmo diante dos riscos decorrentes de sua iliquidez, devem ser mantidas na carteira do fundo.
Assim, considerando (1) a referida decisão de Colegiado, (2) o bom preço de venda segundo estudo realizado pelo departamento técnico da gestora, (3) a
relevância muito pequena dessa operação para o contexto do fundo, e (4) os possíveis prejuízos ao cotista exclusivo que poderiam decorrer da nãorealização da operação, entendemos cabível a concessão da autorização pleiteada pela BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. com base no
disposto no artigo 64, VI, da Instrução CVM nº 409/04.
4. DA CONCLUSÃO Diante do exposto, encaminhamos o presente memorando ao Colegiado, para que a autorização pleiteada seja deliberada. Atenciosamente, Original assinado por Luiz Américo de Mendonça Ramos Superintendente de Relações com Investidores Institucionais Em exercício
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