CVM · Colegiado · 19/01/2010
Companhia aberta
Recurso (Decisão do Colegiado)
Inteiro teor
3.417 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – MASSA FALIDA DE COMPANHIA LORENZ – PROC. RJ20001/1428
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Massa Falida de Companhia Lorenz contra decisão da Superintendência Geral que julgou parcialmente procedente a impugnação à Notificação de Lançamento nº 263/1999, mantendo o lançamento do crédito tributário que diz respeito à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 4º trimestre de 1997, pelo registro de Companhia Aberta. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/022/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 022/2010 DE: GAC DATA: 08/01/2010 ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização COMPANHIA LORENZ Processo CVM nº RJ-2001-1428 Trata-se de recurso interposto, em 17/10/2008 por COMPANHIA LORENZ contra decisão SGE n.º 432, de 17/04/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ-2001-1428 (fls. 29 e 30), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 263/1999 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 2º e 3º trimestres de 1995, 2º 1996 e os 4 trimestres de 1997 pelo registro de Companhia Aberta. Em sua impugnação, a Cia Lorenz alegou ser indevida a cobrança, pois estava em regime de liquidação extrajudicial. Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois, de acordo com a Decisão do Colegiado datada de 16/02/96, amparada ainda pelo Aditamento ao Despacho ao MEMO/PFE-CVM/GJU-3/Nº 676/2006, a taxa de fiscalização é devida até a data da decretação da liquidação extrajudicial. Em grau recursal, Cia Lorenz, em síntese, alega que teve sua falência decretada em 26/06/2000. Entendimento da GAC 1. Do cabimento e outras questões prévias O recurso é intempestivo, pois foi protocolado em 17/10/2008 (fl. 38) fora do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (12/09/2008, cf à fl. 37), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo não conhecimento do recurso. 2. Do mérito Dada a alegação da recorrente, cumpre esclarecer que, de acordo com parecer proferido pela GJU-3 (MEMO/CVM/GJU-3/Nº 098/99, fls. 50 a 53), com relação às sociedades contribuintes que tiverem sua falência decretada se deve cobrar a taxa até a cessação das atividades do contribuinte com a decretação da falência. Conforme verificamos das informações constantes do cadastro CVM à fl. 49, e, ainda a partir da própria alegação da recorrente, a decretação da falência do contribuinte se deu em 26/07/2000, restando comprovada, portanto, a ocorrência do fato gerador do tributo até o 3º trimestre de 2000. Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Companhia Lorenz. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.