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CVM · Colegiado · 12/01/2010

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2007/4932

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/4932 – AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A

Trata-se de proposta de termo de compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador - Termo de Acusação n° RJ2007/4932, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em face dos Senhores Antonio Basílio Pires e Albuquerque, Gerardo Marcelo Rogelio Silva Iribarne, Gonzalo Carbó de Haya, João Ricardo de Azevedo Ribeiro, Manuel Jorge Correia Minderico, Marcos da Silva Crespo, Mario Fernando de Melo Santos, Martin Serrano Spoerer e Rafael José López Rueda, na qualidade de membros do Conselho de Administração da Ampla Energia e Serviços S.A., por não terem convocado assembléia geral para, nos termos do art. 253, I da Lei das S.A., oferecer aos acionistas oportunidade de subscrever ações de subsidiária integral, se a companhia decidir aliená-las. No caso, ações da subsidiária integral Ampla Geração S.A. foram vendidas à Sabicorp Participações Ltda., sem que fosse observado o direito de preferência do acionistas da Ampla Energia e Serviços S.A. ("AMPLA") previsto no art. 253. Devidamente intimados, os Srs. Antonio Basílio Pires e Albuquerque, Marcos da Silva Crespo, Martin Serrano Spoerer, Manuel Jorge Correia Minderico, Mario Fernando de Melo Santos, João Ricardo de Azevedo Ribeiro, Gonzalo Carbó de Haya, Gerardo Marcelo Rogelio Silva Iribarne e Rafael José López Rueda apresentaram defesas, protocolando em conjunto proposta de celebração de Termo de Compromisso.

Na proposta conjunta, os proponentes se dispuseram a pagar aos acionistas minoritários (à época da alienação de ações da subsidiária à Sabicorp) a importância de R$ 227.858,64 (duzentos e vinte e sete mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), equivalente ao total bruto que os acionistas teriam recebido caso tivessem adquirido ações da subsidiária integral que foram alienadas à Sabicorp e posteriormente as revendido ao preço recebido pela Sabicorp em operação de venda posterior à operação objeto deste processo, bem como a pagar à CVM a importância de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, o Comitê decidiu negociar com os proponentes as condições da proposta de termo de compromisso, tendo os proponentes concordado com os seguintes aperfeiçoamentos à proposta (i) os compromissos seriam assumidos única e exclusivamente pelos acusados, não competindo à Ampla Energia e Serviços S.A. o pagamento de qualquer indenização aos acionistas minoritários; (ii) o valor da indenização a ser paga aos acionistas minoritários deverá ser atualizado pela taxa Selic; (iii) a indenização será destinada aos acionistas minoritários considerando-se a data em que foi ratificada a venda de ações da subsidiária integral (19.01.06), observando-se os procedimentos adotados em termos que igualmente objetivavam a obrigação de indenização a prejudicados.

Para fins de revelar o universo de destinatários da indenização e, conseqüentemente, auxiliar na definição do melhor procedimento para sua consecução, o comitê solicitou à AMPLA a relação de acionistas minoritários em 19.01.06, tendo recebido lista da instituição financeira depositária das ações (Banco Bradesco S.A.) e da Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia – CBLC, relacionando o total de 1.144 pessoas físicas e jurídicas e suas respectivas participações, revelando ainda que parte destes não mais figura como acionista da Companhia (posição em 26 e 27.03.08). No entanto, visando a melhor eficácia do ajuste porventura celebrado, o Comitê elencou algumas sugestões pertinentes ao procedimento para a indenização dos acionistas minoritários da AMPLA, ressaltando que levara em consideração alguns precedentes em casos do gênero, bem como o universo de beneficiários, de acordo com a listagem fornecida pela companhia.

Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propôs a aceitação da proposta apresentada, por entender que se coaduna com o instituto, mostrando-se conveniente e oportuna sua aceitação uma vez que os compromitentes propuseram recompor os prejuízos aos acionistas minoritários da companhia, bem como assumiram obrigação adicional de caráter preventivo que, a juízo do Comitê, representa montante suficiente para inibir a reiteração da conduta considerada irregular, assim como bem orientar os participantes do mercado de valores mobiliários, em especial os administradores de companhia aberta. O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso, nos termos propostos no Parecer de Termo de Compromisso, apresentada por Antonio Basílio Pires e Albuquerque, Gerardo Marcelo Rogelio Silva Iribarne, Gonzalo Carbó de Haya, João Ricardo de Azevedo Ribeiro, Manuel Jorge Correia Minderico, Marcos da Silva Crespo, Mario Fernando de Melo Santos, Martin Serrano Spoerer e Rafael José López Rueda, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". Ademais, o Colegiado, acatou as sugestões do Comitê pertinentes ao procedimento de indenização (explicitados no respectivo parecer), tendo, ainda:

i) fixado o prazo de 10 (dez) dias, contados do término do prazo de 6 (seis) meses (prazo este contado após a última publicação do aviso), para que os proponentes apresentem à CVM relatório discriminando os procedimentos tomados para a melhor consecução da obrigação em tela, acompanhado de cópia das publicações dos avisos aos acionistas e dos comprovantes dos pagamentos realizados (com respectiva memória de cálculo), cumprindo à Superintendência de Relações com Empresas – SEP acompanhar e atestar tal obrigação, incluindo a aprovação da minuta do aviso aos acionistas; e ii) no que tange à obrigação pecuniária em favor da CVM, fixado o prazo de 10 (dez) dias para efetuar o pagamento, contados da publicação do Termo de Compromisso no DOU (e não da publicação do Aviso aos Acionistas), cabendo à Superintendência Administrativo-Financeira – SAD o atesto do seu cumprimento. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/4932 – AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A

E SEP Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Antonio Basílio Pires de Carvalho Albuquerque, Gerardo Marcelo Rogelio Silva Iribarne, Gonzalo Carbó de Haya, João Ricardo de Azevedo Ribeiro, Manuel Jorge Correia Minderico, Marcos da Silva Crespo, Mario Fernando de Melo Santos, Martin Serrano Spoerer e Rafael José López Rueda, aprovado na reunião de Colegiado de 20.05.08, no âmbito do PAS RJ2007/4932. Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD e da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado por todos os indiciados.

Parecer do Comitê

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PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2007/4932

RELATÓRIO

1. Trata-se de Termo de Acusação (fls. 336 a 359) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em face dos Senhores Antonio

Basílio Pires e Albuquerque, Gerardo Marcelo Rogelio Silva Iribarne, Gonzalo Carbó de Haya, João Ricardo de Azevedo Ribeiro, Manuel Jorge Correia

Minderico, Marcos da Silva Crespo, Mario Fernando de Melo Santos, Martin Serrano Spoerer e Rafael José López Rueda, na qualidade de membros do

Conselho de Administração da Ampla Energia e Serviços S.A. ("AMPLA" ou "companhia").

2. O presente processo originou-se do Processo CVM nº RJ2006-4059, instaurado em 19.05.06 para tratar de irregularidade detectada após a análise, no

âmbito do Processo CVM nº RJ2005-7352, da reclamação de acionista minoritário da AMPLA, Sr. Sérgio Feijão Filho, acerca da criação da controlada

Ampla Geração S.A. ("AMPLA GERAÇÃO") e sua posterior venda a terceiros.

3. Em 18.10.05, o Sr. Sérgio Feijão Filho encaminhou e-mail à AMPLA, com cópia à Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores - SOI,

solicitando do Sr. Abel Alves Rochinha, DRI da companhia, "informações quanto ao processo de segregação de ativos de geração, através da criação de

nova SPE" e questionando, ao final, em qual oportunidade os minoritários teriam direito a participar da nova sociedade.

4. Em resposta, enviada com cópia à SOI, a companhia esclareceu que a AMPLA GERAÇÃO, controlada pela AMPLA, seria criada via aumento de

capital, com conferência de bens (isto é, os ativos de geração), para posterior venda, revertendo os recursos direta e integralmente ao patrimônio da

própria AMPLA, motivo pelo qual não se cogitou a participação direta dos atuais acionistas da AMPLA no capital da AMPLA GERAÇÃO.

5. No dia seguinte, o reclamante encaminhou e-mail à SOI "ressaltando a atenção da CVM para o respeito aos acionistas minoritários ao tema, pois, como

se pode ver, a AMPLA, salvo outras interpretações, alienará o controle da subsidiária integral sem oferecer aos demais acionistas o direito a subscrever,

na sua proporção, garantindo desta feita o devido respeito ao quadro acionário". Acrescentou que, por se tratar de subsidiária à venda, cumpriria, a

exemplo da Sul Geração Participações, o direito líquido e certo dos minoritários responderem, nos trinta dias de praxe, se desejam participar da nova

sociedade.

6. A esse respeito, a companhia esclareceu, no dia 20.10.06, que a AMPLA GERAÇÃO é controlada pela AMPLA, de modo majoritário, tratando-se,

assim, de uma sociedade controlada e não uma subsidiária integral, previsto, ainda, em seus estatutos, que os administradores deverão ser acionistas da

sociedade, nos termos da lei.

7. Em resposta, o reclamante manifestou-se, informando que a subsidiária poderia ser entendida como integral, pois os administradores, como o DRI

afirma, são pessoas ligadas à administração da AMPLA (controladora) e, desta forma, compreende-se, pelo menos em seu entendimento, que a

participação destes terceiros está associada à sociedade de comando, pois são pessoas a ela leais e de sua integral confiança.

8. Visando à verificação da questão apresentada, a SOI instaurou o Processo CVM nº RJ2005-7352, encaminhando-o à apreciação da SEP, a qual

oficiou a companhia a manifestar-se sobre a reclamação em tela, bem como a informar a modalidade da constituição da AMPLA GERAÇÃO, o montante e

distribuição de seu capital social, até o nível de pessoa física, qualificando os acionistas e esclarecendo a relação dos mesmos com a AMPLA.

9. Em 07.12.05, a companhia protocolizou correspondência e documentação em atendimento à determinação da SEP, esclarecendo que a constituição da

(1)

AMPLA GERAÇÃO ocorreu por deliberação em Assembléia-Geral, bem como expondo a distribuição do capital social até o nível de pessoa física .

Quanto à reclamação do acionista, a companhia alegou que: (parágrafo 13 do Termo de Acusação)

i. com a publicação da Lei nº 10.848, de 15 de março (Lei do Novo Modelo do Setor Elétrico), restou vedado às distribuidoras

exercerem a atividade de geração de energia, sendo-lhes imposta a obrigação legal de segregar as atividades de geração em

um processo chamado de desverticalização;

ii. dentro do contexto de sua desverticalização, a AMPLA resolveu: (i) criar uma nova sociedade; (ii) contribuir os ativos de

geração (incluindo as concessões de energia elétrica) no capital desta nova sociedade; e (iii) uma vez escolhido o comprador

dos ativos de geração, alienar as ações desta nova sociedade;

iii. por meio do fato relevante datado de 13 de setembro de 2005, a AMPLA divulgou ao mercado a aprovação da referida

operação;

iv. tendo obtido a aprovação da ANEEL, foi então constituída a AMPLA GERAÇÃO S.A., a qual é controlada, majoritariamente,

pela AMPLA, que detém aproximadamente 99% de seu capital social. Assim, embora seja uma controlada da AMPLA, a

AMPLA GERAÇÃO não é sua subsidiária integral;

v. ressalte-se, desde já, que a constituição da AMPLA GERAÇÃO e a transferência dos ativos e concessão de geração teve por

único objetivo cumprir o disposto na Lei nº 10.848, visando a total segregação das atividades de geração das de distribuição

de energia, e, também, alienar os ativos de geração de uma forma economicamente viável e benéfica para a concessão de

distribuição da AMPLA;

vi. em outras palavras, optou-se por constituir a AMPLA GERAÇÃO ao invés de alienar os ativos de geração diretamente,

devendo os resultados obtidos com tal venda ser aplicados na própria AMPLA;

vii. nos termos do artigo 253, I, da Lei nº 6.404/76, os acionistas de determinada companhia têm o direito de preferência no caso

de venda de ações do capital de subsidiária integral por ela detida, in verbis:

"Art. 253 – Na proporção das ações que possuírem no capital da companhia, os acionistas terão direito de preferência para:

I – adquirir ações do capital da subsidiária integral, se a companhia decidir aliená-las no todo ou em parte; e (...)"

viii. conforme descrito acima, a AMPLA GERAÇÃO é apenas uma empresa controlada da AMPLA e sua constituição serve apenas

como um meio economicamente mais vantajoso para viabilizar a desverticalização da AMPLA;

ix. ante o exposto, conclui-se que não há que se falar em direito de preferência, uma vez que a AMPLA GERAÇÃO é mera

controlada da AMPLA e não sua subsidiária integral, tendo sido criada apenas como meio de viabilizar, do ponto de vista

econômico, a venda dos ativos de geração da AMPLA; pelo que foi solicitado o arquivamento da reclamação, em razão de sua

improcedência.

10. A fim de esclarecer essa questão, foi solicitada manifestação da Procuradoria Federal Especializada - PFE quanto à inteligência dos artigos 251, 253 e

171 da Lei nº 6.404/76, bem como do seu entendimento sobre a situação em tela. Em seu parecer, a PFE concluiu que, diante dos elementos

apresentados, a AMPLA GERAÇÃO seria substancialmente uma sociedade unipessoal, havendo, in caso, indícios de fraude à lei societária na espécie.

(parágrafo 15 do Termo de Acusação)

11. Em 05.06.06, a SEP reencaminhou o processo à SOI para as providências cabíveis junto ao reclamante, nos termos do MEMO/SEP/GEA-1/Nº099/06,

informando, ademais, a instauração de processo de irregularidade detectada (RJ2006-4059), que seria encaminhado à Gerência de Acompanhamento de

Empresas 3 (GEA-3), para a avaliação da oportunidade e relevância de se conduzir um Termo de Acusação, dada a evidência da existência de

elementos de autoria e materialidade. Na ocasião, a área técnica apresentou as seguintes conclusões: (parágrafos 17 e 18 do Termo de Acusação)

a. em que pese a definição de subsidiária integral, há que se considerar a intenção do legislador demonstrada no Capítulo XX, Seção V da

Exposição de Motivos nº 196/76, do Ministério da Fazenda, a Exposição de Motivos da Lei nº 6.404/76, verbis:

"A companhia que tem por único acionista outra sociedade brasileira é expressamente admitida e regulada no art. 252, que dá juridicidade ao fato

diário, a que se vêem constrangidas as companhias, de usar "homens de palha" para subscreverem algumas ações, em cumprimento

ao requisito mínimo de acionistas. (grifamos)"

b. com o intuito de escapar ao direito de preferência previsto no inciso I do art. 253 da Lei nº6.404/76, a AMPLA já teria concebido a operação, já

teria constituído a AMPLA GERAÇÃO com os supramencionados ‘homens de palha’, visando à descaracterização da figura da subsidiária

integral;

c. além da AMPLA, são acionistas da AMPLA GERAÇÃO: (i) o Sr. Marcelo Andrés Llevenes Rebolledo, que além de Diretor Presidente da AMPLA,

é Vice-Presidente do Conselho de Administração da companhia, eleito pelo controlador para o mandato 2004/2006; (ii) o Sr. José Alves de

Mello Franco, que além de Vice-Presidente de Regulação, é Conselheiro Suplente, também eleito pelo controlador para mandato idêntico; e (iii)

o Sr. Abel Alves Rochinha, que foi Diretor Vice-Presidente Administrativo Financeiro e de Relações com Investidores no mandato 2004/2005;

d. note-se ainda que, nos termos do inciso IV do §1º do art. 14 do Estatuto Social da AMPLA (fl. 52), cabe ao Conselho de Administração a eleição

dos seus oito diretores, que, juntamente com o próprio Conselho, são responsáveis pela administração da companhia, nos termos do seu art. 10.

Como o Conselho de Administração da companhia é composto por 9 membros efetivos, sendo oito eleitos pelo controlador, não há chance de

que os diretores sejam escolhidos pelos acionistas minoritários;

e. dessa forma, pode-se concluir pelos seguintes indícios de irregularidades praticadas pelos controladores e por determinados membros da

administração da companhia:

i. em Reunião do Conselho de Administração realizada em 04.11.05, a AMPLA ratificou a constituição, por unanimidade dos

presentes em 19.09.05, de uma subsidiária integral, a AMPLA GERAÇÃO, incluindo como acionistas minoritários três pessoas,

todas integrantes da sua administração e eleitas pelo controlador, de forma que cada um detivesse apenas uma ação ordinária

na empresa constituída, aparentemente visando à descaracterização da figura da subsidiária integral, revelando, conforme

parecer da PFE, indícios de fraude à Lei nº 6.404/76 (o art. 166, inciso VI, do novo Código Civil, que impõe o regime de

nulidade ao negócio jurídico que tiver por objetivo fraudar lei imperativa);

ii. ainda nessa reunião, a AMPLA aprovou aumento do capital da subsidiária com o aporte de seus ativos de geração de energia

elétrica, avaliados por empresa especializada nomeada na mesma RCA, sem observar a necessidade de realização de

assembléia geral de subscritores prevista no art. 8º da LSA; e

iii. finalmente, em RCA realizada em 19.01.06, também por unanimidade dos presentes, a companhia aprovou a alienação da

totalidade das ações da subsidiária, sem respeitar os direitos dos demais acionistas previstos no inciso I e no parágrafo único

do art. 253 da Lei nº6.404/76; e

f. de acordo com o fato relevante de 27.12.05 (fl. 48), a AMPLA firmou com a Sabricorp Participações Ltda, em 26.12.05, contrato de

compra e venda das ações de emissão da subsidiária por R$ 105 milhões, cabendo ressaltar que, nos termos do inciso I do art. 253 da

Lei nº 6.404/76, não é a alienação, mas a simples decisão de alienação das ações do capital da subsidiária integral, no todo ou em

parte, que enseja o direito de preferência dos demais acionistas para adquirir ações do capital da subsidiária integral, na proporção das

ações que possuírem no capital da controladora.

12. Em 05.07.06, foi encaminhado Ofício ao Sr. Abel Alves Rochinha, DRI da AMPLA, para que se manifestasse, considerando o disposto no art. 6º-B da

Deliberação CVM nº 457/02. Em resposta, o DRI traz argumentos de defesa, reiterando que a criação da AMPLA GERAÇÃO foi um negócio jurídico

indireto, realizado para possibilitar a venda dos ativos de geração, com menos custos para a AMPLA e, conseqüentemente, mais benefícios para a

companhia e seus acionistas, argumentando, inclusive, que não seria relevante fraudar o direito de acionistas minoritários que representam apenas 0,4%

(2)

do capital da AMPLA. Informou ainda que a AMPLA GERAÇÃO foi constituída em 19.09.05, com capital inicial de R$10.000,00 , subscrito e

integralmente realizado, tendo seu capital social aumentado, mediante Assembléia Geral Extraordinária, para R$41.705.933,00, através da emissão de

41.705.933 ações, integralmente subscrito pela AMPLA, tendo os demais acionistas aberto mão do direito de preferência à subscrição proporcional deste

aumento de capital. (parágrafos 19 e 20 do Termo de Acusação)

13. Com relação aos esclarecimentos dos demais administradores, foram protocoladas declarações dos senhores Albino Motta da Cruz, Ana Cláudia

Gonçalves Rebello, Antonio Basílio Pires e Albuquerque, Eunice Rios Guimarães Batista, José Alves de Mello Franco, Marcelo Andres Llévenes

Rebolledo, Marcos da Silva Crespo, Mario Fernando de Mello Santos, Antonio Fernando Melo Martins da Costa, Gerardo Marcelo Rogelio S. Iribarne,

Gonzalo Carbó Hayana, Martin Serrano Spoerer, Rafael José López Rueda, Manuel Jorge Correia Minderico e João Ricardo de Azevedo Ribeiro,

informando concordar com a resposta dada pela companhia, tendo estes dois últimos informado que foram eleitos pela primeira vez como membros do

Conselho de Administração da companhia em 29.12.05 (a AMPLA GERAÇÃO foi constituída em 19.09.05). (parágrafo 22 a 27 do Termo de Acusação)

14. Verificou-se, no exame do caso em tela, que a AMPLA tinha, pelo menos, três opções para proceder a desverticalização, a saber: (parágrafo 40 do

Termo de Acusação)

a) efetuar uma cisão parcial, o que resultaria na criação de uma nova sociedade detentora dos ativos de geração, na qual seus acionistas teriam

participação na mesma proporção que possuem na AMPLA;

b) venda isolada dos ativos de geração; e

c) constituição, com o objetivo de venda, de uma sociedade que passaria a deter os ativos de geração de energia (alternativa esta escolhida pela

companhia).

15. Em que pesem as alegações dos administradores da AMPLA, resumidas no parágrafo 42 do Termo de Acusação, a SEP concluiu que a criação da

AMPLA GERAÇÃO em assembléia geral (e não por meio de escritura pública, como estabelece o art. 251 da Lei nº6.404/76, no caso de criação de

subsidiárias integrais), bem como a previsão, no estatuto social da AMPLA GERAÇÃO, de que seus diretores devem ser também acionistas, não são

suficientes para descaracterizar sua condição de subsidiária integral da AMPLA. Nesse sentido, quando da alienação das ações da AMPLA GERAÇÃO

para a Sabricorp Participações Ltda, em 26.06.06, deveria ter sido concedido aos acionistas minoritários da AMPLA o direito de preferência para adquirir

ações do capital social da AMPLA GERAÇÃO, nos termos do inciso I do art. 253da Lei nº 6.404/76. (parágrafos 46 e 47 do Termo de Acusação)

16. Cabe ressaltar que, conforme exposto no parágrafo 50 do Termo de Acusação, caso os acionistas minoritários resolvessem exercer o direito de

preferência, teriam que desembolsar R$388.500,00, relativos a sua participação de 0,37% no capital da AMPLA (conforme consta no IAN/05), sobre o

valor de venda da AMPLA GERAÇÃO (R$105 milhões). (parágrafo 50 do Termo de Acusação)

17. Diante do exposto, a SEP propôs a responsabilização dos membros do Conselho de Administração da AMPLA em 19.01.06 (quando foi realizada a

RCA em que foi ratificada a venda da AMPLA GERAÇÃO para a Sabricorp Participações Ltda), por não terem convocado assembléia geral extraordinária,

a fim de oferecer as ações da AMPLA GERAÇÃO aos demais acionistas da AMPLA, em infração ao parágrafo único do art.253 da Lei nº6.404/76.

(parágrafos 48 e 51 do Termo de Acusação)

18. Devidamente intimados, os Srs. Antonio Basílio Pires e Albuquerque, Marcos da Silva Crespo, Martin Serrano Spoerer, Manuel Jorge Correia

Minderico, Mario Fernando de Melo Santos, João Ricardo de Azevedo Ribeiro, Gonzalo Carbó de Haya, Gerardo Marcelo Rogelio Silva Iribarne e Rafael

José López Rueda apresentaram defesas, protocolando em conjunto proposta de celebração de Termo de Compromisso (às fls. 484/493), nos seguintes

termos:

"1 Os COMPROMITENTES muito embora não admitam e refutem expressamente todas as alegações contidas no

PAS, aceitam, todavia, a jurisdição exclusiva da CVM sobre o objeto do citado processo e, agindo rigorosamente de

acordo com o escopo do parágrafo 6° do artigo 11 da Lei nO 6.385/76, que elimina qualquer tipo de punição,

confissão ou reconhecimento de ilícito por parte dos COMPROMITENTES, comprometem-se, perante a CVM, a

resolver o PAS, consoante os seguintes termos:

1. Compromisso da Ampla de pagar à comunhão de acionistas minoritários da AMPLA a quantia de R$ R$ 227.858,64 (duzentos

e vinte e sete mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), em razão de a esses acionistas não ter

sido oferecida a oportunidade de exercício do direito de preferência previsto no artigo 253, I, da Lei 6.404 de 1976, valor esse

calculado com base na totalidade da participação societária desses acionistas minoritários, em face ao valor total da operação.

1.1.1 Este valor corresponde à importância total bruta que os acionistas minoritários receberiam, caso tivessem

adquirido ações da AMPLA GERAÇÃO pelo mesmo custo de aquisição da AMPLA e depois revendido as ações da

AMPLA GERAÇÃO juntamente com a AMPLA à Sabricorp, conforme abaixo demonstrado:

valor de aporte dos ativos ao capital da Ampla Geração R$ 41.705.933,00

preço venda R$ 105.000.000,00

ganho bruto R$ 63.294.067,00

free float Ampla 0,36%

ganho bruto teórico acionistas minoritários R$ 227.858,64

1.2. Em relação à CVM e ao mercado em geral, compromisso da Ampla de efetuar o pagamento de R$ 50.000,00

(cinqüenta mil reais) à CVM como ressarcimento pelos custos incorridos pela CVM na condução do PAS, quantia

esta a ser utilizada pela CVM segundo seu exclusivo critério e conveniência;

2. Os COMPROMITENTES se comprometem a cumprir as obrigações ora assumidas, e tomar as medidas

necessárias para efetivamente disponibilizar e entregar aos acionistas minoritários e à CVM, as quantias acima no

período máximo de [30] dias, contados a partir da assinatura do presente termo de compromisso, da seguinte forma:

i) o pagamento ao acionista minoritário será divulgado ao mercado, à BOVESPA e à CVM, com informação do valor

global da indenização que será paga no prazo de 30 dias contados a partir da data de publicação do referido

documento no Diário Oficial da União [e nos jornais de divulgação dos atos societários da companhia, conforme

definição de sua administração], mediante depósito em conta corrente dos minoritários que tiverem conta corrente

bancária cadastrada para efeito de recebimento de lucros distribuídos ou mediante recebimento diretamente junto à

instituição financeira depositária;

(ii) O pagamento da CVM previsto na cláusula 1.2 será feito por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) e

efetuado no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de publicação do referido documento no Diário Oficial

da União e nos jornais mencionados."

19. A PFE manifestou-se nos termos da Deliberação CVM n° 390/01, entendendo o que se segue: (fls. 535/539)

"Assim, não há que se falar, no presente caso, em cessação da prática da atividade ilícita, tendo em vista que a

prática da conduta ilícita que estaria sendo imputada aos investigados já estaria sendo corrigida com o ressarcimento

ora proposto, e, frise-se que somente podem ser objeto desta cláusula aquelas infrações cuja execução se prolongue

no tempo, posto que apenas se pode cessar aquilo que ainda está em curso.

Quanto ao segundo requisito, correção das irregularidades com indenização dos prejuízos, o proponente já estaria

cumprindo este requisito porquanto a ação repudiada pela norma administrativa da CVM os prejuízos que teriam sido

causados aos minoritários da AMPLA seriam ressarcidos com a celebração do presente termo de compromisso, até

porque resta descortinado nos autos que o capital social da proponente não seria tão pulverizado fato este que facilita

o ressarcimento.

Destarte, a proposta da investigada no sentido de celebrar o Termo de Compromisso em tela, em que pese ser o

regular funcionamento do mercado de valores mobiliários, que à CVM compete assegurar, bem jurídico supraindividual, patrimônio pertencente a toda coletividade, o dano a ele causado é um dano moral de natureza não

patrimonial. A correção da sua metodologia societária e até mesmo contábil é, a nosso ver, imprescindível para

mitigar eventuais os efeitos perversos da violação do direito e coibir a impunidade daqueles que a violaram.

Assim sendo, a nosso ver, não existem óbices na legislação com o condão de impedir a celebração do Termo de

Compromisso em tela, porém cabe ao E. Colegiado desta Autarquia averiguar a conveniência e a oportunidade de

aceitar a proposta conforme os valores descortinados às fls.529 dos autos que será feito por meio de GRU no prazo

de dez dias a contar da publicação do termo de compromisso no Diário Oficial da União.

Nestes termos, manifestamo-nos favoravelmente à celebração do Termo de Compromisso, mas cabe, em última

análise ao E. Colegiado acatar ou rechaçar o teor da proposta."

20. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 22.01.08, o Comitê decidiu negociar com os proponentes

as condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas, nos termos a seguir reproduzidos:

"No entendimento do Comitê, a proposta merece ser aperfeiçoada para melhor adequação a este tipo de solução

consensual do processo administrativo, nos termos a seguir explicitados:

a. os compromissos propostos devem ser assumidos única e exclusivamente pelos acusados, não competindo

à Ampla Energia e Serviços S/A o pagamento da indenização aos acionistas minoritários, tampouco o

pagamento à CVM, conforme pretendido pelos proponentes. Ora, a companhia não figura no presente

processo na qualidade de acusada, não lhe tendo sido imputada qualquer responsabilidade pelas

irregularidades apontadas. Ademais, impor à companhia o ônus pelos citados pagamentos caracterizaria, em

última instância, prejuízos aos seus atuais acionistas;

b. em linha com os recentes termos de compromisso firmados com esta Autarquia, o valor da indenização a ser

paga aos acionistas minoritários da Ampla Energia e Serviços S/A deverá ser atualizado pela taxa referencial

do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir da data da alienação da Ampla Geração

S/A (26/06/2006) até a data de seu efetivo pagamento;

c.

considerando as características do caso concreto, a indenização de que se cuida deverá ser destinada aos

acionistas minoritários da Ampla Energia e Serviços S/A na data da RCA em que foi ratificada a venda da

Ampla Geração S/A (19/01/2006), observando-se procedimento adotado em outros Termos de Compromisso

firmados com a CVM, que igualmente vislumbravam obrigação de indenização a prejudicados (vide, p.ex.,

(3)

PAS RJ2006/3616, SP2005/173, RJ2005/8472, 06/2005) .

Isto posto, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que os proponentes apresentem suas considerações

e, conforme o caso, aditem a proposta apresentada, observando que não compete neste momento processual

adentrar em argumentos de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento

final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de caracterizar uma extrapolação dos estritos limites da competência

deste Comitê, convolando-se o instituto em verdadeiro julgamento antecipado."

21. Diante da negociação realizada, em 29.02.08 os proponentes aditaram sua proposta (fls. 544/554), nos seguintes termos:

"1 Os COMPROMITENTES muito embora não admitam e refutem expressamente todas as alegações contidas no

PAS, aceitam, todavia, a jurisdição exclusiva da CVM sobre o objeto do citado processo e, agindo rigorosamente de

acordo com o escopo do parágrafo 6° do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, que elimina qualquer tipo de punição, confissão

ou reconhecimento de ilícito por parte dos COMPROMITENTES, comprometem-se, perante a CVM, a resolver o PAS,

consoante os seguintes termos:

1. Compromisso dos Compromitentes de pagar à comunhão de acionistas minoritários da AMPLA a quantia de R$ R$

227.858,64 (duzentos e vinte e sete mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), atualizada pela

Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) da data da alienação da AMPLA GERAÇÃO,

em 26.06.2006, até a data em que o pagamento for efetuado, em razão de a esses acionistas não ter sido oferecida a

oportunidade de exercício do direito de preferência previsto no artigo 253, I, da Lei 6.404 de 1976, valor esse calculado com

base na totalidade da participação societária desses acionistas minoritários, em face ao valor total da operação.

1.1.1 Este valor corresponde à importância total bruta que os acionistas minoritários receberiam, caso tivessem

adquirido ações da AMPLA GERAÇÃO pelo mesmo custo de aquisição da AMPLA e depois revendido as ações da

AMPLA GERAÇÃO juntamente com a AMPLA à Sabricorp, conforme abaixo demonstrado:

valor de aporte dos ativos ao capital da Ampla Geração R$ 41.705.933,00

preço venda R$ 105.000.000,00

ganho bruto R$ 63.294.067,00

free float Ampla 0,36%

ganho bruto teórico acionistas minoritários R$ 227.858,64

1.1.2. O pagamento referido no subitem 1.1 acima será destinado àquelas pessoas, físicas ou jurídicas, que

eram acionistas da AMPLA em 19.01.2006, data da reunião do Conselho de Administração que ratificou a

venda da AMPLA GERAÇÃO, independentemente de ainda serem acionistas da AMPLA por ocasião do pagamento.

1.1.3. Dentre os 30 (trinta) dias seguintes à formalização do presente Termo de Compromisso, com a sua assinatura

pela CVM, a AMPLA, por conta e ordem dos Compromitentes e a suas expensas, na forma da regulamentação

em vigor, divulgará ao mercado, à BOVESPA e à própria CVM, aviso aos acionistas minoritários, informando-os do

pagamento ajustado nos termos do presente compromisso, que será efetuado através do Banco Bradesco S.A.,

instituição financeira depositária das ações da AMPLA, de acordo com os procedimentos acertados com

aquela instituição financeira e previamente aprovados pela CVM.

1.1.4. Os pagamentos ora previstos, não reclamados no prazo de 3 (três) anos a partir da divulgação de sua

realização, reverterão em favor da AMPLA.

1.2. Em relação à CVM e ao mercado em geral, compromisso dos Compromitentes de efetuarem o pagamento de

R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) à CVM como ressarcimento pelos custos incorridos pela CVM na condução do

PAS, quantia esta a ser utilizada pela CVM segundo seu exclusivo critério e conveniência;

2. Os COMPROMITENTES se comprometem a cumprir as obrigações ora assumidas, e tomar as medidas

necessárias para efetivamente disponibilizar e entregar aos acionistas minoritários e à CVM, as quantias acima da

seguinte forma:

i) o pagamento aos acionistas minoritários será divulgado ao mercado, à BOVESPA e à CVM, com informação do

valor global dos recursos disponibilizados, que será pago no prazo de 30 dias contados a partir da data de publicação

do referido documento no Diário Oficial da União, jornal Valor Econômico (edição nacional) e jornal O Fluminense, por

serem estes o veículo de divulgação dos atos societários da companhia, mediante depósito em conta corrente dos

minoritários que tiverem conta corrente bancária cadastrada para efeito de recebimento de lucros distribuídos ou

mediante recebimento diretamente junto à instituição financeira depositária;

(ii) O pagamento da CVM previsto na cláusula 1.2 será feito por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) e

efetuado no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de publicação do referido documento no Diário Oficial

da União e nos jornais mencionados." (grifamos)

22. Face ao procedimento de indenização proposto – que vislumbra apenas a publicação de aviso aos acionistas - o Comitê decidiu solicitar à AMPLA a

relação de acionistas minoritários da companhia em 19.01.06 (correspondentes a 0,36% do capital), discriminando suas respectivas participações (em

termos percentuais) e indicando aqueles que não mais figuram como seus acionistas. No entender do Comitê, tal informação se fazia necessária para fins

de revelar o universo de destinatários da indenização e, conseqüentemente, auxiliar na definição do melhor procedimento para sua consecução.

23. Conforme requerido por intermédio da SEP, a Companhia encaminhou a lista de acionistas fornecida pela instituição financeira depositária das ações

(Banco Bradesco S.A.) e pela Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia – CBLC, relacionando o total de 1.144 pessoas físicas e jurídicas e suas

respectivas participações (acionistas em 19.01.06), revelando ainda que parte destes não mais figura como acionistas da Companhia (posição em 26 e

27.03.08). (Listagem às fls. 560/578 e 581/587)

FUNDAMENTOS:

24. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

25. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

26. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

27. No caso em apreço, os elementos constantes dos autos levam à identificação de potenciais prejuízos que teriam sido suportados pelos acionistas

minoritários da AMPLA em decorrência da conduta apontada na peça acusatória, o que invariavelmente deve ser levado em consideração para fins da

celebração do Termo de Compromisso, por exigência do disposto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76.

28. Nesse tocante, verificam-se os esforços despendidos pelos proponentes no sentido de recompor tais prejuízos aos acionistas minoritários da

companhia, inclusive em negociação junto ao Comitê, conforme se depreende dos termos contidos em sua nova proposta.

29. Além disso, os proponentes assumiram obrigação adicional de caráter preventivo que, a juízo do Comitê, representa montante suficiente para inibir a

reiteração da conduta considerada irregular, assim como bem orientar os participantes do mercado de valores mobiliários, em especial os administradores

de companhia aberta.

30. No entanto, visando a melhor eficácia do ajuste porventura celebrado, o Comitê apresenta as seguintes sugestões pertinentes ao procedimento para a

(4)

indenização dos acionistas minoritários da AMPLA, ressaltando que levara em consideração alguns precedentes em casos do gênero , bem como o

universo de beneficiários, de acordo com a listagem fornecida pela companhia. Assim, temos:

a) Dos destinatários da indenização

A indenização será destinada àquelas pessoas, físicas ou jurídicas, que eram acionistas da AMPLA em 19.01.2006, data da reunião do Conselho de

Administração que ratificou a venda da AMPLA GERAÇÃO, independentemente de ainda serem acionistas da AMPLA por ocasião do pagamento.

b) Da convocação

Dadas as particularidades do caso concreto, notadamente o grande número de pessoas destinatárias da indenização (1.144 pessoas físicas e jurídicas), o

Comitê entende que não seria razoável, por demasiadamente oneroso, a exigência de envio de correspondência pessoal a cada uma delas, a exemplo do

ocorrido em outros termos de compromisso.

A juízo do Comitê, a publicação de aviso aos acionistas, informando-os do pagamento ajustado nos moldes do Termo de Compromisso, seria suficiente

para os fins ora pretendidos, coadunando-se com o escopo do instituto de que se cuida.

Nesse sentido, o Comitê sugere que os proponentes, às suas expensas, providenciem a publicação do citado aviso, por três dias, nos veículos de

divulgação dos atos societários da companhia (Diário Oficial da União - DOU, jornal O Fluminense e jornal Valor Econômico - edição nacional), cujo teor

deverá ser previamente aprovado pela CVM.

Os proponentes providenciarão ainda a divulgação do aviso aos acionistas à Bovespa e à própria CVM, via Sistema IPE .

Nesse sentido, o Comitê propõe a fixação do prazo de até 15 (quinze) dias, contados da publicação do Termo de Compromisso no DOU, para que os

proponentes encaminhem para a aprovação da CVM minuta do aviso aos acionistas, procedendo à sua publicação e divulgação em até 15 (quinze) dias

após o recebimento de ofício emitido pela CVM aprovando a sua redação final.

c) Do pagamento

O proponente obriga-se a proceder ao pagamento no prazo de 30 dias contados a partir da data da (última) publicação do aviso, por meio de depósito em

conta corrente dos acionistas que tiverem conta corrente bancária cadastrada para efeito de recebimento de lucros distribuídos ou mediante recebimento

diretamente junto à instituição financeira depositária. Tais valores serão atualizados pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de

Custódia (SELIC), calculada pro rata temporis, a partir da data da alienação da AMPLA GERAÇÃO, em 26.06.2006, até a data em que o pagamento for

efetuado.

Especificamente quanto àquelas pessoas que não mais figurarem como acionistas da AMPLA, e tendo em vista exclusivamente o encerramento do

presente processo, o Comitê sugere que seja concedido o prazo de 6 (seis) meses, contados da última publicação do aviso, para que compareçam junto à

instituição designada pelos proponentes (devidamente identificada no aviso) para receberam o crédito a que fizerem jus. Nesse tocante, o Comitê entende

que, caso o comparecimento junto à instituição designada ocorra dentro do prazo de seis meses, porém quando já decorridos mais de 30 (trinta) dias da

data da última publicação do aviso, não seria razoável exigir-se dos proponentes a atualização dos valores por todo o período até o efetivo pagamento.

Vale dizer, considerando que, neste caso, o pagamento dependerá exclusivamente do comparecimento do investidor à instituição designada, os

proponentes ficariam obrigados a atualizar os valores pela Taxa SELIC até 30 (trinta) dias da data da última publicação do aviso, e não até a data do

efetivo pagamento (que, no limite, poderá ocorrer no último dia do prazo de seis meses).

Conforme constante da proposta, os pagamentos não reclamados no prazo de 3 (três) anos a partir da divulgação de sua realização, reverteriam em favor

da AMPLA.

d) Do atesto

O Comitê sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados do término do prazo de 6 (seis) meses acima referido, para que os proponentes

apresentem à CVM relatório discriminando os procedimentos tomados para a melhor consecução da obrigação em tela, acompanhado de cópia das

publicações dos avisos aos acionistas e dos comprovantes dos pagamentos realizados (com respectiva memória de cálculo).

Além disso, aventa-se designar a SEP para o acompanhamento e atesto da obrigação de que se trata, incluindo a aprovação da minuta do aviso aos

acionistas.

31. Por fim, no que tange à obrigação pecuniária em favor da CVM, deverá ser observado o mesmo procedimento adotado nos demais termos de

compromisso do gênero, qual seja, o pagamento deverá ser efetuado no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do Termo de Compromisso no

DOU (e não da publicação do Aviso aos Acionistas), cumprindo à Superintendência Administrativo-Financeira – SAD o atesto do seu cumprimento.

CONCLUSÃO

32. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado a aceitação da proposta apresentada por Antonio Basílio Pires

e Albuquerque, Gerardo Marcelo Rogelio Silva Iribarne, Gonzalo Carbó de Haya, João Ricardo de Azevedo Ribeiro, Manuel Jorge Correia Minderico,

Marcos da Silva Crespo, Mario Fernando de Melo Santos, Martin Serrano Spoerer e Rafael José López Rueda.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2008.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Superintendente Geral

Waldir de Jesus Nobre Mario Luiz Lemos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Superintendente de Fiscalização Externa

Fábio Eduardo Galvão Ferreira Costa Ronaldo Cândido da Silva

Superintendente de Processos Sancionadores Gerente de Normas de Auditoria

(1)Contudo, a companhia não informou sua relação com os Srs. Marcelo Andrés Llevenes Rebolledo, José Alves de Mello Franco e Abel Alves Rochinha

(detentores de uma ação ordinária da AMPLA GERAÇÃO, cada um).

(2)

Acionista Qtde Ações Preço de emissão Preço realizado na

(R$) subscrição (R$)

AMPLA 9.997 9.997,00 9.997,00

Marcelo Andrés Llévenes Rebolledo 1 1,00 1,00

Abel Alves Rocinha 1 1,00 1,00

José Alves de Mello Franco 1 1,00 1,00 TOTAL 10.000 10.000,00 10.000,00 (3) Os termos de Compromisso, bem como as decisões do Colegiado em cada caso, encontram-se disponíveis no site da CVM. (4) Vide os seguintes PAS: SP2005/173, 06/05, RJ2005/8472 e RJ2006/3616.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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