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CVM · Colegiado · 02/02/2010

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ1999/3762

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – LLA DTVM LTDA. – PROC. RJ1999/3762

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela LLA DTVM Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 3º e 4º trimestres de 1995 e 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1996 e 1997, pelo registro de Distribuidora. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/042/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 042/2010

DE: GAC DATA: 15/01/2010

ASSUNTO:Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

LLA DTVM LTDA

Processo CVM nº RJ-1999-3762

Trata-se de recurso interposto, em 15/07/2008 por LLA DTVM LTDA contra decisão SGE n.º 880, de 25/04/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ-1999-3762 (fls. 51 e

52), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 3641/1999 que diz respeito às Taxas de Fiscalização

relativas aos 1º, 3º e 4º trimestres de 1995 e aos 4 trimestres de 1996 e 1997, pelo registro de Distribuidora.

Em sua impugnação, a LLA alegou ser indevida a cobrança, pois estaria depositando em juízo os valores referentes à taxa de fiscalização.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois, conforme informado pela GJU-3 às fls. 42 a 44, não houve atendimento ao art. 151, inciso II do CTN, com

a interpretação dada pela Súmula 112 do STJ, segundo a qual "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".

Em grau recursal, a LLA alega:

i. A suspensão da exigibilidade do crédito em função de depósitos judiciais;

ii. Ausência de embasamento fático que levou à conclusão pela insuficiência dos depósitos.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 15/07/2008 (fl. 55) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (13/06/2008, cf à

fl. 54), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte,

opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

No que diz respeito à alegação de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, há manifestação da GJU-3 (MEMO/PFE-CVM/GJU-3/Nº 2129/2009, às fls. 64 a 67) no

sentido de que os depósitos judiciais mencionados pela recorrente foram efetuados em medida cautelar, cuja ação ordinária principal foi movida contra pessoa jurídica

diversa da CVM e, portanto, não suspendem a exigibilidade do crédito tributário em questão, uma vez que a discussão da constitucionalidade da taxa de fiscalização e

legalidade de sua cobrança jamais chegou ao conhecimento do ente tributante.

Cumpre informar, por oportuno, que, conforme informado pela GJU-3, muito embora não tenha integrado o pólo passivo da ação ordinária, a CVM solicitou ao juízo que a

conversão em renda dos depósitos se opere para os seus cofres. E apenas se deferido o pedido é que a Autarquia poderá, analisando o caso concreto, considerar

suspensa a exigibilidade do crédito e eximir o recorrente do pagamento de multa e juros, além de considerar o crédito tributário extinto na forma prevista pelo art. 156, VI

do CTN.

Quanto à alegada ausência de embasamento fático que levou à conclusão pela insuficiência dos depósitos, consta de relatório do sistema de controle de taxas às fls. 61

e 62, comparativo entre os valores devidos e os valores depositados judicialmente pelo contribuinte, apontando diferença. Além disso, foi verificado o pagamento

voluntário, por parte da recorrente, das referidas diferenças em 27/05/2009, o que implica em reconhecimento da existência do débito respectivo.

Tendo em vista que não foi verificada, anteriormente ao lançamento, qualquer causa extintiva do crédito tributário constituído através da notificação em tela,

perfeitamente procedente o lançamento do crédito tributário ora guerreado.

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela LLA DTVM LTDA.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

HAMILTON LEAL BRAZ

Superintendente Administrativo-Financeiro

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