CVM · Colegiado · 26/01/2010
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/3289
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ADVALOR DTVM LTDA. – PROC. RJ2002/3289
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Advalor DTVM Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001, pelo registro de Distribuidora. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/012/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que : (i) a mora com relação aos trimestres notificados deve incidir apenas sobre o montante não acobertado pelos depósitos, pois suspensa a exigibilidade do crédito tributário na medida do valor depositado; e (ii) os valores principais devem ser lançados em sua totalidade, pois inexiste causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 012/2010
DE: GAC DATA: 05/01/2010
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
ADVALOR DTVM LTDA
Processo CVM nº RJ-2002-3289
Trata-se de recurso interposto, em 06/06/2008 por ADVALOR DTVM LTDA contra decisão SGE n.º 386, de 08/04/2008, nos autos do Processo CVM nº
RJ-2002-3289 (fls. 20 e 21), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 2832/36 que diz
respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001, pelo registro de Distribuidora.
Em sua impugnação, a Advalor alegou ser indevida a cobrança, pois estaria depositando em juízo os valores referentes à Taxa de Fiscalização.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois, conforme informado pela GJU-3 (fl. 14), os depósitos judiciais efetuados são insuficientes.
Em grau recursal, a Advalor, em síntese, alega:
i. Estar suspensa a exigibilidade do crédito tributário, em razão dos depósitos judiciais efetuados;
ii. Os depósitos judiciais são integrais;
iii. Extinção do crédito tributário, pelo recebimento dos valores depositados por parte da CVM.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 06/06/2008 (fl. 24) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(09/05/2008, cf à fl. 25), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Com respeito às alegações da recorrente, há parecer da Subprocuradoria Jurídica desta CVM (MEMO/PFE-CVM/GJU-3/Nº 1582/2009, às fls. 53 e 54).
Quanto à alegada extinção do crédito tributário pela conversão em renda da CVM dos valores depositados judicialmente, conforme informou a GJU-3,
não houve o trânsito em julgado da ação, sendo assim, "não há que se falar em conversão em renda".
Não obstante a existência de valores depositados judicialmente com o fito de suspender a exigibilidade do crédito tributário referentes às taxas de
fiscalização notificadas, não há óbice à constituição do referido crédito, haja vista que não ocorreu, anteriormente ao lançamento, a conversão em renda
dos depósitos ou qualquer das demais hipóteses de extinção do crédito, previstas no art. 156 do CTN.
No que diz respeito à suficiência dos depósitos, os valores estão expressos nos relatórios do sistema de controle de taxas às fls. 73 a 75. A partir destes
relatórios verificamos a insuficiência dos valores depositados em face dos valores devidos a título de taxa de fiscalização. Desta feita e citando parecer da
GJU-3:
"[...]entendo não haver respaldo para a incidência de multa e juros de mora em
relação aos trimestres cujos depósitos judiciais foram considerados suficientes,
caso existente a hipótese. No mesmo sentido, em relação aos trimestres cujos
depósitos foram efetuados a menor a multa e os juros apenas devem incidir sobre
a parte não acobertada pelos depósitos[...]"
Ainda citando parecer da GJU-3:
"[...] entendo que o recurso manejado deve ser provido em parte, para que a
mora do contribuinte incida apenas sobre o montante não abarcado pelos
depósitos. Os valores principais, porém, devem ser lançados em sua totalidade,
pois inexistente causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento."
Isto posto, somos pelo provimento em parte do recurso apresentado pela Advalor DTVM LTDA, nos termos seguintes:
i. A mora com relação aos trimestres notificados deve incidir apenas sobre o montante não acobertado pelos depósitos, pois suspensa a
exigibilidade do crédito tributário na medida do valor depositado;
ii. Os valores principais devem ser lançados em sua totalidade, pois inexistente causa extintiva do crédito tributário anterior ao
lançamento.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES
Agente Executivo Gerente de Arrecadação
De acordo, ao SGE,
HAMILTON LEAL BRAZ
Superintendente Administrativo-Financeiro
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