CVM · Colegiado · 02/02/2010
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2001/1126
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – C. VIDIGAL E ASSOCIADOS DTVM LTDA. – PROC. RJ2001/1126
Trata-se da apreciação de recurso interposto por C. Vidigal e Associados DTVM Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que julgou parcialmente procedente a impugnação à Notificação de Lançamento nº 6216/1999, mantendo o lançamento do crédito tributário que diz respeito às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995 e dos 1º, 2º e 3º trimestres de 1996, pelo registro de Distribuidora. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/007/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que deve ser afastada a mora das taxas referentes aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995 e 1º trimestre de 1996, posto que à época da notificação haviam depósitos judiciais suficientes suspendendo a exigibilidade do crédito. O Colegiado ressaltou, no entanto, que (i) os valores principais devem ser lançados em sua totalidade; (ii) com relação ao 2º trimestre de 1996, a mora deve incidir apenas sobre o montante não abarcado pelo valor convertido em renda, devendo, da mesma forma, ser lançado o valor principal em sua totalidade; e (iii) com relação ao 3º trimestre de 1996, deve ser mantido o lançamento dos valores relativos ao principal, multa e juros de mora, já que não se verificou qualquer causa suspensiva ou extintiva do crédito anterior ao lançamento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 007/2010
DE: GAC DATA: 04/01/2010
ASSUNTO:Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
C VIDIGAL E ASSOCIADOS DTVM LTDA
Processo CVM nº RJ-2001-1126
Trata-se de recurso interposto, em 12/08/2008 por C VIDIGAL E ASSOCIADOS DTVM LTDA contra decisão SGE n.º 757, de 25/04/2008, nos autos do Processo CVM nº
RJ-2001-1126 (fls. 46 e 47), que julgou procedente em parte o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 6216/1999 que diz
respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 1995 e aos trimestres 1º, 2º e 3º de 1996, pelo registro de Distribuidora.
Em sua impugnação, a C Vidigal alegou ser indevida a cobrança, pois estaria depositando em juízo os valores referentes à taxa. Alegou, ainda, que teve sua autorização
para funcionamento cancelada pelo Banco Central do Brasil em agosto de 1996.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação de suspensão da exigibilidade do crédito em virtude dos depósitos, uma vez que não houve atendimento ao art.
151, II do CTN, com a interpretação dada pela Súmula 112 do STJ, segundo a qual "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em
dinheiro". Reconheceu-se, porém, a inexigibilidade da taxa referente ao 4º trimestre de 1996.
Em grau recursal, a C Vidigal, em síntese, alega que o crédito tributário estaria extinto pela conversão em renda dos depósitos judiciais efetuados, suficientes à quitação
da exigência.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é intempestivo, pois foi protocolado em 12/08/2008 (fl. 53) fora do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (10/07/2008, cf à fl.
52), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos
pelo não conhecimento do recurso.
2. Do mérito
No que diz respeito à alegação de conversão em renda dos valores depositados judicialmente, acolhemos em parte a alegação, conforme é possível verificar a partir do
relatório à fl. 83 do sistema de controle de taxas, conversão atestada pela Sub-procuradoria Jurídica desta CVM, através do MEMO/PFE-CVM/GJU-3/Nº 348/2009.
Dada a ocorrência de uma das hipóteses de extinção do crédito tributário enumeradas no art. 156 do CTN, devemos verificar a suficiência dos valores convertidos em
renda da CVM, para tanto apresentamos planilha detalhada:
* Valores atualizados até 31/01/2010.
N/C = não constam valores convertidos em renda
Desta feita, entendemos que a mora do contribuinte deve incidir apenas sobre o montante não abarcado pelos valores convertidos em renda da CVM.
Isto posto, somos pelo provimento em parte do recurso apresentado pela C Vidigal e Associados DTVM, nos termos seguintes:
i. Deve ser afastada a mora das taxas referentes aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995 e 1º trimestre de 1996, posto que à época da notificação haviam depósitos
judiciais suficientes suspendendo a exigibilidade do crédito, os valores principais, porém, devem ser lançados em sua totalidade;
ii. Com relação ao 2º trimestre de 1996, a mora deve incidir apenas sobre o montante não abarcado pelo valor convertido em renda, devendo, da mesma forma,
ser lançado o valor principal em sua totalidade;
iii. Já com relação ao 3º trimestre de 1996, deve ser mantido o lançamento dos valores relativos ao principal, multa e juros de mora, posto que não verificou-se
qualquer causa suspensiva ou extintiva do crédito anterior ao lançamento.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES
Agente Executivo Gerente de Arrecadação
De acordo, ao SGE,
HAMILTON LEAL BRAZ
Superintendente Administrativo-Financeiro
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