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CVM · Colegiado · 02/02/2010

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2001/1126

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – C. VIDIGAL E ASSOCIADOS DTVM LTDA. – PROC. RJ2001/1126

Trata-se da apreciação de recurso interposto por C. Vidigal e Associados DTVM Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que julgou parcialmente procedente a impugnação à Notificação de Lançamento nº 6216/1999, mantendo o lançamento do crédito tributário que diz respeito às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995 e dos 1º, 2º e 3º trimestres de 1996, pelo registro de Distribuidora. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/007/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que deve ser afastada a mora das taxas referentes aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995 e 1º trimestre de 1996, posto que à época da notificação haviam depósitos judiciais suficientes suspendendo a exigibilidade do crédito. O Colegiado ressaltou, no entanto, que (i) os valores principais devem ser lançados em sua totalidade; (ii) com relação ao 2º trimestre de 1996, a mora deve incidir apenas sobre o montante não abarcado pelo valor convertido em renda, devendo, da mesma forma, ser lançado o valor principal em sua totalidade; e (iii) com relação ao 3º trimestre de 1996, deve ser mantido o lançamento dos valores relativos ao principal, multa e juros de mora, já que não se verificou qualquer causa suspensiva ou extintiva do crédito anterior ao lançamento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 007/2010

DE: GAC DATA: 04/01/2010

ASSUNTO:Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

C VIDIGAL E ASSOCIADOS DTVM LTDA

Processo CVM nº RJ-2001-1126

Trata-se de recurso interposto, em 12/08/2008 por C VIDIGAL E ASSOCIADOS DTVM LTDA contra decisão SGE n.º 757, de 25/04/2008, nos autos do Processo CVM nº

RJ-2001-1126 (fls. 46 e 47), que julgou procedente em parte o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 6216/1999 que diz

respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 1995 e aos trimestres 1º, 2º e 3º de 1996, pelo registro de Distribuidora.

Em sua impugnação, a C Vidigal alegou ser indevida a cobrança, pois estaria depositando em juízo os valores referentes à taxa. Alegou, ainda, que teve sua autorização

para funcionamento cancelada pelo Banco Central do Brasil em agosto de 1996.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação de suspensão da exigibilidade do crédito em virtude dos depósitos, uma vez que não houve atendimento ao art.

151, II do CTN, com a interpretação dada pela Súmula 112 do STJ, segundo a qual "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em

dinheiro". Reconheceu-se, porém, a inexigibilidade da taxa referente ao 4º trimestre de 1996.

Em grau recursal, a C Vidigal, em síntese, alega que o crédito tributário estaria extinto pela conversão em renda dos depósitos judiciais efetuados, suficientes à quitação

da exigência.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é intempestivo, pois foi protocolado em 12/08/2008 (fl. 53) fora do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (10/07/2008, cf à fl.

52), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos

pelo não conhecimento do recurso.

2. Do mérito

No que diz respeito à alegação de conversão em renda dos valores depositados judicialmente, acolhemos em parte a alegação, conforme é possível verificar a partir do

relatório à fl. 83 do sistema de controle de taxas, conversão atestada pela Sub-procuradoria Jurídica desta CVM, através do MEMO/PFE-CVM/GJU-3/Nº 348/2009.

Dada a ocorrência de uma das hipóteses de extinção do crédito tributário enumeradas no art. 156 do CTN, devemos verificar a suficiência dos valores convertidos em

renda da CVM, para tanto apresentamos planilha detalhada:

* Valores atualizados até 31/01/2010.

N/C = não constam valores convertidos em renda

Desta feita, entendemos que a mora do contribuinte deve incidir apenas sobre o montante não abarcado pelos valores convertidos em renda da CVM.

Isto posto, somos pelo provimento em parte do recurso apresentado pela C Vidigal e Associados DTVM, nos termos seguintes:

i. Deve ser afastada a mora das taxas referentes aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995 e 1º trimestre de 1996, posto que à época da notificação haviam depósitos

judiciais suficientes suspendendo a exigibilidade do crédito, os valores principais, porém, devem ser lançados em sua totalidade;

ii. Com relação ao 2º trimestre de 1996, a mora deve incidir apenas sobre o montante não abarcado pelo valor convertido em renda, devendo, da mesma forma,

ser lançado o valor principal em sua totalidade;

iii. Já com relação ao 3º trimestre de 1996, deve ser mantido o lançamento dos valores relativos ao principal, multa e juros de mora, posto que não verificou-se

qualquer causa suspensiva ou extintiva do crédito anterior ao lançamento.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

HAMILTON LEAL BRAZ

Superintendente Administrativo-Financeiro

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