CVM · Colegiado · 02/02/2010
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/2482
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – DEUSDETH VIEIRA DOS SANTOS – PROC. RJ2002/2482
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Deusdeth Vieira dos Santos contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001, pelo registro de Prestador de Serviços de Auditoria Independente – Pessoa Natural. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/051/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 051/2010
DE: GAC DATA: 21/01/2010
ASSUNTO:Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
DEUSDETH VIEIRA DOS SANTOS
Processo CVM nº RJ-2002-2482
Trata-se de recurso interposto, em 19/09/2008 pelo Sr. DEUSDETH VIEIRA DOS SANTOS contra decisão SGE n.º 350, de 31/03/2008, nos autos do Processo CVM nº
RJ-2002-2482 (fls. 14 e 15), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 2784/36 que diz respeito às Taxas
de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001, pelo registro de Prestador de Serviços de Auditoria Independente – Pessoa Natural.
Em sua impugnação, o Sr. Deusdeth dos Santos alegou ser indevida a cobrança, pois nunca teria exercido a atividade para a qual obteve autorização.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois a taxa de fiscalização tem como fato gerador o poder de polícia legalmente atribuído à CVM e é devida a
partir do registro até o seu cancelamento, o que, no presente caso, comente o correu em 28/03/2002.
E grau recursal, o Sr. Deusdeth dos Santos alega que o Ato Declaratório que concedeu autorização para exercer a atividade de Auditoria Independente não informou que
o participante estaria obrigado a recolher a taxa de fiscalização, além de não exercer a atividade para a qual obteve autorização.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 19/09/2008 (fl. 22) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (25/08/2008, cf à
fl. 21), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte,
opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
A taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários foi instituída pela Lei nº 7.940/89, que em seu artigo 3º indica os contribuintes da taxa:
Art. 3º São contribuintes da taxa as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários, as companhias abertas,
os fundos e sociedades de investimentos, os administradores de carteira e depósitos de valores mobiliários, os auditores independentes, os
consultores e analistas de valores mobiliários e as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais obrigadas a registro na
Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
O art. 37, caput da Constituição Federal de 1988, determina que a administração pública obedecerá, dentre outros, o princípio da publicidade, que diz respeito à
obrigação de levar ao conhecimento de todos, os seus atos. Com a publicação, presume-se o conhecimento dos interessados em relação aos atos praticados. Desta
forma, o fato de o Ato Declaratório, que concedeu a autorização ao recorrente para o exercício da atividade de auditoria independente, não ter informado da
obrigatoriedade do pagamento da taxa de fiscalização não se presta como escusa para o não recolhimento da exação.
Ressaltamos, ainda, que o fato gerador da taxa de fiscalização é o poder de polícia legalmente atribuído a Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do art. 2º da Lei
nº 7.940/89, que continua a ser exercido ainda que o particular não exerça a atividade para a qual está autorizado. Diferentemente, caso julgue conveniente, pode
solicitar formalmente à CVM o cancelamento da autorização (do registro). Ressalte-se que enquanto a autorização estiver em vigor, o particular é considerado, para todos
os efeitos, participante do mercado de valores mobiliários.
Lembramos que a Taxa somente deixa de ser devida após o cancelamento da autorização para o exercício da atividade, o que poderá ocorrer a pedido. Esta,
inclusive, foi a conclusão à qual chegou o eminente Min. GILMAR MENDES, ao proferir o seu voto como relator da ADIN 453/SP:
"... A responsabilidade tributária é pessoal; esta última só deixa de existir no momento em que o interessado obtiver da CVM o deferimento de
pedido formal de descredenciamento de registro..."
Neste caso específico, o recorrente obteve da CVM o cancelamento do registro a contar de 28/03/2002, como consta na ficha de cadastro de participante à fl. 27.
Portanto, restou comprovada a ocorrência do fato gerador da taxa de fiscalização até o 1º trimestre de 2002.
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pelo Sr. Deusdeth Vieira dos Santos.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES
Agente Executivo Gerente de Arrecadação
De acordo, ao SGE,
HAMILTON LEAL BRAZ
Superintendente Administrativo-Financeiro
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