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CVM · Colegiado · 26/01/2010

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº RJ2009/6814

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS - REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CRI – PÁTRIA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS – PROC. RJ2009/6814

Trata-se de apreciação de pedido apresentado por Pátria Companhia Securitizadora de Créditos Imobiliários ("Companhia"), com fulcro no art. 4º da Instrução nº 400/03, de dispensa de requisitos de registro no âmbito do pedido de registro de oferta pública de distribuição da 2ª série de certificados de recebíveis imobiliários (CRI Série II) da 3ª emissão da Companhia. A Companhia pede que seja dispensada (i) da publicação dos Anúncios de Início e Encerramento da Distribuição em periódico, exigida pelo art. 29 da Instrução nº 400/03, e (ii) da observação do limite máximo de 20% por devedor dos créditos imobiliários que lastreiam a presente emissão de CRI, estabelecida no art. 5º da Instrução nº 414/04. A Companhia fundamenta a segunda dispensa pleiteada, sob a justificativa de que o único devedor a lastrear os CRIs é o Hospital Sabará, que se encontra atualmente constituído sob a forma de uma fundação de direito privado, tipo societário não contemplado no § 1º do art. 5º da Instrução nº 414/04. A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE manifestou-se favoravelmente à concessão das dispensas no Memo/SRE/GER-1/10/10. Quanto à primeira dispensa, a SRE ressaltou a existência de precedentes no mesmo sentido e, quanto à segunda, destacou, dentre outros argumentos, que não haveria óbice à sua concessão, uma vez que:

as demonstrações financeiras do Hospital Sabará, relativas ao exercício social imediatamente anterior à data da emissão dos CRI Série II, devidamente auditadas por auditor independente, constam como anexo ao prospecto da ofeta, nos termos dos itens 5.3 e 6.1 do Anexo III-A da Instrução nº 400/03; constará do prospecto o compromisso de o Hospital Sabará atualizar anualmente as suas demonstrações financeiras auditadas, junto à Companhia até a data de vencimento dos CRI, nos termos do inciso I do § 2º do art. 5º da Instrução CVM 414/04; e constará do boletim do subscrição termo pelo qual o investidor declarará ter conhecimento da excepcionalidade da presente oferta, além de contemplar o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do § 4º da Instrução nº 400/03. Ainda quanto à segunda dispensa, a Procuradoria Federal Especializada da CVM – PFE-CVM manifestou o entendimento de que cabe, no presente caso, ao Colegiado excepcionar justificadamente a vedação imposta pelo art. 5º da Instrução nº 404/04. Além disso, a PFE-CVM considerou que, em todo caso, deverão constar dos documentos relativos aos valores mobiliários ofertados informações adequadas sobre os riscos específicos ao regime jurídico da fundação de direito privado, em especial os riscos relativos à insolvência civil, de modo a atender ao princípio do "full disclosure".

Em relação à primeira dispensa, o Colegiado destacou que os precedentes mencionados pela SRE não se mostram pertinentes, tendo em vista a edição recente da Instrução nº 476, em janeiro de 2009, que regulamentou as ofertas públicas distribuídas com esforços restritos. Dentre outras caracteríticas, tal Instrução estabelece um regime de publicidade simplificado em razão do público qualificado e limitado a que se destinam tais ofertas. Assim, desde a edição dessa Instrução, os ofertantes dispõem de um meio de acesso ao mercado que os desonera da publicação dos anúncios. Inclusive, em virtude da edição da Resolução CMN nº 3792/09, as ofertas públicas distribuídas com esforços restritos podem ser dirigidas a entidades fechadas de previdência complementar. Além disso, o Colegiado ressaltou que os precedentes mencionados dizem respeito a casos em que as ofertas eram voltadas a um único investidor, ao contrário do presente caso, em que a oferta se destina a um grupo de investidores. Por essas razões, O Colegiado deliberou, por unanimidade, indeferir a primeira dispensa, ressaltando a importância de as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários seguirem o regime de publicidade apropriado, estabelecido na Instrução nº 400/03.

Em relação à segunda dispensa, após amplo debate, vencidos os Diretores Eli Loria e Otavio Yazbek, o Colegiado deliberou concedê-la por considerar, com base na manifestação da SRE, presentes as peculiaridades que justificam a concessão da excepcionalidade. Entretanto, o Colegiado condicionou o deferimento da dispensa a que a Companhia proceda, no prazo de 10 dias, ao aperfeiçoamento da seção de fatores de risco do prospecto da presente oferta, a fim de informar adequadamente os investidores acerca dos riscos característicos da insolvência civil, a que se sujeita o Hospital Sabará. Ficaram vencidos os Diretores Eli Loria e Otavio Yazbek por entenderem que o fato de o art. 5º, § 1º, da Instrução nº 414/04 apenas admitir que o limite máximo de 20% seja ultrapassado no caso de devedor constituído sob a forma de sociedade empresária se deve, não somente à forma de divulgação de informações pelo emissor, mas também ao risco incorrido pelo investidor. Nesse sentido, os Diretores ressaltaram que, no caso de CRIs lastreados em créditos originados por uma fundação de direito privado, os investidores estariam correndo os riscos relativos ao regime da insolvência civil, o que a regra pretendeu evitar. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SGE MEMO/SRE/GER-1/Nº 10/2010

De:SRE Data: 21/1/2010

Assunto: Perdido de registro de oferta pública de distribuição da 2ª série de CRI da 3ª emissão de Pátria Companhia Securitizadora de

Créditos Imobiliários, com dispensa de requisitos – Processo CVM RJ-2009-6814

Senhor Superintendente-Geral,

Trata-se de pedido de registro de oferta pública de distribuição da 2ªsérie de certificados de recebíveis imobiliários (CRI Série II) da 3ª

emissão de Pátria Companhia Securitizadora de Créditos Imobiliários, nos termos do art. 7º da Instrução CVM nº 414/04, com dispensa de

requisitos, nos termos do art. 4º da instrução CVM nº 400/03, formulado pela própria Securitizadora.

Especificamente, requer a Securitizadora a dispensa dos seguintes requisitos: (i) publicação do Anúncio de Distribuição e Encerramento em

periódico, conforme exigido pelo parágrafo único do art. 29 da Instrução CVM 400; e (ii) observação do limite máximo de 20% por devedor

dos créditos imobiliários que lastreiam a presente emissão de CRI, conforme previsto no art. 5º da Instrução CVM 414.

Características da Operação

A oferta prevê a distribuição de 10 CRI Série II, com valor nominal unitário de R$ 300.133,63, na data de sua emissão (26/6/2009),

perfazendo o valor total de R$ 3.001.336,30, naquela data, os quais foram registrados para negociação secundária na CETIP.

O valor dos CRI Série II será atualizado anualmente a partir da data de sua emissão, pela variação acumulada do IPCA/IBGE, e terá uma

remuneração efetiva correspondente a 9,25% ao ano.

Os CRI Série II serão amortizados em 15 parcelas anuais, a partir de 20/4/2010, e têm vencimento previsto para 2/4/2024.

Os créditos imobiliários que lastreiam os CRI Série II são oriundos de contrato de aluguel de imóvel, firmado entre a Avenida Angélica

Investimentos Imobiliários e Participações S.A. (Angélica), na condição de locadora, e o Hospital Infantil Sabará S.A. (Hospital Sabará ou

Sabará), na condição de locatário.

O contrato, firmado em 26/6/2008, prevê o pagamento anual de R$ 6.584.646,00, e tem vencimento previsto para 30/9/2024.

Até o presente momento, a Angélica emitiu 3 cédulas de credito imobiliários (CCI), representativas das seguintes frações dos créditos que

detém contra o Hospital Sabará, respectivamente: CCI Fracionária I – 63,19%; CCI Fracionária II – 6,13% (lastro da presente emissão); e

CCI Fracionária III – 10,47%.

As referidas CCI foram cedidas à Securitizadora, e serviram, cada uma, de lastro para a emissão de 3 séries distintas de CRI: CRI Série I,

CRI Série II (presente emissão) e CRI Série III, todas contando com instituição de regime fiduciário.

Os CRI Série I e CRI Série III foram objetos de ofertas públicas de distribuição com esforços restritos, nos termos da Instrução CVM nº

476/09.

Já a presente oferta de CRI Série II seguirá o rito da Instrução CVM 400, em função de a Securitizadora ter observado potenciais

investidores qualificados, nos termos do inciso IV do art. 109 da Instrução CVM nº 409/04, considerados “estratégicos”, interessados a

subscrever os CRI em montante abaixo de R$ 1 milhão, o que é vedado pelo inciso II do art. 4º da Instrução CVM 476.

Os referidos dispositivos preveem:

- inciso IV do art. 109 da Instrução CVM 409:

“Art. 109. (...) são considerados investidores qualificados: (...) IV – pessoas físicas ou jurídicas que

possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e que,

adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor qualificado mediante termo próprio, de

acordo com o Anexo I”

- inciso II do art. 4º da Instrução CVM 476:

“Art. 4º. Para os fins desta Instrução, consideram-se investidores qualificados, os referidos no art. 109 da

Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, observado que: (...) II – as pessoas naturais e jurídicas

mencionadas no inciso IV do art. 109 da Instrução CVM nº 409, de 2004, deverão subscrever ou adquirir,

no âmbito da oferta, valores mobiliários no montante mínimo de R$1.000.000,00 (um milhão de reais).”

Ressaltamos que, por suas características, a presente oferta de CRI Série II está dispensada de: (i) intermediação de instituição do sistema

de distribuição de valores mobiliários, nos termos do art. 9º da Instrução CVM 414; e (ii) relatório de agência classificadora de risco atribuído

ao CRI, conforme faculdade prevista no § 6º do art. 7º da Instrução CVM 414.

Destacamos, ainda, que o Hospital Sabará, único devedor dos créditos imobiliários que lastreiam os CRI Série I, CRI Série II e CRI Série III,

encontra-se em processo de transformação em instituição de assistência social, sem fins lucrativos, a ser organizada sob a forma de

fundação de direito privado, sob a denominação de Hospital Infantil Sabará.

Não obstante o referido processo de transformação ainda se encontrar em curso, o presente Memo se referirá ao Hospital Sabará como se

tal processo já tivesse sido concluído.

Histórico do Processo

Em 21/7/2009, a Securitizadora protocolou o pedido de registro da oferta pública de distribuição dos CRI Série II, cumulado com as

dispensas de elaboração de prospecto e de publicação de anúncios de início e de encerramento.

Em 20/8/2009, encaminhamos o OFÍCIO/CVM/SRE/SEP/Nº 34/2009, com exigências, entre as quais solicitávamos:

“Item 1.3.3 [do Termos de Securitização] Aprimorar redação, de modo a vedar a negociação dos CRI nos

mercados de bolsa ou balcão organizado, sem que estes sejam submetidos a registro de negociação ou à

sua dispensa, nos termos do art. 21, incisos I e II, da Lei nº 6385/76 e do § 2º do 2º da Instrução CVM 400,

mediante apresentação de prospecto nos termos da mesma Instrução CVM 400, em linha com a decisão

do Colegiado da CVM datada de 2/6/2009”; e

“(...) encaminhar minutas do Aviso ao Mercado, se houver, dos anúncios de início e de distribuição, nos

termos dos anexos IV e Vda Instrução CVM 400, os quais deverão ser disponibilizados no sistema IPE da

CVM e no site da securitizadora, de modo a dar a devida publicidade à oferta em tela, em linha com a

decisão do Colegiado da CVM supramencionada.Alternativamente poderá ser disponibilizado Anúncio de

Distribuição e Encerramento, nos termos apresentados no parágrafo único do art. 29 da Instrução CVM

400”

Em 16/10/2009, a Securitizadora protocolou expediente na CVM, em resposta ao OFÍCIO/CVM/SRE/SEP/Nº 34/2009, por meio do qual

apresentava o prospecto para oferta dos CRI Série II, anteriormente objeto de pedido de dispensa.

Desse modo, o referido expediente retificava o seu pleito original, quanto à dispensa de elaboração de prospecto.Ao mesmo tempo,

solicitava nova dispensa de requisito, a de observação do limite máximo de 20% por devedor dos créditos imobiliários que lastreiam a

presente emissão de CRI, conforme previsto no art. 5º da Instrução CVM 414, em função de o seu único devedor, o Hospital Sabará “estar

em fase de alteração, deixando de ser empresa para se tornar associação civil sem fins lucrativos”.

Em 19/11/2009, encaminhamos o OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº 1475/2009, reiterando as exigências constantes do Ofício 34/2009 supra

não satisfeitas, bem como formulando exigências a serem cumpridas no prospecto apresentado.

Em 25/11 e 15/12/2009, a Securitizadora protocolou expedientes em atendimento ao Ofício 1475/2009 supramencionado, por meio dos

quais, apresentou, ainda, minuta de anúncio de distribuição e encerramento, que será disponibilizado no seu site e no sistema IPE da CVM,

a fim de dar publicidade à Oferta, caso o Colegiado da CVM delibere favoravelmente ao presente pleito.

Em 22/12/2009, esta SRE/GER-1, por meio do MEMO/SRE/GER-1/Nº 256/2009, submeteu o presente caso ao Colegiado da CVM, que

decidiu pela retirada do tema da pauta daquele dia, uma vez que do Memo não constava a manifestação da Procuradoria Federal

Especializada - PFE da CVM.

Em 22/12/2009, esta SRE/GER-1 encaminhou à PFE o MEMO/SRE/GER-1/ Nº 257/2009, por meio do qual a consultava sobre os seguintes

pontos, entre outros aspectos que a PFE julgasse pertinentes:

(i)as possíveis razões e implicações jurídicas para que o inciso III do § 1º do art. 5º da Instrução CVM 414 limite sua aplicação

apenas às sociedades empresariais;

(ii)os diferentes tratamentos jurídicos que devem ser dados para as diferentes instituições, as associação civis, como o Hospital

Sabará, e as sociedades empresariais, em casos de eventual inadimplência, execução ou processo falimentar das referidas

sociedades, por exemplo;

(iii)à possibilidade da manutenção da presente estrutura de CRI Série II, que apresenta o Hospital Sabará como único devedor dos

creditórios imobiliários; e

(iv)os riscos adicionais possivelmente presentes nessa equiparação.”i>

Em 12/1/2010, a PFE encaminhou o MEMO/PFE-CVM/GJU-2/Nº 11/2010, acompanhado dos despachos assinados por José Eduardo

Guimarães Barros, Subprocurador-Chefe – GJU-2, e por Julya Souto Mayor Wellisch, Procuradora Chefe da CVM em exercício, cujo teor se

encontra transcrito na seção “MANIFESTAÇÃO DA PFE” abaixo.

ALEGAÇÕES DA SECURITIZADORA

Visando o sucesso de seu pleito, a Securitizadora alega que o caput do art. 4º da Instrução CVM 400 prevê a possibilidade de dispensa de

requisitos de oferta pública de distribuição de valores mobiliários, observando “o interesse público, e a adequada informação e proteção ao

investidor”.

Acrescenta que o § 1º do referido dispositivo prevê que a CVM observará, ainda, as condições da oferta, entre as quais a Securitizadora

destaca os incisos II e VII, respectivamente: “II - o valor unitário dos valores mobiliários ofertados ou o valor total da oferta; e VII - ser

dirigida exclusivamente a investidores qualificados”.

Nesse sentido, a Securitizadora ressalta que a presente oferta “tem valor reduzido, especialmente se comparada com a Oferta Restrita dos

CRIs Série I”, cujo montante foi de aproximadamente R$ 35,7 milhões, bem como “é destinada exclusivamente para investidores

qualificados nos termos do artigo 109 da Instrução CVM 409”.

Assim, argumenta pela dispensa de publicação dos anúncios de início e de encerramento, bem como do anúncio de distribuição e

encerramento, conforme faculdade prevista no parágrafo único do art. 29 da Instrução CVM 400, tendo em vista os custos da referida

publicação em periódico, “que se mostram desproporcionais com o volume da própria Oferta”, e o fato de os investidores qualificados

entendem os riscos da oferta.

A Securitizadora ainda destaca a seguinte manifestação desta SRE/GER-1, no âmbito do Processo CVM RJ-2009-1676, em que o

Colegiado da CVM deliberou, em 2/6/2009, pela dispensa de publicação dos referidos anúncios, nos seguintes termos:

“Por fim, salientamos que, conforme as decisões do Colegiado da CVM supracitadas, datadas de 11/3/2008

e de 12/8/2008, a concessão de dispensa em tela deve ser condicionada à disponibilização de Anúncio de

Distribuição e Encerramento, nos termos apresentados no parágrafo único do art. 29 da Instrução CVM 400,

no site da securitizadora e no sistema IPE da CVM, de modo a dar a devida publicidade à oferta em tela.”

Argumenta haver precedentes de pedidos análogos de dispensa de publicação de Anúncio de Início e de Anúncio de Encerramento, em que

o Colegiado da CVM deliberou conceder tais dispensas no âmbito dos Processos CVM RJ-2008-6136, RJ-2008-1044 e RJ-2008-346, os

quais destacamos na seção “NOSSAS CONSIDERAÇÕES” abaixo.

Quanto ao pleito para que o Hospital Sabará seja o único devedor dos créditos que lastreia os CRI Série II, a Securitizadora alega o que

segue:

“(...) durante os trabalhos, visando o cumprimento das exigências do Ofício OFÍCIO/CVM/SRE/SEP/Nº 34/2009, descobriu que o Sabará

encontrava-se em processo de transformação de sua natureza jurídica.

(...) a transformação consiste em uma mutação do tipo jurídico “sociedade por ações” para uma instituição de assistência social, sem fins

lucrativos, organizada sob a forma de fundação de direito privado (...). Tal transformação foi devidamente aprovada por despacho do

Ministério Público do Estado de São Paulo, expedido em 26 de agosto de 2009. (...) as fundações ficam sujeitas à fiscalização do Ministério

Público do Estado de sua jurisdição, nos termos do artigo 66 do Código Civil Brasileiro.”

Salienta que “tal transformação não importa na liquidação do Sabará, mas na transformação de sua natureza jurídica. É o que se pode

depreender do artigo 220 da Lei 6.404/76, que assim dispõe:

‘Art. 220. A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e

liquidação, de um tipo para outro.

Parágrafo único. A transformação obedecerá aos preceitos que regulam a constituição e o registro do tipo a

ser adotado pela sociedade.’”

Menciona que os arts. 221 e 222 da Lei 6.404/76 estabelecem requisitos adicionais para a transformação de uma sociedade, nos termos

abaixo, os quais são devidamente observados no presente caso:

“Art. 221. A transformação exige o consentimento unânime dos sócios ou acionistas (...)”

“Art. 222. A transformação não prejudicará, em caso algum, os direitos dos credores, que continuarão até o

pagamento integral de seus créditos, com as mesmas garantias que o tipo anterior de sociedade lhes

oferecia”.

Acrescenta que as fundações não estão sujeitas ao regime falimentar estatuído pela Lei 11.101/05[1], e que, “consoante previsto no artigo

786 do Código de Processo Civil (CPC), aplicam-se às fundações as regras da insolvência civil”.

Alega que “a insolvência civil revela-se um processo equivalente ao da falência para o devedor não comerciante que deixa de ter, em sua

esfera de responsabilidade patrimonial, bens suficientes para responder por suas dívidas (artigo 748 do CPC) ou que age de forma a

demonstrar a seus credores fortes indícios de desequilíbrio patrimonial (artigo 750 do CPC).”

A Securitizadora destaca o disposto no inciso III do § 1º do art. 5º da Instrução CVM 414, que prevê a possibilidade de se exceder o

percentual de 20% por devedor ou coobrigado dos créditos imobiliários que lastreiam a emissão de CRI, no caso de este ser uma

“sociedade empresarial que tenha suas demonstrações financeiras relativas ao exercício social imediatamente anterior à data de emissão

do CRI elaboradas em conformidade com o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e auditadas por auditor independente

registrado na CVM (...)”, e argumenta que, “até sua transformação em uma fundação, o Sabará cumpria tal requisito”.

Assim, a Securitizadora argumenta que o presente pleito de dispensa encontra fundamento legal para ser concedido, considerando que:

“(i) a transformação do Sabará em fundação atendeu aos requisitos formais exigidos para tanto, dada a sua aprovação unânime na AGE

e o atendimento quanto aos ritos de constituição pro escritura pública estabelecidos no Código Civil Brasileiro;

(ii) a transformação não implicou liquidação do Sabará, que foi sucedido pela fundação em todos os seus direitos (e créditos) e

obrigações, especialmente os direitos relativos ao Contrato de Locação e Garantias acessórias, conforme acima indicado;

(iii) em caso de inadimplemento do Sabará, como fundação, de suas obrigações no âmbito do Contrato de Locação, especialmente

em caso de insolvência do Sabará, ficarão os credores (Angélica e Pátria Securitizadora) intitulados a cobrar seus créditos de acordo com

rito muito semelhante ao aplicável às sociedades empresárias;

(iv) conforme acima mencionado, a fundação é submetida a um controle e fiscalização pelo Ministério Público Estadual.

Adicionalmente, a AGE, que aprovou o Estatuto Social da fundação, manteve a obrigação de as demonstrações financeiras serem

auditadas por auditor independente. Assim, sob o ponto de vista de controle e auditoria de suas contas, entendemos que uma fundação

está obrigada a um nível ainda maior de transparência, em benefício dos investidores dos CRI Série II.”

Por fim, a Securitizadora menciona “decisão recente do Colegiado desta CVM, relativa à superação do limite de concentração por devedor

de créditos detidos por um fundo de investimento em direitos creditórios[2] em, que figurava como devedor uma associação civil. Trata-se da

Ata da Reunião do Colegiado nº 39 de 7 de outubro de 2008 que julgou o pedido de dispensa de requisitos de funcionamento do FIDC

SETRANSP (Processo RJ2008/7080, Reg. nº 6226/08) favoravelmente à aquisição pelo FIDC de ‘direitos creditórios de devedor que

represente mais de 20% do seu patrimônio líquido’”, salientando que, à época, esta área técnica manifestou-se favoravelmente ao pleito,

considerando:

“(i) que o SETRANSP possuía demonstrações financeiras relativas ao último exercício social devidamente auditadas por auditor

independente registrado na CVM; e

(ii) o parecer emitido pela PFE da CVM, em especial quanto ao fato de o risco de inadimplemento por parte do SETRANSP não ser

diferente daquele das sociedades, ainda que as regras para tais casos não sejam as mesmas.”

MANIFESTAÇÃO DA PFE

Em resposta à consulta formula por esta SRE/GER-1, a Procuradoria Federal Especializada manifestou-se, desaconselhando a

excepcionalidade da norma prevista no art. 5º da Instrução CVM 414 ao presente caso, nos seguintes termos, constantes do MEMO/PFECVM/GJU-2/Nº 11/2010:

“A finalidade da norma parece-nos clara, qual seja, reduzir os riscos dos adquirentes [dos CRI], haja vista que a concentração em um único

devedor aumenta a possibilidade de inadimplemento, comprometendo o lastro da operação – no caso, os créditos imobiliários de origem

idêntica.

No que se refere à distinção entre falência e insolvência civil, na hipótese de o patrimônio do devedor ser inferior à totalidade de suas

dívidas, a execução se dará por concurso de credores (execução concursal). Sendo o devedor uma sociedade empresária, esse processo

será o da falência, disciplinado pela lei 11.101/05; em se tratando de sociedade simples, será o da insolvência civil, previsto no Código de

Processo Civil, art. 748 e seguintes.

O regime falimentar possui princípios e particularidades próprias, tratando o devedor empresário com mais privilégios jurídicos que a

legislação processual civil em relação ao demais insolventes.

Regido pelos princípios da viabilidade da empresa em crise e da conservação da atividade empresarial viável, decorrentes da importância

das atividades de produção e circulação de bens e serviços no mercado e em toda a sociedade, o direito falimentar prevê a possibilidade de

recuperação judicial e extrajudicial, “medidas que possibilitam ao devedor empresário a oportunidade de se reorganizar para cumprir, em

parte que seja, suas obrigações. Na recuperação judicial ou na homologação judicial da recuperação extrajudicial, todos os credores se

submetem ao plano aprovado pela maioria, em função do qual pode-se, por exemplo, estabelecer a remissão parcial de dívidas ou a

prorrogação dos prazos de pagamento.(...) O devedor que não explora empresarialmente nenhuma atividade econômica não goza de favor

legal semelhante, já que a suspensão da execução concursal de seu patrimônio está condicionada à anuência de todos os credores (CPC,

art 783).” [3]

Verifica-se, portanto, que a lei de falências procura criar diversos mecanismos que permitam à sociedade empresária a preservação da

empresa, com destaque para a recuperação judicial e extrajudicial (capítulos III e VI da Lei de Falências), em que será possível, v.g., a

criação de uma assembléia geral de credores. A assembléia, a teor do artigo 35 da Lei de Falências, poderá deliberar sobre a aprovação,

rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor, bem como a constituição do Comitê de Credores, a

escolha de seus membros e sua substituição, dentre outras matérias.

Outrossim, conforme art. 50 de Lei, Art. 50, ‘constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente

a cada caso, dentre outros:

I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou

vincendas;

II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária

integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da

legislação vigente;

III – alteração do controle societário;

IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus

órgãos administrativos;

V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder

de veto em relação às matérias que o plano especificar;

VI – aumento de capital social;

VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos

próprios empregados;

VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou

convenção coletiva;

IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de

garantia própria ou de terceiro;

X – constituição de sociedade de credores;

XI – venda parcial dos bens;

XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo

como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se

inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;

XIII – usufruto da empresa;

XIV – administração compartilhada;

XV – emissão de valores mobiliários;

XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos

créditos, os ativos do devedor’.

Dessa forma, a lei falimentar procura, ao máximo, a recuperação do empresário, sendo que a falência somente será decretada após

esgotadas as possibilidades de recuperação, com a participação ativa de todos os credores no processo.

Já na insolvência civil, s.m.j, a possibilidade de inadimplemento total das obrigações com a extinção da sociedade parece-nos mais

acentuada, visto que, uma vez liquidada a massa sem que tenha sido efetuado o pagamento integral de todos os credores, embora o

devedor insolvente continue obrigado pelo saldo, não há muito a fazer, salvo aguardar pela extinção das obrigações inadimplidas pela

prescrição. De fato, a teor do artigo 758 do Código de Processo Civil, serão consideradas extintas todas as obrigações do insolvente civil,

decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento do processo de insolvência (artigos 774 e seguintes do CPC).

Conclui-se, portanto, que ao restringir a possibilidade de elevação da concentração de créditos às sociedades empresárias, a Instrução

414/2004 visa, exatamente, àquela finalidade de reduzir o risco de inadimplemento, na consideração de que a lei falimentar, de fato,

favorece o empresário, criando mecanismos mais amplos de recuperação do devedor.

Por derradeiro, registramos que o presente caso não guarda paralelo exato com a decisão do Colegiado relativa à superação do limite de

concentração por devedor de direitos creditórios detidos por um FIDC, em que figurava como devedor uma associação civil, o SETRANSP

(vide Ata da Reunião do Colegiado n.º 39, de 07 de outubro de 2008).

O caso foi objeto de análise no MEMO/PFE-CVM/GJU-2/N.º 673/2008 [cuja teor se encontra transcrito na seção “NOSSAS

CONSIDERAÇÕES”, abaixo], em que os créditos que serviriam de lastro para o FIDC seriam decorrentes da prestação de serviço público

de transporte, ou seja, o fluxo de caixa de valores pagos pelos usuários por aquele serviço.

Na ocasião, esta PFE entendeu que “em relação aos riscos advindos da eventual dispensa, no caso concreto, é mister notar que, muito

embora se afirme que o serviço prestado (pelas credoras/concessionárias) é pago antecipadamente pelos usuários – o que afastaria o risco

de inadimplemento -, e que como o SETRANSP é mero instrumento administrativo para se fazer chegar os valores às concessionárias, fica

claro da análise dos fatos que consta como devedora a SETRANSP. Assim, riscos haverá, em nosso juízo, de inadimplemento por

parte da SETRANSP, ainda que tal não ocorra por força do inadimplemento dos usuários ou mesmo por problemas com a

prestação dos serviços pelas concessionárias”. (Grifamos).

Entretanto, a Procuradoria manifestou entendimento de que, devido à pluralidade de devedores de fato (embora houvesse um único

devedor de direito, a SETRANSP), restariam minimizados os riscos da operação.

Outrossim, havia manifestação da então requerente, em especial em razão da Deliberação nº 062, de 2008, da Câmara Deliberativa de

Transportes Coletivos da Região Metropolitana de Goiânia, que pretendia assegurar, no caso de alteração do gestor do sistema de

bilhetagem, a continuidade do FIDC em questão.

Nenhuma das duas situações (pluralidade de devedores de fato e garantia do poder concedente) se encontra presente na hipótese, o que,

aliado às demais razões esposadas no presente MEMO, desaconselhariam que a norma do artigo 5º, da Instrução CVM 414/2004 fosse

excepcionada.

Vale ressaltar que quaisquer exceções casuísticas aos normativos desta CVM deverão se dar de forma justificada, pena de ferimento ao

princípio da isonomia.

A despeito das razões apontadas, parece-nos que a matéria deverá ser submetida à análise do Colegiado desta Autarquia, que poderá

excepcionar fundamentadamente a norma ou alterá-la, no exercício de sua competência regulatória.”

Já, o despacho ao MEMO/PFE-CVM/GJU-2/Nº 11/2010, assinado por José Eduardo Guimarães Bastos, Subprocurador-Chefe – GJU-2, e

por Julya Souto Mayor Wellisch, Procuradora Chefe da CVM em exercício, dispõe:

“Concordo, no essencial, com a manifestação da i. Procuradora Federal (...)

Acrescento, tão somente, em relação ao regime jurídico do devedor no CRI em questão, que, sendo uma fundação, a mesma contará com a

fiscalização do Ministério Público, conforme prevê o art. 66 do Código Civil:

‘Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.’

Outrossim, no caso em questão, parece-nos que a própria natureza adotada permite prever uma estabilidade da instituição, haja vista a

inexistência de sócios e as limitações à alteração de seu estatuto, previstas nos arts. 67 e 68 do Código Civil:

‘Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a

requerimento do interessado.

Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da

fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria

vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.’

Dessa forma, e à luz também de tais informações, entendemos caber ao Colegiado da CVM a análise do pleito, para excepcionalizar a

vedação imposta na Instrução CVM nº 414, sendo certo que, de toda forma, a decisão deverá se dar motivada, e todas as circunstâncias

presentes deverão constar dos documentos relativos aos valores mobiliários em questão, atendendo, assim, ao princípio do full disclosure.”

NOSSAS CONSIDERAÇÕES

Preliminarmente, destacamos que o art. 4º da Instrução CVM 400, que prevê a possibilidade de dispensa de requisitos nas ofertas públicas

de distribuição de valores mobiliários, conforme mencionado pela Securitizadora, na seção “ALEGAÇÕES DA SECURITIZADORA” acima,

dispõe, em seu § 4º:

“§4º Na hipótese de dispensa de requisitos de registro com base no inciso VII do § 1º, deverá ser, adicionalmente, observado o seguinte:

I - o ofertante apresentará à CVM, juntamente com o pedido fundamentado mencionado no § 2º deste artigo, modelo de declaração a ser

firmado pelos subscritores ou adquirentes, conforme o caso, da qual deverá constar, obrigatoriamente, que:

a) têm conhecimento e experiência em finanças e negócios suficientes para avaliar os riscos e o conteúdo da oferta e que são capazes de

assumir tais riscos;

b) tiveram amplo acesso às informações que julgaram necessárias e suficientes para a decisão de investimento, notadamente aquelas

normalmente fornecidas no Prospecto; e

c) têm conhecimento de que se trata de hipótese de dispensa de registro ou de requisitos, conforme o caso, e se comprometem a cumprir o

disposto no inciso III deste parágrafo.

II - todos os subscritores ou adquirentes dos valores mobiliários ofertados firmarão as declarações indicadas no inciso I deste parágrafo, as

quais deverão ser inseridas nos boletins de subscrição ou recibos de aquisição;

III - o investidor qualificado que tenha subscrito ou adquirido valores mobiliários com base na dispensa do

inciso VII, do § 1º do art. 4º [ser dirigida exclusivamente a investidores qualificados] e pretenda vender os

valores mobiliários adquiridos ou subscritos a investidor não qualificado antes de completados 18 (dezoito)

meses do encerramento da distribuição somente poderá fazê-lo se for previamente obtido o registro de

negociação em mercado, a que se refere o art. 21 da Lei nº 6.385, de 1976, salvo se os valores mobiliários

adquiridos se enquadrarem nas hipóteses do § 1º do art. 2º desta Instrução.”

Como mencionado na seção “CARACTERÍSTICAS DA OFERTA” acima, os CRI Série II preveem registro para negociação secundária na

CETIP, de modo que, caso o Colegiado da CVM delibere favoravelmente ao presente pleito da Securitizadora, o inciso III do § 4º do art. 4º

da Instrução CVM 400, acima destacado, já se encontra satisfeito, motivo pelo qual não se observará o disposto na alínea c) do inciso I do §

4º do art. 4º da Instrução CVM 400, também destacado acima.

Por outro lado, a Securitizadora encaminhou minuta de boletim de subscrição, em que é observado o disposto nas alíneas a) e b) do inciso I

e no inciso II, ambos do § 4º do art. 4º da Instrução CVM 400.

Quanto ao pleito para que o Hospital Sabará seja o único devedor dos créditos imobiliários que lastreiam a emissão dos CRI Série II,

destacamos o disposto no art. 5º da Instrução CVM 414, nos seguintes termos:

“Art. 5º Os créditos imobiliários que lastreiam a emissão de CRI deverão obedecer o limite máximo de 20%

(vinte por cento), por devedor ou coobrigado.

§1º O percentual previsto no caput poderá ser excedido quando o devedor ou coobrigado:

I – tenha registro de companhia aberta;

II – seja instituição financeira ou equiparada; ou

III – seja sociedade empresarial que tenha suas demonstrações financeiras relativas ao exercício social

imediatamente anterior à data de emissão do CRI elaboradas em conformidade com o disposto na Lei nº

6.404, de 15 de dezembro de 1976, e auditadas por auditor independente registrado na CVM, ressalvado o

disposto no §4º deste artigo.

§2º Na hipótese do inciso III do §1º, as demonstrações financeiras do devedor ou coobrigado, e o

respectivo parecer do auditor independente, deverão ser arquivados na CVM pela companhia

securitizadora, devendo ser atualizadas anualmente:

I – até a data de vencimento dos CRI; ou

II – até o exercício em que os créditos de responsabilidade do devedor ou do coobrigado deixarem de

representar mais de 20% (vinte por cento) dos créditos imobiliários que servem de lastro para os CRI.”

Ademais, ressaltamos não ter havido caso precedente, submetido ao Colegiado da CVM, em que os créditos imobiliários que lastreiam uma

emissão de CRI tenham ultrapassado o limite de 20% por uma organização de mesma natureza jurídica do Hospital Sabará.

Não obstante, destacamos o caso do FIDC – SETRANSP (Processo RJ-2008-7080), o único que mais se aproxima do presente, nos

seguintes termos da decisão do Colegiado da CVM, datada de 7/10/2009.

“Trata-se de requerimento da Intrag DTVM Ltda., na qualidade de administradora do FIDC – SETRANSP,

do registro de funcionamento e de oferta pública de distribuição de cotas de emissão do Fundo, com

dispensa de requisito. Tal dispensa se refere à necessidade de o Fundo poder adquirir direitos creditórios

de devedor que represente mais de 20% do seu patrimônio líquido apenas em casos específicos, como o de

o devedor ser uma sociedade empresarial que tenha suas demonstrações financeiras elaboradas em

conformidade com a Lei nº 6.404/76, e a regulamentação editada pela CVM, e auditadas por auditor

independente registrado na CVM, nos termos do inciso III do § 1º do art. 40-A da Instrução 356/01.

A área técnica manifestou-se favoravelmente ao pleito, considerando:

(i) que o SETRANSP possui demonstrações financeiras relativas ao último exercício social devidamente

auditadas por auditor independente registrado na CVM;

(ii) o parecer emitido pela PFE da CVM, em especial quanto ao fato de: (a) o risco de inadimplemento por

parte do SETRANSP não ser diferente daquele das sociedades, ainda que as regras para tais casos não

sejam as mesmas; e (b) o poder concedente assegurar a continuidade do Fundo, no caso de alteração do

gestor do sistema de bilhetagem;

(iii) a manifestação do requerente quanto às influências de eventual insolvência do SETRANSP;

(iv) que a seção "Fatores de Risco", constante do regulamento e do prospecto, contempla características

particulares referentes à estrutura do Fundo, dentre as quais se destacou: (a) a possibilidade de substituição

do SETRANSP por outro gestor de cobrança e arrecadação de sistema de bilhetagem eletrônica; (b) a

concentração dos direitos creditórios em um único devedor; e

(v) que deverão ser incluídos na seção "Fatores de Risco" do regulamento e do prospecto, os risco

referentes à insolvência do SETRANSP, nos termos apresentados pela administradora.

O Colegiado, com base nos argumentos expostos pela área técnica no Memo/SRE/GER-1/229/08,

deliberou conceder a dispensa pleiteada.

No caso do FIDC - SETRANSP, a limitação decorria do disposto no art. 40-A da Instrução CVM 356, cuja redação se assemelha à do art. 5º

da Instrução CVM 414.

Tratava-se de um FIDC fechado, cujo patrimônio inicial perfazia montante superior a R$ 135.000.000,00, e que se destinava a adquirir

direitos creditórios de titularidade das empresas concessionárias prestadoras de serviços de transporte coletivo urbano de passageiros da

região metropolitana de Goiânia.

Tais empresas concessionárias eram afiliadas ao Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de Goiânia

(SETRANSP), representante da categoria econômica das concessionárias, como sindicato.

O SETRANSP era o gestor do sistema de cobrança e arrecadação das receitas do serviço, por meio do sistema de bilhetagem eletrônica

denominado SIT-PASS, sendo o responsável por toda a arrecadação das receitas do serviço de transporte urbano, que é repassada às

concessionárias em conformidade com faturas diárias geradas de forma automática, em cada ônibus, após a coleta eletrônica de dados

referentes à prestação do serviço.

Como conseqüência de tal estrutura de arrecadação, as concessionárias detinham, e viriam a deter direitos creditórios representados pelas

faturas diárias de serviços, sacados contra o único devedor, o SETRANSP. Tais direitos creditórios eram cedidos ao Fundo.

À época, os “argumentos expostos pela área técnica no Memo/SRE/GER-1/229/08” contaram com a seguinte manifestação da PFE da

CVM:

“(...)

Inicialmente, é relevante apontar que, s.m.j., os créditos que servem de lastro para o FIDC de que se trata

são aqueles decorrentes da prestação de serviço público de transporte. Portanto, é o fluxo de caixa de

valores pagos pelos usuários por aquele serviço.

Entretanto, como os usuários fazem o pagamento ao SETRANSP, cabe a este repassar, de acordo com as informações constantes dos

sistemas, o valor do serviço às concessionárias.

Assim, é, de fato, o SETRANSP o devedor das concessionárias.

De acordo com a norma do art. 40-A, da Instrução CVM 356, há a vedação de que todos os direitos

creditórios sejam de um mesmo devedor.

Tal vedação parece decorrer da necessidade de reduzir os riscos dos adquirentes das cotas de FIDCs, bem

como evitar que os FIDCs se configurem como instituições meramente prestadoras de créditos a outros

entes (financiadoras).

No caso em questão, e independentemente de o crédito ser originado do serviço público prestado,

verificamos que, para fins do FIDC, consta como parte devedora o SETRANSP, e não os usuários, o que

nos leva a concluir, desde logo, pela aplicabilidade do comando inserido no art. 40-A da Instrução 356.

Tal situação é, pelo mesmo dispositivo, excepcionada para alguns entes ali expressamente previstos

(companhias abertas, instituições financeiras ou assemelhadas, ou sociedades empresariais, desde que

elaborem demonstrações financeiras auditadas por auditor independente registrado na CVM).

Tal rol, fixado pelo Colegiado da CVM, dentro da discricionariedade que a lei lhe confere, no exercício da

regulamentação das matérias inseridas na Lei nº 6.385/76, pode, inclusive, ser excepcionado pela CVM,

seja por ato pontual (dispensa), devidamente fundamentado, seja com a alteração da norma de regência.

O interessado, conforme narrado na consulta trazida a esta GJU-2, requereu a dispensa, esclarecendo que,

muito embora não fosse uma sociedade, elabora as demonstrações financeiras na forma exigida.

Em relação aos riscos advindos da eventual dispensa, no caso concreto, é mister notar que, muito embora

se afirme que o serviço prestado (pelas credoras/concessionárias) é pago antecipadamente pelos usuários

– o que afastaria o risco de inadimplemento -, e que como o SETRANSP é mero instrumento administrativo

para se fazer chegar os valores às concessionárias, fica claro da análise dos fatos que consta como

devedora a SETRANSP. Assim, riscos haverá, em nosso juízo, de inadimplemento por parte da

SETRANSP, ainda que tal não ocorra por força do inadimplemento dos usuários ou mesmo por problemas

com a prestação dos serviços pelas concessionárias.

No entanto, e conforme trazido pela requerente, tal fato não guarda qualquer diferença substancial com a

situação das sociedades, ainda que o regramento para os casos de inadimplemento não sejam os mesmos.

Entendemos satisfatória, nesse ponto, a manifestação da requerente, em especial em razão da Deliberação

nº 062, de 2008, da Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos da Região Metropolitana de Goiânia, que

pretende assegurar, no caso de alteração do gestor do sistema de bilhetagem, a continuidade do FIDC em

questão.

Em conclusão, à luz das informações trazidas pela requerente, e em função do acima exposto, não

vislumbramos óbices à dispensa em questão – o que deverá, de toda sorte, ser motivo de específica análise

pelo Colegiado da CVM.”

Para o presente caso, destacamos as seguintes palavras da PFE, constantes do MEMO/PFE-CVM/GJU-2/Nº 11/2010 e do seu despacho,

respectivamente:

“Nenhuma das duas situações (pluralidade de devedores de fato e garantia do poder concedente) se

encontra presente na hipótese, o que, aliado às demais razões esposadas no presente MEMO,

desaconselhariam que a norma do artigo 5º, da Instrução CVM 414/2004 fosse excepcionada.

Vale ressaltar que quaisquer exceções casuísticas aos normativos desta CVM deverão se dar de forma

justificada, pena de ferimento ao princípio da isonomia.

A despeito das razões apontadas, parece-nos que a matéria deverá ser submetida à análise do Colegiado desta Autarquia, que poderá

excepcionar fundamentadamente a norma ou alterá-la, no exercício de sua competência regulatória.”; e

“Dessa forma, e à luz também de tais informações, entendemos caber ao Colegiado da CVM a análise do

pleito, para excepcionalizar a vedação imposta na Instrução CVM nº 414, sendo certo que, de toda forma, a

decisão deverá se dar motivada, e todas as circunstâncias presentes deverão constar dos documentos

relativos aos valores mobiliários em questão, atendendo, assim, ao princípio do full disclosure.”

Ademais, observamos que:

(i) as demonstrações financeiras do Hospital Sabará, relativas ao exercício social imediatamente anterior à data da emissão

dos CRI Série II, devidamente auditadas por auditor independente, constam como anexo ao prospecto da oferta, nos termos

dos itens 5.3 e 6.1 do Anexo III-A da Instrução CVM 400;

(ii) consta do prospecto o compromisso de o Hospital Sabará atualizar anualmente as sua demonstrações financeiras

auditadas, junto à Securitizadora “até a data de vencimento dos CRI”, nos termos do inciso I do § 2º do art. 5º da Instrução

CVM 414;

(iii) consta do boletim de subscrição redação em que o investidor declara ter conhecimento da excepcionalidade da presente oferta,

bem como que contemple o que preceituam as alíneas a) e b) do inciso I do § 4º do art. 4º da Instrução CVM 400,

mencionado acima.

Por conta das características supramencionadas, bem como da manifestação da PFE, não vemos óbice a que o Hospital Sabará seja o

único devedor dos créditos que lastreiam os CRI Série II da presente oferta, desde que se observe a recomendação da PFE de que “todas

as circunstâncias presentes deverão constar dos documentos relativos aos valores mobiliários em questão, atendendo, assim, ao princípio

do full disclosure”.

Nesse sentido, ressaltamos que a seção fatores de risco, constante do prospecto da oferta em tela não aborda a questão, nos termos da

recomendação da PFE. Os fatores de risco contam apenas com a seguinte redação, sobre esse tema:

“Risco Relativo ao Sabará

Os pagamentos devidos aos investidores dos CRIs Série II dependem única e exclusivamente

da capacidade financeira do Sabará no que se refere ao regular pagamento dos Valores do

Aluguel. Caso o Sabará venha a enfrentar situações que afetem sua condição financeira e/ou

operacional, inclusive em casos de deterioração do setor hospitalar, mudanças legislativas que

impactem a operação hospitalar como um todo, dentre outros fatores, os pagamentos devidos

aos CRIs Série II e o seu valor poderão ser impactados negativamente.

O Sabará não auferiu lucro no exercício de 2008, conforme últimas demonstrações financeiras

constantes do Anexo L, podendo impactar sua capacidade de tempestivamente honrar com

suas obrigações financeiras, inclusive as relacionadas nos pagamentos do CRIs Série II.

Risco Relativo à Insolvência do Sabará

Em vista da transformação do Sabará em fundação de direito privado, o eventual

inadimplemento de suas obrigações poderá sujeitá-lo ao procedimento de insolvência civil

regulado pelo Código de Processo Civil (caso a fundação não tenha bens suficientes para

honrar com suas obrigações). Tal procedimento, embora semelhante ao regime da falência

estatuído pela Lei nº 11.101/05, não é tão largamente utilizado quanto o instituto da falência e

difere desse em alguns pontos, notadamente em certas questões processuais.”

Desse modo, caso o Colegiado da CVM delibere favoravelmente ao pleito de o Hospital Sabará ser o único devedor dos créditos que

lastreiam os CRI Série II, deve ser concedido prazo adicional para que a Securitizadora acrescente, na seção fatores de risco, redação que

alerte os investidores para os diferentes tratamentos dados pela Lei 11.101/05 e pelo Código de Processo Civil, art. 748 e seguintes, às

sociedades empresariais e às organizações civis sem fins lucrativos, respectivamente, nos termos da manifestação da PFE.

Quanto ao pedido de dispensa de publicação do anúncio de distribuição e encerramento, destacamos os seguintes precedentes:

(i) em reunião datada de 2/6/2009, no âmbito da oferta pública de distribuição da 21ª série da 1ª emissão de certificados de recebíveis

imobiliários, apresentado por RB Capital Securitizadora S.A (Processo RJ-2009-1676), nos seguintes termos:

“Trata-se de pedido de registro definitivo, cumulado com dispensa de requisito, da oferta pública de

distribuição da 21ª série da 1ª emissão de certificados de recebíveis imobiliários, apresentado por RB Capital

Securitizadora S.A, nos termos do art. 7º da Instrução 414/04 e do art. 4º da Instrução 400/03.

Requer a securitizadora a dispensa dos seguintes requisitos: (i) elaboração de prospecto; e (ii) publicação

dos anúncios de início e encerramento da distribuição.

O Colegiado, por unanimidade, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no

Memo/SRE/GER-1/96/09, decidiu conceder a dispensa dos requisitos pleiteada, desde que: (i) o Termo de

Securitização seja alterado no prazo de 10 dias úteis, contados de 12.05.09, a fim de vedar a negociação do

CRI no mercado de bolsa ou balcão organizado, sem que este seja submetido a registro de negociação ou a

sua dispensa, nos termos do art. 21, incisos I e II, da Lei 6385/76 e do § 2º do art. 2º da Instrução 400/03,

mediante apresentação de prospecto nos termos da mesma Instrução 400/03; e (ii) os anúncios de

distribuição e de encerramento, nos termos apresentados no parágrafo único do art. 29 da Instrução 400/03

sejam disponibilizados nas páginas da Internet da Securitizadora e no sistema IPE da CVM.

O Colegiado ressaltou, contudo, que deve reavaliar, num futuro próximo, a prática de conceder dispensa de

requisitos para ofertas que se enquadram nas hipóteses de dispensa automática de registro previstas na

regulamentação.”

(ii) em reunião datada de 12/8/2008, no âmbito da oferta pública de distribuição da 54ª série da 1ª emissão de CRI da Rio Bravo

Securitizadora S.A (Processo CVM RJ-2008-6136), nos seguintes termos:

"Trata-se de pedido de registro definitivo, cumulado com dispensa de requisito, da oferta pública de

distribuição da 54ª série da 1ª emissão de certificados de recebíveis imobiliários, apresentado por RB Capital

Securitizadora Residencial S.A., nos termos do art. 7º da Instrução 414/04 e do art. 4º da Instrução 400/03.

Especificamente, requer a securitizadora a dispensa dos seguintes requisitos: (i) elaboração de prospecto; e

(ii) publicação dos anúncios de início e encerramento da distribuição.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/GER-1/181/08,

deliberou conceder as dispensas pleiteadas, desde que os Anúncios de Início e de Encerramento sejam

disponibilizados no site da securitizadora e no sistema IPE da CVM, de modo a dar a devida publicidade às

ofertas em tela".

(iii) em reunião datada de 11/3/2008, no âmbito das ofertas públicas de distribuição das 50ª e 53ª séries da 1ª emissão de CRI da Rio Bravo

Securitizadora S.A (Processos CVM RJ-2008-1044 e RJ-2008-346), nos seguintes termos:

"Trata-se de pedidos de registros definitivos cumulados com dispensa de requisitos das ofertas públicas de

distribuição da 50ª e 53ª séries da 1ª emissão de certificados de recebíveis imobiliários, apresentados por

Rio Bravo Securitizadora S.A., nos termos do art. 7º da Instrução 414/04 e do art. 4º da Instrução 400/03.

Especificamente, requer a securitizadora a dispensa dos seguintes requisitos, para ambas as ofertas: (i)

elaboração de prospecto; e (ii) publicação dos anúncios de início e encerramento da distribuição.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/GER-1/55/08,

deliberou conceder as dispensas pleiteadas, desde que os Anúncios de Início e de Encerramento sejam

disponibilizados no site da securitizadora e no sistema IPE da CVM, de modo que as ofertas em tela sejam

divulgadas."

Ressaltamos, contudo, que os precedentes supramencionados se referem a ofertas públicas de distribuição de CRI destinadas a um único

investidor qualificado, diferentemente do caso em tela.

Ademais, nos precedentes supra, além da dispensa da publicação de anúncio de distribuição e encerramento, os pleitos contavam com a

dispensa de elaboração de prospecto de distribuição.

Por esse motivo, o Colegiado da CVM deliberou favoravelmente aos pleitos dos requerentes, desde que os respectivos CRI fossem

vedados de negociação no mercado de bolsa ou balcão organizado, sem que fossem submetidos a registro de negociação ou a sua

dispensa, nos termos do art. 21, incisos I e II, da Lei 6385/76 e do § 2º do art. 2º da Instrução CVM 400, mediante apresentação de

prospecto nos termos da mesma Instrução.

Dessa forma, considerando as características do presente caso, bem como os termos dos precedente supramencionados, somos

favoráveis à dispensa de publicação do anúncio de distribuição e encerramento, desde que o referido documento seja disponibilizado no site

da Securitizadora e no sistema IPE da CVM, de modo a dar a devida publicidade à oferta em tela, procedimento que a Securitizadora já se

comprometeu a observar, mesmo considerando que os CRI Série II são registrados para negociação secundaria na CETIP, uma vez que

essa oferta conta com o prospecto da distribuição.

CONCLUSÃO

Por todo o acima exposto, manifestamo-nos favoráveis ao pleito da Securitizadora, nos termos da seção “NOSSAS CONSIDERAÇÕES”

acima, quanto aos seguintes pontos:

(i) possibilidade de o Hospital Sabará ser o único devedor dos créditos que lastreiam os CRI Série II, desde que o Colegiado da CVM

conceda prazo adicional de 10 dias para que a Securitizadora aperfeiçoe a seção fatores de risco do prospecto da presente oferta, a

fim de alertar os investidores para os riscos característicos da insolvência civil, conforme prevista no Código de Processo Civil, art.

748 e seguintes, nos termos da manifestação da PFE;

(ii) dispensa de publicação do anúncio de distribuição e encerramento, desde que o referido documento seja devidamente

disponibilizado nos sites da Securitizadora e da CVM, pelo sistema IPE.

Por fim, propomos o envio do Processo em referência ao Superintendente Geral, para que seja apreciado pelo Colegiado da CVM, tendo

como relatora esta SRE/GER-1.

Atenciosamente,

(Original assinado por)

RICARDO MAIA DA SILVA

Gerente de Registros 1

Ao SGE, de acordo com a proposta da GER-1.

(Original assinado por)

FELIPE CLARET DA MOTA

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

CJB/RMS

[1] Há doutrinadores que divergem desta posição e, a depender das atividades da fundação, defendem a aplicação da referida

lei. [2] A esse respeito, cumpre observar a limitação estabelecida no art. 5º da Instrução CVM 414 é idêntica à limitação estabelecida no art. 40-A da Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001, conforme alterada. As hipóteses de superação deste limite também são as mesmas. [3] COELHO, Fábio Ulhoa, Curso de Direito Comercial, volume 3: Direito de Empresa. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2008, p.245.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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