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CVM · Colegiado · 02/02/2010

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/3706

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BBV AÇÕES FIA – FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES - PROC. RJ2002/3706

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Bradesco BA Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em Ações (atual denominação de BBV Ações FIA – Fundo de Investimento em Ações) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2000 e 2001, pelo registro de Fundo de Investimento em Títulos e Valores Mobiliários. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/011/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando a exclusão da mora em relação aos 1º e 2º trimestres de 2000, pois o principal acobertado pelos depósitos efetuados foram considerados suficientes. O Colegiado ressaltou, no entanto, que (i) os valores principais destes dois trimestres devem ser lançados em sua totalidade, pois inexiste causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; e (ii) em relação aos 3º e 4º trimestres de 2000 e aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2001, os valores principais, bem como a multa e juros de mora, devem ser lançados em sua totalidade, pois os pagamentos foram efetuados a posteriori . Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 011/2010

DE: GAC DATA: 05/01/2010

ASSUNTO:Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

BBV AÇÕES FIA

Processo CVM nº RJ-2002-3706

Trata-se de recurso interposto, em 18/06/2008 por BBV AÇÕES FIA contra decisão SGE n.º 617, de 25/04/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ-2002-3706 (fls. 24 e

25), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 290/36 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas

aos 4 trimestres de 2000 e 2001, pelo registro de Fundo de Investimento em Títulos e Valores Mobiliários.

Em sua impugnação, o BBV alegou ser indevida a cobrança, pois estaria depositando em juízo os valores referentes à Taxa de Fiscalização.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois conforme informado pela GJU-3 às fls. 20 a 22, não houve atendimento ao art. 151, II do CTN, com a

interpretação dada pela Súmula 112 do STJ, segundo a qual "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".

Em grau recursal, o BBV alega:

i. Extinção o crédito tributário, pela conversão em renda dos depósitos judiciais efetuados, a título das taxas de fiscalização referentes aos 1º e 2º trimestres de

2000;

ii. Pagamento dos demais trimestres em 10/04/2002.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 18/06/2008 (fl. 59) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (19/05/2008, cf. à

fl. 58), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte,

opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

No que diz respeito à alegação da extinção do crédito tributário pela conversão em renda dos valores depositados judicialmente, no âmbito da ação ordinária nº

90.00.03179-6, há manifestação da GJU-3 (MEMO/PFE-CVM/GJU-3/Nº 1619/2009, às fls. 104 a 106), no sentido de que a conversão em renda naqueles autos ocorreu

somente em relação a um co-autor, qual seja, Spinelli S/A CVMC. Com relação aos demais co-autores, a conversão em renda não ocorreu, permanecendo os valores

depositados à disposição do juízo.

A existência de depósitos judiciais suspende a exigibilidade do crédito tributário, não constituindo, entretanto, em óbice a sua constituição. O lançamento tributário

apenas não será feito quando anteriormente a ele for pago integralmente o valor a ser lançado ou quando existentes quaisquer das demais hipóteses de extinção do

crédito, previstas no art. 156 do CTN. Aquela gerência, ainda, salienta o seguinte:

"[...]entendo não haver respaldo para a incidência de multa e juros de mora em relação aos trimestres cujos depósitos judiciais foram considerados

suficientes[...]"

A partir dos relatórios do sistema de controle de taxas às fls. 98 e 99, verifica-se que os valores depositados referentes aos 1º e 2º trimestres de 2000, em caso de

conversão em renda, são suficientes à quitação das taxas correspondentes. Com respeito aos demais trimestres, foi efetuado o pagamento no valor constante da

notificação, aos 10/04/2002, portanto, posterior à ciência do lançamento, o que configura o reconhecimento do débito e impede a cobrança da quantia paga, mas não

macula o lançamento nem, obsta a inclusão de multa e juros de mora na notificação.

Ainda citando parecer da GJU-3:

"[...] entendo que o recurso manejado deve ser provido em parte, apenas para exclusão da mora relativa aos trimestres 01 e 02 de 2000, pois o

principal estava acobertado por depósitos judiciais considerados suficientes. Os valores principais de todos os trimestres, porém, devem ser lançados

em sua totalidade, pois inexistente causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento, bem como a multa e juros de mora dos trimestres 03 e

04 de 2000 e todos de 2001, pois o pagamento foi efetuado a posteriori"

Isto posto, somos pelo provimento em parte do recurso apresentado pela BBV Ações FIA, nos termos seguintes:

i. Exclusão da mora em relação aos trimestres 01 e 02 de 2000, pois o principal acobertado pelos depósitos efetuados foram considerados suficientes,

contudo os valores principais devem ser lançados em sua totalidade, pois inexistente causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento;

ii. Em relação aos trimestres 03 e 04 de 2000 e os 04 trimestres de 2001, os valores principais, bem como a multa e juros de mora, devem ser lançados

em sua totalidade, pois os pagamentos foram efetuados a posteriori.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

HAMILTON LEAL BRAZ

Superintendente Administrativo-Financeiro

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