CVM · Colegiado · 02/02/2010
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/2477
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BSI ÁREA FUNDO FCCE ÁREAS INCENTIVADAS – PROC. RJ2007/2477
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Banco Santander S.A. (administrador do Fundo de Investimento Bozano, Simonsen Incentive Área Fund – Fundo de Conversão – Capital Estrangeiro – Áreas Incentivadas) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2002, 2003 e 2004, pelo registro de Fundo de Conversão de Capital Estrangeiro – Área Incentivada. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/054/10, deliberou o deferimento do recurso, acolhendo o recurso voluntário para julgar improcedente o lançamento do crédito tributário dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2002, 2003 e 2004. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 054/2010 DE: GAC DATA: 22/01/2010 ASSUNTO:Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização BSI AREA FUND FCCE ÁREA INCENTIVADA Processo CVM nº RJ-2007-2477 Trata-se de recurso interposto em 24/07/2008 por BSI AREA FUND FCCE ÁREA INCENTIVADA contra decisão SGE n.º 739, de 25/04/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ-2007-2477 (fls. 11 e 12), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 4682/104 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 2002, 2003 e 2004, pelo registro de Fundo de Conversão de Capital Estrangeiro – Área Incentivada. Em sua impugnação, o BSI alegou ser indevida a cobrança, pois o fundo havia sido liquidado em 16/03/2001. Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois não foi apresentada documentação que comprovasse a alegação, além de estar o fundo, à época, com situação cadastral ativa junto a Receita Federal do Brasil. Em grau recursal, o Fundo reitera a alegação apresentada na impugnação. Entendimento da GAC 1. Do cabimento e outras questões prévias O recurso é intempestivo, pois foi protocolado em 24/07/2008 (fl. 15) fora do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (12/06/2008, cf à fl. 14), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo não conhecimento do recurso. 2. Do mérito Dada a alegação da recorrente, foi realizada consulta a Gerência de Registro e Autorizações e esta, em despacho à fl. 31, informou que foi efetuada alteração cadastral do fundo. Foi acrescentada a informação de cancelamento a pedido em 15/05/2001, conforme ficha de cadastro de participante à fl. 30. Com base nesta informação, concluímos que não houve a ocorrência do fato gerador da taxa de fiscalização nos trimestres constantes da notificação objeto do presente Processo Administrativo Fiscal. Devendo, pois, ser anulado o respectivo lançamento tributário. Isto posto, somos pelo provimento do recurso apresentado por BSI Area Fund FCCE – Área Incentivada. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro
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