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CVM · Colegiado · 02/02/2010

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/2364

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – RUBEN M. SCHMITZ & CIA. AUDITORES ASSOCIADOS - PROC. RJ2007/2364

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Ruben M. Schmitz & Cia. Auditores Associados contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2002 e 2003 e dos 1º, 2º e 3º trimestres de 2004, pelo registro de Prestador de Serviços de Auditoria Independente – Pessoa Jurídica. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/063/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 063/2010

DE: GAC DATA: 25/01/2010

ASSUNTO:Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

RUBEN M SCHMITZ & CIA AUDITORES ASSOCIADOS

Processo CVM nº RJ-2007-2364

Trata-se de recurso interposto, em 16/09/2008 por RUBEN M SCHMITZ & CIA AUDITORES ASSOCIADOS contra decisão SGE n.º 122, de 07/03/2008, nos autos do

Processo CVM nº RJ-2007-2364 (fls. 10 e 11), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 3445/104 que diz

respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 2002 e 2003 e 1º, 2º e 3º trimestres de 2004, pelo registro de Prestador de Serviços de Auditoria

Independente – Pessoa Jurídica.

Em sua impugnação, a Ruben M Schmitz alegou ser indevida a cobrança, pois estaria passando por dificuldades financeiras que justificariam um aumento de prazo para

a quitação dos débitos notificados.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois a CVM não tem previsão legal para conceder isenções, descontos ou ainda dilatar prazos de modo a

facilitar o pagamento da taxa de fiscalização.

Em grau recursal, a Ruben M Schmitz alega que:

i. Os valores constantes da notificação não correspondem à legislação aplicável;

ii. É impossível a aplicação da taxa SELIC, como juros moratórios.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 16/09/2008 (fl. 18) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (18/08/2008, cf à

fl. 17), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte,

opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

No que diz respeito aos valores constantes da notificação, são os previstos na Tabela "C" anexa à Lei 7.940/89 e resultam da conversão de BTN/UFIR, ocorrida da forma

seguinte:

i. A Lei 8.177/97 extinguiu o BTN e o BTN Fiscal e estabeleceu que o valor do BTN e do BTN Fiscal destinado à conversão de cruzeiros para efeitos fiscais, seria

de Cr$ 126,8621;

ii. A Lei 8.383/91 que instituiu a UFIR, determinou que esta seria medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores expressos em

cruzeiros na legislação tributária federal, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza, além de estabelecer que os valores expressos em

cruzeiros na legislação tributária ficariam convertidos em quantidade utilizando-se como divisores: o valor de Cr$ 215,6656, se relativos a multas e penalidades

de qualquer natureza e; o valor de Cr$ 126,8621, nos demais casos.

Verifica-se, a partir deste procedimento, que a conversão dos valores originalmente expressos em BTN nas tabelas anexas à Lei 7.940/89 para UFIR, resultou

em uma razão de 1 (um) BTN para 1 (uma) UFIR. Logo, o valor a ser cobrados dos prestadores de serviços de auditoria independente – pessoa jurídica, a título

de taxa de fiscalização, que originalmente era de 1.000 (um mil) BTN’s, com a conversão, passou a ser de 1.000(um mil) UFIR’s.

Em seguida, a Lei 9.249/95 extinguiu a UFIR e determinou a conversão dos valores em UFIR para reais tomando-se por base o valor da UFIR de 1º janeiro de

1996, qual seja, R$ 0,8287. Então, 1.000 (um mil) UFIR’s foram convertidas para R$ 828,70 (oitocentos e vinte e oito reais e setenta centavos), valor constante

da notificação e que reflete a legislação vigente à época do fato gerador, conforme art. 144, caput da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional).

Quanto aos valores referentes à multa e juros de mora, ressaltamos o posicionamento desta CVM constante da ata da reunião do Colegiado de 26/09/06:

Ao final de explanação das áreas envolvidas, o Colegiado ratificou o entendimento firmado pela PFE-CVM, no sentido de que a taxa de fiscalização, não quitada

dentro do prazo legal, está sujeita, até a data de seu efetivo pagamento, à multa de mora de 20% (vinte por cento), conforme previsto0 no art. 5º, § 1º, alínea b,

da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, bem como à aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos

federais, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995 c/c arts. 15 e 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, sem prejuízo de qualquer

outro encargo definido em lei.

Mais especificamente, com respeito à aplicação da taxa SELIC como juros moratórios, citamos, ainda, julgado do E. Superior Tribunal de Justiça que reflete a

jurisprudência pacificada por aquela Corte:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.

REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO FORMAL.

DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE. TAXA SELIC. CABIMENTO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO

AGRAVADA.

1. Avaliar a necessidade da produção de prova pericial atrai o óbice contido na Súmula 7/STJ, haja vista tal providência demandar o

revolvimento do substrato fático-probatório permeado nos autos.

2. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte torna prescindível a constituição do crédito formal do débito

pelo fisco.

3. Consoante orientação traçada pela jurisprudência desta Corte, reputa-se legítima a utilização da taxa Selic como índice de correção

monetária e juros de mora dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública, não só na esfera federal (Lei 9.250/1995), como

também no âmbito dos tributos estaduais, contanto que haja lei local autorizando sua incidência.

4. Todas as questões apontadas foram abordadas e fundamentadas pelo relator monocrático sob a égide de jurisprudência pacificada desta

Corte, não alcançando a agravante infirmar as razões que nortearam a decisão agravada.

5. Decisão agravada que se mantém por seus judiciosos fundamentos.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no Ag 1013819/SP, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, in DJ 02.09.2009)

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Ruben M Schmitz & Cia Auditores Associados.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro

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