CVM · Colegiado · 23/02/2010
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2009/4140
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/4140 - CERÂMICA CHIARELLI S.A
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Caio Albino de Souza, Diretor de Relações com Investidores da Cerâmica Chiarelli S.A., que, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, foi acusado de não adotar os procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, notadamente o atraso ou não envio das seguintes informações previstas nos incisos I a III do art. 16 da mesma Instrução: Demonstrações Financeiras Anuais Completas, Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas e Edital de Convocação da Assembléia Geral Ordinária (AGO), todas referentes ao exercício social findo em 31.12.2008. Devidamente intimado, o Sr. Caio Albino de Souza manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, e apresentou proposta em que se compromete a: (i) corrigir as irregularidades acima apontadas tão logo seja solucionado o aporte de recursos financeiros que se encontram em negociação e quitadas as pendências financeiras junto à empresa de auditoria independente; (ii) convocar, na sequência, a AGO; e (iii) pagar à CVM a quantia de R$ 4.000,00. Segundo a opinião consubstanciada no parecer do Comitê, não obstante o proponente se comprometa a corrigir as irregularidades apontadas, não se afigura conveniente nem oportuna a aceitação de Termo de Compromisso previamente à regularização da situação da Companhia. De outra parte, como a Companhia permanece inadimplente, verifica-se que não houve cessação da prática do ato considerado irregular, o que, todavia, é requisito para a celebração do Termo de Compromisso (inciso I do §5º do art. 11 da Lei 6.385/76). Quanto à obrigação de caráter pecuniário, o Comitê depreende que o valor ofertado não se mostra adequado para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto do Termo de Compromisso, em linha com os precedentes mais recentes com características similares às verificadas no caso concreto. O Colegiado deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Caio Albino de Souza, acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê. Anexos PARECER DO COMITÊ
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM JULGAMENTO DE PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – PAS RJ2009/4140 - CERÂMICA CHIARELLI S.A
Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Caio Albino de Souza que, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Cerâmica Chiarelli S.A., foi multado por decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP no julgamento do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2009/4140. O Sr. Caio foi multado por atraso ou não envio de informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, então vigente à época dos fatos. O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Marcos Pinto, deliberou o deferimento parcial do recurso, reduzindo o valor da multa para R$ 50.000,00. O acusado poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo regulamentar. Anexos VOTO DO RELATOR
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
DE RITO SUMÁRIO CVM Nº RJ2009/4140
RELATÓRIO
1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face de
Caio Albino de Souza, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores - DRI da CERÂMICA CHIARELLI S.A. (" Companhia"), pela não adoção dos
procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o atraso ou não envio das seguintes informações previstas no art.
16 da mesma Instrução:
Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício social findo em 31.12.08 (inciso I);
Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) referente ao exercício social findo em 31.12.08 (inciso II); e
Edital de Convocação da Assembleia Geral Ordinária (AGO) referente ao exercício social findo em 31.12.08 (inciso III).
2. Devidamente intimado (OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/No 213/09, às fls. 13/14), o acusado apresentou tempestivamente suas razões de defesa, dispondo,
em suma, que o não envio da documentação apontada decorre das dificuldades financeiras enfrentadas pela Companhia (a qual se encontra em
recuperação judicial), o que acarretou a falta de recursos para liquidação dos débitos pendentes junto à empresa de auditoria que lhe presta serviços, fato
este que impediu o início dos trabalhos pela referida empresa. Observa ainda que a convocação da AGO referente ao exercício social findo em 31.12.08
será realizada quando da conclusão das Demonstrações Financeiras, ressaltando que é compromisso da Companhia regularizar sua situação perante a
CVM o mais breve possível. (item 4 do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 161/09, às fls. 33/35)
3. Consoante faculta a Deliberação CVM nº 390/01, o Sr. Caio Albino de Souza protocolou tempestivamente proposta de celebração de Termo de
Compromisso (às fls. 26/28), em que se compromete nos seguintes termos:
a. Corrigir as irregularidades relativas à falta de informações listadas nos incisos I e II do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93, encaminhando à CVM,
via sistema IPE, tão logo seja solucionado o aporte de recursos financeiros que se encontram em negociação, e quitadas as pendências
financeiras junto à empresa de auditoria independente, as Demonstrações Financeiras Anuais Completas e o Formulário DFP, referentes ao
exercício social findo em 31.12.08;
b. Convocar a AGO assim que entregues os documentos acima citados;
c. Pagar à CVM a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
4. Cumpre observar que, não obstante a Companhia não figure como acusada no PAS, e sim o seu DRI, este argumenta que o valor ofertado seria
"simbólico", devido à difícil condição financeira em que se encontra a primeira (cláusula 4ª da proposta).
5. Segundo manifestação da SEP, datada de 25.06.09, remanesceriam pendentes de entrega as Demonstrações Financeiras Anuais Completas e o
Formulário DFP referentes ao exercício social findo em 31.12.08 (objeto da intimação). Destaca ainda a área técnica a não entrega do Formulário 1º ITR/09,
cujo vencimento ocorreu posteriormente à data de intimação, além da inexistência de indícios de que a AGO referente ao exercício social findo em 31.12.08
tenha sido convocada. (item 7 do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 161/09).
6. Nos termos da Deliberação CVM n° 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta
apresentada, tendo concluído pelo não atendimento do requisito previsto no inciso I, artigo 11, §5° da Lei nº 6.385/76 (cessação da prática de atividade ou
ato considerado ilícito pela CVM), por remanescer pendente a entrega da documentação exigida, conforme ressaltado pela SEP no MEMO/CVM/SEP/GEA3/Nº 161/09. (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 297/09 e respectivos Despachos, às fls. 37/38)
FUNDAMENTOS:
7. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou
acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades
apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
8. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar
parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado
sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
9. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
10. Não obstante o proponente se comprometa a corrigir as irregularidades apontadas (com a entrega da documentação pendente e posterior convocação
da AGO referente ao exercício findo em 2008), o Comitê entende que não se afigura conveniente nem oportuna a aceitação de Termo de Compromisso
previamente à regularização da situação da companhia perante esta Autarquia, observando-se que, no caso concreto, sequer é fixado prazo para o seu
cumprimento, visto que vinculado ao aporte de recursos financeiros que se encontrariam em negociação e à quitação das pendências financeiras junto à
empresa de auditoria independente.
11. Em consulta, nesta data, ao Sistema de Informações Periódicas e Eventuais – IPE (fls. 39/42), constata-se que remanesce tal situação de
inadimplência, incluindo a não entrega do Formulário 1º ITR/09, cujo vencimento ocorreu posteriormente à data de intimação, caracterizando também a não
cessação da prática do ato considerado irregular (requisito do inciso I do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76). Nesse tocante, observa-se que não se tem
notícia de que o Sr. Caio Albino de Souza não mais ocupe o cargo de DRI da Companhia, pelo que permanece responsável pela entrega da documentação
exigida pela Instrução CVM nº 202/93.
12. Especificamente quanto à obrigação de caráter pecuniário, o Comitê depreende que o valor ofertado (R$ 4 mil) não se mostra adequado ao escopo do
instituto de que se cuida, notadamente à sua função preventiva, em linha com precedentes com comparáveis características essenciais.(1) Quanto ao
argumento de que o valor ofertado seria "simbólico" devido à difícil condição financeira em que se encontra a Companhia, há que se alertar que os custos
decorrentes da eventual celebração do ajuste em tela não podem ser arcados pela mesma, não obstante o proponente tenha sido responsabilizado na qualidade de seu DRI. Nesse tocante, destaca-se decisão do Colegiado que não considerou cumprido Termo de Compromisso firmado com o DRI da Mendes Júnior Engenharia S.A., em razão de a esta última ter sido imputado o pagamento da contribuição pecuniária fixada no Termo (PAS CVM nº RJ2007/10966, Decisão do Colegiado de 08.04.08). 13. Por fim, importa lembrar que, consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do Comitê é sempre pautada pela realidade fática manifestada nos autos e os termos da acusação, não competindo neste momento processual adentrar em argumentos próprios de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, não é demasiado lembrar que a celebração do ajuste a que se refere não importa confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada (art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76). CONCLUSÃO 14. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Caio Albino de Souza. Rio de Janeiro, 29 de julho de 2009. Roberto Tadeu Antunes Fernandes Superintendente Geral Carlos Guilherme de Paula Aguiar Mário Luiz Lemos Superintendente de Processos Sancionadores em exercício Superintendente de Fiscalização Externa Roberto Sobral Pinto Ribeiro Antonio Carlos de Santana Gerente de Acompanhamento de Mercado 1 Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria (1) Vide os Termos de Compromisso celebrados nos seguintes processos: RJ2006/8798, RJ2008/4875, RJ2008/8108, RJ2008/4873, nos quais os compromitentes assumiram obrigação pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). As decisões do Colegiado encontram-se disponíveis no site da CVM, link Processos Administrativos Sancionadores/Termos de Compromisso.
Voto do Relator
Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2009-4140 Reg. Col. nº 6632/2009 Acusado: Caio Albino de Souza Assunto: Não-envio de informações periódicas pelo Diretor de Relações com Investidores. Diretor Relator: Marcos Barbosa Pinto Relatório e Voto 1. A Superintendência de Relações com Empresas ("SEP") instaurou processo sancionador de rito sumário contra Caio Albino de Souza, diretor de relações de investidores ("DRI") da Cerâmica Chiarelli S.A ("Chiarelli") pela não divulgação das informações previstas no art. 16 da Instrução CVM nº 202, de 6 de dezembro de 1993. 2. As informações a que a SEP fez referência eram as seguintes: Documento Incisos do art. 16 da ICVM Vencimento da Entrega Data da Entrega
DF 2008 I 31.03.09 Não entregue
DFP 2008 II 31.03.09 Não entregue
EDITAL AGO 2008 III 15.04.09 Não entregue
3. A divulgação dessas informações é exigida pelo art. 13, I, da Instrução CVM nº 202, de 1993.
4. Em resposta, o DRI informou que: [1]
i. a Chiarelli ajuizou pedido de recuperação judicial;
ii. dívidas da Chiarelli junto ao auditor independente impediram a elaboração das demonstrações financeiras completas e das
demonstrações financeiras padronizadas, ambas relativas ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2008;
iii. ainda não conseguira recursos para quitar as dívidas e apresentar tais informações;
iv. como os documentos não se encontravam disponíveis, a Chiarelli deixou de convocar assembléia geral ordinária ("AGO"); e
v. está ciente da violação ao art. 13, I, da Instrução CVM nº 202, de 1993, e compromete-se a saná-la tão logo haja recursos disponíveis
para saldar as dívidas com os auditores e assim convocar a AGO.
5. A SEP condenou Caio Albino de Souza ao pagamento de multa no valor de R$60.000,00.
6. Para a fixação do valor da multa, a SEP levou em consideração os seguintes fatores:
i. segundo o formulário de informações anuais, 27,87% das ações representativas de seu capital social pertencem a acionistas com
menos de 5% desse capital;
ii. a Chiarelli possui registro para negociação de seus valores mobiliários em bolsa de valores e, segundo o Sistema Economática, houve
diversos negócios com ações de sua emissão durante o ano de 2009;
iii. mesmo após a intimação do DRI, nenhuma das informações exigidas foi prestada;
iv. documentos com data de entrega posteriores à intimação (1º e 2º formulários trimestrais de 2009 e ata da AGO de 2008) tampouco
foram fornecidos;
v. consulta ao sistema de multas da CVM revela que a Chiarelli foi multada pelo atraso ou não entrega de 14 documentos;
vi. segundo o formulário de demonstrações financeiras padronizadas de 31 de dezembro de 2007, último entregue pela Companhia, seu
patrimônio líquido negativo era da ordem de R$69.956.000,00 e o faturamento bruto, de R$51.837.000,00;
vii. não houve rito sumário anterior para apurar a responsabilidade do acusado pela não observância aos procedimentos elencados no art.
13 da Instrução CVM nº 202, de 1993.
7. O acusado interpôs recurso reiterando os argumentos de sua manifestação inicial.
8. Estou parcialmente de acordo com a decisão da SEP.
9. Como nossos precedentes sinalizam, companhias em dificuldades financeiras não estão isentas de prestar informações ao mercado; elas devem
manter o mercado informado na medida do possível, minimizando o impacto de eventuais falhas de divulgação. [2]
10. No caso concreto, o DRI poderia ter divulgado as informações financeiras à CVM e ao mercado, ainda que não auditadas, alertando a todos para essa
circunstância. Isso não foi feito.
11. Em relação ao atraso no envio do edital de convocação da AGO, porém, entendo que não é possível responsabilizá-lo, porque, ao que os autos
indicam, o conselho de administração não chegou a fazer essa convocação, como determina o art. 142, IV, da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
12. A elaboração do edital é pressuposto para seu envio à CVM. Possivelmente por essa razão a Instrução CVM nº 202, de 1993, previa que o prazo de
seu envio começava a ser contado com sua publicação na imprensa:
Art. 16. A companhia deverá prestar, na forma do artigo 13, desta Instrução, as seguintes informações periódicas, nos prazos especificados: (…) III - edital de convocação da assembléia-geral ordinária, no mesmo dia de sua publicação pela imprensa; 13. Naturalmente, não tendo havido ainda a publicação do edital na imprensa, não há atraso que possa ser imputável ao DRI. 14. Por todo o exposto, voto pelo provimento parcial do recurso, fixando a pena de multa no valor de R$50.000,00. Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2010. MARCOS BARBOSA PINTO Diretor Relator [1] O DRI também apresentou proposta de termo de compromisso, obrigando-se a (i) enviar as informações listadas nos incisos I e II do art. 16 da Instrução CVM nº 202, de 1993, imediatamente após a quitação das dívidas com os auditores; (b) convocar a AGO assim que os documentos necessários estiverem disponíveis; e (c) pagar à CVM o valor simbólico de R$4.000,00. Em 18 de agosto de 2009, o Colegiado rejeitou a proposta, com base em pareceres do Comitê de Termo de Compromisso e da Procuradoria Federal Especializada. [2] PAS 2005-2933, julgado em 11 de janeiro 2006, dentre outros.
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