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CVM · Colegiado · 02/02/2010

Companhia aberta

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2003/1947

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES - PROC. RJ2003/1947

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Companhia Industrial Cataguases contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997, pelo registro de Companhia Aberta. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/059/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 059/2010

DE: GAC DATA: 22/01/2010

ASSUNTO:Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES

Processo CVM nº RJ-2003-1947

Trata-se de recurso interposto, em 15/07/2008 por COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES contra decisão SGE n.º 826, de 25/04/2008, nos autos do Processo CVM

nº RJ-2003-1947 (fls. 24 e 25), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 5796/1999 que diz respeito às

Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 1995, 1996 e 1997, pelo registro de Companhia Aberta.

Em sua impugnação, a Cataguases alegou ser indevida a cobrança, pois estaria depositando em juízo os valores referentes à taxa de fiscalização.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois, conforme informado pela GJU-3 às fls. 13 e 14, os depósitos efetuados em juízo não suspendem a

exigibilidade do crédito tributário, uma vez que a discussão quanto a constitucionalidade da taxa de fiscalização e a legalidade de sua cobrança não chegou ao

conhecimento do ente tributante.

Em grau recursal, a Cataguases alega a prescrição do crédito tributário, nos termos da art. 174 do CTN.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 15/07/2008 (fl. 38) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (16/06/2008, cf à

fl. 27), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte,

opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Dada a alegação de prescrição, citamos entendimento oriundo de acórdãos do E. Superior Tribunal de Justiça:

"O Código Tributário Nacional estabelece três fases inconfundíveis: a que vai até a notificação do lançamento ao sujeito passivo, em que corre prazo

de decadência (art. 173, I e II); a que se estende da notificação do lançamento até a solução do processo administrativo, em que não correm

nem prazo de decadência, nem de prescrição, por estar suspensa a exigibilidade do crédito (art. 151, III); a que começa na data da solução final

do processo administrativo, quando corre prazo de prescrição da ação judicial da fazenda (art. 174)" (RE 95.365/MG, rel. Ministro Décio Miranda, in DJ

03.12.81) (REsp 190.092/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 1.7.2002)

"(...) enquanto há pendência de recurso administrativo, não se fala em suspensão do crédito tributário, mas sim em hiato que vai do início do

lançamento, quando desaparece o prazo decadencial, até o julgamento do recurso administrativo ou a revisão ex-officio. Somente a partir da data em

que o contribuinte é notificado do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional." (REsp 485.738/RO, Rel. Min.

Eliana Calmon, DJ 13.9.2004)

Neste sentido, há, ainda, manifestação da Sub-procuradoria Jurídica desta CVM (MEMO/PFE-CVM/GJU-3/Nº 43/2010, fls. 73 a 76), no sentido de que, enquanto não

decidida a impugnação manejada, não inicia-se o prazo prescricional, posto que ainda não houve a constituição definitiva do crédito tributário.

Quanto à ação judicial mencionada, permanece o entendimento já perfilhado pela GJU-3, de que, uma vez intentada contra pessoa jurídica diversa da Autarquia, esta

não se submete aos efeitos da coisa julgada.

E mais uma vez citando parecer jurídico da GJU-3, constante dos autos:

"[...] entendo que o recurso manejado deve ser improvido, lançando-se os valores devidos em sua totalidade, com multa e juros de mora, pois

inexistente causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento."

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Companhia Industrial Cataguases.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

HAMILTON LEAL BRAZ

Superintendente Administrativo-Financeiro

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