CVM · Colegiado · 23/02/2010
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/4406
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BESC S.A. CTVC - BESCAM – PROC. RJ2002/4406
Trata-se da apreciação de recurso interposto pela BESC S.A. CTVC - BESCAM contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º e 2º trimestres de 1999, pelo registro de Corretora. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/089/10, deliberou o deferimento do recurso, acolhendo o recurso voluntário para julgar improcedente o lançamento do crédito tributário dos 1º e 2º trimestres de 1999. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: MEMO/SAD/GAC/Nº 089/2010
SAD/SGE
DE: GAC DATA: 04/02/2010
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
BESC S.A. CTVC - BESCAM
Processo CVM nº RJ-2002-4406
Trata-se de recurso interposto, em 23/09/2008 por BESC S.A. CTVC – BESCAM contra decisão SGE n.º 077, de 28/02/2008, nos autos do Processo
CVM nº RJ-2002-4406 (fls. 15 e 16), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 3883/36
que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 1º e 2º trimestres de 1999, pelo registro de Corretora.
Em sua impugnação, a Bescam alegou ser indevida a cobrança, pois teria recolhido os valores constantes na notificação.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois os documentos de arrecadação apresentados foram considerados insuficientes à quitação
das taxas notificadas, uma vez que os valores pagos se referem a atividade de distribuidora que não foi objeto da presente notificação.
Em grau recursal, a Bescam alega ter ocorrido prescrição do crédito tributário, além de que teria sido incorporada pela BESC DTVM S.A. – BESCVAL,
requer também, a restituição dos valores pagos nos trimestres em questão.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 23/09/2008 (fl. 53) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(26/08/2008, cf à fl. 24), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Dada a alegação de prescrição, citamos entendimento oriundo de acórdãos do E. Superior Tribunal de Justiça:
"O Código Tributário Nacional estabelece três fases inconfundíveis: a que vai até
a notificação do lançamento ao sujeito passivo, em que corre prazo de
decadência (art. 173, I e II); a que se estende da notificação do lançamento
até a solução do processo administrativo, em que não correm nem prazo de
decadência, nem de prescrição, por estar suspensa a exigibilidade do
crédito (art. 151, III); a que começa na data da solução final do processo
administrativo, quando corre prazo de prescrição da ação judicial da fazenda (art.
174)" (RE 95.365/MG, rel. Ministro Décio Miranda, in DJ 03.12.81) (REsp
190.092/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 1.7.2002)
Conclui-se, logo que enquanto não solucionado o processo administrativo fiscal em tela, não há que se falar em prescrição do crédito tributário, uma vez
suspensa sua exigibilidade.
Quanto à alegação de incorporação, com razão o contribuinte, eis que aplica-se o disposto no art. 132 do CTN, tornando-se nulo o lançamento efetuado
na pessoa incorporada em data posterior ao processo de incorporação.
Em relação ao pedido de restituição dos valores pagos para os trimestres 1º e 2º de 1999, quando já efetivada a incorporação, será encaminhado o
formulário de pedido de restituição para processamento da repetição de indébito.
Isto posto, somos pelo provimento do recurso apresentado por Besc S.A. CTVC – Bescam, para declarar a nulidade do lançamento.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
JULIANA PASSARELLI ALVES
Gerente de Arrecadação
De acordo, ao SGE,
HAMILTON LEAL BRAZ
Superintendente Administrativo-Financeiro
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