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CVM · Colegiado · 24/02/2010

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2000/5536

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – DTVM MINAS GERAIS S.A. DIMINAS – PROC. RJ2000/5536

Trata-se da apreciação de recurso interposto por MGI – Minas Gerais Participações S.A. (sucessora da DTVM Minas Gerais S.A. – Diminas) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 4 trimestres de 1995, 1996 e 1997, pelo registro para exercício da atividade de distribuidora. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/392/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

REVISÃO DE OFÍCIO DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS REUNIÕES DE COLEGIADO DOS DIAS 8 E 22 DE DEZEMBRO DE 2009 – PROCS. RJ2000/5536 E RJ2002/3252

À luz do disposto no art. 53 da Lei 9.784/99 e na Súmula STF 473, e tendo em vista recomendação da Procuradoria Federal Especializada - PFE baseada no teor do OFÍCIO/CVM/GEMOR/Nº 005, de 10.05.1993, dirigido à Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Minas Gerais S.A. DIMINAS, o Colegiado decidiu anular de ofício as decisões proferidas nas reuniões de Colegiado dos dias 8 e 22 de dezembro de 2009, referentes aos Processos RJ2000/5536 e RJ2002/3252, dando provimento, por conseguinte, aos recursos administrativos voluntários interpostos, para fins de reconhecer a improcedência dos lançamentos dos respectivos créditos tributários.

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 392/09

DE: GAC DATA: 17/11/09

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

DTVM MINAS GERAIS S.A. DIMINAS

Processo CVM nº RJ-2000-5536

Trata-se de recurso interposto, em 19/09/2008 por DTVM MINAS GERAIS S.A. DIMINAS contra decisão SGE n.º 440, de 17/04/2008, nos autos do

Processo CVM nº RJ-2000-5536 (fls. 19 e 20), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n°

388/26 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 1995, 1996 e 1997, pelo registro para o exercício da atividade de

distribuidora.

Em sua impugnação, a DTVM Minas Gerais ter sua autorização de funcionamento suspensa pelo Banco Central do Brasil em 15/02/1991, e que a

suspensão provisória se transformou em cancelamento definitivo em 31/05/2000.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que, conforme parecer da Gerência Jurídica – 3, no que tange às empresas

paralisadas, situação na qual encontrava-se a recorrente no período de 15/02/91 à 26/05/00, a taxa deve ser recolhida, dado que a sujeição ao poder de

polícia desta CVM decorre em função do registro, sendo, portanto, exigível o recolhimento das taxas até o segundo trimestre de 2000.

Em grau recursal, a DTVM Minas Gerais reiterou as alegações da impugnação.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 19/09/2008 (fl. 28) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(05/09/2008, cf à fl. 27), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Verifica-se, a partir de consulta à fl. 47, que a DTVM Minas Gerais esteve paralisada no período compreendido entre 15/02/1991 e 26/05/2000, tendo seu

registro cancelado a partir desta última data.

A Procuradoria Jurídica desta CVM, através do MEMO/CVM/GJU-3/Nº098/99 (cópia às fls. 10 a 13), emitiu parecer de modo a orientar como deve ser

cobrada a taxa dos contribuintes em diversas situações. No que se refere às companhias paralisadas, assim manifestou-se:

"a taxa deve ser cobrada em função do registro perante a CVM, que a torna potencialmente apta a atuar no mercado, e, por

conseguinte, sujeitar-se ao poder de polícia."

Como bem indicou a decisão de 1ª instância: "a taxa de fiscalização tem como fato gerador o poder de polícia legalmente atribuído à CVM e é devida até

o cancelamento da registro, o que, no presente caso, somente foi realizado em 26/05/2000."

Portanto, configuram-se como exigíveis a taxas de fiscalização até o 2º trimestre de 2000.

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pelo DTVM Minas Gerais S.A. DIMINAS.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

HAMILTON LEAL BRAZ

Superintendente Administrativo-Financeiro

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