CVM · Colegiado · 02/03/2010
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/2333
Inteiro teor
6.053 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – NIVALDO JOSÉ CASTILHOS SCOTTI - PROC. RJ2007/2333
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Nivaldo José Castilhos Scotti contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 4º trimestre de 2002 e dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2003 e 2004, pelo registro de Prestador de Serviços de Auditoria Independente – Pessoa Natural. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/088/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 088/2010
DE: GAC DATA: 04/02/2010
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
NIVALDO JOSE CASTILHOS SCOTTI
Processo CVM nº RJ-2007-2333
Trata-se de recurso interposto em 20/06/2008 pelo Sr. NIVALDO JOSE CASTILHOS SCOTTI, contra decisão SGE n.º 593, de 22/04/2008, nos autos do
Processo CVM nº RJ-2007-2333 (fls. 12 e 13), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n°
3430/104 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4º trimestre de 2002, 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2003 e 2004, pelo registro de
Prestador de Serviços de Auditoria Independente – Pessoa Natural.
Em sua impugnação, o Sr. Nivaldo Scotti alegou que foi indevida a cobrança, pois não teria exercido a atividade durante o período a que se refere a
notificação. Alem disso, teria efetuado recolhimentos conforme orientações da Sub-procuradoria Jurídica.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois a taxa de fiscalização tem como fato gerador o poder de polícia legalmente atribuído a CVM
e é devida a partir do registro até o seu cancelamento, o que no presente caso ocorreu em 31/03/2006, sendo exigível, portanto, o recolhimento das taxas
notificadas. Quanto ao recolhimento efetuado, foram relativos a débitos em execução fiscal, não correspondendo ao débito objeto da notificação nº
3430/104.
Em grau recursal, o Sr. Nivaldo Scotti além de reiterar a alegação de que não exerceu a atividade para a qual estava autorizado durante o período
notificado, argumenta passar por dificuldades financeiras.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é intempestivo, pois foi protocolado em 20/06/2008 (fl. 16) fora do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(19/05/2008, cf. à fl. 15), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo não conhecimento do recurso.
2. Do mérito
A Taxa de Fiscalização da CVM decorre do exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Autarquia , nos termos da Lei 7.940 de 1989.
Cumpre frisar que o poder de polícia continua a ser exercido pela Autarquia, mesmo que o particular não exerça a atividade para a qual está autorizado.
Diferentemente, caso julgue conveniente, pode solicitar formalmente à CVM o cancelamento da autorização (do registro). Ressalte-se que enquanto a
autorização estiver em vigor, o particular é considerado, para todos os efeitos, participante do mercado de valores mobiliários.
Lembramos que a Taxa somente deixa de ser devida após o cancelamento da autorização para o exercício da atividade, o que poderá ocorrer a
pedido. Esta, inclusive, foi a conclusão à qual chegou o eminente Min. GILMAR MENDES, ao proferir o seu voto como relator da ADIN 453/SP:
"... A responsabilidade tributária é pessoal; esta última só deixa de existir no momento em que o interessado obtiver da
CVM o deferimento de pedido formal de descredenciamento de registro..."
Neste caso específico, o recorrente obteve da CVM o cancelamento do registro a contar de 31/03/2006, como consta na ficha de cadastro de participante
à fl. 19. Portanto, restou comprovada a ocorrência do fato gerador da taxa de fiscalização até o 1º trimestre de 2006.
Cumpre esclarecer, ainda, que, por ser espécie do gênero tributo, aplica-se à taxa a definição constante no art. 3º da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário
Nacional):
Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua
sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Depreende-se da leitura deste dispositivo, que a atividade de cobrança das taxas, espécie do gênero tributo, não está sujeita a exame de conveniência ou
oportunidade por parte da autoridade administrativa.
O CTN, em seu art. 142, parágrafo único, ao dispor, ainda, a respeito do lançamento do crédito tributário, estabelece penalização à autoridade
administrativa, em caso de não cumprimento do dever de constituir o crédito da Fazenda Pública:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o
procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a
matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da
penalidade cabível.
Parágrafo Único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade
funcional.
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pelo Sr. Nivaldo José Castilhos Scotti.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES
Agente Executivo Gerente de Arrecadação
De acordo, ao SGE,
HAMILTON LEAL BRAZ
Superintendente Administrativo-Financeiro
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.