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CVM · Colegiado · 02/03/2010

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/2333

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – NIVALDO JOSÉ CASTILHOS SCOTTI - PROC. RJ2007/2333

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Nivaldo José Castilhos Scotti contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 4º trimestre de 2002 e dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2003 e 2004, pelo registro de Prestador de Serviços de Auditoria Independente – Pessoa Natural. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/088/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 088/2010

DE: GAC DATA: 04/02/2010

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

NIVALDO JOSE CASTILHOS SCOTTI

Processo CVM nº RJ-2007-2333

Trata-se de recurso interposto em 20/06/2008 pelo Sr. NIVALDO JOSE CASTILHOS SCOTTI, contra decisão SGE n.º 593, de 22/04/2008, nos autos do

Processo CVM nº RJ-2007-2333 (fls. 12 e 13), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n°

3430/104 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4º trimestre de 2002, 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2003 e 2004, pelo registro de

Prestador de Serviços de Auditoria Independente – Pessoa Natural.

Em sua impugnação, o Sr. Nivaldo Scotti alegou que foi indevida a cobrança, pois não teria exercido a atividade durante o período a que se refere a

notificação. Alem disso, teria efetuado recolhimentos conforme orientações da Sub-procuradoria Jurídica.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois a taxa de fiscalização tem como fato gerador o poder de polícia legalmente atribuído a CVM

e é devida a partir do registro até o seu cancelamento, o que no presente caso ocorreu em 31/03/2006, sendo exigível, portanto, o recolhimento das taxas

notificadas. Quanto ao recolhimento efetuado, foram relativos a débitos em execução fiscal, não correspondendo ao débito objeto da notificação nº

3430/104.

Em grau recursal, o Sr. Nivaldo Scotti além de reiterar a alegação de que não exerceu a atividade para a qual estava autorizado durante o período

notificado, argumenta passar por dificuldades financeiras.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é intempestivo, pois foi protocolado em 20/06/2008 (fl. 16) fora do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(19/05/2008, cf. à fl. 15), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo não conhecimento do recurso.

2. Do mérito

A Taxa de Fiscalização da CVM decorre do exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Autarquia , nos termos da Lei 7.940 de 1989.

Cumpre frisar que o poder de polícia continua a ser exercido pela Autarquia, mesmo que o particular não exerça a atividade para a qual está autorizado.

Diferentemente, caso julgue conveniente, pode solicitar formalmente à CVM o cancelamento da autorização (do registro). Ressalte-se que enquanto a

autorização estiver em vigor, o particular é considerado, para todos os efeitos, participante do mercado de valores mobiliários.

Lembramos que a Taxa somente deixa de ser devida após o cancelamento da autorização para o exercício da atividade, o que poderá ocorrer a

pedido. Esta, inclusive, foi a conclusão à qual chegou o eminente Min. GILMAR MENDES, ao proferir o seu voto como relator da ADIN 453/SP:

"... A responsabilidade tributária é pessoal; esta última só deixa de existir no momento em que o interessado obtiver da

CVM o deferimento de pedido formal de descredenciamento de registro..."

Neste caso específico, o recorrente obteve da CVM o cancelamento do registro a contar de 31/03/2006, como consta na ficha de cadastro de participante

à fl. 19. Portanto, restou comprovada a ocorrência do fato gerador da taxa de fiscalização até o 1º trimestre de 2006.

Cumpre esclarecer, ainda, que, por ser espécie do gênero tributo, aplica-se à taxa a definição constante no art. 3º da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário

Nacional):

Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua

sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Depreende-se da leitura deste dispositivo, que a atividade de cobrança das taxas, espécie do gênero tributo, não está sujeita a exame de conveniência ou

oportunidade por parte da autoridade administrativa.

O CTN, em seu art. 142, parágrafo único, ao dispor, ainda, a respeito do lançamento do crédito tributário, estabelece penalização à autoridade

administrativa, em caso de não cumprimento do dever de constituir o crédito da Fazenda Pública:

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o

procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a

matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da

penalidade cabível.

Parágrafo Único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade

funcional.

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pelo Sr. Nivaldo José Castilhos Scotti.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

HAMILTON LEAL BRAZ

Superintendente Administrativo-Financeiro

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