CVM · Colegiado · 02/03/2010
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/3629
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CALCÁREO DE PERNAMBUCO S.A. – CALPESA - PROC. RJ2002/3629
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Calcáreo de Pernambuco S.A. – CALPESA contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001, pelo registro de Companhia Incentivada. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/096/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) em relação aos 4 trimestres de 1998 e ao 4º trimestre de 1999, devem ser lançados os valores depositados referentes aos principais acrescidos dos encargos moratórios até a data em que foi efetuado o depósito, ressalvado o lançamento dos valores principais não acobertados pelos depósitos acrescidos dos encargos moratórios; (ii) em relação aos 1º trimestre de 1999 e 2º trimestre de 2000, devem ser lançados os valores depositados referentes aos principais acrescidos dos encargos moratórios até a data em que foram realizados os depósitos; (iii) em relação ao 3º trimestre de 2000, deve ser lançado apenas o valor referente ao principal; (iv) em relação aos demais trimestres notificados, devem ser lançados os valores referentes aos principais acrescidos dos encargos moratórios. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 096/2010
DE: GAC DATA: 05/02/2010
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
CALCAREO DE PERNAMBUCO S.A. - CALPESA
Processo CVM nº RJ-2002-3629
Trata-se de recurso interposto em 11/07/2008 pela CALCAREO DE PERNAMBUCO S.A. - CALPESA, contra decisão SGE n.º 849, de 25/04/2008, nos autos do Processo CVM
nº RJ-2002-3629 (fls. 62 a 64), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 2331/36 que diz respeito às Taxas de
Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001, pelo registro de Companhia Incentivada.
Em sua impugnação, a Calcáreo de Pernambuco alegou que foi indevida a cobrança, pois estaria depositando em juízo os valores referentes à taxa. Além disso, alegou que os
trimestres notificados teriam sido alcançados pela decadência, que a taxa seria inconstitucional e que a conversão de BTN para Reais utilizada pela CVM seria incorreta.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois:
i). Conforme informado pela GJU-3 às fls. 54 a 56, não houve atendimento ao art. 151, II do CTN, com a interpretação dada pela Súmula 112 do STJ, segundo a qual "o
depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro";
ii). A CVM adota o entendimento do STJ, segundo o qual é de 10 anos o prazo para constituição do crédito tributário no caso dos tributos sujeitos a lançamento por
homologação;
iii). A questão da constitucionalidade da taxa de fiscalização do MVM já foi pacificada pelo STF com a edição da Súmula 665: "É constitucional a taxa de fiscalização dos
mercados de títulos e valores mobiliários instituída pela Lei 7940/1989";
iv). A conversão BTN/Real foi realizada consoante legislação tributária (leis 8.177/91, 8.383/91 e 9.249/95).
Em grau recursal, a Calcáreo alega que:
i). É ilegítima a conversão BTN/Real;
ii). O crédito tributário referente às taxas notificadas está com sua exigibilidade suspensa em virtude dos depósitos efetuados no âmbito do Mandado de Segurança nº
91.00.04268-4.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 11/07/2008 (fl. 67) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(13/06/2008, cf. à fl. 66), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Quanto à conversão BTN/Reais, como já bem prolatou a decisão em 1ª instância, ocorreu o seguinte:
i). A Lei 8.177/97 extinguiu o BTN e o BTN Fiscal e estabeleceu que o valor do BTN e do BTN Fiscal destinado à conversão de cruzeiros para
efeitos fiscais, seria de Cr$ 126,8621;
ii). A Lei 8.383/91 que instituiu a UFIR, determinou que esta seria medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de
valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza, além de
estabelecer que os valores expressos em cruzeiros na legislação tributária ficariam convertidos em quantidade utilizando-se como divisores: o
valor de Cr$ 215,6656, se relativos a multas e penalidades de qualquer natureza e; o valor de Cr$ 126,8621, nos demais casos.
Verifica-se, a partir deste procedimento, que a conversão dos valores originalmente expressos em BTN nas tabelas anexas à Lei 7.940/89 para UFIR, resultou
em uma razão de 1 (um) BTN para 1 (uma) UFIR.
Em seguida, a Lei 9.249/95 extinguiu a UFIR e determinou a conversão dos valores em UFIR para reais tomando-se por base o valor da UFIR de 1º janeiro de
1996, qual seja, R$ 0,8287.
Por existirem depósitos judiciais à época da notificação, esclarecemos que o prazo para efetivação do lançamento tributário, por ser decadencial, não se
suspende nem se interrompe. Assim, é irrelevante a existência de depósitos judiciais, pois estes suspendem a exigibilidade do crédito, ou seja, sua cobrança, o
que pressupõe sua devida constituição. O lançamento do crédito tributário apenas não será feito quando, anteriormente a ele, for pago o valor a ser lançado ou
quando existentes quaisquer das demais hipóteses de extinção do crédito, previstas no art. 156 do CTN.
No entanto, o depósito suspende a exigibilidade do crédito somente até o montante do valor depositado, não havendo, portanto, respaldo para incidência de
juros sobre este valor.
Neste sentido, a partir do relatório do controle de taxas às fls. 81 a 84, verificamos depósitos judiciais referentes aos 4 trimestres de 1998, 1 e 4º trimestres de
1999 e 2 e 3º trimestres de 2000 e, ainda, observamos o seguinte:
i). Com respeito aos 4 trimestres de 1998 e ao 4º trimestre de 1999, os depósitos são insuficientes para a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário em sua totalidade, posto que realizados após a data de vencimento e não foram observados os acréscimos moratórios
devidos;
ii). Quanto aos 1º trimestre de 1999 e 2º trimestre de 2000, os depósitos são suficientes à suspensão da exigibilidade da totalidade do crédito
tributário, posto que, embora efetuado após a data de vencimento, foram observados os acréscimos moratórios devidos;
iii). Quanto ao 3º trimestre de 2000, o depósito é suficiente e foi realizado antes do vencimento da exação.
Quanto aos demais trimestres notificados, quais sejam os 1º e 4º trimestres de 2000 e todos os trimestres de 2001, não verificamos qualquer causa suspensiva
ou extintiva do crédito tributário respectivo.
De modo esquemático, apresentamos planilha detalhada:
*Valores atualizados até 28/02/2010 N/C = Não constam valores objeto de depósitos judiciais Isto posto, somos pelo provimento em parte do recurso apresentado pela Calcáreo de Pernambuco S.A., nos termos seguintes: A conversão BTN/Real, como já exposto na decisão em 1ª instância, foi realizada consoante legislação tributária (leis 8.177/91, 8.383/91 e 9.249/95); Com respeito aos 4 trimestres de 1998 e ao 4º trimestre de 1999, devem ser lançados os valores depositados referentes aos principais acrescidos dos encargos moratórios até a data em que foi efetuado o depósito, além disso, devem ser lançados os valores principais não acobertados pelos depósitos acrescidos dos encargos moratórios; Quanto aos 1º trimestre de 1999 e 2º trimestre de 2000, devem ser lançados os valores depositados referentes aos principais acrescidos dos encargos moratórios até o valor depositado; Quanto ao 3º trimestre de 2000, deve ser lançado apenas o valor referente ao principal; Quanto aos demais trimestres notificados, devem ser lançados os valores referentes aos principais acrescidos dos encargos moratórios. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro
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