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CVM · Colegiado · 02/03/2010

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/3629

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CALCÁREO DE PERNAMBUCO S.A. – CALPESA - PROC. RJ2002/3629

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Calcáreo de Pernambuco S.A. – CALPESA contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001, pelo registro de Companhia Incentivada. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/096/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) em relação aos 4 trimestres de 1998 e ao 4º trimestre de 1999, devem ser lançados os valores depositados referentes aos principais acrescidos dos encargos moratórios até a data em que foi efetuado o depósito, ressalvado o lançamento dos valores principais não acobertados pelos depósitos acrescidos dos encargos moratórios; (ii) em relação aos 1º trimestre de 1999 e 2º trimestre de 2000, devem ser lançados os valores depositados referentes aos principais acrescidos dos encargos moratórios até a data em que foram realizados os depósitos; (iii) em relação ao 3º trimestre de 2000, deve ser lançado apenas o valor referente ao principal; (iv) em relação aos demais trimestres notificados, devem ser lançados os valores referentes aos principais acrescidos dos encargos moratórios. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 096/2010

DE: GAC DATA: 05/02/2010

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

CALCAREO DE PERNAMBUCO S.A. - CALPESA

Processo CVM nº RJ-2002-3629

Trata-se de recurso interposto em 11/07/2008 pela CALCAREO DE PERNAMBUCO S.A. - CALPESA, contra decisão SGE n.º 849, de 25/04/2008, nos autos do Processo CVM

nº RJ-2002-3629 (fls. 62 a 64), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 2331/36 que diz respeito às Taxas de

Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001, pelo registro de Companhia Incentivada.

Em sua impugnação, a Calcáreo de Pernambuco alegou que foi indevida a cobrança, pois estaria depositando em juízo os valores referentes à taxa. Além disso, alegou que os

trimestres notificados teriam sido alcançados pela decadência, que a taxa seria inconstitucional e que a conversão de BTN para Reais utilizada pela CVM seria incorreta.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois:

i). Conforme informado pela GJU-3 às fls. 54 a 56, não houve atendimento ao art. 151, II do CTN, com a interpretação dada pela Súmula 112 do STJ, segundo a qual "o

depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro";

ii). A CVM adota o entendimento do STJ, segundo o qual é de 10 anos o prazo para constituição do crédito tributário no caso dos tributos sujeitos a lançamento por

homologação;

iii). A questão da constitucionalidade da taxa de fiscalização do MVM já foi pacificada pelo STF com a edição da Súmula 665: "É constitucional a taxa de fiscalização dos

mercados de títulos e valores mobiliários instituída pela Lei 7940/1989";

iv). A conversão BTN/Real foi realizada consoante legislação tributária (leis 8.177/91, 8.383/91 e 9.249/95).

Em grau recursal, a Calcáreo alega que:

i). É ilegítima a conversão BTN/Real;

ii). O crédito tributário referente às taxas notificadas está com sua exigibilidade suspensa em virtude dos depósitos efetuados no âmbito do Mandado de Segurança nº

91.00.04268-4.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 11/07/2008 (fl. 67) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(13/06/2008, cf. à fl. 66), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Quanto à conversão BTN/Reais, como já bem prolatou a decisão em 1ª instância, ocorreu o seguinte:

i). A Lei 8.177/97 extinguiu o BTN e o BTN Fiscal e estabeleceu que o valor do BTN e do BTN Fiscal destinado à conversão de cruzeiros para

efeitos fiscais, seria de Cr$ 126,8621;

ii). A Lei 8.383/91 que instituiu a UFIR, determinou que esta seria medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de

valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza, além de

estabelecer que os valores expressos em cruzeiros na legislação tributária ficariam convertidos em quantidade utilizando-se como divisores: o

valor de Cr$ 215,6656, se relativos a multas e penalidades de qualquer natureza e; o valor de Cr$ 126,8621, nos demais casos.

Verifica-se, a partir deste procedimento, que a conversão dos valores originalmente expressos em BTN nas tabelas anexas à Lei 7.940/89 para UFIR, resultou

em uma razão de 1 (um) BTN para 1 (uma) UFIR.

Em seguida, a Lei 9.249/95 extinguiu a UFIR e determinou a conversão dos valores em UFIR para reais tomando-se por base o valor da UFIR de 1º janeiro de

1996, qual seja, R$ 0,8287.

Por existirem depósitos judiciais à época da notificação, esclarecemos que o prazo para efetivação do lançamento tributário, por ser decadencial, não se

suspende nem se interrompe. Assim, é irrelevante a existência de depósitos judiciais, pois estes suspendem a exigibilidade do crédito, ou seja, sua cobrança, o

que pressupõe sua devida constituição. O lançamento do crédito tributário apenas não será feito quando, anteriormente a ele, for pago o valor a ser lançado ou

quando existentes quaisquer das demais hipóteses de extinção do crédito, previstas no art. 156 do CTN.

No entanto, o depósito suspende a exigibilidade do crédito somente até o montante do valor depositado, não havendo, portanto, respaldo para incidência de

juros sobre este valor.

Neste sentido, a partir do relatório do controle de taxas às fls. 81 a 84, verificamos depósitos judiciais referentes aos 4 trimestres de 1998, 1 e 4º trimestres de

1999 e 2 e 3º trimestres de 2000 e, ainda, observamos o seguinte:

i). Com respeito aos 4 trimestres de 1998 e ao 4º trimestre de 1999, os depósitos são insuficientes para a suspensão da exigibilidade do

crédito tributário em sua totalidade, posto que realizados após a data de vencimento e não foram observados os acréscimos moratórios

devidos;

ii). Quanto aos 1º trimestre de 1999 e 2º trimestre de 2000, os depósitos são suficientes à suspensão da exigibilidade da totalidade do crédito

tributário, posto que, embora efetuado após a data de vencimento, foram observados os acréscimos moratórios devidos;

iii). Quanto ao 3º trimestre de 2000, o depósito é suficiente e foi realizado antes do vencimento da exação.

Quanto aos demais trimestres notificados, quais sejam os 1º e 4º trimestres de 2000 e todos os trimestres de 2001, não verificamos qualquer causa suspensiva

ou extintiva do crédito tributário respectivo.

De modo esquemático, apresentamos planilha detalhada:

*Valores atualizados até 28/02/2010 N/C = Não constam valores objeto de depósitos judiciais Isto posto, somos pelo provimento em parte do recurso apresentado pela Calcáreo de Pernambuco S.A., nos termos seguintes: A conversão BTN/Real, como já exposto na decisão em 1ª instância, foi realizada consoante legislação tributária (leis 8.177/91, 8.383/91 e 9.249/95); Com respeito aos 4 trimestres de 1998 e ao 4º trimestre de 1999, devem ser lançados os valores depositados referentes aos principais acrescidos dos encargos moratórios até a data em que foi efetuado o depósito, além disso, devem ser lançados os valores principais não acobertados pelos depósitos acrescidos dos encargos moratórios; Quanto aos 1º trimestre de 1999 e 2º trimestre de 2000, devem ser lançados os valores depositados referentes aos principais acrescidos dos encargos moratórios até o valor depositado; Quanto ao 3º trimestre de 2000, deve ser lançado apenas o valor referente ao principal; Quanto aos demais trimestres notificados, devem ser lançados os valores referentes aos principais acrescidos dos encargos moratórios. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro

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