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CVM · Colegiado · 09/03/2010

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/12493

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – MIGUEL RENDY – PROC. RJ2008/12493

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Miguel Rendy contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2005, 2006 e 2007 e dos 1º, 2º e 3º trimestres de 2008, pelo registro de Auditor Independente – Pessoa Natural. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/125/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: MEMO/SAD/GAC/Nº 125/2010

SAD/SGE

DE: GAC DATA: 24/02/2010

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

MIGUEL RENDY

Processo CVM nº RJ-2008-12493

Trata-se de recurso interposto em 09/07/09, pelo Sr. MIGUEL RENDY, contra a decisão SGE n.º 94, de 12/05/09, nos autos do Processo CVM nº RJ2008-12493 (fls. 15 a 17), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à Notificação de Lançamento n° 24/146, que diz respeito às

Taxas de Fiscalização relativas aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2005, 2006 e 2007 e aos 1º, 2º e 3º trimestres de 2008.

Em sua impugnação, Sr. Miguel Rendy alegou, em síntese:

a. que a cobrança da taxa de fiscalização seria ilegal tendo em vista a lei que a instituiu estabelecer como medida de valor o Bônus do Tesouro

Nacional – BTN, o qual foi extinto posteriormente, sendo inaplicável a lei que instituiu a UFIR, a qual de qualquer forma também veio a ser

extinta;

b. que, caso a cobrança da taxa venha a ser considerada legal, então deve ser feita no valor de 106,24 UFIR e não de 500 UFIR.

Na decisão em 1ª instância (fl. 15 a 17), não foram acolhidas as alegações quanto à ilegalidade da cobrança da taxa de fiscalização, bem como

da eventual incorreção do valor cobrado a título de taxa resultante da conversão de BTN para cruzeiros, de cruzeiros para UFIR e de UFIR para

Reais. Inclusive a questão acerca da conversão foi detalhadamente explanada.

Ao final foi esclarecido que a forma de cálculo utilizada pelo Sr. Miguel Rendy, decorrente de sua interpretação acerca da conversão de BTN

para UFIR e de UFIR para Reais, acarretou o recolhimento a menor das Taxas de Fiscalização notificadas. Ante o exposto foi julgado procedente

o lançamento do crédito tributário, pois não foram quitadas as taxas referentes aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2005, 2006 e 2007 e aos 1º, 2º e

3º trimestres de 2008.

Em grau recursal, o Sr. Miguel Rendy, alegou, em síntese:

a. que decisão de 1ª istância não enfrentou os argumentos da impugnação, razão pela qual os autos deveriam retornar ao Superintendente Geral

para que outra decisão seja lavrada;

b. que a cobrança da taxa de fiscalização seria ilegal tedo em vista a lei que a instituiu estabelecer como medida de valor o Bônus do Tesouro

Nacional – BTN, o qual foi extinto posteriormente, sendo inaplicável a lei que instituiu a UFIR, a qual de qualquer forma também veio a ser

extinta;

c. que, caso a cobrança da taxa venha a ser considerada legal, então deve ser feita no valor de 106,24 UFIR e não de 500 UFIR

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é intempestivo, pois foi protocolado em 09/07/09 (fl. 20), após o prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(08/06/09, fl. 19), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006. Ressalte-se que prazo de recurso terminara no dia 08/07/09. O art. 26 da citada

deliberação dispõe:

Art. 26. O recurso será juntado aos autos da impugnação pelo órgão preparador que, depois de

certificar a tempestividade e a regularidade do arrolamento de bens e direitos, encaminhará os autos

ao Colegiado.

§ 1º. Certificada pela autoridade preparadora a intempestividade do recurso ou a inidoneidade

do arrolamento referido no art. 25, parágrafo único, desta Deliberação, o julgador de primeira

instância negará seguimento ao recurso, remetendo os autos ao órgão preparador, que

intimará o recorrente da decisão denegatória, bem como para recolher o valor atualizado do

crédito tributário, certificando-se em seguida a preclusão administrativa.

Por conseguinte, opinamos pelo não conhecimento do recurso.

2. Da preliminar levantada no recurso quanto à decisão de 1ª instância

Preliminarmente, o Sr. Miguel Rendy requereu fossem os autos remetidos ao julgador de 1ª instância a fim de que fosse prolatada nova decisão, haja

vista que a decisão SGE n.º 94, de 12/05/09, não teria enfrentado os argumentos apresentados na impugnação à notificação de lançamento o que

caracterizaria cerceamento do direito de defesa.

Não foram esclarecidos quais os argumentos que não teriam sido enfrentados.

Ocorre que o teor da decisão de 1ª instância revela que todos os argumentos apresentados, foram apreciados pelo Superintendente Geral.

Com relação à alegação de que a CVM teria se equivocado no que respeita ao cálculo do valor da Taxa de Fiscalização (resultante da conversão de BTN

para Cruzeiros, de Cruzeiros para UFIR e de UFIR para Reais), esta questão foi detidamente esclarecida na decisão de 1ª instância, conforme fl. 16.

Por tudo isso, entendemos, salvo melhor juízo, que a decisão de 1ª instância deve ser mantida.

3. Do mérito

As demais alegações dizem respeito à conversão de BTN para Reais.

Por não haver nada que a desabone, é de se reportar à explicação desenvolvida na decisão de 1ª instância:

Quanto a relação entre o BTN e a UFIR, ocorreu o seguinte: 1. a Lei 8.177, de 1991, com o objetivo de estabelecer regras para desindexação da economia: a. extinguiu o BTN e o BTN Fiscal (art. 3º, I e II); b. estabeleceu que o valor do BTN e do BTN Fiscal destinado à conversão para cruzeiros para efeitos fiscais, seria de Cr$ 126,8621 (art. 3º, parágrafo único). 2. por sua vez, a Lei 8.383, de 1991, instituiu a Unidade Fiscal de Referência – UFIR, determinou que: a. esta seria medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza (art. 1º); b. os valores expressos em cruzeiros na legislação tributária ficam convertidos em quantidade de Ufir, utilizando-se como divisores: o valor de Cr$ 215,6656, se relativos a multas e penalidades de qualquer natureza; o valor de Cr$ 126,8621, nos demais casos (art. 3º). 3. em seguida a Lei 9.249, de 1995: a. extinguiu a UFIR; b. determinou a conversão dos valores em UFIR para reais tomando-se por base o valor da UFIR de janeiro de 1996, qual seja, R$ 0,8287 (art. 30). Portanto, como corretamente informou a decisão de 1ª instância, a forma de cálculo utilizada pelo Sr. Miguel Rendy acarretou recolhimentos a menor das taxas de fiscalização referentes aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2005, 2006 e 2007 e aos 1º, 2º e 3º trimestres de 2008, tendo sido regular a notificação de lançamento. Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pelo Sr. Miguel Rendy. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL VIEIRA DE LIMA JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro

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