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CVM · Colegiado · 02/03/2010

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/2118

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – AGUIAR FERES - AUDITORES INDEPENDENTES S/S - PROC. RJ2007/2118

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Aguiar Feres - Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência Geral que decidiu pelo não conhecimento da impugnação ao lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 4º trimestre de 2002, 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2003 e 2º, 3º e 4º trimestres de 2004, pelo registro de Serviços de Auditoria Independente – Pessoa Jurídica. Em sua decisão, a Superintendência Geral considerou que a impugnação perdera seu objeto, uma vez que o impugnante havia parcelado o débito referente à Notificação de Lançamento impugnada, o que implicou confissão irretratável do débito por parte do impugnante. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/081/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 081/2010

DE: GAC DATA: 02/02/2010

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

AGUIAR FERES – AUDITORES INDEPENDENTES S.S.

Processo CVM nº RJ-2007-2118

Trata-se de recurso interposto em 20/06/2008 por AGUIAR FERES – AUDITORES INDEPENDENTES S.S., contra decisão SGE n.º 516, de 22/04/2008,

nos autos do Processo CVM nº RJ-2007-2118 (fls. 38 e 39), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de

Lançamento n° 5195/104 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4º trimestre de 2002, 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2003 e 2º, 3º e 4º

trimestres de 2004, pelo registro de Prestador de Serviços de Auditoria Independente – Pessoa Jurídica.

Em sua impugnação, a Aguiar Feres alegou ser indevida a cobrança, pois os trimestres notificados seriam objeto de parcelamento.

Na decisão em 1ª instância, decidiu-se pelo não conhecimento da impugnação, por perda do objeto, tendo em vista que o contribuinte incorreu em

confissão irretratável da dívida.

Em grau recursal, a Aguiar Feres reitera a alegação da impugnação.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 20/06/2008 (fl. 42) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(20/05/2008, cf. à fl. 41), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972.

Conforme disposto no art. 6º da Deliberação CVM nº 447/2002, "O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável do débito e configura confissão

extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código do Processo Civil". O que implica na impossibilidade de discussão da higidez do ato de

constituição do crédito tributário referente ao seu débito.

Desta feita, opinamos pelo não conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Por meio de correspondência de 26 de outubro de 2005, a recorrente solicitou parcelamento do débito, referente à Taxa de fiscalização instituída pela Lei

nº 7.940/89, que até então possuía junto à CVM, solicitação que deu origem ao processo de parcelamento de débitos de nº RJ-2005-7833. O pedido foi

deferido pelo Superintendente Geral da Autarquia, conforme cópia do OFÍCIO/CVM/SAD/GAC/Nº 0057/2006 (fl. 57) de 16 de janeiro de 2006.

De acordo com a Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), o parcelamento encontra-se no rol das causas suspensivas da exigibilidade do crédito

tributário, conforme depreende-se da leitura do art. 151, inciso VI (incluído pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001):

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

[...]

VI – o parcelamento.

Vale, no entanto, esclarecer que o prazo para constituição do crédito tributário, por ser decadencial, não se suspende nem se interrompe. Portanto, é

irrelevante a existência de parcelamento, pois este tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, ou seja, sua cobrança, o que

pressupõe sua devida constituição. O lançamento somente não será levado a efeito, se anteriormente a ele, o crédito tributário for extinto, por qualquer

das hipóteses previstas no art. 156 do CTN.

Ainda neste sentido, de acordo com o parágrafo 1º do art. 155-A do CTN, também incluído pela Lei Complementar nº 104/2001, o parcelamento não

excluí a incidência de juros e multas.

Com a quitação do parcelamento, verificamos que o crédito tributário, que encontrava-se suspenso, restou extinto, em data posterior ao lançamento.

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Aguiar Feres Auditores Independentes S.S.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

HAMILTON LEAL BRAZ

Superintendente Administrativo-Financeiro

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