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CVM · Colegiado · 23/03/2010

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2010/0035

Termo de Compromissotexto integral
Trata-se de apreciação de proposta de celebração de termo de compromisso apresentada pela C&D Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., previamente à instauração de processo administrativo sancionador, com relação à atuação como agente fiduciário de duas emissões públicas de debêntures de emissoras integrantes do mesmo grupo (possível infração ao disposto no art. 10 da Instrução 28/83). Após negociações com o Comitê, a proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se compromete a pagar à CVM o montante de R$ 50.000,00. Tendo em vista a peculiaridade do caso e o fato de a proposta ter sido formulada antes mesmo de qualquer iniciativa pela área técnica com o intuito punitivo, e, ainda, diante do aprimoramento da proposta após as negociações, o Comitê concluiu que a aceitação da proposta se afigura conveniente e oportuna. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela C&D Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetua

Decisão

Reg. nº 7046/10 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de celebração de termo de compromisso apresentada pela C&D Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., previamente à instauração de processo administrativo sancionador, com relação à atuação como agente fiduciário de duas emissões públicas de debêntures de emissoras integrantes do mesmo grupo (possível infração ao disposto no art. 10 da Instrução 28/83). Após negociações com o Comitê, a proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se compromete a pagar à CVM o montante de R$ 50.000,00. Tendo em vista a peculiaridade do caso e o fato de a proposta ter sido formulada antes mesmo de qualquer iniciativa pela área técnica com o intuito punitivo, e, ainda, diante do aprimoramento da proposta após as negociações, o Comitê concluiu que a aceitação da proposta se afigura conveniente e oportuna. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela C&D Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ DISPENSA DO ART. 35 INCISO III DA INSTRUÇÃO 391/03 - CITIBANK DTVM S.A. E BANIF BANCO DE INVESTIMENTO S.A. - PROCS. RJ2009/13070 E RJ2010/490 Reg. nº 7048/10 Relator: SIN/GIE Trata-se de apreciação de dois pedidos de dispensa formulados pela Citibank DTVM S.A., administradora do Global Equity Properties, e pelo Banif Banco de Investimentos (Brasil) S.A., administrador do Banif Real Estate Brasil, quanto ao cumprimento do disposto no art. 35, inciso III, da Instrução 391/03, que veda ao administrador prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma, em nome do fundo. A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN opinou pela concessão das dispensas, argumentando, nesse sentido, que (i) o público-alvo dos FIP são investidores qualificados, capazes de tomarem decisões refletidas de investimento; (ii) a totalidade dos cotistas concordou com a concessão da garantia; e (iii) o conferimento de ativos em garantia de obrigações contraídas por companhias investidas tende a tornar o capital menos custoso, o que pode atender à estratégia de investimento dos fundos. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/SIN/GIE/091/10, deliberou o deferimento das dispensas pleiteadas. Adiciona

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Reg. nº 7046/10

Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de celebração de termo de compromisso apresentada pela C&D Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., previamente à instauração de processo administrativo sancionador, com relação à atuação como agente fiduciário de duas emissões públicas de debêntures de emissoras integrantes do mesmo grupo (possível infração ao disposto no art. 10 da Instrução 28/83).

Após negociações com o Comitê, a proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se compromete a pagar à CVM o montante de R$ 50.000,00.

Tendo em vista a peculiaridade do caso e o fato de a proposta ter sido formulada antes mesmo de qualquer iniciativa pela área técnica com o intuito punitivo, e, ainda, diante do aprimoramento da proposta após as negociações, o Comitê concluiu que a aceitação da proposta se afigura conveniente e oportuna.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela C&D Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente.

Anexos

PARECER DO COMITÊ

DISPENSA DO ART. 35 INCISO III DA INSTRUÇÃO 391/03 - CITIBANK DTVM S.A. E BANIF BANCO DE INVESTIMENTO S.A. - PROCS. RJ2009/13070 E RJ2010/490

Reg. nº 7048/10

Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação de dois pedidos de dispensa formulados pela Citibank DTVM S.A., administradora do Global Equity Properties, e pelo Banif Banco de Investimentos (Brasil) S.A., administrador do Banif Real Estate Brasil, quanto ao cumprimento do disposto no art. 35, inciso III, da Instrução 391/03, que veda ao administrador prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma, em nome do fundo.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN opinou pela concessão das dispensas, argumentando, nesse sentido, que (i) o público-alvo dos FIP são investidores qualificados, capazes de tomarem decisões refletidas de investimento; (ii) a totalidade dos cotistas concordou com a concessão da garantia; e (iii) o conferimento de ativos em garantia de obrigações contraídas por companhias investidas tende a tornar o capital menos custoso, o que pode atender à estratégia de investimento dos fundos.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/SIN/GIE/091/10, deliberou o deferimento das dispensas pleiteadas.

Adicionalmente, o Colegiado determinou à SIN, em conjunto com a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado - SDM, a elaboração de minuta alteradora para permitir a constituição de garantias pelo administrador em nome do fundo, em situações semelhantes à do presente caso.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

MINUTA DE CONVÊNIO ENTRE A CVM E A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - PROC. RJ2009/8750

Reg. nº 6880/10

Relator: SEP

O Colegiado aprovou a minuta de Convênio a ser assinado entre a CVM e a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, que tem por objeto o estabelecimento de condições que possibilitem à RFB atender às solicitações da CVM de fornecimento de dados existentes no Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, observados os termos do Decreto 6022/07.

PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DE OPA - GVT HOLDING S.A. - PROC. RJ2009/11570

Reg. nº 7050/10

Relator: SRE/GER-1

Trata-se de apreciação de pedido de unificação de oferta pública de aquisição ("OPA") de ações de emissão de GVT Holding S.A. ("Companhia"), formulado pelo Itaú BBA S.A. em conjunto com Vivendi S.A., nos termos do art. 34 da Instrução 361/02.

A unificação visa atender às seguintes modalidades de OPA:

(i) por alienação do controle da Companhia, nos termos do art. 254-A da Lei 6.404/76 e do art. 29 da Instrução 361/02;

(ii) por aumento de participação em ações ordinárias da Companhia, nos termos do § 6º do art. 4º da Lei e do art. 26 da Instrução 361/02;

(iii) para saída do Novo Mercado, nos termos do Capítulo IX do estatuto social da GVT; e

(iv) para cancelamento de registro de companhia aberta, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei 6.404/76.

A OPA unificada visa à aquisição de 17.788.607 ações ordinárias, representativas de aproximadamente 12,96% do capital social e votante da Companhia, ao preço de R$ 56,00 por ação, pagos em moeda corrente nacional, que corresponde a 100% do preço pago aos antigos controladores, o qual será devidamente corrigido pela taxa SELIC desde 13.11.09, data em que os antigos controladores foram pagos, até a data da liquidação do leilão na Bolsa.

Em sua manifestação, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE opinou favoravelmente ao pedido, por considerar atendido o disposto no §2º do artigo 34 da Instrução 361/02. Nessa direção, a SRE ressaltou que há compatibilidade entre os procedimentos propostos, bem como ausência de prejuízo para os destinatários da oferta, em atendimento ao § 2º do art. 34 da Instrução 361/02. Além disso, a SRE mencionou diversos precedentes do Colegiado que autorizaram a unificação em situações análogas.

A SRE destacou, ainda, que nos termos do item 6.3 do edital da OPA, a Vivendi irá pagar aos acionistas dos quais tenha comprado ações em bolsa de valores nos 6 meses anteriores a 13 de novembro de 2009 (data da alienação de controle da Companhia) a diferença entre o preço pago a cada acionista alienante e o pago aos acionistas controladores (R$ 56,00) atualizado até o momento do pagamento pela variação positiva do IPCA, em cumprimento ao disposto no inciso II do art. 42 do estatuto social da Companhia.

O Colegiado, com base no exposto no Memo/SRE/GER-1/52/10, e em linha com os precedentes, deliberou o deferimento do pedido de unificação da oferta pública de aquisição de ações de emissão de GVT Holding S.A., nos termos do art. 34 da Instrução 361/02.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - ADMINISTRADOR DE CARTEIRA - ROBERTO SANTOS ZANRÉ - PROC. RJ2010/0275

Reg. nº 7018/10

Relator: SIN (PEDIDO DE VISTA DEL)

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Roberto Santos Zanré contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução 306/99.

Em sua manifestação, a SIN posicionou-se contrariamente ao deferimento do recurso, argumentando, nesse sentido, que a experiência do recorrente na área de securitização não é válida para evidenciar sua aptidão para a gestão de recursos de terceiros no mercado de capitais.

O Diretor Eli Loria, que havia pedido vista do processo em reunião de 09.03.10, ressaltou que, de acordo com os autos, o Recorrente exerce, desde 01.09.98, cargo em companhia especializada na atividade de securitização de créditos, tendo participado, durante esse tempo, da estruturação, negociação e emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários ("CRI") e da análise para a aquisição de Cédulas de Crédito Bancário pela companhia.

Segundo o Diretor, essa experiência na área de securitização é suficiente para evidenciar a sua aptidão para gestão de recursos de terceiros e o atendimento ao disposto no art. 4º, II, "b", da Instrução 306/99. Dessa forma, o Diretor Eli Loria votou pelo deferimento do recurso interposto por Roberto Santos Zanré.

O Diretor Alexsandro Broedel acompanhou o voto apresentado pelo Diretor Eli Loria.

Por sua vez, o Diretor Marcos Pinto, com base nos argumentos expostos no Memo/SIN/069/10, votou pelo indeferimento do recurso.

Ao final, a Presidente Maria Helena Santana solicitou vista do processo.

Anexos

VOTO DO DIRETOR ELI LORIA

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - ADMINISTRADOR DE CARTEIRA - RODRIGO LACOMBE ABBUD- PROC. RJ2010/0111

Reg. nº 7019/10

Relator: SIN (PEDIDO DE VISTA DEL)

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Rodrigo Lacombe Abbud contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução 306/99.

O Colegiado, com base no voto apresentado pelo Diretor Eli Loria, que havia pedido vista do processo em reunião de 09.03.10, deliberou o indeferimento do recurso interposto por Rodrigo Lacombe Abbud e a consequente manutenção da decisão da SIN.

Anexos

VOTO DO DIRETOR ELI LORIA

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - IÔNIO GAMBOA FREIRE - PROC. SP2009/0206

Reg. nº 7047/10

Relator: SMI

Trata-se da apreciação do recurso interposto pelo Sr. Iônio Gamboa Freire contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI de aplicação de multa cominatória pela continuidade da prática de intermediação irregular, em descumprimento ao disposto no Ato Declaratório 9169/07.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SMI/GMN/014/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

SOLICITAÇÃO DO IBRACON - ALTERAÇÃO DA DELIBERAÇÃO 603/09

O Instituto dos Auditores Independentes do Brasil - IBRACON encaminhou à CVM algumas considerações acerca da Deliberação 603/09 e o seu impacto na preparação dos Formulários de Informações Trimestrais - ITRs e das demonstrações financeiras intermediárias referentes ao exercício de 2010.

O IBRACON apresentou preocupação acerca de dois pontos essenciais: (i) a aplicação da opcionalidade conferida às companhias de não adotar os pronunciamentos técnicos do CPC emitidos em 2009 em seus ITRs de 2010 às demais demonstrações intermediárias (para fins de abertura de capital, por exemplo) e (ii) o caráter da reapresentação dos ITRs de 2010 quando da apresentação dos ITRs de 2011, para fins de comparação, segundo as normas emitidas pelo CPC em 2009.

Em função dessa manifestação, e visando o esclarecimento dos auditores e das companhias, o Colegiado deliberou alterar a Deliberação 603/09 para estender a todas as demonstrações intermediárias elaboradas em 2010 a opção de postergação de adoção dos pronunciamentos técnicos do CPC emitidos em 2009.

O Colegiado determinou, ainda, à Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria e à Superintendência de Relações com Empresas que emitam ofício-circular endereçado às companhias abertas e auditores com esclarecimentos acerca da natureza da reapresentação dos ITRs de 2010 em 2011 segundo as normas emitidas pelo CPC em 2009. Tal reapresentação não se configura em republicação das demonstrações contábeis mas sim em mera reapresentação para fins comparativos. Para todos os efeitos as demonstrações intermediárias e ITRs apresentados ao longo de 2010 sem considerar os pronunciamentos do CPC emitidos em 2009 estão plenamente de acordo com as normas e práticas contábeis geralmente aceitas no Brasil.

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