CVM · Colegiado · 30/03/2010
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ1999/2645
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – MORENO & CIA. AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. RJ1999/2645
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Moreno & Cia. Auditores Independentes contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997, pelo registro de Prestador de Serviços de Auditoria Independente – Pessoa Jurídica. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/144/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) deve ser mantido o lançamento dos valores principais das taxas, uma vez que inexiste qualquer causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; e (ii) deve ser afastada a mora dos valores acobertados pelos depósitos judiciais. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: MEMO/SAD/GAC/Nº 144/2010
SAD/SGE
DE: GAC DATA: 01/03/2010
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
MORENO CIA AUDITORES INDEPENDENTES
Processo CVM nº RJ-1999-2645
Trata-se de recurso interposto em 19/08/2008 por MORENO CIA AUDITORES INDEPENDENTES, contra decisão SGE n.º 1094, de 01/08/2008, nos
autos do Processo CVM nº RJ-1999-2645 (fls. 34 e 35), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de
Lançamento n° 6347/1999 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 1995, 1996 e 1997, pelo registro de Prestador de
Serviços de Auditoria Independente – Pessoa Jurídica.
Em sua impugnação, a Moreno Cia alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois estaria depositando em juízo os valores referentes à
taxa.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois, conforme informado pela GJU-3 às fls. 22 e 23, a discussão judicial acerca da legalidade da
instituição e da cobrança de tributos não é causa de suspensão do crédito tributário, exceto se obtida liminar ou tutela antecipada, ou se efetuado o
depósito, nos autos, do montante devido.
Em grau recursal, a Moreno Cia, resumidamente, alega que a exigibilidade do crédito tributário em tela encontra-se suspensa em virtude de depósitos
judiciais.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 19/08/2008 (fl. 38) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(07/08/2008, cf. à fl. 37), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Para que se possa falar na suspensão da exigibilidade do crédito tributário é necessário que seja atendida a determinação contida na Súmula 112 do STJ,
segundo a qual "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
Com respeito à suficiência dos depósitos, a partir dos relatórios do sistema de controle de taxas (fls. 65 a 67), verificamos que os depósitos efetuados
mostraram-se suficientes à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, objeto do presente feito, em sua totalidade.
Por oportuno, cumpre ressaltar que o prazo para efetivação do lançamento tributário, por ser decadencial, não se suspende nem se interrompe. Assim, é
irrelevante a existência de depósitos judiciais, pois estes suspendem a exigibilidade do crédito, ou seja, sua cobrança, o que pressupõe sua devida
constituição. O lançamento do crédito tributário apenas não será feito quando, anteriormente a ele, for pago o valor a ser lançado ou quando existentes
quaisquer das demais hipóteses de extinção do crédito, previstas no art. 156 do CTN.
Existente, porém, à época da notificação, depósitos judiciais a suspender a exigibilidade do crédito tributário, não há respaldo para incidência de multa e
juros de mora sobre os valores abarcados pelos depósitos, posto que, na medida do montante depositado, o crédito encontrava-se, na ocasião, com sua
exigibilidade suspensa.
Os valores principais, no entanto, devem ser lançados em sua totalidade, uma vez que inexistente qualquer causa extintiva do crédito anterior ao
lançamento.
A par do exposto, ainda assim, recorremos aos termos do art. 4° da Deliberação CVM n° 507/06, segundo o qual não é dispensável o ato do lançamento
mesmo na hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Deve sim, haver o lançamento, com o escopo de prevenir a ocorrência da
decadência do direito de lançar o tributo, como se observa das transcrições abaixo:
Art. 4º O ato administrativo de lançamento deverá ser produzido, emitindo-se a pertinente
Notificação de Lançamento, sempre que o sujeito passivo deixe de efetuar o recolhimento da taxa
de fiscalização do mercado de valores mobiliários, na forma e prazos estabelecidos no art. 5º da Lei
nº 7.940, de 1989.
(...)
§ 2º Nos casos de crédito tributário com exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 151, II, IV e V,
da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), depois de ouvida a PFE-CVM acerca do alcance
e eficácia da medida suspensiva, a autoridade lançadora, para efeito de prevenir a decadência (art.
173, I, do CTN), deverá emitir Notificação de Lançamento do crédito tributário com exigibilidade
suspensa, intimando-se, em seguida, o sujeito passivo, na forma do art. 6º desta Deliberação.
Embora o referido ato normativo seja posterior ao lançamento ora tratado, a finalidade da norma veiculada se coaduna muito adequadamente à hipótese
dos autos.
Isto posto, somos pelo provimento em parte do recurso apresentado pela Moreno Cia Auditores Independentes, nos termos seguintes:
i. Deve ser mantido o lançamento dos valores principais das taxas, uma vez que inexistente qualquer causa extintiva do crédito tributário
anterior ao lançamento;
ii. Deve ser afastada a mora dos valores acobertados pelos depósitos judiciais;
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro
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