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CVM · Colegiado · 07/04/2010

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/2656

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – WASHINGTON FERREIRA BRAGA – PROC. RJ2010/2656

Trata-se da apreciação do recurso interposto por pelo Sr. Washington Ferreira Braga contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução 308/99, da Informação Anual 2008 (ano-base 2007). O Colegiado, acompanhando o entendimento manifestado pela Superintendência de Normas Contábeis – SNC, reconheceu que o atraso na entrega do documento se deu por motivo de força maior devidamente comprovado e deliberou o deferimento do recurso apresentado pelo Sr. Washington Ferreira Braga. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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Processo Nº RJ-2010-2656 Volume 1 Despachos Senhor Superintendente, Trata-se de recurso apresentado tempestivamente pelo Sr. Washington Ferreira Braga, Auditor Independente – Pessoa Física registrado nesta CVM, contra aplicação de multa cominatória diária prevista no art. 18 da Instrução CVM nº 308/99, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), em virtude de haver entregue com atraso a Informação Periódica, relativa ao exercício de 2008, ano base 2007 (fls. 02/03), conforme requerido no artigo 16 da mesma Instrução, em conformidade com o estabelecido na Instrução CVM nº 452/07. 2. Em sua defesa, o Sr. Washington Ferreira Braga informa que não pôde atender a determinação da CVM por ter sido vitima de um atropelamento em 13/03/2008, tendo permanecido 3 (três) dias em CTI e mais 4 (quatro) meses internado no Hospital da Venerável Ordem Terceira de São Francisco da Penitência, devidamente comprovado por cópia dos boletins médicos do referido hospital (fls. 04/05) e cópia do Boletim de Registro de Acidentes de Trânsito (fls. 05/06), o que o deixou impossibilitado de trabalhar sofrendo, inclusive, reflexos de ordem financeira. Concluindo, o profissional solicita o cancelamento da multa aplicada. 3. Nesse sentido, é relevante destacar que, do ponto de vista formal, a aplicação da multa cominatória foi devida, uma vez que o atraso ocorreu efetivamente. Portanto, a priori, não há motivos para o cancelamento da multa, em função de que, em essência ela foi corretamente aplicada. Por outro lado, não podemos deixar de considerar a incapacidade momentânea do profissional. De fato, pelos comprovantes anexos ao recurso, podemos verificar a extensão do acidente, onde são relatadas diversas fraturas nos membros e face. 4. Dessa forma, não obstante o fato de que em condições normais não caberia qualquer reparo à multa cominatória aplicada, o atraso na entrega deu em virtude de um motivo de força maior não previsto nas normas, ou seja, a incapacidade momentânea do auditor por motivo de saúde, que o impediu de encaminhar a Informação Anual em tempo hábil. Considerando que a situação do recorrente à época apresentada pode, perfeitamente, ser admitida como justificativa pelo descumprimento do prazo, opino pelo encaminhamento do presente processo à instância superior para decisão sobre o eventual provimento ao presente recurso interposto. À sua consideração, MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS Analista Matrícula CVM 7.000.942 De acordo, Ao SNC para apreciação, cabendo observar que a informação foi entregue em 18/06/2008, opinando pelo provimento do recurso em virtude do estado de saúde do recorrente à época, que o impediu de fazer a entrega da Informação Anual no prazo estabelecido. RONALDO CÂNDIDO DA SILVA Gerente de Normas de Auditoria Matrícula CVM 7.000.780 De acordo. Ao SGE, para encaminhamento ao Colegiado para apreciação ANTONIO CARLOS DE SANTANA Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC Matrícula CVM 7.000.177

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