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CVM · Colegiado · 07/04/2010

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/3751

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO CONSULTIVO DO BANCO MERCANTIL - YEHUDA WAISBERG - PROC. RJ2004/3751

Trata-se de recurso interposto por Yehuda Waisberg, na qualidade de acionista preferencialista e conselheiro fiscal do Banco Mercantil do Brasil S/A, contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de não instaurar processo administrativo sancionador para apurar irregularidades na criação e no funcionamento do Conselho Consultivo do Banco Mercantil. Ao longo do processo, a SEP encontrou elementos que indicariam a existência de ilicitude na criação e no funcionamento do Conselho Consultivo do Banco Mercantil. No entanto, considerou que, com a extinção desse órgão e a conseqüente interrupção da atividade cujo caráter ilegal supunha existir, não haveria razão para instaurar processo administrativo sancionador. A Relatora observou que a decisão de instaurar ou não processo administrativo sancionador envolve sempre um juízo discricionário das áreas técnicas sobre a relevância dos fatos analisados e sobre as prioridades da própria atividade disciplinadora da CVM. No entanto, neste caso, a Relatora ponderou que, para chegar a uma conclusão, a Superintendência deveria ter levado em conta outros aspectos, e não somente a interrupção da atividade cuja licitude é questionada. Primeiramente, não houve reembolso à companhia das despesas incorridas com a manutenção do Conselho Consultivo durante o período em que existiu, embora o órgão tenha sido extinto posteriormente em 2006. Vale ressaltar que as referidas despesas foram significativas, conforme o Relatório de Inspeção, em que se apurou que a remuneração dos conselheiros representou 29% dos dividendos pagos pela companhia, no período entre 2001 e 2002. A Relatora entendeu que as supostas irregularidades, por envolverem inclusive a figura do abuso do poder de controle, são relevantes por si só. E, mais relevantes ainda, em se considerando que a companhia tinha à época do funcionamento do Conselho Consultivo – e tem ainda hoje – significativo free float. Portanto, não há dúvida de que, no caso concreto, existem em tese investidores a serem tutelados pela ação da CVM. Diante do exposto pela Relatora, o Colegiado deliberou pelo provimento do recurso, devendo o processo ser devolvido à SEP para, considerando os fatores mencionados no voto da Relatora, reavaliar a conveniência de abertura de processo administrativo sancionador. Anexos VOTO DA RELATORA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. - PROC. RJ2004/3751

Trata-se de pedido de reconsideração interposto pelo Banco Mercantil do Brasil S.A., da decisão proferida pelo Colegiado, em reunião de 28.11.06, ao recurso apresentado por Yehuda Waisberg, na qualidade de acionista preferencialista e conselheiro fiscal do Banco Mercantil do Brasil S.A., contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de não instaurar processo administrativo sancionador para apurar irregularidades na criação e no funcionamento do Conselho Consultivo do Banco Mercantil. Na reunião mencionada, o Colegiado deliberou pelo provimento do recurso, determinando que o processo fosse devolvido à SEP para, considerando os fatores mencionados no voto da Relatora, reavaliar a conveniência de abertura de processo administrativo sancionador. O Recorrente alegou que, considerando os pontos elencados no seu requerimento, a Diretora-Relatora incidiu em equívoco ao concluir que não haveria nenhum fato novo além da extinção do Conselho Consultivo, e que a área técnica teria se baseado exclusivamente neste fato para retornar para sua opinião original, qual seja, a de não instaurar processo administrativo sancionador. A Relatora lembrou que, no presente caso, foi decidido tão-somente que a área reavaliasse sua decisão de instaurar processo administrativo sancionador independente da extinção do Conselho Consultivo, não se constituindo, no seu entender, em equívoco, como alegado pelo recorrente, que justifique sua reconsideração. O Colegiado acompanhou o voto da Relatora, entendendo que os pressupostos para o pedido de reconsideração não foram demonstrados pelos Recorrentes (erro, omissão ou contradição na decisão), tendo deliberado manter a decisão proferida em28.11.06. Anexos VOTO DA RELATORA

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2004/3751 – BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso encaminhada por controladores e administradores do Banco Mercantil do Brasil S/A - BMB, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM. O processo originou-se de recurso interposto pelo Sr. Yehuda Waisberg, na qualidade de acionista minoritário e Conselheiro Fiscal do BMB, contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP que não aceitou as denúncias por ele apresentadas acerca de eventuais irregularidades na criação e no funcionamento do Conselho Consultivo do BMB. Ao apreciar tal recurso, o Colegiado, em reunião de 28.11.06, deliberou pelo seu provimento, devolvendo o processo à SEP para reavaliação da conveniência de abertura de Processo Administrativo Sancionador. O Colegiado, em reunião de 15.05.07, apreciou o pedido de reconsideração do BMB, decidindo por sua manutenção. Uma vez cientificado do indeferimento do pedido de reconsideração, o BMB manifestou intenção em celebrar Termo de Compromisso, tendo os Srs. Mauricio de Faria Araújo, Marisa de Araújo Longo, José Longo, Milton de Araújo, Milton Loureiro Junior e Renato Augusto de Araújo, na qualidade de controladores do BMB, apresentado proposta de termo de compromisso em que se comprometem a: (i) aprovar em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, o ingresso do BMB no Nível 1 de Práticas de Governança Corporativa da BOVESPA, e, por conseqüência, celebrar o contrato de adesão com a BOVESPA;

(ii) realizar grupamento de ações do Banco, à razão de 20x1 ação PN e 20x1 ação ON; (iii) no âmbito do grupamento de ações referido no item (ii), doar a quantidade de ações necessária para complementar as frações decorrentes do grupamento aos atuais acionistas minoritários do BMB, na razão de suas respectivas participações no capital social do Banco; (iv) pagar à CVM o montante de R$ 50.000,00; e (v) organizar seminário, abordando tema de interesse do mercado mobiliário relacionado à governança corporativa, escolhido pela CVM, no valor de até R$ 50.000,00. Na avaliação do Comitê, a proposta de Termo de Compromisso não contempla qualquer indenização ao BMB, constituindo óbice legal à sua aceitação, por não restar preenchido o requisito inserto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei 6.385/76. Ainda que facultada a abertura de negociação para fins de adequação da proposta ao requisito da indenização dos prejuízos, o Comitê não vislumbra no caso concreto bases mínimas para negociações, tendo em vista a grandeza dos valores envolvidos, bem como a postura desde já adotada pelos proponentes, de enfatizarem a inexistência de danos ao mercado ou aos acionistas do BMB. Por todo o exposto, o Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Mauricio de Faria Araújo, Marisa de Araújo Longo, José Longo, Milton de Araújo, Milton Loureiro Junior e Renato Augusto de Araújo.

Anexos PARECER DO COMITÊ

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/10254 – BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A

Trata-se de apreciação de proposta de celebração de termo de compromisso apresentada por Maurício de Faria Araujo, Marisa de Araujo Longo e Eliana Maria Loureiro Rocha, na qualidade de controladores do Banco Mercantil do Brasil S.A. e integrantes do Conselho Consultivo do Banco, Milton de Araujo, Agropar Belo Vale S.A. e Milton Loureiro Júnior, na qualidade de controladores do Banco Mercantil do Brasil S.A., Renato Augusto de Araújo, na qualidade de integrante do Conselho Consultivo, e Sapil Ltda., previamente à instauração de processo sancionador. A proposta de termo de compromisso refere-se a possíveis irregularidades envolvendo a eleição para o Conselho Consultivo do Banco de pessoas inaptas para o exercício do cargo, com a finalidade de distribuir remuneração a pessoas ligadas ao grupo de controle do Banco, o que poderia caracterizar abuso de poder de controle por parte dos controladores e descumprimento do dever de diligência por parte dos membros do Conselho Consultivo (infração ao disposto nos arts. 115, 117, § 1º, alínea "c", e 160 da Lei 6.404/76). As seguintes irregularidades foram detectadas:

a) abuso de poder de controle, ao promoverem alteração estatutária que criou o Conselho Consultivo, bem como ao adotarem políticas ou decisões, durante o período em que o Conselho Consultivo esteve em funcionamento, que não visavam ao interesse do banco, dentre as quais se destaca a eleição de pessoas inaptas para exercer tal cargo, mantendo em funcionamento o citado órgão, que funcionava como um mecanismo de distribuição de remuneração a pessoas ligadas ao grupo de controle (art. 117, § 1º, alínea "c", da Lei 6.404/76); b) abuso do direito de voto, quando da eleição e da aprovação da remuneração dos membros do Conselho Consultivo, visto que, aparentemente, obtiveram, para si e para outrem, vantagem a que não faziam jus e que resultou em prejuízo para o banco (art. 115 da Lei 6.404/76); e c) infração ao dever de diligência, quanto aos membros do Conselho Consultivo, já que se beneficiaram, em detrimento do banco, dos valores que lhes foram pagos a título de remuneração, sem a devida contraprestação do serviço para o qual foram eleitos (art. 160 da Lei 6.404/76). Não obstante as negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram proposta em que se comprometem a: (i) indenizar o Banco Mercantil do Brasil S.A. no valor de R$ 1.000.000,00; (ii) pagar à CVM o montante de R$ 200.000,00; e (iii) organizar um seminário, abordando tema de interesse do mercado mobiliário que esteja relacionado à governança corporativa, no valor de até R$ 60.000,00.

O Comitê se manifestou pela rejeição da proposta, por entender que há óbice legal à sua aceitação, uma vez que o montante ofertado é insuficiente para indenizar os prejuízos suportados pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. (não atendimento do disposto no inciso II do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76). Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Maurício de Faria Araujo, Marisa de Araujo Longo, Eliana Maria Loureiro Rocha, Milton de Araujo, Agropar Belo Vale S.A., Milton Loureiro Júnior, Renato Augusto de Araújo e Sapil Ltda. Anexos PARECER DO COMITÊ

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SPS – PEDIDO DE VISTA – PAS 04/2009 – BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. contra decisão da Superintendência de Processos Sancionadores - SPS que deferiu parcialmente seu pedido de vista do Processo Administrativo Sancionador 04/09, pelo fato de haver nos autos documentos e informações resguardados pelo sigilo de que trata o § 2º do art. 9º da Lei 6.385/76. O Recorrente fundamentou seu pleito, principalmente, nos arts. 3º e 46 da Lei 9.784/99, no inciso XV do art. 7º da Lei 8.906/94, nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição da República e no enunciado da Súmula Vinculante de nº 14 do Supremo Tribunal Federal, sustentando a inconstitucionalidade do § 2º do art. 9º da Lei 6.385/76 segundo o qual o processo administrativo no âmbito da CVM poderá "ser precedido de etapa investigativa, em que será assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse público". Inicialmente, a Procuradoria Federal Especializada - CVM (PFE) ressaltou que, embora seja inegável a condição de interessado do Recorrente, na forma da Lei 9.784/99, este fato, por si só, não lhe confere direito absoluto de acesso integral aos autos, eis que a própria lei ressalva os dados e documentos protegidos pelo sigilo (art. 46 da Lei 9.784/99).A PFE destacou, nessa direção, que o Supremo Tribunal Federal (STF), quando da edição da Súmula Vinculante nº 14, não reconheceu um direito absoluto de acesso irrestrito aos autos e documentos de inquéritos sigilosos. A PFE observou, ainda, que não há que se falar, no caso concreto, do exercício de direito de defesa por parte do Recorrente, pois o processo foi instaurado para apurar eventuais irregularidades por parte de controladores e administradores do Banco Mercantil do Brasil S.A., e não a ocorrência de qualquer irregularidade supostamente praticada pela pessoa jurídica Banco Mercantil do Brasil S.A., ora Recorrente. Sendo assim, a PFE concluiu que é possível afirmar a inaplicabilidade ao presente caso concreto da Súmula Vinculante nº 14, que somente assegura o acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa. O Colegiado, com base nas manifestações da SPS e da PFE, consubstanciadas no Memo/CVM/SPS/034/10 e no MEMO/PFE-CVM/GJU-4/040/10, negou provimento ao recurso interposto pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. Anexos MANIFESTAÇÕES DA SPS E DA PFE

Voto da Relatora

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo CVM RJ 2004/3751

(Reg. Col. 4411/2004)

Interessado: Yehuda Waisberg

Assunto: Recurso contra manifestação de entendimento da SEP

Diretora-Relatora: Maria Helena Santana

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso interposto por Yehuda Waisberg ("Recorrente"), na qualidade de acionista preferencialista e conselheiro fiscal do Banco Mercantil

do Brasil S/A ("Banco Mercantil"), contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas (SEP) de não instaurar processo administrativo

sancionador para apurar irregularidades na criação e no funcionamento do Conselho Consultivo do Banco Mercantil.

Dos fatos

2. Em 23/01/2004, Yehuda Waisberg apresentou à CVM reclamação (fls. 05-09) acerca da constituição e atuação do Conselho Consultivo do Banco

Mercantil, que não teria se reunido desde a sua criação, em 26/04/1999, até aquela data. Ainda segundo o reclamante, esse fato se verificava não

obstante a significativa remuneração mensal recebida pelos membros do Conselho, todos ligados aos controladores da instituição. Em 05/03/2004,

Yehuda Waisberg complementou sua reclamação (fls. 65-70), afirmando que a constituição do órgão, bem como a eleição e a fixação da remuneração de

seus membros, teriam caracterizado abuso de poder, abuso de voto e abuso de direito, em prejuízo à sociedade e aos seus acionistas minoritários.

3. Em 26/02/2004 e 15/03/2004, a SEP solicitou a manifestação do Banco Mercantil (Ofício/CVM/SEP/GEA-3/N° 37/04, fls. 19 e Ofício/CVM/SEP/GEA3/N° 94/04, fls. 76), tendo recebido as seguintes informações da companhia (fls. 21-62 e 78-98):

i. a criação do Conselho Consultivo foi essencial para a sobrevivência da instituição, porque, a partir de 1994, com o controle da inflação, instalouse verdadeira crise no sistema financeiro brasileiro, na qual a maioria das instituições financeiras de porte análogo ao do Banco Mercantil deixou

de existir;

ii. o Conselho Consultivo foi previsto para possibilitar a profissionalização dos cargos da administração da instituição, procedimento fundamental no

processo de reestruturação implantado para possibilitar a permanência do banco no mercado financeiro;

iii. em razão da profissionalização, parte dos até então administradores foram realocados no Conselho Consultivo, de modo que deles se

obtivessem os necessários aconselhamentos, respaldados por anos de experiência na administração;

iv. um exemplo disso é que no acordo de acionistas ficou decidido que, nas futuras indicações de diretores para o banco ou suas controladas,

observar-se-ia uma diretriz de profissionalização progressiva dos cargos executivos, com vistas a que, ao final do prazo de vigência do acordo,

que era de 10 anos, todos os diretores fossem profissionais de reconhecida experiência;

v. a criação do Conselho Consultivo não trouxe prejuízo aos acionistas minoritários; prova disso é que nos anos de 1997 e 1998, quando não

existia Conselho Consultivo, a despesa com os Administradores representava, em média, 2,16% do total das despesas administrativas e, de

1999 em diante, quando o gasto com administradores já incluía o Conselho Consultivo, essa despesa continuou a representar 2,16% da

despesa administrativa;

vi. Yehuda Waisberg, na qualidade de conselheiro fiscal, aprovou sem qualquer ressalva as contas do exercício de 2003 e, na qualidade de

acionista minoritário, esteve presente em todas as deliberações tomadas em assembléias gerais, aprovando não só a criação do Conselho

Consultivo, como também a eleição de seus membros e a remuneração do órgão;

vii. a AGE de criação do Conselho Consultivo ocorreu em 11/11/1998, portanto há mais de cinco anos; logo, quaisquer discussões acerca das

decisões nela tomadas estão prescritas por força da prescrição bienal prevista no art. 286 da Lei 6.404/76;

viii. a função primordial do Conselho Consultivo é a de aconselhar os administradores e opinar sobre a execução dos negócios sociais, não sendo,

pois, um órgão exclusiva e essencialmente técnico.

4. Em 11/05/2004, a SEP entendeu por não acolher as alegações do reclamante, fundamentando seu entendimento no seguinte (MEMO/CVM/SEP/GEA3/N° 51/04, fls. 120-130):

i. o art. 160 da Lei 6.404/76 permite a existência de órgãos técnicos e consultivos criados pelo estatuto, com funções técnicas e destinados a

aconselhar os administradores;

ii. o estatuto do Banco Mercantil dispõe, em seu Capítulo VII, sobre o Conselho Consultivo;

iii. o funcionamento, a composição e a remuneração do Conselho Consultivo foram aprovados em assembléias de acionistas do banco;

iv. não há dano comprovado decorrente da criação do órgão.

5. Em 02/06/2004, Yehuda Waisberg protocolou recurso ao Colegiado (fls. 02-04), alegando que a SEP se ateve apenas aos aspectos formais da eleição

e constituição do Conselho Consultivo do Banco Mercantil, deixando de apreciar a verdadeira finalidade da criação deste órgão, qual seja, a distribuição

disfarçada de lucros para pessoas ligadas aos controladores da sociedade.

6. Em 18/06/2004, a SEP manteve seu entendimento de não instaurar processo administrativo sancionador e enviou o processo para apreciação do

Colegiado (MEMO/CVM/SEP/GEA-3/N° 64/04, fls. 139-143).

7. Em 20/08/2004, a então Diretora-Relatora Norma Parente determinou (fls. 147) o retorno do processo à SEP, para que fossem esclarecidos os

seguintes pontos relativos à atuação do Conselho Consultivo do Banco Mercantil: (i) se havia efetiva contraprestação de serviços; (ii) qual o tempo

dedicado às atividades; (iii) a competência e reputação profissional dos conselheiros; (iv) se havia equivalência entre remuneração percebida e os

serviços prestados; (v) se os conselheiros efetivamente cumpriam as suas atribuições estatutárias; e (vi) se havia demanda por parte do Conselho de

Administração para o exercício de suas atividades.

8. Entre 07/03/2005 e 11/03/2005, foi realizada inspeção na sede do Banco Mercantil e, em 15/12/2005, foi apresentado o Relatório de Inspeção

CVM/SFI/GFE-1/Nº 19/2005 (fls. 276-296), que trouxe as seguintes informações:

(Da composição do Conselho Consultivo)

i. em 11/05/1995, foi firmado um acordo de acionistas entre os cinco grupos familiares controladores do Banco Mercantil, o qual previa, em sua 7 a

Cláusula(1), a criação do Conselho Consultivo do banco;

ii. o Conselho deveria contar com um número máximo de 20 membros, sendo que seriam eleitos primeiramente, em caráter vitalício, os signatários

que tivessem ocupado cargos na Diretoria do banco por um prazo superior a dez anos e, para as demais vagas, preferencialmente, outros

signatários que não ocupassem cargo na instituição ou em suas controladas;

iii. a AGE realizada em 24/05/1998 aprovou modificação no Estatuto Social do Banco Mercantil, incluindo o Conselho Consultivo entre os órgãos da

administração do banco (arts. 34 e 35); o Conselho teria a função de opinar, mediante parecer escrito, sobre a orientação dos negócios sociais e

quaisquer outros assuntos que lhe fossem submetidos pelo Conselho de Administração; o Estatuto Social, no entanto, não estabeleceu critérios

técnicos ou profissionais para a nomeação dos conselheiros, restando, por conseguinte, somente o critério fixado na 7a Cláusula do acordo de

acionistas;

iv. o art. 34 do Estatuto Social dividiu o Conselho Consultivo em dois grupos, o dos vice-presidentes e o dos conselheiros, não explicando, porém, o

que distinguiria um grupo de outro;

v.

até abril de 2005 haviam sido realizadas três eleições para membros do Conselho Consultivo (em 26/04/1999, 29/04/2002 e 11/04/2005); pelo

exame da relação de membros do Conselho Consultivo desde a constituição do órgão, é possível verificar que, apesar do estabelecido no acordo

de acionistas, nem todos os conselheiros eleitos foram signatários do acordo, mas todos tinham alguma relação de parentesco com os

acionistas que firmaram aquele pacto(2);

vi.

não constava dos currículos de alguns conselheiros participação na administração do Banco Mercantil ou de suas controladas que justificasse a

sua nomeação, à luz do estabelecido no acordo de acionistas(3); a formação acadêmica e a experiência profissional de alguns conselheiros

(notadamente em odontologia, medicina e psicologia) também não justificariam sua presença em um órgão técnico de aconselhamento à

administração de uma instituição financeira de capital aberto(4);

(Dos serviços prestados pelo Conselho Consultivo)

vii. após a reforma estatutária em que foi criado (AGE de 09/11/1998), o Conselho Consultivo reuniu-se pela primeira vez em 12/07/1999, apenas

para a posse dos 18 conselheiros eleitos na AGO de 26/04/1999; a reunião seguinte somente aconteceu em 04/07/2002, também apenas para a

posse dos 18 conselheiros eleitos na AGO de 29/04/2002;

viii.

somente em sua terceira reunião, em 05/11/2003 (cinco anos após a sua criação), o Conselho Consultivo deliberou por escrito aconselhando a

administração do Banco Mercantil; nessa terceira reunião, somente estiveram presentes 14 dos 18 conselheiros em exercício(5); ressalte-se que

essa reunião foi motivada pela reclamação apresentada por Yehuda Waisberg, em 30/09/2003, ao Conselho de Administração do banco;

ix. em reunião extraordinária realizada em 13/10/2003, o Conselho de Administração do banco registrou sua discordância em relação à afirmação

de Yehuda Waisberg, já que o Conselho Consultivo seria sistemática e informalmente consultado sobre temas relevantes afeitos ao Banco

Mercantil; com o objetivo de demonstrar em que momentos haviam se manifestado, os membros do Conselho Consultivo decidiram recordar e,

em seguida, ratificaram em ata os posicionamentos tomados em suas manifestações acerca das matérias que lhes teriam sido informalmente

submetidas e que, em tempo próprio, teriam sido discutidas e levadas à administração do banco (fls. 285-286);

x.

a quarta reunião do Conselho Consultivo foi em 14/07/2004, à qual compareceram 10 dos 18 conselheiros em exercício (6); o assunto abordado

na reunião foi a aquisição do controle acionário da Minas Brasil Veículos S/A, em processo de transformação na SUSEP para Minas Brasil

Seguradora de Vida e Previdência S/A, tendo sido aprovado pelo Conselho parecer favorável à operação;

xi.

a última reunião do Conselho Consultivo, até a data da inspeção, foi em 24/08/2004, à qual compareceram 11 dos 18 conselheiros em

exercício(7); o assunto abordado foi o programa de emissão de Medium Term Notes e, à semelhança da reunião anterior, foi aprovado parecer

favorável à operação;

xii. o Banco Mercantil informou que não é possível quantificar o tempo dedicado pelos conselheiros às suas atividades, porque eles utilizam o tempo

que entendem necessário para tomar conhecimento e examinar o tema proposto pelo Conselho de Administração, esclarecer eventuais dúvidas

e, posteriormente, externar o aconselhamento à administração, o que varia de acordo com a complexidade de cada uma das matérias

submetidas ao Conselho; quanto a reuniões prévias, o banco alegou não ser procedimento comum dos Conselhos Consultivos;

xiii. a inspeção verificou também que alguns dos conselheiros não compareceram a nenhuma reunião do órgão, à exceção daquela em que tomaram

posse, bem como outros que não foram às duas últimas reuniões; perguntado sobre quais foram os serviços prestados por esses conselheiros, o

Banco Mercantil remeteu-se a seu Estatuto Social, pelo qual o Conselho Consultivo é órgão colegiado, com deliberações tomadas por maioria de

votos dos presentes, sendo necessária a presença de, no mínimo, metade dos seus membros, ou seja, nove conselheiros;

(Da remuneração dos membros do Conselho Consultivo)

xiv. a verba destinada à remuneração dos membros do Conselho Consultivo, que não recebem nenhum tipo de benefício indireto, é votada e

aprovada em AGO, da mesma forma que a destinada aos demais membros dos demais órgãos da administração da instituição;

xv. a remuneração mensal dos membros de cada um dos órgãos estatutários do Banco Mercantil foi definida na reunião de 05/08/1999 do Conselho

de Administração, permanecendo inalterada até a data da inspeção, da seguinte forma:

Conselho de Administração

Efetivo: R$ 4.600,00

Suplente: R$ 2.300,00

Diretoria

Diretor Presidente: R$ 25.000,00

Diretores Vice-Presidentes: R$ 18.000,00

Diretor Vice-Presidente Executivo: R$ 18.000,00

Diretor Executivo: R$ 15.000,00

Conselho Consultivo

Presidente: R$ 18.000,00

Vice-Presidentes: R$ 18.000,00

Conselheiros: R$ 9.000,00

xvi. a falta de reajuste nos salários dos membros dos órgãos estatutários representaria, segundo o banco, o resultado de uma política austera

adotada pela instituição em relação à remuneração de seus órgãos;

(Das conclusões da inspeção)

xvii. não há prova de que houve qualquer contraprestação de serviços por parte dos conselheiros durante o período de 12/07/1999 a 05/11/2003,

tendo em vista que não foi formalizada nenhuma deliberação acerca dos negócios sociais do Banco Mercantil;

xviii. não há como certificar o tempo dedicado pelos conselheiros às suas atividades;

xix. apesar de vários conselheiros terem ocupado previamente posições na administração do banco, existem outros cuja formação acadêmica e

experiência profissional não justificam a sua indicação para membro de um órgão deste tipo;

xx. não há equivalência entre as remunerações mensais dos conselheiros e a não realização, por mais de quatro anos, de ao menos uma reunião

para o desempenho de suas funções estatutárias;

xxi. tudo leva a crer que a criação do Conselho Consultivo não foi motivada pela necessidade da administração de ter um órgão de aconselhamento

que a auxiliasse tecnicamente na condução dos negócios sociais, mas sim pela necessidade de profissionalização da instituição e, ao mesmo

tempo, acomodar interesses e conveniências das famílias detentoras de seu controle acionário;

xxii. há indícios de que a remuneração dos membros do Conselho integra a base de distribuição de lucros do Banco, beneficiando, porém, apenas

um grupo ligado aos controladores; em 2001 e 2002, a remuneração foi equivalente a 29% dos dividendos pagos pela instituição; os fatos

apurados revelam indícios de ocorrência de abuso de direito de voto e abuso do poder de controle.

9. Em 30/12/2005, a SEP, tendo em vista os novos fatos apresentados pela fiscalização da CVM, reconsiderou seu entendimento, passando a entender

necessária a abertura de processo administrativo sancionador. Simultaneamente, solicitou que o Banco Mercantil se manifestasse acerca das eventuais

providências a serem por ele adotadas frente à modificação do entendimento da SEP (OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/N° 658/05, fls. 306-308).

10. Em 16/02/2006, o Banco Mercantil se manifestou (fls. 328-337) do seguinte modo:

i. a implantação do Conselho Consultivo deveu-se à necessidade de profissionalizar a administração, sem, contudo, perder os valores de um

banco de porte médio e conservador;

ii. a definição da remuneração dos membros do Conselho Consultivo seguiu rigidamente a regra estabelecida pelo art. 152 da Lei 6.404/76, tendo

sido aprovada por unanimidade dos acionistas presentes nas assembléias gerais realizadas em 26/04/1999, 17/04/2000, 02/04/2001, 29/04/2002,

02/04/2003, 26/04/2004 e 11/04/2005, curiosamente contando com o voto favorável de Yehuda Waisberg nas assembléias gerais de 26/04/1999,

29/04/2002, 02/04/2003 e 11/04/2005;

iii. não há como esta autarquia questionar a competência da assembléia geral para fixar a remuneração da administração de uma sociedade

anônima; o mesmo vale para os membros do Conselho Consultivo, pois estes são, de acordo com o estabelecido no art. 160 da Lei 6.404/76,

equiparados aos administradores;

iv. não existe regra que proíba a distinção da remuneração entre integrantes de um mesmo órgão social; o espírito da regra existente, o art. 152 da

Lei 6.404/76, é justamente o oposto: o de permitir a distinção de remuneração;

v. no caso específico, a diferenciação de remuneração dos membros do Conselho Consultivo deriva do fato de que alguns deles ocupavam o cargo

de presidente e vice-presidentes, enquanto outros de simples conselheiros; essencialmente, os integrantes do Conselho Consultivo com o cargo

de vice-presidentes detinham cargos na administração do Banco Mercantil ou de outras empresas do grupo Mercantil, tendo exercido importante

papel no desenvolvimento do grupo;

vi. o Banco Mercantil, como instituição financeira, está sujeito às normas impostas pelo Banco Central; de acordo com os arts. 10 e 33 da Lei

4.595/64, as pessoas eleitas para participar do Conselho Consultivo devem ter seus nomes submetidos ao Banco Central para aprovação, sem

que seja necessária qualquer qualificação acadêmica e/ou profissional específica;

vii. na formação do Banco Mercantil, a atividade bancária não era restrita aos profissionais com formação especializada, na verdade era raro que

isso ocorresse; essa circunstância perdura até hoje em várias companhias abertas, sem que disto decorra qualquer irregularidade.

11. Em 13/03/2006, a SEP enviou ofício ao Banco Mercantil e a Yehuda Waisberg, no qual reiterou seu entendimento no sentido da necessidade de

abertura de processo administrativo sancionador (OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/N° 100/06, fls. 356-357).

12. Em 04/04/2006, o Banco Mercantil enviou correspondência à CVM (fls. 365-368), na qual informou que estava disposto a extinguir o Conselho

Consultivo, considerando, por um lado, o entendimento da CVM e, por outro, que o Conselho Consultivo já havia prestado o serviço maior que lhe cabia. O

Banco Mercantil afirmou ainda que a alegação de Yehuda Waisberg de que a remuneração do Conselho Consultivo poderia ser considerada como

integrante da base de cálculo da distribuição de lucros foi baseada em entendimentos iniciais constantes do Relatório de Inspeção Global Consolidada do

Banco Central (IGC), com data-base de 31/03/2002. Entretanto, esse entendimento não prevaleceu sequer nas conclusões do BACEN, cujas cópias o

Banco Mercantil anexou ao processo (fls. 369-393).

13. Em 28/06/2006, o Banco Mercantil protocolou nova correspondência (fls. 400-401), na qual informou que a AGE realizada em 06/06/2006 havia

aprovado, por unanimidade, a extinção do Conselho Consultivo.

14. Em 05/07/2006, a SEP enviou ofício ao Banco Mercantil e a Yehuda Waisberg, no qual acompanhava o entendimento da GEA-3 no sentido da

desnecessidade de instauração de processo administrativo sancionador (OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/N° 346/06, fls. 409).

15. Em 10/07/2006, Yehuda Waisberg protocolou correspondência nesta Autarquia (fls. 429-430), solicitando a orientação da CVM sobre qual seria a

atitude mais adequada a ser tomada por um conselheiro fiscal em sua situação. Em 29/08/2006, a Superintendência de Proteção e Orientação aos

Investidores (SOI) respondeu (OFÍCIO/CVM/SOI/GOI-1/N.º 406/2006, fls. 431) ao questionamento informando que a competência dos conselheiros

fiscais está descrita no art. 163 da Lei 6.404/76 e que qualquer decisão de levar a questão ao Poder Judiciário deveria ser tomada somente por ele, caso

entendesse que essa providência era necessária.

16. Em 29/08/2006, a SEP, tendo em vista que Yehuda Waisberg não havia se manifestado acerca de sua decisão até aquela data, arquivou o presente

processo administrativo (fls. 420).

17. Em 08/09/2006, Yehuda Waisberg protocolou recurso ao Colegiado (fls. 432-433), no qual alega que não existiria fundamento legal para não punir os

infratores apenas porque interromperam o ilícito, tendo em vista que as irregularidades foram confirmadas pelo Banco Central (Relatório de inspeção do

Banco Central com data base de 31/03/2002) e pela própria CVM.

18. Em 13/10/2006, a SEP se manifestou no sentido de manter sua decisão (MEMO/CVM/SEP/GEA-3/N° 185/06, fls. 437-442). De acordo com a SEP, a

decisão de não instaurar processo administrativo sancionador baseou-se tanto nas alegações trazidas pelo Banco Mercantil em sua correspondência de

04/04/2006 quanto nas providências adotadas por ele, notadamente a extinção do Conselho Consultivo. Acrescentou ainda que o recurso de Yehuda

Waisberg não apresentou fatos novos ao processo que pudessem levar a uma reconsideração de seu entendimento. Finalmente, a área técnica alertou

para a intempestividade do recurso, já que o recorrente foi intimado a respeito do posicionamento da SEP em 12/07/2006, enquanto o recurso somente foi

protocolizado em 08/09/2006.

É o relatório.

VOTO

19. O recurso apresentado por Yehuda Waisberg traz ao Colegiado a oportunidade de analisar a necessidade de abertura de processo administrativo

sancionador para tratar das supostas irregularidades verificadas na constituição e no funcionamento do Conselho Consultivo do Banco Mercantil.

20. Ao longo do processo, a SEP encontrou elementos (notadamente na inspeção realizada na sede do Banco Mercantil entre 07/03/2005 e 11/03/2005,

fls. 276-296) que, no seu entendimento, indicariam a existência de ilicitude na criação e no funcionamento do Conselho Consultivo do Banco Mercantil. No

entanto, considerou que, com a extinção desse órgão e a conseqüente interrupção da atividade cujo caráter ilegal supunha existir, não haveria razão para

instaurar processo administrativo sancionador. A SEP afirma também ter levado em conta as "alegações trazidas pela Companhia em sua resposta"

apresentada em 04/04/2006, mas como nada de novo foi apresentado pela companhia naquela correspondência, concluo que a razão que baseou a

mudança de posicionamento da área foi efetivamente a extinção do Conselho.

21. Com efeito, a decisão de instaurar ou não processo administrativo sancionador envolve sempre um juízo discricionário das áreas técnicas sobre a

relevância dos fatos analisados e sobre as prioridades da própria atividade disciplinadora da CVM. Este caso, a meu ver, permite-nos ponderar que, para

chegar a uma conclusão, a Superintendência deveria ter levado em conta outros aspectos, e não somente a interrupção da atividade cuja licitude é

questionada.

22. Primeiramente, não houve reembolso à companhia das despesas incorridas com a manutenção do Conselho Consultivo durante o período em que

existiu, embora o órgão tenha sido extinto posteriormente em 2006. Vale ressaltar que as referidas despesas foram significativas, conforme o Relatório de

Inspeção (fls. 295), em que se apurou que a remuneração dos conselheiros representou 29% dos dividendos pagos pela companhia, no período entre

2001 e 2002.

23. Entendo ainda que as supostas irregularidades, por envolverem inclusive a figura do abuso do poder de controle, são relevantes por si só. E, mais

relevantes ainda, em se considerando que a companhia tinha à época do funcionamento do Conselho Consultivo — e tem ainda hoje — significativo free

float(8). Portanto, não há dúvida de que, no caso concreto, existem em tese investidores a serem tutelados pela ação da CVM.

Conclusão

24. Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso, devendo o processo ser devolvido à SEP para a abertura de processo administrativo

sancionador.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2006.

Maria Helena Santana

Diretora-Relatora

(1) 7a CLÁUSULA: CONSELHO CONSULTIVO

Os signatários se comprometem a deliberar a criação de um CONSELHO CONSULTIVO do Banco, na forma do art. 160 da Lei 6.404/76, com um

número máximo de 20 (vinte) membros.

§ 1° - Os signatários se obrigam a eleger para esse Conselho, em caráter vitalício, todos os signatários que tenham ocupado cargos na Diretoria do

Banco por prazo superior a 10 (dez) anos, procedendo-se tal eleição tão logo cada um destes venha a se afastar da Diretoria;

§ 2° - Para os demais cargos do Conselho, os signatários se comprometem a eleger nas assembléias gerais, preferencialmente, outros signatários que

não ocupem cargos no Banco ou em suas controladas;

§ 3° - Os signatários se comprometem a deliberar nas assembléias gerais a fixação de uma remuneração para os membros do Conselho Consultivo que

seja equivalente, no mínimo, a 80 % (oitenta por cento) daquela fixada para os Diretores do Banco.

(2) Observe-se, por exemplo, que a consultora Léa de Mello Machado Pimenta foi eleita em substituição a seu marido, Demerval José Pimenta Filho, que

faleceu depois de eleito e antes de tomar posse. Do mesmo modo, os conselheiros Hugguette Emilienne de Noronha Guarani e Guilherme Belford de

Noronha Guarani foram indicados por Flávio José Batista de Noronha Guarani, originalmente eleito para o órgão.

(3) É o caso de Sandra Maria de Araújo Simões, Huguette Emilliene de Noronha Guarani, Célia Aparecida Andrade de Araújo, Rosa Maria Nogueira de

Araújo, Werner de Araújo Notini, Cristiana Nogueira de Araújo e Lea de Mello Machado Pimenta.

(4) De fato, Sandra Maria de Araújo Simões, cirurgiã dentista, traz em seu currículo somente atuação em sua área de formação. Da mesma forma, a

médica Célia Aparecida Andrade de Araújo. Nos casos de Rosa Maria Nogueira de Araújo, Cristiana Nogueira de Araújo e Lea de Mello Machado

Pimenta, a formação acadêmica se limita ao segundo grau e a experiência profissional é limitada à produção e comercialização de produtos

agropecuários. Também as conselheiras Patrícia de Araújo A. Mendes e Maria das Graças M. Moreira não teriam, a princípio, a capacitação técnica

exigida para o órgão, haja vista a formação de ambas em psicologia. Os inspetores não conseguiram, no entanto, obter documentos que comprovassem

a experiência profissional das mesmas.

(5) Estavam ausentes Rosa Maria Nogueira de Araújo, Noemi de Faria Araújo, Cristiana Nogueira de Araújo e Patrícia de Araújo Assunção Mendes.

(6) Estavam ausentes Rosa Maria Nogueira de Araújo, Renato Augusto de Araújo, Rita de Cássia Pimenta de Araújo, Tânia Alves B. de Faria Araújo,

Sandra Maria de Araújo Simões, Cristiana Nogueira de Araújo e Patrícia de Araújo Assunção Mendes.

(7) Estavam ausentes os mesmos conselheiros da reunião anterior, com a exceção de Renato Augusto de Araújo.

(8) Conforme IAN entregue em 28/08/06, o Banco Mercantil possui free float de 30,42% de ordinárias e 95,31% de preferenciais, o que representa

50,33% do capital social. Conforme IAN entregue em 30/05/00, o Banco Mercantil possuía, à época da instalação do Conselho Consultivo, free float de

48,53% de ordinárias e 97,01% das preferenciais, o que representava 66,44% do capital social.

Voto da Relatora

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PROCESSO CVM Nº RJ 2004/3751

(Reg. Col. nº 4411/2004)

Interessado: Banco Mercantil do Brasil S/A

Assunto: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado

Relatora: Diretora Maria Helena Santana

RELATÓRIO

1. Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado que em reunião realizada em 28.11.06 deu provimento ao recurso interposto por

Yehuda Waisberg para que o processo fosse devolvido à SEP para reavaliação da conveniência de instaurar processo administrativo sancionador com

vistas a apurar irregularidades na criação e no funcionamento do Conselho Consultivo do Banco Mercantil do Brasil.

2. O pedido se baseia nas seguintes razões:

a. o Conselho Consultivo, que permaneceu em funcionamento até junho de 2006, foi criado em conformidade com a legislação aplicável, o estatuto

social e as decisões de seus acionistas tomadas em assembléias gerais;

b. o Relatório final do Banco Central do Brasil, datado de 30.08.02, elenca todos os ajustes regulamentares, técnicos e gerenciais que deviam ser

realizados pelo Banco Mercantil e não faz qualquer referência ao fato de a remuneração dos membros do Conselho Consultivo integrar a base

de distribuição de lucros do Banco ou sobre a discrepância dessa remuneração;

c. o posicionamento adotado por analista da CVM, de que a remuneração dos membros do Conselho Consultivo integraria a base de cálculo da

distribuição de lucros do Banco, foi embasado em entendimentos iniciais do Banco Central;

d. o fato de um administrador ser também acionista não gera incremento nos proventos decorrentes dos lucros, havendo no caso uma confusão

sobre remunerações de naturezas distintas que não têm relação entre si;

e. houve, portanto, indução a erro da relatora na medida em que considerou verdadeira a afirmativa do analista da CVM que se baseou em

relatório inicial, anexado pelo reclamante, com a posição isolada de um analista do Banco Central e não no relatório final;

f. apesar disso, o reclamante estranhamente continua adquirindo ações do Banco, sendo atualmente o terceiro maior acionista preferencialista,

posição em muito aumentada após a reclamação;

g. o Banco Central já se manifestou em 06.05.04 no sentido de que " Com a formalização da atuação do Conselho, em cumprimento às suas

atribuições estatutárias, não há como questionar sua existência e efetividade, bem como o pagamento de remuneração aos seus membros";

h. a constituição do Conselho deveu-se à necessidade de profissionalizar a instituição, bem como resolver conflitos internos dos maiores acionistas

que inviabilizavam a sua continuidade;

i. os conselheiros foram aprovados em assembléias gerais dos acionistas e também pelo Banco Central, não existindo exigência de qualificação

acadêmica e/ou profissional para esse cargo;

j. o fato de as deliberações não terem sido transcritas em atas de reunião antes de 2003, e de ter havido a correção a partir desse ano, com a

adoção de reuniões anuais, deveria satisfazer a CVM e principalmente o reclamante; apesar disso, o Conselho foi extinto;

k. a área técnica, ao concluir que não seria o caso de se instaurar processo administrativo sancionador, examinou o processo à exaustão, incidindo

em outro equívoco o voto ao concluir que o único fato novo apresentado pelo Banco seria a extinção do Conselho e que esse seria o único fato

que teria levado a área técnica a mudar seu entendimento;

l. na verdade, foi um conjunto de fatos de que são exemplos não só a extinção do Conselho mas também a comprovação de que o documento do

Banco Central apresentado pelo reclamante não representava a posição daquela instituição;

m. a estabilização nos conflitos foi crucial para que todos se beneficiassem dessa estabilidade e dos seus resultados, devendo esse fato ter sido

ponderado pela área técnica.

É o Relatório.

VOTO

3. De acordo com a Deliberação CVM nº 463/03, item IX(1), o Colegiado poderá rever suas decisões em caso de "existência de erro, omissão,

obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão".

4. No presente caso, o que se decidiu foi tão-somente que a área técnica reavaliasse a conveniência de instaurar procedimento administrativo sancionador

independentemente da extinção do Conselho Consultivo.

5. Assim, e apesar das alegações do Banco Mercantil, não me parece que tenha havido equívoco na decisão que justifique a sua reconsideração,

cabendo à área técnica levar em conta em sua análise também as informações ora trazidas pelo Banco Mercantil do Brasil.

6. Ante o exposto, voto pela manutenção da decisão do Colegiado, indeferindo, em conseqüência, o pedido de reconsideração.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2007.

Maria Helena Santana

Diretora-Relatora

(1) IX – A requerimento de membro do Colegiado, do Superintendente que houver proferido a decisão recorrida, ou do próprio recorrente, o Colegiado

apreciará a alegação de existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus

fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, corrigindo-os se for o caso, sendo o requerimento encaminhado ao Diretor que tiver redigido o voto vencedor

no exame do recurso, no mesmo prazo previsto no item I, e por ele submetido ao Colegiado para deliberação.

Parecer do Comitê

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PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ2004/3751

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso encaminhada por controladores e administradores do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A (" BMB"),

previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte desta Comissão, nos termos do §3º do art. 7º da Deliberação CVM nº

390/01.

2. O presente processo originou-se do Processo CVM n° RJ2004/0643, tendo em vista recurso protocolado, em 02.06.04, pelo Sr. Yehuda Waisberg (1)

("Reclamante"), contra a decisão da SEP, no sentido de não aceitar as denúncias por ele apresentadas acerca de eventuais irregularidades na criação e

no funcionamento do Conselho Consultivo do BMB. Nos termos estabelecidos no item III da Deliberação CVM nº 463/03, o recurso foi encaminhado à

apreciação do Colegiado, sendo devolvido à SEP por despacho da então Diretora-Relatora, que entendeu pela necessidade de se efetuar nova

verificação do cumprimento das atribuições do Conselho Consultivo referido (itens 2 a 4 do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 162/07, às fls. 518/523).

3. Em vista disso, em 26.08.04 foi emitida a Solicitação de Inspeção SEP/GEA-3/N° 05/04, que resultou no Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE1/N.º019/2005 (fls. 276/296), que concluiu pela ocorrência de irregularidades na criação e no funcionamento do referido Conselho Consultivo, referendado

inclusive por relatório de inspeção do Banco Central realizada no BMB em 2002, que teria identificado irregularidade na remuneração dos membros desse

Conselho(2) (item 6 do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 162/07).

4. Sobre a matéria, é de se destacar o disposto no Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-1/N.º019/2005, in verbis:

"54. A AGO do Banco Mercantil de 26.04.99 fixou a verba de R$ 2,11 milhões anuais para a remuneração do Conselho Consultivo,

posteriormente reajustada para R$ 3 milhões nos exercícios de 2000, 2001, 2002 e 2003. Na Assembléia de 11.04.05, a verba foi reduzida para

R$ 2 milhões, mas voltou a ser R$ 3 milhões na AGO de 26.04.05 (fls. 45, 52, 55, 59, 61 e 249 a 250).

55. A remuneração mensal dos membros de cada um dos órgãos estatutários do Banco Mercantil foi definida pelo Conselho de Administração,

em reunião efetuada em 05.08.99, após a aprovação da remuneração global da administração pela AGO de 26.04.99, da forma a seguir (fl. 174):

Conselho de Administração

Efetivo: R$ 4.600,00

Suplente: R$ 2.300,00

Diretoria

Diretor-Presidente: R$ 25.000,00

Diretores Vice-Presidente: R$ 18.000,00

Diretor Vice-Presidente Executivo: R$ 18.000,00

Diretor Executivo: R$ 15.000,00

Conselho Consultivo

Presidente: R$ 18.000,00

Vice-Presidentes: R$ 18.000,00

Conselheiros: R$ 9.000,00

56. Segundo informou o banco, esta verba permanece inalterada desde 1999, não sofrendo qualquer reajuste, nem mesmo para a

recomposição inflacionária do seu valor de compra, o que demonstraria a política austera da instituição em relação à remuneração dos seus

órgãos, que estaria bem abaixo da média do valor pago pelas demais instituições financeiras a seus órgãos estatutários."

5. Diante do apurado, a SEP decidiu reconsiderar o entendimento manifestado anteriormente, o que foi levado ao conhecimento da Diretora-Relatora, que,

por sua vez, devolveu novamente os autos à Superintendência para as devidas providências (itens 6 a 8 do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 162/07).

6. Assim sendo, em 30.12.05 a SEP comunicou a reconsideração de sua decisão ao BMB, por intermédio de seu Diretor de Relações com Investidores –

DRI, como também ao Reclamante, solicitando ainda a manifestação do banco acerca das eventuais providências a serem tomadas para a correção das

irregularidades detectadas (item 9 do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 162/07).

7. Em 16.02.06 o BMB manifestou-se acerca da matéria, alegando, em resumo, que a implementação do Conselho Consultivo não trouxera qualquer

prejuízo para os acionistas, além de ter gerado inegáveis benefícios para a instituição. Ademais, afirma que o Reclamante, que tanto se sentia lesado,

continuava a adquirir ações do banco e a consolidar uma das participações mais expressivas entre os acionistas minoritários, o que, de certa forma, seria

incompatível com as críticas por ele apresentadas (item 10 do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 162/07).

8. Em 13.03.06 a SEP novamente oficiou o BMB, alertando-lhe que adotaria as providências para apurar a responsabilidade por eventuais irregularidades

ocorridas na criação e funcionamento do Conselho Consultivo, nos termos da Deliberação CVM n.º457/02, tendo em vista que o banco não informara as

providências que seriam adotadas ante a conclusão da Superintendência, nem manifestara interesse em apresentar proposta de celebração de um termo

de compromisso previamente à instauração do processo sancionador (item 11 do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 162/07).

9. Em 05.04.06 o BMB protocolou correspondência, por meio da qual apresentou uma série de considerações a respeito de seu Conselho Consultivo, para

ao final esclarecer que estaria disposto a extinguí-lo, de sorte a evitar maiores discussões com a CVM e a encerrar essa pendência. Deste modo, em

28.06.06 o BMB encaminhou à CVM cópias do Edital de Convocação e da Assembléia Geral Extraordinária realizada em 06.06.06, que aprovou, por

unanimidade, a extinção do Conselho Consultivo, a destituição de seus membros, a reversão da verba destinada à remuneração do órgão e as

conseqüentes alterações estatutárias originadas por essa deliberação (itens 12 e 13 do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 162/07).

10. Em função das alegações trazidas pelo BMB e considerando a extinção de seu Conselho Consultivo, a SEP concluiu que a referida instituição

financeira adotara os procedimentos administrativos necessários, de modo a evitar a instauração de qualquer processo administrativo sancionador por

parte da CVM. Tal decisão foi comunicada ao BMB e ao Reclamante por intermédio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/N° 346, de 05/07/06 (itens 14 a 16 do

MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 162/07).

11. Em 08.09.06 o Reclamante protocolou recurso em face da decisão acima referida, solicitando a instauração de processo disciplinar dirigido aos

administradores e controladores do BMB, tendo em vista a constatação das irregularidades durante o funcionamento do Conselho Consultivo. Ao apreciar

tal recurso, o Colegiado deliberou pelo seu provimento, nos termos do voto da Diretora-Relatora*(3), devolvendo o processo à SEP para reavaliação da

conveniência de abertura de Processo Administrativo Sancionador (Reunião nº 46/06, de 28/11/06).

12. Em 12.02.07 o BMB apresentou pedido de Reconsideração da Decisão proferida pelo Colegiado, que decidiu por sua manutenção, acompanhando o

voto da Diretora-Relatora no sentido de que os pressupostos para o pedido de reconsideração não teriam sido demonstrados pelos recorrentes (Reunião

nº 19/07, de 15/05/07).

13. Uma vez cientificado do indeferimento do pedido de Reconsideração acima aludido, o BMB manifestou intenção em celebrar Termo de Compromisso

visando ao encerramento do procedimento administrativo. A esse respeito, a SEP esclareceu ao banco que a proposta completa de termo de

compromisso deveria ser apresentada dentro do prazo previsto na Deliberação CVM nº 390/01, alertando-lhe, demais, que a proposta não deveria ser

encaminhada em nome da companhia, mas sim em nome daqueles que poderiam vir a ser responsabilizados no âmbito de Processo Administrativo

Sancionador a ser instaurado, em razão do cometimento de irregularidade (itens 26 e 27 do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 162/07).

14. Nos moldes da Deliberação CVM nº 390/01, foi apresentada em tempo proposta completa de termo de compromisso, contendo como proponentes

Mauricio de Faria Araújo, Marisa de Araújo Longo, José Longo, Milton de Araújo, Milton Loureiro Junior e Renato Augusto de Araújo,

qualificados como controladores do BMB. A esse respeito, cumpre destacar as seguintes considerações expostas pela SEP no MEMO/CVM/SEP/GEA3/Nº 162/07:

"29. Inicialmente, cabe-nos mencionar que a proposta de termo de compromisso deve ser firmada por aqueles que viriam a ser responsabilizados

em um processo administrativo sancionador instaurado em virtude de infração à legislação societária.

30. No presente caso, de acordo com o Relatório de Inspeção/CVM/SFI/GFE-1/N° 019/05, de 15.12.05, há indícios de ocorrência de abuso do

direito de voto por parte dos acionistas controladores do BMB, quando aprovaram a constituição do Conselho Consultivo vinculado a Acordo de

Acionistas prévio, que reservou a posição de conselheiro para pessoas deste grupo de controle, bem como quando aprovaram a remuneração

de seus membros, em possível infração ao artigo 115 da Lei n° 6.404/76. Tais fatos também podem resultar em exercício abusivo de poder por

parte dos controladores, como definido na alínea ‘c’ do §1° do art. 117 da mesma lei.

31. Nesse sentido, a proposta foi apresentada em nome dos Srs. MAURÍCIO DE FARIA ARAÚJO, MARISA DE ARAÚJO LONGO, JOSÉ

LONGO, MILTON DE ARAÚJO, MILTON LOUREIRO JÚNIOR e RENATO AUGUSTO DE ARAÚJO, todos, à exceção da Sra. MARISA DE

ARAÚJO LONGO e do Sr. MILTON LOUREIRO JÚNIOR, pertencentes, atualmente, ao bloco de controle da Companhia, conforme quadro de

composição acionária a seguir, extraído do Formulário de Informações Anuais referente ao exercício social findo em 31.12.06 (fls. 510/517)."

15. Em sua proposta (fls. 524/530), os proponentes reiteram argumentos outrora expostos, afirmando possuírem a plena convicção de que não agiram de

forma irregular mas sim dentro dos limites de seus poderes e deveres, de sorte que não haveria que se falar em prejuízos ao mercado ou aos acionistas

do BMB. Ressaltam ainda que a constituição do Conselho Consultivo foi aprovada por unanimidade dos acionistas presentes à Assembléia Geral realizada

em 09.11.98 (Ata às fls. 224/231), inclusive o Reclamante, bem como nas subseqüentes deliberações sobre sua remuneração.

16. Dessa forma, os proponentes destacam que, não obstante já terem adotado a providência de extinguir o Conselho Consultivo, comprometem-se a:

"(i) aprovar em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, o ingresso do Banco Mercantil do Brasil no Nível 1 de

Práticas de Governança Corporativa da BOVESPA, e, por conseqüência, celebrar o contrato de adesão com a BOVESPA;

(ii) Realizar grupamento de ações do Banco, à razão de 20x1 ação PN e 20x1 ação ON;

(iii) No âmbito do grupamento de ações referido no item (ii) acima, doar a quantidade de ações necessária para complementar as frações

decorrentes do grupamento aos atuais acionistas minoritários do BMB, na razão de suas respectivas participações no capital social do Banco;

(iv) Pagar o montante de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), como forma de ressarcir os custos incorridos pela CVM com o presente processo; e

(v) Organizar seminário, abordando tema de interesse do mercado mobiliário relacionado à governança corporativa, escolhido pela CVM, no

valor de até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);"

17. Conforme dispõe a Deliberação CVM n° 390/01, a Procuradoria Federal Especializada – PFE apreciou a legalidade da proposta (fls. 535/539), tendo

concluído pelo não atendimento do requisito inserto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, considerando o que se segue:

"(...) não obstante os administradores do Banco Mercantil do Brasil S.A. tenham cessado a prática do ato considerado ilícito, porquanto

deliberaram por extinguir o Conselho Consultivo na AGE realizada em 06/06/2006, cuja existência e atuação se questiona no presente processo,

restando, pois, atendido o art. 11, §5º, I, da Lei nº 6.385/76, não apresentaram qualquer proposta dirigida a recompor o prejuízo causado à

Companhia pelas despesas incorridas com a manutenção do referido Conselho durante o período em que existiu.

Com efeito, segundo o Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-1/Nº 19/2005 (FLS. 276/296), não há prova de que houve qualquer contraprestação

de serviços por parte dos Conselheiros no período compreendido entre 12/07/1999 e 05/11/2003(4), posto que não foi formalizada nenhuma

deliberação acerca dos negócios sociais do Banco Mercantil do Brasil S.A., tendo sido apurado que a remuneração dos referidos conselheiros

representou 29% (vinte e nove por cento) dos dividendos pagos pela companhia , no período de 2001 e 2002. Destarte, far-se-ia necessária a

apresentação de uma proposta que fosse capaz de indenizar esse prejuízo individualizado para que se pudesse falar em cumprimento do

segundo requisito de legalidade.

Além disso, cumpre asseverar, com fulcro no § 6º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, que a celebração do termo de compromisso não importa em

confissão quanto à matéria fática, tampouco no reconhecimento da ilicitude da conduta analisada, razão pela qual apresentam-se descabidas as

argumentações dos proponentes no sentido de tentar deixar registrado no termo as suas convicções quanto à legalidade das condutas. Estas

questões devem ser objeto da peça de defesa, já que os requisitos para suspensão do procedimento administrativo são apenas a cessação das

atividades consideradas ilícitas e a correção das irregularidades apontadas, inclusive com indenização dos prejuízos."

FUNDAMENTOS:

18. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

19. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

20. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

21. Inicialmente, cumpre frisar entendimento consubstanciado pela PFE em casos dessa natureza, no sentido de que a afirmação de certeza quanto à

existência ou não de dano demanda um juízo definitivo incompatível com o instituto em tela, de sorte que, para fins do requisito de que trata o inciso II do

§5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, há que ser considerada a realidade fática manifestada nos autos, não competindo neste momento processual adentrar

em argumentos de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob

pena de convolar-se o instituto do Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado.

22. No caso em apreço, a realidade fática manifestada nos autos leva à identificação de prejuízos que teriam sido causados ao BMB em decorrência das

despesas incorridas com a manutenção do Conselho Consultivo, ao menos durante o período em que não restara comprovada sua efetiva atuação.

Nessa linha, inclusive, manifestou-se a PFE quando da análise da legalidade da proposta, assim como o Colegiado desta Autarquia ao determinar à SEP

a reavaliação da conveniência de abertura de Processo Administrativo Sancionador, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, que enfatizou à época a

inexistência de reembolso ao BMB das despesas incorridas com a manutenção do Conselho Consultivo durante o período em que existiu (Reunião nº

46/06, de 28/11/06).

23. A esse respeito, cumpre destacar que tais despesas montam valores significativos, visto que, segundo apurado, para a remuneração dos membros do

Conselho Consultivo foi fixada no exercício de 1999 a verba de R$ 2,11 milhões, posteriormente reajustada para R$ 3 milhões nos exercícios de 2000,

2001, 2002 e 2003.(5)

24. Ora, tais elementos invariavelmente devem ser considerados quando da análise da proposta de Termo de Compromisso sob o ângulo do requisito da

indenização, nos moldes do inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, sem, contudo, importar em confissão quanto à matéria de fato, nem

reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, conforme dispõe o §6º do mesmo dispositivo legal. Nesse sentido há diversos precedentes nesta

Autarquia, dentre os quais citamos os Termos de Compromisso firmados no âmbito dos processos administrativos CVM nºs 06/05, 18/05, SP2005/173,

SP2006/085 e RJ2004/5303(6).

25. Ocorre que, no caso em tela, a proposta de Termo de Compromisso não contempla qualquer indenização ao BMB, constituindo óbice legal à sua

aceitação, por não restar preenchido o requisito inserto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76. Ainda que facultada a abertura de negociação para

fins de adequação da proposta ao requisito da indenização dos prejuízos, o Comitê não vislumbra no caso concreto bases mínimas para tão amplas

negociações, haja vista a grandeza dos valores envolvidos, bem como a postura desde já adotada pelos proponentes, ao enfatizarem a inexistência de

danos ao mercado ou aos acionistas do BMB.

CONCLUSÃO

26. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada por Mauricio de Faria

Araújo, Marisa de Araújo Longo, José Longo, Milton de Araújo, Milton Loureiro Junior e Renato Augusto de Araújo.

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2007

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Superintendente Geral

Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de relações com o Mercado

Antonio Carlos de Santana

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

(1) Na qualidade de acionista minoritário e Conselheiro Fiscal do BMB. Consoante informação extraída do Formulário IAN/06, o mesmo foi reeleito pelos

acionistas preferencialistas para o exercício do mandato até 2008. Já como acionista minoritário, detém 2,67% do capital total, sendo 0,01% de ações

ordinárias e 8,66% de ações preferenciais.

(2) Conforme a conclusão da inspeção realizada pelo Banco Central em 2002, apurou-se que a remuneração dos membros do Conselho Consultivo

integrava a base de distribuição de lucros do banco, beneficiando, porém, apenas um grupo ligado aos controladores, haja vista a condição de acionista

dos integrantes daquele órgão e em função do fato de que, em 2000 e 2001, a remuneração ter sido equivalente a 29% dos dividendos pagos pela

instituição (fls. 158/160).

(3) Observou a Diretora-Relatora que não houve reembolso ao BMB das despesas incorridas com a manutenção do Conselho Consultivo durante o

período em que existiu, ressaltando que as despesas foram significativas, conforme o Relatório de Inspeção, em que se apurou que a remuneração dos

conselheiros representou 29% dos dividendos pagos pela companhia "no período entre 2001 e 2002" (em verdade, trata-se do período de 2000 e 2001,

conforme disposto no Relatório do BACEN, datado de 31.03.02, às fls. 158/160). Entendeu ainda a Diretora-Relatora que as supostas irregularidades, por

envolverem inclusive a figura do abuso do poder de controle, são relevantes por si só, especialmente ao se considerar que no caso concreto existem em

tese investidores a serem tutelados pela ação da CVM, já que a companhia tinha à época do funcionamento do Conselho Consultivo (como tem ainda

hoje) significativo free-float (Extrato da Ata às fls. 460/461).

(4) Segundo apurado, o Conselho Consultivo foi criado na AGE de 09/11/98, tendo se reunido pela primeira vez em 12/07/99 apenas para a posse dos 18

conselheiros nomeados na AGO de 26/04/99 para mandato até a AGO de 2002. De acordo com o Livro de Atas de Reuniões, somente em sua terceira

reunião, realizada em 05/11/03 (cinco anos após sua criação), o Conselho Consultivo deliberou aconselhamento à administração do BMB sobre matérias

pertinentes aos negócios sociais, função para a qual teria sido criado, de acordo com o art. 36 do Estatuto Social da companhia. Tal reunião teria sido

motivada por reclamação efetuada ao Conselho de Administração pelo Sr. Yehuda Waisberg (na qualidade de Conselheiro Fiscal), no sentido de que o

Conselho Consultivo se encontrava inoperante (itens 22 a 24 do Relatório de Inspeção, à fl. 284). O Conselho Consultivo foi extinto por deliberação

tomada na Assembléia Geral Extraordinária realizada em 06.06.06, consoante disposto no parágrafo 9º deste Parecer.

(5) Informação extraída do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 051/04, anexado aos autos do Processo CVM nº RJ2004/643 (Reclamação de Investidor), que

deu origem ao presente processo.

(6) Os Termos de Compromisso encontram-se disponíveis no site da CVM (link "Processos Administrativos Sancionadores/Termos de Compromisso").

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

REF.: INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº 04/2009

PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM Nº RJ2009/10254

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso (às fls. 58/68) apresentada por controladores do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ("BMB" ou

"Companhia") ainda na fase de investigação preliminar, no âmbito do Inquérito Administrativo CVM nº 04/2009, nos termos do §3º do art. 7º da

Deliberação CVM nº 390/01.

2. O Inquérito originou-se do Processo CVM n° RJ2004/3751, referente a recurso protocolado, em 02.06.04, por acionista preferencialista e membro do

Conselho Fiscal da Companhia ("Reclamante"), contra decisão proferida pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, no sentido de não

aceitar as denúncias por ele apresentadas acerca de eventuais irregularidades na criação e no funcionamento do Conselho Consultivo do BMB. Nos

termos da legislação aplicável, o recurso foi encaminhado à apreciação do Colegiado, sendo devolvido à SEP por despacho da então Diretora-Relatora

Norma Parente, que entendeu pela necessidade de se efetuar nova verificação do cumprimento das atribuições do Conselho Consultivo referido.

(RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 051/08, às fls. 35/57)

3. Em vista disso, em 26.08.04 foi emitida a Solicitação de Inspeção SEP/GEA-3/N° 05/04, que resultou no Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE1/N.º019/2005, cujos seguintes trechos destacamos: (itens 4 e 6 do RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 051/08)

a) "os documentos e informações colhidos na inspeção nos permitiram concluir que a atuação do Conselho Consultivo

do Banco Mercantil sempre esteve muito aquém do que se esperaria de um órgão estatutário de caráter técnico e

consultivo, criado conforme o previsto no art. 160 da Lei 6.404/76. Além disso, a remuneração recebida por seus

membros mostra-se exagerada face aos serviços por eles prestados, ao tempo dedicado às suas funções e à sua

competência e reputação profissional";

b) "não há provas de que houve qualquer contraprestação de serviços por parte dos conselheiros, durante mais de

quatro anos, de 12.07.99 a 05.11.03, período no qual não formalizaram nenhuma deliberação sobre os negócios

sociais da instituição";

c) "foi alegado que os aconselhamentos eram feitos, por mais de quatro anos, de maneira informal, não se lavrando

ata das deliberações do Conselho, à revelia de este ser um órgão estatutário, previsto em lei, e cujos membros têm

os mesmos deveres e responsabilidades que recaem sobre os administradores de companhias abertas";

d) "tudo leva a crer que a criação do Conselho Consultivo não foi motivada pela necessidade da administração do

Banco Mercantil em ter um órgão de aconselhamento que o auxiliasse tecnicamente na condução dos negócios

sociais, mas, sim, pela necessidade de profissionalização da instituição e, ao mesmo tempo, para acomodar

interesses e conveniências das famílias detentoras de seu controle acionário, que estariam enfrentando disputas

quanto ao compartilhamento deste controle".

4. Em 05.04.06 o BMB protocolou correspondência, por meio da qual apresentou uma série de considerações a respeito de seu Conselho Consultivo, para

ao final esclarecer que estaria disposto a extingui-lo, de sorte a evitar maiores discussões com a CVM e a encerrar essa pendência. Deste modo, em

28.06.06 o BMB encaminhou à autarquia cópias do Edital de Convocação e da Assembléia Geral Extraordinária realizada em 06.06.06, que aprovou, por

unanimidade, a extinção do Conselho Consultivo, a destituição de seus membros, a reversão da verba destinada à remuneração do órgão e as

conseqüentes alterações estatutárias originadas por essa deliberação (itens 13 e 14 do RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 051/08).

5. Em função das alegações trazidas pelo BMB e considerando a extinção de seu Conselho Consultivo, a SEP concluiu que a referida instituição

financeira adotara os procedimentos administrativos necessários, de modo a evitar a instauração de qualquer processo administrativo sancionador por

parte da CVM. Contra tal entendimento o Reclamante interpôs recurso, ao qual foi dado provimento pelo Colegiado, que determinou à SEP que

reavaliasse a conveniência de abertura de processo administrativo sancionador (Reunião nº 46/06, de 28/11/06). Em seu voto, a então Diretora-Relatora

Maria Helena Santana observou que não houve reembolso ao BMB das despesas incorridas com a manutenção do Conselho Consultivo durante o

período em que existiu, ressaltando que as despesas foram significativas, conforme o Relatório de Inspeção, em que se apurou que a remuneração dos

conselheiros representou 29% dos dividendos pagos pela companhia no período entre 2001 e 2002[1]. Entendeu ainda a Diretora-Relatora que as

supostas irregularidades, por envolverem inclusive a figura do abuso do poder de controle, seriam relevantes por si só, especialmente ao se considerar

que no caso concreto existiriam em tese investidores a serem tutelados pela ação da CVM, já que a Companhia tinha à época do funcionamento do

Conselho Consultivo significativo free-float[2].

6. Diante da decisão do Colegiado, a SEP propôs a abertura de Inquérito Administrativo, que foi instaurado em 24.07.09 visando à apuração de "eventuais

irregularidades por parte de controladores e administradores do Banco Mercantil do Brasil S/A, em especial no tocante à instalação e atuação do conselho

consultivo." (MEMO/CVM/SPS/Nº 78/2009, às fls. 70/74)

7. Segundo a proposta de instauração, consubstanciada no RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 051/08, haveria indícios de que os acionistas controladores do BMB

agiram com abuso de poder, conforme definido no art. 117, § 1°, alínea ‘c’ da Lei das S/A, ao promoverem alteração estatutária que criou o Conselho

Consultivo na Companhia, bem como ao adotarem políticas ou decisões, durante o período em que o Conselho Consultivo esteve em funcionamento, que

não visavam ao interesse do BMB, dentre as quais se destaca a eleição de pessoas inaptas para exercer tal cargo, mantendo em funcionamento o citado

órgão, que funcionava como um mecanismo de distribuição de remuneração a pessoas ligadas ao grupo de controle.

8. Ademais, os acionistas controladores do BMB possivelmente teriam abusado, também, de seu direito de voto, como dispõe o art. 115 da Lei n°

6.404/76, quando da eleição e da aprovação da remuneração dos membros do Conselho Consultivo, visto que, aparentemente, obtiveram, para si e para

outrem, vantagem a que não faziam jus e que resultou em prejuízo para a Companhia. Quanto aos membros do Conselho Consultivo, também haveria

indícios de que agiram em infração ao dever de diligência, por força do art. 160 da Lei n° 6.404/76, já que se beneficiaram, em detrimento do BMB, dos

valores que lhes foram pagos a título de remuneração, sem a devida contraprestação do serviço para o qual foram eleitos. (MEMO/CVM/SPS/Nº 78/2009)

9. Ainda no curso do Inquérito Administrativo e consoante faculta a legislação aplicável a matéria, em 21.09.09 foi apresentada proposta conjunta de

celebração de Termo de Compromisso por Maurício de Faria Araujo, Sapil Ltda., Marisa de Araujo Longo, Milton de Araujo, Agropar Belo Vale S.A.,

Milton Loureiro Júnior, Eliana Maria Loureiro Rocha e Renato Augusto de Araújo, na qualidade de controladores do BMB.

10. Vale destacar que os Srs. Mauricio de Faria Araújo, Milton de Araujo, Milton Loureiro Junior, Renato Augusto de Araújo e Sra. Marisa de Araujo Longo

tiveram proposta de celebração de Termo de Compromisso rejeitada pelo Colegiado nos autos do Processo Administrativo CVM nº RJ2004/3751, que

deu origem ao presente Inquérito Administrativo (Reunião de 30.10.07). O Colegiado acompanhou o parecer do Comitê de Termo de Compromisso, que

ressaltou a inexistência da assunção pelos proponentes de qualquer obrigação de indenização ao BMB, constituindo óbice legal à sua aceitação, por não

restar preenchido o requisito inserto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei 6.385/76. Ainda de acordo com o Comitê, não haveria no caso concreto bases

mínimas para negociações, tendo em vista a grandeza dos valores envolvidos[3], bem como a postura então adotada pelos proponentes de enfatizarem a

inexistência de danos ao mercado ou aos acionistas do BMB.

11. Por sua vez, observa-se que a proposta de Termo de Compromisso ora em análise engloba outros proponentes além daqueles que tiveram sua

proposta rejeitada em 2007, porém ainda não abarca a totalidade dos investigados no âmbito do presente Inquérito Administrativo, consoante informação

contida no MEMO/CVM/SPS/Nº 78/2009 (fls. 70/74), razão pela qual o procedimento terá continuidade em relação a eles.

12. De acordo com as informações apresentadas pela Superintendência de Processos Sancionadores - SPS, os proponentes Maurício de Faria Araujo,

Marisa de Araujo Longo e Renato Augusto de Araújo integraram o Conselho Consultivo no período de 12.07.99 a 06.06.06, tendo percebido cada

um a remuneração total de R$ 1.476.000,00 (um milhão, quatrocentos e setenta e seis mil reais). Eliana Maria Loureiro Rocha também integrou o

Conselho Consultivo, no período de 17.08.05 a 06.06.06, tendo percebido a remuneração total de R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil

reais). A exceção do Sr. Renato Augusto de Araújo, tais proponentes eram ainda acionistas controladores do BMB, tendo figurado como

signatários de Acordo de Acionistas firmado em 1995.

13. Os proponentes Milton de Araujo, Agropar Belo Vale S.A. e Milton Loureiro Júnior, por seu turno, figuravam apenas como acionistas

controladores do BMB signatários de Acordo de Acionistas firmado em 1995.

14. Em sua proposta de Termo de Compromisso (às fls. 58/68), Maurício de Faria Araujo, Sapil Ltda., Marisa de Araujo Longo, Milton de Araujo, Agropar

Belo Vale S.A., Milton Loureiro Júnior, Eliana Maria Loureiro Rocha e Renato Augusto de Araújo apresentam considerações próprias de defesa, argüindo

notadamente a incidência do prazo prescricional qüinqüenal de que trata a Lei nº 9.873/99. Adicionalmente, comprometem-se em conjunto a:

"(i) indenizar o BMB no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), como forma de, pedagogicamente, desestimular práticas semelhantes às que são

investigadas neste procedimento, seja pelos próprios INTERESSADOS, seja pelos futuros Controladores, seja pelos demais integrantes do mercado,

sendo que a primeira parcela, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) será paga 10 (dez) dias após a publicação do extrato do Termo de

Compromisso no Diário Oficial da União e a segunda parcela será paga 30 (trinta) dias após o vencimento da primeira.

(ii) Ressarcir essa Autarquia Federal no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), como forma de reembolsar os custos incorridos pela CVM com o

presente Processo; e

(iii) Organizar um seminário, abordando tema de interesse do mercado mobiliário que esteja relacionado à governança corporativa, com tópico(s)

específico(s) a ser sugerido(s) pela CVM, no valor de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)"

15. Conforme dispõe a Deliberação CVM n° 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE/CVM) apreciou a legalidade da proposta,

tendo concluído pelo não atendimento do requisito inserto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, considerando o que se segue:

(MEMO/CVM/GJU-1/Nº 520/09, às fls. 75/77)

"Em relação ao inciso I, tendo em vista que o Conselho Consultivo não está mais em funcionamento desde 06.06.06 e

considerando que todas as demais possíveis irregularidades praticadas já teriam sido realizadas por inteiro, estando

seus efeitos plenamente consumados, não há que se falar em cessar a prática da atividade ou ato considerado ilícito

na análise da referida proposta.

Quanto à indenização dos prejuízos e correção das irregularidades previstas no inciso II, acima exposto, os

proponentes apresentaram propostas de indenização, tanto ao Banco Mercantil, principal prejudicado pelas supostas

irregularidades, quanto à CVM, pelos custos do processo administrativo, além de se comprometerem a organizar um

seminário abordando tema de interesse do mercado mobiliário que esteja relacionado à governança corporativa.

Entretanto, tendo em vista a tabela apresentada no MEMO/CVM/SPS/Nº 78/2009 (fl.70), percebe-se que os valores

oferecidos pelos proponentes são insuficientes para indenizar os prejuízos suportados pela companhia com o

pagamento da remuneração dos membros do Conselho Consultivo.

Dessa forma, entendo que a proposta apresentada não deve prosperar, uma vez que não foi cumprido o requisito

previsto inciso II, do artigo 11, §5° da Lei 6385/76."

16. Segundo faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 16.12.09, o Comitê decidiu negociar com os proponentes as

condições da proposta de Termo de Compromisso, tendo em vista que o compromisso assumido não se mostrava adequado ao escopo do instituto de

que se cuida.

17. No caso concreto, por determinação legal, o Comitê depreendeu que se faz mister a recomposição dos danos que teriam sido suportados pelo BMB

com o pagamento da remuneração dos membros do Conselho Consultivo, da ordem de R$ 19.494.000,00 (dezenove milhões, quatrocentos e noventa e

quatro mil reais), consoante informações constantes nos autos. De acordo com precedentes com características essenciais similares àquelas constantes

no caso concreto, tal valor deverá ainda ser corrigido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da data do

pagamento aos membros do Conselho Consultivo até a data da reposição desse valor ao BMB. Adicionalmente, o Comitê sugeriu a assunção de

obrigação pecuniária em favor da CVM no percentual de 20% da quantia a ser indenizada ao BMB, a título de desestímulo de condutas assemelhadas,

em linha com orientação do Colegiado.

18. Por fim, o Comitê destacou que tanto outros membros do Conselho Consultivo quanto outros controladores do BMB signatários do Acordo

de Acionistas de 1995 poderiam aderir à proposta e assinalou o prazo de 10 (dez) dias úteis para que os proponentes apresentem suas considerações

e, conforme o caso, aditem a proposta apresentada, ocasião em que será considerada encerrada a fase de negociação de que trata o §4º do art. 8º da

Deliberação CVM nº 390/01, com o conseqüente encaminhamento de parecer ao Colegiado. (Comunicado às fls. 78/83)

19. Em 05.01.10, o BMB protocolou expediente por meio do qual alega prejuízo à negociação da proposta de Termo de Compromisso apresentada,

considerando requerimento protocolado em 16.12.09 em que solicita a análise da PFE/CVM sobre a ocorrência, no caso concreto, da prescrição

administrativa da pretensão punitiva desta CVM (cópia às fls. 84/86). Tal preliminar foi apreciada pela Procuradoria, que se manifestou pela inocorrência

da alegada prescrição, nos termos do Parecer às fls. 88/99. Nesse sentido, em 14.01.10 o Comitê informou aos proponentes a continuidade da

negociação, reiterando o prazo estabelecido para a sua manifestação acerca da contraproposta efetuada pelo Comitê (e-mail às fls. 113).

20. Em 22.01.10, os proponentes apresentaram nova proposta de Termo de Compromisso, na qual argúem restar assentado "que, em decorrência da

inequívoca incidência dos efeitos de instituto jurídico sobre a questão objeto da investigação, o valor constante na Planilha elaborada por essa Autarquia

Federal e anexada ao e-mail encaminhado, não tem qualquer relação e/ou vinculação com a questão investigada". Argumentam que admitir os valores

constantes na planilha seria uma análise de mérito, não cabível nessa fase processual.

21. Em razão do exposto, comprometem-se em conjunto à:

"(i) indenizar o BMB no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), como forma de, pedagogicamente, desestimular práticas semelhantes às que são

investigadas neste procedimento, seja pelos próprios INTERESSADOS, seja pelos futuros Controladores, seja pelos demais integrantes do mercado,

sendo que a primeira parcela, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) será paga 10 (dez) dias após a publicação do extrato do Termo de

Compromisso no Diário Oficial da União e a segunda parcela será paga 30 (trinta) dias após o vencimento da primeira.

(ii) Ressarcir essa Autarquia Federal no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), como forma de reembolsar os custos incorridos pela CVM com

o presente Processo; e

(iii) Organizar um seminário, abordando tema de interesse do mercado mobiliário que esteja relacionado à governança corporativa, com tópico(s)

específico(s) a ser sugerido(s) pela CVM, no valor de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)"

FUNDAMENTOS

22. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar Termo de Compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

23. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

24. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

25. No caso em tela, o Comitê ratifica o óbice legal apontado no parecer da PFE/CVM. Entende que a proposta deve ser rejeitada uma vez que o

montante ofertado é insuficiente para indenizar os prejuízos suportados pelo Banco Mercantil do Brasil com o pagamento de remuneração aos membros

do Conselho Consultivo. Finalmente, não se vislumbra justificativa para a reabertura de negociação, dada a diferença entre o montante ofertado pelos

proponentes e o montante sugerido pelo Comitê.

CONCLUSÃO

26. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso

apresentada em conjunto por Maurício de Faria Araujo, Sapil Ltda., Marisa de Araujo Longo, Milton de Araujo, Agropar Belo Vale S.A., Milton

Loureiro Júnior, Eliana Maria Loureiro Rocha e Renato Augusto de Araújo.

Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2010.

ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES/P>

Superintendente Geral

MARIO LUIZ LEMOS WALDIR DE JESUS NOBRE

Superintendente de fiscalização Externa Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários

ANTONIO CARLOS DE SANTANA ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO

Superintendente de Normas Contábeis e Auditoria Superintendente de Relações com Empresas

[1] Em verdade, trata-se do período de 2000 e 2001, conforme disposto no Relatório de Inspeção.

[2]Verificou-se que o BMB possuía, à época da instalação do Conselho Consultivo, free float de 48,53% de ordinárias e 97,01% das preferenciais, o que

representava 66,44% do capital social. Verificou-se ainda que tal dispersão acionária remanescia na data da reunião do Colegiado, já que, conforme IAN

entregue em 28/08/06, o BMB teria o free float de 30,42% de ordinárias e 95,31% de preferenciais, o que representava 50,33% do capital social.

[3] O Comitê destacou que, segundo informação extraída do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 051/04, para a remuneração dos membros do Conselho

Consultivo foi fixada no exercício de 1999 a verba de R$ 2,11 milhões, posteriormente reajustada para R$ 3 milhões nos exercícios de 2000, 2001, 2002

e 2003.

Manifestações da SPS e da PFE

PDF oficial desta peça

Para: EXE MEMO/CVM/SPS/No 34/10

De: SPS Data: 05.04.10

Assunto: RECURSO CONTRA DECISÃO DA SPS – PEDIDO DE VISTA E CÓPIA INTEGRAL – BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. – PAS 04/2009

Senhora Secretária Executiva,

Conforme entendimentos com a PFE, vimos encaminhar o anexo Recurso ao Colegiado contra a decisão da SPS que deferiu parcialmente, por meio do

OFÍCIO/CVM/SPS/Nº 071/10, de 11.03.10, solicitação formulada pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. para vista e fornecimento de cópia integral

dos autos em epígrafe.

O referido Recurso foi encaminhado para análise pela PFE, que opinou, com base nos fundamentos constantes do ora anexado MEMO/PFE-CVM/GJU4/Nº 40/10, no sentido do não acolhimento do Recurso.

Tendo analisado o Recurso na forma do disposto no item III da Deliberação CVM nº 463/2003, mantenho, pelos seus jurídicos e suficientes fundamentos,

a decisão anterior de indeferimento do pedido de vista e cópia integral, conforme o ofício já citado e em linha com as razões jurídicas manifestadas pela

PFE.

Atenciosamente,

Fábio Eduardo Galvão Ferreira costa

Superintendente de Processos Sancionadores

PARA: SPS Memo/PFE-cvm/GJU-4/nº 040/2010

De: GJU-4 Data: 05/04/2010

Assunto: recurso administrativo. pedido de vistas.

Referência: inquérito administrativo nº 04/2009.

Senhor Superintendente de Processos Sancionadores

Trata-se de Recurso Administrativo, por meio do qual o Banco Mercantil do Brasil S/A (BMB S/A ou Recorrente) requer seja reformada a r. decisão da

Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) que, após específica manifestação desta Procuradoria Federal Especializada (PFE), deferiu

parcialmente o pedido de vista então formulado, pelo fato de haver nos autos documentos e informações resguardados pelo sigilo de que trata o § 2º do

art. 9º da Lei nº 6.385/76.

O Recorrente fundamenta seu pleito, principalmente, nos arts. 3º e 46 da Lei nº 9.784/99, no inciso XV do 7º da Lei nº 8.906/94, nos incisos LIV e LV do

art. 5º da Constituição da República e no enunciado da Súmula Vinculante de nº 14 do Pretório Excelso. Com base nestes dispositivos, o Recorrente

sustenta a [suposta] inconstitucionalidade do § 2º do art. 9º da Lei nº 6.385/76.

Inicialmente, parece necessário ressaltar que, embora seja inegável a condição de "interessado" do Recorrente, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de

janeiro de 1999, este fato, por si só, não lhe confere direito absoluto de acesso integral aos autos, eis que a própria Lei de Processo Administrativo

Federal ressalva os dados e documentos "protegidos pelo sigilo" (art. 46 da Lei nº 9.784/99).

Dito isto, cumpre afastar, desde logo, a arguição de inconstitucionalidade suscitada pelo BMB e ratificar integralmente a manifestação desta PFE,

conforme MEMO/PFE-CVM/GJU-4/Nº 07, de 25 de janeiro de 2010.

Com efeito, e embora os atos e processos administrativos em geral sejam públicos (art. 37, caput da CRFB/88), é o próprio Supremo Tribunal Federal

(STF) que ressalta, como não poderia deixar de ser, que, no sistema constitucional brasileiro, não há direitos ou garantias, mesmo as fundamentais, que

se revistam de caráter absoluto[1]. Razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam,

ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que

respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição[2].

Nesse sentido, o § 2º do art. 9º da Lei nº 6.385/76, estabelece que o processo administrativo no âmbito da CVM poderá "ser precedido de etapa

investigativa, em que será assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse público ".

Recentemente, como se sabe, o STF editou a Súmula Vinculante nº 14, cujo teor enuncia:

"É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em

procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do

direito de defesa."

Da simples leitura do verbete acima enunciado, é fácil depreender, inclusive por força da já mencionada jurisprudência da Corte no sentido da

inexistência direitos de caráter absoluto, que a súmula ora em comento não reconheceu, como pretende fazer crer o ora Recorrente, um direito absoluto

dos advogados de acesso irrestrito aos autos e documentos de inquéritos sigilosos.

Pelo contrário. Várias restrições, ditadas pelo interesse público, podem ser observadas, a saber: (i) o advogado somente acessará os autos no interesse

de seu cliente; (ii) os elementos de prova devem dizer respeito ao direito de defesa ; (iii) o exame restringe-se às provas já documentadas nos

autos, as quais não indiquem a linha de investigação que será adotada.

A propósito, restou muito bem delineado no acórdão[3] que aprovou a súmula vinculante em tela, que o acesso, por advogado, aos autos de inquérito

policial sigiloso se dá exclusivamente no tocante a elementos nele contidos e já documentados, os quais digam respeito ao direito de defesa de seu

cliente, tendo sido esclarecido, ainda, que será possível negar acesso no caso de quaisquer despachos ou outros elementos que, se divulgados,

possam prejudicar a investigação, o que inclui elementos decorrentes de diligências já realizadas e documentadas, mas cujo conhecimento

possa indicar medidas que ainda serão adotadas.

Nesse diapasão, importa transcrever os seguintes e relevantes trechos dos votos proferidos pelos Exmos. Ministros Carlos Britto e Cezar Peluso:

O Senhor Ministro Carlos Britto:

"... a redação da súmula deve encerrar, encarnar um mandado de otimização. Ela deve ter a virtude de consubstanciar um

verdadeiro mandado de otimização ou de conciliação entre esses princípios igualmente constitucionais. De uma parte,

falemos de princípio da ampla defesa; de outra parte, o princípio da justiça penal eficaz".

O Senhor Ministro Cezar Peluso:

"... penso que, de certo modo – não pelo fato de ter sido eu o Redator -, essa ementa responde às preocupações do

Ministro Carlos Britto e da douta Procuradoria.

O que ficou muito claro, não apenas no meu voto condutor naquele habeas corpus, mas também em outros, é que duas

coisas devem ser distinguidas nos inquéritos policiais: uma coisa são os elementos de prova já documentados.

Quanto a estes elementos de prova já documentados, não encontro modo de restringir o direito dos advogados em defesa dos

interesses do cliente envolvido nas investigações. Outra coisa são todos os demais movimentos, atos, ações e diligências

da autoridade policial que também compõem o inquérito. A autoridade policial pode, por exemplo, proferir despacho

que determine certas diligências cujo conhecimento pode frustrá-las; a esses despachos, a essas diligências, o

advogados não tem direito de acesso prévio, porque seria concorrer com a autoridade policial na investigação e,

evidentemente, inviabiliza-la. Por isso, da ementa consta textualmente: "ter acesso amplo aos elementos que, já

documentados". Isto é, elementos de prova. Por isso, tal ementa, a meu ver, resguarda os interesses da investigação criminal,

não apenas das diligências em andamentos, mas ainda das diligências que estão em fase de deliberação. A autoridade

policial fica autorizada a não dar ciência prévia desses dados ao advogado, a qual poderia comprometer o resultado

final da investigação".

...

"... acho que, se o Tribunal deixar absolutamente claro, na aprovação da súmula, qual é o seu alcance em relação a esses

termos, não haverá dúvida nenhuma. Isto é, as autoridades policiais continuarão autorizadas a estabelecer seu programa

de investigação sem que os advogados lhe tenham acesso. O que não poderão evitar é apenas isso, e que me parece

fundamental na súmula: os elementos de prova já coligidos, mas que não apontem para outras diligências, que não

impliquem conhecimento do programa de investigação da autoridade policial, enfim que não cerceiem de nenhum

modo o Estado no procedimento de investigação, esses não podem ser subtraídos do advogado. Então, ele terá

acesso, mas evidentemente a autoridade policial está autorizada a separar os elementos de inquérito. Por isso não me

pareceu adequada a redação que faz remissão a autos de inquérito...".

"Em segundo lugar, a afirmação do poder de acesso "aos autos de inquérito" significaria tudo aquilo que a autoridade

policial está elaborando e que, de algum modo, está por escrito compondo o inquérito. Aí, sim, ficaria inviabilizada

toda a possibilidade de investigação, que, evidentemente, não se faz em termos de contraditório, em que a polícia atue

conjuntamente com os advogados! Não é nada disso".

Seguindo a mesma linha de raciocínio que respaldou a edição da Súmula Vinculante 14, o Eminente Ministro Celso de Mello já teve a oportunidade de

julgar Reclamação na qual foi suscitada violação àquele verbete. Referida Reclamação teve seu pedido de medida liminar deferido para garantir o direito

de acesso aos autos de inquérito policial no qual o Reclamante figurava como investigado.

No entanto, restou esclarecido na aludida decisão que o advogado somente poderia ter acesso "às peças que [dissessem] respeito à pessoa do seu

cliente" e não "as relativas à decretação e às vicissitudes da execução das diligências em curso (...)"[4].

Por conseguinte, constata-se que o STF não reconheceu um direito absoluto de acesso irrestrito aos autos de inquérito sigiloso. A Suprema Corte

demonstrou bastante cautela no exercício da ponderação entre a ampla defesa e a eficácia do poder-dever estatal de apuração dos ilícitos.

Sendo assim, e aplicando-se os conceitos e fundamentos da Súmula Vinculante 14 ao presente caso, tem-se por acertada a decisão da SPS que deferiu

parcialmente a vista dos autos do IA 04/09, uma vez que o teor dos documentos cujo acesso foi restringido revela, de fato, a linha de investigação adotada

pela SPS, em conjunto com esta PFE-CVM, na condução do inquérito em questão.

Em suma, e parafraseando o Ministro Cezar Peluso, que não cerceiem de modo algum o Estado no exercício do seu poder de investigação.

Por oportuno, não é demais ressaltar que o próprio STF, em recente julgado, manifestou-se pelo não cabimento de contraditório nos inquéritos

administrativos conduzidos no âmbito desta Autarquia, conforme ementa abaixo transcrita:

"INQUÉRITO ADMINISTRATIVO – COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CONTRADITÓRIO. Descabe ter-se como

necessário o contraditório em inquérito administrativo. O instrumento consubstancia simples sindicância visando a,

se for o caso, instaurar processo administrativo no qual observado o direito de defesa ".(RE 304.857/RJ, Relator Min.

Marco Aurélio, DJE 05/02/2010)

Aliás, não se pode olvidar também que, in casu, não há que se falar em exercício de direito de defesa por parte do Recorrente. Isso porque o IA 04/09 foi

instaurado com o objetivo de apurar a ocorrência "de eventuais irregularidades por parte de controladores e administradores do Banco Mercantil do Brasil

S/A, em especial no tocante à instalação e atuação do conselho consultivo" (conforme PORTARIA/CVM/SGE/Nº 178/2009).

Não se está a apurar, portanto, a ocorrência de qualquer irregularidade [supostamente] praticada pela pessoa jurídica Banco Mercantil do Brasil S/A, ora

Recorrente. O IA 04/09 destina-se tão somente a investigar supostos atos ilícitos, que teriam sido perpetrados por controladores ou administradores do

BMB.

Sendo assim, é possível afirmar – também por esse prisma – a inaplicabilidade ao presente caso concreto da Súmula Vinculante nº 14, que somente

assegura o acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Foram estas as observações consideradas pertinentes para que o D. Colegiado desta Autarquia possa proferir a decisão que lhe compete, nos termos do

§ 2º do art. 3º da Deliberação CVM nº 481/05.

À PFE.

Atenciosamente, em 05 de abril de 2010. JULYA SOTTO MAYOR WELLISCH SUBPROCURADORA-CHEFE DA GJU-4 MAT. CVM.: 7.001.129 [1] STF, RE 219.780-5 PE. [2] STF, MS 23452 – RJ. [3] Proposta de Súmula Vinculante 1-6 Distrito Federal, Relator Ministro Menezes Direito, julgada em 02/02/2009. [4] MED. CAUT. EM RECLAMAÇÃO 7.873-6/RJ.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Relatora.

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