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CVM · Colegiado · 30/11/2010

Termo de compromisso

Decisão do Colegiado nº RJ2010/3420

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2010/3420 – ELETROSILEX S.A

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Marco Aurélio de Vasconcelos Cançado, que, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2009/1504, foi acusado, na qualidade de Conselheiro de Administração da Eletrosilex S.A., em razão da não convocação no prazo legal da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social findo em 31.12.99 (infração ao disposto nos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei 6.404/76). Devidamente intimado, o Sr. Marco Aurélio de Vasconcelos Cançado manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, apresentado proposta em que se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 20.000,00. O Comitê entendeu que a proposta representa compromisso suficiente para inibir condutas assemelhadas, em linha com os precedentes julgados pelo Colegiado. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Marco Aurélio de Vasconcelos Cançado, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – ELETROSILEX S.A. - PROC. RJ2010/3420

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Marco Aurélio de Vasconcelos Cançado, aprovado na reunião de Colegiado de 29.06.10, no âmbito do Proc. RJ2010/3420 (PAS RJ2009/1504). Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do PAS RJ2009/1504 em relação ao compromitente.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2009/1504

PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM Nº RJ2010/3420

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Marco Aurélio de Vasconcelos Cançado, na qualidade de membro do Conselho de

Administração da Eletrosilex S.A., nos autos do Termo de Acusação (fls. 02/23) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

2. Em 05.10.04, a Eletrosilex teve o registro de companhia aberta suspenso, no âmbito do Processo CVM RJ2004/3175, por estar inadimplente com o dever

de prestar informações à CVM por mais de três anos, nos termos do art. 3º da Instrução CVM nº 287/98, sendo que o fato foi comunicado à companhia por

meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 565 de 26.10.04. (parágrafos 2º e 14 do Termo de Acusação)

3. Posteriormente, em 18.03.08, o registro da referida companhia foi cancelado de ofício, no âmbito do Processo CVM RJ2006/1854, como preceitua o

inciso V do art. 2º da mesma Instrução, em razão da paralisação das atividades por prazo superior a três anos e o registro estar suspenso há mais de um

exercício social. (parágrafo 17 do Termo de Acusação)

4. De acordo com os autos, o proponente foi eleito para exercer o cargo de conselheiro e diretor administrativo-financeiro no período de 31.03.98 a

31.03.00, sendo que em 04.11.98, em face de renúncia do titular, passou também a ocupar os cargos de diretor presidente e de relações com o mercado.

Os cargos na diretoria foram exercidos até 19.03.99, enquanto que no conselho permaneceu até 27.05.00. (parágrafos 4º, 5º, 31 e 38 do Termo de

Acusação)

5. Ocorre que, para efeito de prescrição e delimitação de responsabilidade pelas irregularidades apontadas no presente caso, a SEP definiu a data de

17.05.99, tendo em vista que o processo de instauração da suspensão do registro se deu em 17.05.04, bem como estabeleceu que a apuração teria início

em 31.05.99, data da primeira informação periódica que deixou de ser entregue (IAN/98), e estaria limitada até 05.10.04, data da suspensão do registro da

companhia[1]. Dessa forma, ressaltou que não caberia responsabilizar o proponente pelo exercício da função na diretoria por ter a renúncia ocorrido em

19.03.99, ou seja, antes de 17.05.99. (parágrafos 40, 41 e 60 do Termo de Compromisso)

6. No que se refere ao cargo de conselheiro, a SEP verificou que o art. 132 da Lei 6.404/76 [2] estabelece que nos quatro primeiros meses seguintes ao

término do exercício social deverá ser realizada uma assembleia geral, enquanto que o inciso IV do art. 142[3], por sua vez, dispõe que essa assembleia

deve ser convocada pelo conselho de administração. Nesse tocante, destacou a área técnica que a aprovação das demonstrações financeiras não é a

única matéria a ser tratada em AGO, pelo que o Conselho de Administração não estaria dispensado de sua convocação e realização, em que pese a não

elaboração das demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais findos a partir de 31.12.00. (parágrafos 62 a 43 do Termo de Acusação)

7. Assim, como a AGO da Eletrosilex referente ao exercício findo em 31.12.99 foi realizada somente em 22.07.00, portanto, fora do prazo legal, entendeu a

SEP que houve descumprimento do art. 132 da lei societária, razão pela qual deveriam ser responsabilizados os membros do conselho de administração

que foram eleitos na AGE de 31.03.98 e tiveram seu mandato encerrado em 27.05.00, quando da eleição do novo conselho na AGE realizada nessa data,

conforme estabelece o § 4º do art. 150 da Lei 6.404/76. (parágrafos 65 e 67 do Termo de Acusação)

8. Diante disso, a SEP propôs a responsabilização, dentre outros[4], de Marco Aurélio de Vasconcelos Cançado, na qualidade de conselheiro de

administração da Eletrosilex S.A., eleito na AGE realizada em 31.03.98 e substituído na AGE de 27.05.00, pelo descumprimento dos arts. 132 e 142, inciso

IV, da Lei 6.404/76, pela não convocação no prazo legal da AGO referente ao exercício social findo em 31.12.99. (parágrafo 71 do Termo de Acusação)

9. Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso (fls. 39/40). A seu

favor, o proponente argui notadamente que:

(i) não lhe cabia, sozinho, proceder à convocação da AGO, ainda mais considerando que seu mandato como conselheiro expirava no

início de março de 2000;

(ii) não havia como convocar a referida assembleia levando em conta a conjuntura à época, qual seja: a situação financeira delicada da

companhia, a precariedade das informações disponíveis (o que o proponente teria constatado ao permanecer no Conselho interinamente

após o esvaziamento deste e da Diretoria) e também a iminente transferência do controle acionário da Eletrosilex;

(iii) de fato buscou a realização em tempo da AGO, que acabou sendo realizada com apenas poucos meses de atraso; e

(iv) não houve prejuízos aos acionistas ou terceiros, visto que a companhia contava à época com um rol enxuto de acionistas que, por

sua vez, nunca reclamaram junto à Eletrosilex ou à CVM.

10. O proponente se dispõe a pagar à CVM a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) sob a alegação de que no PAS RJ2007/4685 o Comitê aceitou o

pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela falta de convocação de AGO’s referentes a oito exercícios seguidos, enquanto o presente caso se refere

a apenas um. Propõe que tal pagamento seja efetuado no prazo de 20 (vinte) dias contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da

União e se dispõe, ainda, a negociar a proposta conforme é permitido pela Deliberação CVM nº 390/01.

11. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os

aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice para a sua apreciação, salientando, contudo, que cabe

ao Comitê negociar as condições que lhe pareçam mais adequadas, bem como analisar a oportunidade e a conveniência de sua celebração, e ao

Colegiado proferir a decisão final. (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 137/2010 e respectivos despachos às fls. 71/72).

12. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada 19.05.10, o Comitê decidiu negociar os termos da proposta

apresentada, , nos termos abaixo reproduzidos: (Comunicado de negociação às fls. 73/74)

"O argumento relativo à quantidade de exercícios sociais nos quais não houve convocação de Assembleias Gerais Ordinárias, a nosso

ver, é um argumento para ser apreciado em sede de julgamento. Ao Comitê compete analisar a oportunidade e conveniência na

celebração do Termo de Compromisso, considerando as características gerais do processo, mormente a natureza da acusação, e a

adequação da proposta à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

Nesse sentido e em linha com orientação do Colegiado, o Comitê vislumbra que a proposta apresentada deve ser aprimorada, de sorte a

contemplar obrigação tida como mais adequada ao desestímulo da prática de condutas assemelhadas, sugerindo-se obrigação

pecuniária da ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Em relação ao prazo para pagamento, cumpre observar que a praxe em compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da

publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.

Isto posto, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que o proponente apresente suas considerações e, conforme o caso,

adite a proposta apresentada, ocasião em que será encerrada a fase de negociação de que trata o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº

390/01, com o consequente encaminhamento de parecer ao Colegiado."

13. Em 02.06.10, o proponente encaminhou correspondência eletrônica na qual manifestou concordância com as condições sugeridas pelo Comitê. (fls.

75/76)

FUNDAMENTOS

14. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou

acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades

apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

15. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar

parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado

sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

16. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

17. Consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do Comitê é sempre pautada pela realidade fática

manifestada nos autos e os termos da acusação, não competindo neste momento processual adentrar em argumentos próprios de defesa, à medida que o

seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de

Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, não é demasiado lembrar que a celebração do ajuste a que se refere não importa confissão

quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada (art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76).

18. No presente caso, o proponente afirma que sua proposta inicial foi feita com base no fato de que sua responsabilidade se restringia a apenas um

exercício social no qual não houve convocação de Assembleia Geral Ordinária. O Comitê entendeu que se tratava de um argumento típico de defesa e

abriu negociação da proposta tendo por referência termos celebrados no âmbito dos processos administrativos sancionadores CVM nº RJ2006/8572 e

RJ2007/4685, aprovados pelo Colegiado respectivamente em 15.09.09 e 23.06.09.

19. Após a negociação, o proponente aditou seu compromisso em linha com o sugerido pelo Comitê, comprometendo-se a pagar à CVM a quantia de R$

20.000,00 (vinte mil reais) no prazo de 10 dias a contar da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União. Conclui-se, pois, que a

proposta representa compromisso suficiente a desestimular a prática de condutas assemelhadas em linha com os precedentes mencionados, bem como se

mostra adequada ao instituo de que se cuida.

20. Em razão de todo o exposto, o Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e sugere a designação da

Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o atesto do cumprimento da obrigação assumida.

CONCLUSÃO

21. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso

apresentada por Marco Aurélio de Vasconcelos Cançado.

Rio de Janeiro, 02 de junho de 2010.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Superintendente Geral

Mário Luiz Lemos Antonio Carlos de Santana

Superintendente de fiscalização Externa Superintendente de Normas Contábeis e de auditoria

Roberto Sobral Pinto Ribeiro José Orlando Gonçalves da Silva

Gerente de Acompanhamento de Mercado 1 Gerente de Processos Sancionadores 1

[1] O Colegiado, em reunião de 20.12.05, determinou que a SEP observasse a prescrição da pretensão punitiva, conforme sua decisão nos Processos

RJ2005/3646 e RJ2005/3711, ou seja, 5 anos antes da instauração do processo administrativo que tratou da suspensão do registro de companhia aberta.

Ademais, no âmbito do PAS RJ2007/8109, o Colegiado deliberou, em 07.10.08, no sentido de que a CVM só pode punir irregularidades cometidas até a

data de suspensão do registro de companhia aberta.

[2] Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia geral para:

I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

II – deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;

IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social (Art. 167).

[3] Art. 142. Compete ao conselho de administração:

(...) IV – convocar a assembléia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132; [4] Ao total, foram responsabilizadas 10 (dez) pessoas no âmbito do presente PAS.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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