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CVM · Colegiado · 07/04/2010

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ1998/4516

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – DIAS DE SOUZA VALORES SOCIEDADE CORRETORA LTDA. – PROC. RJ1998/4516

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Dias de Souza Valores Sociedade Corretora Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1992, 1993 e 1994, pelo registro de Corretora. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/189/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) deve ser mantido o lançamento dos valores principais das taxas, uma vez que inexiste qualquer causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; (ii) deve ser afastada a mora dos valores acobertados pelos depósitos judiciais; e (iii) devem ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores não acobertados pelos depósitos. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA:SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 189/2010

DE:GAC DATA: 16/03/2010

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

DIAS DE SOUZA VALORES SOCIEDADE CORRETORA LTDA

Processo CVM nº RJ-1998-4516

Trata-se de recurso interposto em 18/03/2009 por DIAS DE SOUZA VALORES SOCIEDADE CORRETORA LTDA, contra decisão SGE n.º 022, de

29/01/2009, nos autos do Processo CVM nº RJ-1998-4516 (fls. 24 e 25), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a

Notificação de Lançamento n° 5916/96 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 1992, 1993 e 1994, pelo registro de

Corretora.

Em sua impugnação, a Dias de Souza alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois a taxa de fiscalização seria inconstitucional. Referiuse, ainda, a depósitos judiciais referentes aos 1º e 2º trimestres de 1992, os quais ensejariam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois:

i. A questão da constitucionalidade da taxa de fiscalização já foi pacificada pelo STF, com a edição da Súmula 665, segundo a qual "é

constitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instituída pela Lei 7940/1989;

ii. Com respeito, aos depósitos judiciais, as mesmas não garantem integralmente as taxas objeto da notificação, à exceção do 2º trimestre

de 1992, devendo-se proceder, de qualquer forma, o lançamento, com o intuito de se evitar a decadência do direito de constituição do

crédito tributário.

Em grau recursal, a Dias de Souza, além de reiterar a alegação apresentada na impugnação de que o crédito tributário referente aos 1º e 2º trimestres de

1992 estaria com sua exigibilidade suspensa, acrescenta que a conclusão de que os depósitos não foram suficientes não possui qualquer embasamento

fático. Ademais, argumenta que os valores constantes do quadro demonstrativo dos valores devidos referentes à notificação/CVM/SAD/Nº5916/96 (fl. 26)

destoam do que prevê a Tabela "A" anexa à Lei nº 7.940/89.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 18/03/2009 (fl. 28) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(16/02/2009, cf. à fl. 27), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Quanto aos depósitos judiciais, esclarecemos, inicialmente, que, para que se possa falar na suspensão da exigibilidade do crédito tributário é necessário

que seja atendida a determinação contida na Súmula 112 do STJ, segundo a qual "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for

integral e em dinheiro".

Com respeito à suficiência dos depósitos, a partir dos relatórios do sistema de controle de taxas (fls. 50 e 51), verificamos o seguinte:

i. Com respeito ao 1º trimestre de 1992, como inclusive esclarecido pela recorrente, o depósito foi realizado a menor, restando um valor

remanescente de 1.000 UFIR’s;

ii. Quanto ao 2º trimestre de 1992, o valor depositado é suficiente à suspensão da exigibilidade da totalidade do crédito tributário

correspondente;

iii. Já, quanto aos demais trimestres notificados, não constam valores depositados com o fito de suspender a exigibilidade do crédito

tributário.

De modo esquemático, apresentamos planilha detalhada:

Obs. 1: * Valores

atualizados até 31/03/2010

Obs. 2: N/C = Não constam valores depositados

Obs. 3: Todos os valores estão expressos em UFIR

Por oportuno, cumpre ressaltar que o prazo para efetivação do lançamento tributário, por ser decadencial, não se suspende nem se interrompe. Assim, é

irrelevante a existência de depósitos judiciais, pois estes suspendem a exigibilidade do crédito, ou seja, sua cobrança, o que pressupõe sua devida

constituição. O lançamento do crédito tributário apenas não será feito quando, anteriormente a ele, for pago o valor a ser lançado ou quando existentes

quaisquer das demais hipóteses de extinção do crédito, previstas no art. 156 do CTN.

Existente, porém, no caso sob análise, à época da notificação, depósitos judiciais a suspender a exigibilidade de parte do crédito tributário, não há

respaldo para incidência de multa e juros de mora sobre os valores abarcados pelos depósitos. Os valores principais, no entanto, devem ser lançados em

sua totalidade, bem como os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores não acobertados pelos depósitos.

A par do exposto, ainda assim, recorremos aos termos do art. 4° da Deliberação CVM n° 507/06, segundo o qual não é dispensável o ato do lançamento

mesmo na hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Deve sim, haver o lançamento, com o escopo de prevenir a ocorrência da

decadência do direito de lançar o tributo, como se observa das transcrições abaixo:

Art. 4º O ato administrativo de lançamento deverá ser produzido, emitindo-se a pertinente

Notificação de Lançamento, sempre que o sujeito passivo deixe de efetuar o recolhimento da taxa

de fiscalização do mercado de valores mobiliários, na forma e prazos estabelecidos no art. 5º da Lei

nº 7.940, de 1989.

(...)

§ 2º Nos casos de crédito tributário com exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 151, II, IV e V,

da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), depois de ouvida a PFE-CVM acerca do alcance

e eficácia da medida suspensiva, a autoridade lançadora, para efeito de prevenir a decadência (art.

173, I, do CTN), deverá emitir Notificação de Lançamento do crédito tributário com exigibilidade

suspensa, intimando-se, em seguida, o sujeito passivo, na forma do art. 6º desta Deliberação.

Embora o referido ato normativo seja posterior ao lançamento ora tratado, a finalidade da norma veiculada se coaduna muito adequadamente à hipótese

dos autos.

Quanto à alegação referente à falta de embasamento fático da conclusão de que os depósitos judiciais seriam insuficientes, não merece prosperar o

argumento, uma vez que os valores da taxa de fiscalização encontram-se apresentados, no presente caso, na Tabela "A" anexa à Lei nº 7.940/89,

utilizando-se como nível de referência, o patrimônio líquido do ano anterior ao da cobrança. Cabendo, portanto, efetuar os depósitos observando o

patrimônio líquido de 31/12/1991 para os pagamentos das taxas de 1992, o patrimônio líquido de 31/12/1992 para os pagamento das taxas de 1993 e o

patrimônio líquido de 31/12/1993 para so pagamento das taxas de 1994.

Por fim, cumpre esclarecer que a Lei nº 7.940/1989, originalmente, previu os valores a serem cobrados, a título de taxa de fiscalização, das corretoras,

variando de acordo com seu patrimônio líquido, em 1.000 (um mil), 3.000 (três mil) ou 4.000 (quatro mil) BTN’s. Porém, a legislação tributária

superveniente, estabeleceu o seguinte:

i. A Lei 8.177/97 extinguiu o BTN e o BTN Fiscal e estabeleceu que o valor do BTN e do BTN Fiscal destinado à conversão de cruzeiros

para efeitos fiscais, seria de Cr$ 126,8621;

ii. A Lei 8.383/91 que instituiu a UFIR, determinou que esta seria medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de

valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza,

além de estabelecer que os valores expressos em cruzeiros na legislação tributária ficariam convertidos em quantidade utilizando-se

como divisores: o valor de Cr$ 215,6656, se relativos a multas e penalidades de qualquer natureza e; o valor de Cr$ 126,8621, nos

demais casos.

Verifica-se, a partir destes procedimentos, que a conversão dos valores originalmente expressos em BTN nas tabelas anexas à Lei 7.940/89 para UFIR,

resultou em uma razão de 1 (um) BTN para 1 (uma) UFIR.

Neste caso específico, o contribuinte enquadra-se na maior faixa de tributação prevista na Tabela "A" anexa à Lei nº 7.940/89, o que implica na

exigibilidade do recolhimento do montante de 4.000 (quatro mil) UFIR’s, dada a explanação precedente.

Ocorre que, por ocasião da feitura do demonstrativo de valores devidos à fl. 26, vigorava o disposto no art. 29 da Lei nº 10.522/2002, que assim

determina:

Art. 29. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de

contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido

até 31 de dezembro de 1994, que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31 de

agosto de 1995, expressos em quantidade de Ufir, serão reconvertidos para real, com base no valor

daquela fixado para 1o de janeiro de 1997.

De acordo com consulta feita ao sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na rede mundial de computadores, disponível em 16/03/2010 (fl. 53), o

valor, em Reais, da UFIR para o ano de 1997 foi de R$ 0,9108. Logo, obtemos os valores constantes do demonstrativo à fl. 26 (4.000 x R$ 0,9108 = R$

3.643,20).

Longe de ser entendido como novo lançamento, o demonstrativo a que se faz referência possui o condão, tão somente, de informar ao sujeito passivo a

respeito do montante ainda devido, referente ao crédito tributário constituído através da notificação de lançamento que deu ensejo ao Processo

Administrativo Fiscal manejado.

Isto posto, somos pelo provimento em parte do recurso apresentado pela Dias de Souza Valores Sociedade Corretora LTDA, nos termos seguintes:

i. Deve ser mantido o lançamento dos valores principais das taxas, uma vez que inexistente qualquer causa extintiva do crédito tributário

anterior ao lançamento;

ii. Deve ser afastada a mora dos valores acobertados pelos depósitos judiciais;

iii. Devem ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores não acobertados pelos depósitos; Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro

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