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CVM · Colegiado · 07/04/2010

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ1998/4649

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – TÍTULO CORRETORA DE VALORES S.A. – PROC. RJ1998/4649

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Título Corretora de Valores S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1992, 1993 e 1994, pelo registro de Corretora. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/158/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) deve ser mantido o lançamento dos valores principais de todos os trimestres, uma vez que inexiste causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; (ii) deve ser afastada a mora incidente sobre os valores cobertos pelos depósitos; (iii) a mora do contribuinte deve incidir apenas sobre os valores não acobertados pelos depósitos; e (iv) devem ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre o principal depositado, no caso em que o depósito foi efetuado após o vencimento da obrigação. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA:SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 158/2010

DE:GAC DATA: 04/03/2010

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

TITULO CORRETORA DE VALORES S.A.

Processo CVM nº RJ-1998-4649

Trata-se de recurso interposto em 13/02/2009 por TITULO CORRETORA DE VALORES S.A., contra decisão SGE n.º 01, de 06/01/2009, nos autos do

Processo CVM nº RJ-1998-4649 (fls. 44 e 45), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n°

5967/96 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 1992, 1993 e 1994, pelo registro de Corretora.

Em sua impugnação, a Título alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, uma vez que, além de já ter havido o depósito dos valores devidos

em juízo, a Taxa de Fiscalização seria inconstitucional.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que:

i. A questão da constitucionalidade da taxa já foi pacificada pelo STF, com a edição da Súmula 665, segundo a qual, "é constitucional a

taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instituída pela Lei 7940/1989";

ii. Os depósitos judiciais apresentados foram considerados insuficientes para comprovar a quitação das taxas de fiscalização notificadas.

Em grau recursal, a Título alega:

i. A exigibilidade do crédito tributário encontra-se suspensa em virtude dos depósitos judiciais efetuados;

ii. A conclusão de que os depósitos judiciais seriam insuficientes não possui qualquer embasamento fático.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 13/02/2009 (fl. 48) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(15/01/2009, cf. à fl. 47), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Para que se possa falar na suspensão da exigibilidade do crédito tributário é necessário que seja atendida a determinação contida na Súmula 112 do STJ,

segundo a qual "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".

Conforme verifica-se a partir dos relatórios do sistema de controle de taxas (fls. 71 e 72), os depósitos judiciais efetuados mostram-se insuficientes à

quitação das taxas de fiscalização notificadas, sendo que, no que tange aos 1º e 2º trimestres de 1992 e ao 4º trimestre de 1994, não verifica-se nos

autos as guias comprobatórias dos respectivos depósitos. De modo esquemático, apresentamos planilha detalhada:

Obs. 1: *Valores atualizados até 31/03/2010

Obs. 2: N/C = Não constam valores depositados

Obs. 3: Todos os valores estão expressos em UFIR

Cumpre, ainda, ressaltar que o prazo para efetivação do lançamento tributário, por ser decadencial, não se suspende nem se interrompe. Assim, é

irrelevante a existência de depósitos judiciais efetuados, pois estes suspendem a exigibilidade do crédito, ou seja, sua cobrança, o que pressupõe sua

devida constituição. O lançamento do crédito tributário apenas não será feito quando anteriormente a ele for pago o valor a ser lançado ou quando

existentes quaisquer das demais hipóteses de extinção do crédito, previstas no art. 156 da CTN.

Existente, no caso em análise, depósitos judiciais, estes suspendem a exigibilidade do crédito tributário até o montante do valor depositado, não devendo,

portanto incidir acréscimos moratórios sobre estes valores. Entretanto, por não ter ocorrido qualquer causa extintiva do crédito tributário em data anterior ao lançamento, os valores principais devem ser lançados em sua totalidade, bem como os valores referentes à multa e juros de mora incidentes sobre o montante não coberto pelos depósitos. Outrossim, devem ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores principais depositados, nos casos em que os depósitos foram efetuados após o vencimento da obrigação (2º trimestre de 1993). Quanto à alegação referente à falta de embasamento fático da conclusão de que os depósitos judiciais seriam insuficientes, não merece prosperar o argumento, uma vez que os valores da taxa de fiscalização encontram-se apresentados, no presente caso, na Tabela "A" anexa à Lei nº 7.940/89, utilizando-se como nível de referência o patrimônio líquido do ano anterior ao da cobrança. Cabendo, portanto, efetuar os depósitos observando o patrimônio líquido de 31/12/1991 para os pagamentos das taxas de 1992, o patrimônio líquido de 31/12/1992 para os pagamento das taxas de 1993 e o patrimônio líquido de 31/12/1993 para o pagamento das taxas de 1994. Isto posto, somos pelo provimento em parte do recurso apresentado pela Título Corretora de Valores S.A., nos termos seguintes: i. Deve ser mantido o lançamento dos valores principais de todos os trimestres, posto que inexistente causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; ii. Deve ser afastada a mora incidente sobre os valores cobertos pelos depósitos; iii. A mora do contribuinte deve incidir apenas sobre os valores não acobertados pelos depósitos; iv. Devem ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre o principal depositado, no caso em que o depósito foi efetuado após o vencimento da obrigação. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro

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