CVM · Colegiado · 07/04/2010
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2009/5542
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/5542 – COMPANHIA BRASILEIRA DE MEIOS DE PAGAMENTO - VISANET
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pela XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador, tendo em vista a utilização de material publicitário em oferta pública de distribuição secundária de ações da Companhia Brasileira de Meios de Pagamento – Visanet sem a aprovação prévia da CVM (infração ao art. 50 da Instrução 400/03). A XP Investimentos apresentou proposta em que, após negociações com o Comitê, se compromete a pagar à CVM o montante de R$ 30.000,00. O Comitê entende que o valor proposto representa valor suficiente para fins de inibir a prática de condutas assemelhadas, revelando-se conveniente e oportuna sua aceitação. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A., acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/5542 - CIA BRASILEIRA DE MEIOS DE PAGAMENTO
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A., aprovado na reunião de Colegiado de 24.11.09, no âmbito do Proc. RJ2009/5542. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do processo em relação à compromitente.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ2009/5542
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso (fls. 607/609) encaminhada pela XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários
S.A. ("XP Investimentos"), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte desta Comissão, nos termos do §3º do art. 7º da
Deliberação CVM nº 390/01.
2. O presente processo originou-se de denúncias que chegaram ao conhecimento da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, as quais
apontavam a utilização de material publicitário da oferta pública de distribuição secundária de ações de emissão da Companhia Brasileira de Meios de
Pagamento – Visanet ("Oferta") sem a aprovação prévia da CVM, em descumprimento ao disposto no art. 50 da Instrução CVM nº 400/03 (1).
(MEMO/SRE/GER-2/Nº 151/2009, às fls. 619/621)
3. De acordo com as denúncias, a corretora proponente e outras(2) teriam encaminhado e-mails e comunicados sobre a Oferta, que se encontrava em
análise nesta CVM. Em relação à conduta da proponente, o comunicado continha cronograma de eventos e informações sobre como o cliente poderia fazer
sua reserva (fls. 10/11).
4. Em 17.06.09, a SRE intimou a XP Investimentos, bem como a Instituição Líder da Oferta, a apresentarem suas manifestações acerca do fato (fls. 24/25).
Em 19.06.09, a corretora proponente encaminhou expediente à CVM, no qual declara que a remessa de mensagem eletrônica aos seus clientes sobre a
Oferta continha tão somente as informações constantes em sua página na rede mundial de computadores, e que as mesmas informações já constavam de
sítios de outras instituições integrantes do consórcio de distribuição da Oferta (fls. 54/57).
5. Importa salientar que, por decisão da Instituição Líder, a XP Investimentos foi excluída do grupo das instituições intermediárias participantes da Oferta.
6. Em 15.07.09, a XP Investimentos protocolou nova correspondência na qual, após tecer as mesmas considerações da correspondência anterior,
apresentou proposta de termo de compromisso em que se obriga a pagar à CVM a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a submeter todo e qualquer
material que pretenda divulgar à prévia análise da CVM.
7. Ressalte-se que, de acordo com a área técnica, "o segundo item da proposta merece uma retificação, tendo em vista que a atribuição de submeter o
material publicitário de uma oferta ao exame da CVM é da instituição líder dessa oferta, e não das corretoras consorciadas individualmente" (fl. 621).
8. Nos termos da Deliberação CVM n° 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta
apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice para a análise do Comitê sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso
proposto, ainda que feita a ressalva em relação à impertinência e consequente não conhecimento do segundo item da proposta, pelas razões apontadas
pela SRE. (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 377/09 e respectivos Despachos, às fls. 623/627)
9. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 23.09.09 o Comitê decidiu negociar os termos da proposta
apresentada, por se mostrar flagrantemente desproporcional à gravidade das irregularidades detectadas, considerando a realidade fática manifestada nos
autos, sem adentrar em argumentos de defesa, por inoportuno nesta fase processual. (Comunicado às fls. 628/629)
10. Diante das características que permeiam o caso concreto, em especial a natureza das irregularidades apontadas e o papel desempenhado pela
proponente no mercado de valores mobiliários, o Comitê vislumbrou que a proposta apresentada deveria ser aprimorada, de sorte a contemplar obrigação
que mais se ajuste à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
11. Deste modo, o Comitê entendeu que, em linha com orientação do Colegiado e com base em precedente com comparáveis características essenciais
(Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2008/8243), a proponente deveria assumir compromisso tido como suficiente para fins de inibir a prática
de condutas assemelhadas, sugerindo-se no caso em tela obrigação pecuniária da ordem de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), observando que o
prazo praticado em compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.
12. Em correspondência eletrônica enviada em 07.10.09, a proponente argumenta que o material que motivou sua exclusão da oferta da Visanet era
composto de uma única folha, que se limitava a informar (i) o nome da empresa que está realizando a oferta, com o código da ação, (ii) valores
máximo e mínimo da reserva, (iii) cronograma e (iv) forma de reserva pelo site. Na avaliação da proponente, tal material é muito distinto, em
conteúdo e forma, daquele que serviu de lastro para o Termo de Compromisso celebrado no âmbito do Processo CVM nº RJ2008/8243. Outra
questão abordada é que o material divulgado por ela muito se assemelharia em substância com aquele que a CVM hoje autoriza como passível de
divulgação. Finalmente, manifestando seu desejo de encerrar o processo, eleva a quantia oferecida para R$ 30 mil.
FUNDAMENTOS
13. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou
acusado assinar Termo de Compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
14. . Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar
parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado
sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
15. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
16. No presente caso, após analisar as alegações da proponente em sua correspondência eletrônica de 07.10.09 (item 12) e tendo em vista a peculiaridade
do caso e o fato de, inclusive, a proposta ter sido formulada antes mesmo de qualquer iniciativa pela área técnica com o intuito punitivo, o Comitê houve por
bem reconsiderar os valores contrapropostos em sua negociação, por entender que o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) representa valor suficiente
para fins de inibir a prática de condutas assemelhadas.
17. Diante disso, o Comitê entende que a proposta atende aos fins a que se destina, revelando-se conveniente e oportuna sua aceitação, e sugere a
designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o atesto de seu cumprimento, bem como a fixação do prazo de 10 (dez) dias para
efetuar os depósitos, contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União, por ser o praticado em compromissos dessa natureza. CONCLUSÃO 18. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2009. Roberto Tadeu Antunes Fernandes Jorge Luis da Rocha Andrade Superintendente Geral Gerente de Acompanhamento de Empresas 4 Mário Luiz Lemos Fábio Eduardo Galvão Ferreira Costa Superintendente de Fiscalização Externa Superintendente de Processos Sancionadores Ronaldo Cândido da Silva Roberto Sobral Pinto Ribeiro Gerente de Normas de Auditoria Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários em exercício (1) "Art. 50. A utilização de qualquer texto publicitário para oferta, anúncio ou promoção da distribuição, por qualquer forma ou meio veiculados, inclusive audiovisual, dependerá de prévia aprovação da CVM e somente poderá ser feita após a apresentação do Prospecto Preliminar à CVM". (2) Não convém nesse momento processual comentar sobre as atuações de corretoras que não propuseram Termo de Compromisso.
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