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CVM · Colegiado · 05/10/2010

Intermediação

Consulta (Decisão do Colegiado) nº SP2009/0102

Consulta (Decisão do Colegiado)texto integral

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CONSULTA SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A CLIENTES NÃO-RESIDENTES - ICAP DO BRASIL CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. - PROC. SP2009/0102

(PEDIDO DE VISTA DEL) Trata-se de apreciação de consulta da ICAP do Brasil Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("ICAP") acerca da possibilidade de utilização, no território brasileiro, dos seguintes serviços: instalação e operacionalização de ferramenta eletrônica por meio da qual seus clientes não residentes no território brasileiro poderão negociar diretamente em bolsas e mercados de balcão estrangeiros, emitindo ordens a partir do território nacional, mas com recursos custodiados no exterior ("Serviço 1"); intermediação de ordens dadas do Brasil por clientes não residentes em território nacional, referentes a negociações realizadas em bolsas e mercados de balcão estrangeiros e efetuadas com recursos custodiados no exterior ("Serviço 2"). Ao analisar a consulta, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI entendeu que: o Serviço 1 pode ser prestado, desde que não seja precedido da prospecção de clientes em território nacional e nenhum intermediário local esteja envolvido na prestação dos serviços; e o Serviço 2 não pode ser prestado, pois ele se equipara à oferta de tela de negociação de bolsas estrangeiras, serviço restrito a entidades administradoras de bolsas de valores estrangeiras, nos termos da Instrução 461/07.

Consultada, a Procuradoria Federal Especializada – PFE concordou com o entendimento da SMI em relação ao Serviço 1, discordando, no entanto, quanto ao Serviço 2, por entender que, apesar de ser omissa nesse ponto, a Instrução 461 não veda que intermediários locais ofereçam acesso a bolsas estrangeiras, desde que se submetam à regulação da CVM. No entendimento do Relator Marcos Pinto, os dois Serviços podem ser prestados, de acordo com a legislação e regulamentação brasileiras, já que não haverá prospecção de investidores residentes em território nacional e os Serviços serão prestados exclusivamente a investidores residentes no exterior. Para o Relator, esse entendimento é reforçado pelo Parecer CVM 33/05, que deixa claro que o domicílio do investidor é o principal elemento de conexão para fins de incidência das regras da Lei 6.385/76, pelo menos no que diz respeito à oferta e negociação de valores mobiliários de emissores estrangeiros. Ainda segundo o Relator, a ausência de investidores residentes no Brasil faz com que tanto o Serviço 1 quanto o Serviço 2 passem ao largo do art. 67 da Instrução 461/07, que disciplina as telas de acesso de bolsas estrangeiras. Em sua opinião, esse dispositivo diz respeito somente a telas que dão acesso a investidores residentes.

Quanto à intervenção de intermediários locais nas negociações, o Relator Marcos Pinto entende que esse fato não é suficiente para impedir a prestação do Serviço 2, pois a negociação está se dando entre não residentes, em mercado estrangeiro. Além disso, a regulamentação local, ainda que aplicável, não exige qualquer autorização especial para que o Serviço 2 seja prestado. O Colegiado, por todo o exposto no voto do Relator Marcos Pinto, deliberou que os serviços que a ICAP se propõe a oferecer não encontram óbice na legislação ou regulamentação brasileiras, nem necessitam de qualquer autorização por parte desta autarquia. O Colegiado ressaltou, no entanto, que a ICAP deve instituir controles e procedimentos para que não haja confusão entre os serviços objeto desta consulta e os serviços por ela prestados no mercado local e que sejam capazes de evidenciar, a qualquer momento e de maneira adequada, a separação entre tais atividades. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo nº SP 2009-102

Reg. Col. nº 7066

Interessado: ICAP do Brasil Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.

Assunto: Consulta sobre prestação de serviços a clientes não-residentes.

Diretor Relator: Marcos Barbosa Pinto

Relatório e Voto

1. A ICAP do Brasil Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("ICAP") pergunta à CVM se a legislação e a regulamentação do mercado de

valores mobiliários brasileiro permitem que se ofereçam os seguintes serviços:

i. instalação e operacionalização de ferramenta eletrônica por meio da qual seus clientes não residentes no território brasileiro poderão

negociar diretamente em bolsas e mercados de balcão estrangeiros, emitindo ordens a partir do território nacional, mas com recursos

custodiados no exterior ("Serviço 1");

ii. intermediação de ordens dadas do Brasil por clientes não residentes em território nacional, referentes a negociações realizadas em

bolsas e mercados de balcão estrangeiros e efetuadas com recursos custodiados no exterior ("Serviço 2").

2. A superintendência de relações com o mercado e intermediários ("SMI") entendeu que:

i. o Serviço 1 pode ser prestado, desde que não seja precedido da prospecção de clientes em território nacional e nenhum intermediário

local esteja envolvido na prestação dos serviços; e

ii. o Serviço 2 não pode ser prestado, pois ele se equipara à oferta de tela de negociação de bolsas estrangeiras, serviço restrito a

entidades administradoras de bolsas de valores estrangeiras, nos termos da Instrução CVM nº 461, de 23 de outubro de 2007.

3. Consultada sobre o assunto, a procuradoria federal especializada ("PFE"):

i. concordou com a SMI quanto ao Serviço 1;

ii. discordou da SMI quanto ao Serviço 2, por entender que a Instrução CVM nº 461 não veda que intermediários locais ofereçam acesso a

bolsas estrangeiras, desde que autorizados previamente pela CVM.

4. Entendo que tanto o Serviço 1 quanto o Serviço 2 podem ser prestados, de acordo com a legislação e regulamentação brasileiras, já que a não

haverá prospecção de investidores residentes em território nacional e que os serviços serão prestados exclusivamente a investidores residentes

no exterior.

5. Como se sabe, diversos investidores institucionais não-residentes negociam em bolsas de valores internacionais a partir de suas mesas no

Brasil. A oferta do Serviço 1 e do Serviço 2 apenas facilita a atividade desses profissionais.

6. Nem faria sentido concluir de forma diferente, pois as principais funções da legislação do mercado de valores mobiliários e da própria CVM estão

relacionadas a investidores, poupança, mercados e emissores locais. Quando nenhum desses fatores está envolvido, como no caso em exame,

a incidência da lei e a supervisão da CVM tornam-se desnecessárias.

7. Esse entendimento é reforçado pelo Parecer CVM nº 33, de 30 de setembro de 2005, que deixa claro que o domicílio do investidor é o principal

elemento de conexão para fins de incidência das regras da Lei nº 6.385, de 1976, pelo menos no que diz respeito à oferta e negociação de

valores mobiliários de emissores estrangeiros.

8. Transcrevo alguns trechos explícitos nesse sentido:

(...) intermediação de operações com valores mobiliários emitidos e ofertados exclusivamente no exterior, realizadas para investidores residentes

no Brasil por intermediários constituídos no exterior, não constitui irregularidade desde que (i) a atividade de prospecção dos investidores tenha

sido realizada no exterior e (ii) a operação a ser intermediada não se caracterize como oferta pública no Brasil.

(...)

(...) eventual oferta pública de valores mobiliários emitidos por [companhias estrangeiras], com prospecção no Brasil de investidores aqui

residentes, que não se enquadre nas hipóteses de dispensa de registro aplicáveis a ofertas públicas em geral já previstas na regulamentação em

vigor, deverá ser previamente registrada perante esta Comissão.

9. A ausência de investidores residentes no Brasil faz com que tanto o Serviço 1 quanto o Serviço 2 passem ao largo do art. 67 da Instrução CVM

nº 461, de 2007, que disciplina as telas de acesso de bolsas estrangeiras. Na minha opinião, esse dispositivo diz respeito somente a telas que

dão acesso a investidores residentes e não a casos como o presente.

10. Quanto à intervenção de intermediários locais nas negociações, essa não me parece suficiente para impedir a prestação do Serviço 2, pois a

negociação está se dando entre não residentes, em mercado estrangeiro. Além disso, não me parece que a regulamentação local, ainda que

aplicável, exija qualquer autorização especial para que o Serviço 2 seja prestado.

11. Por esse motivo, entendo que os serviços que a ICAP se propõe a oferecer não encontram óbice na legislação ou regulamentação brasileiras,

nem necessitam de qualquer autorização por parte desta autarquia, já que se restringem a valores mobiliários emitidos no exterior e não

envolverão prospecção nem prestação de serviços a investidores residentes no Brasil.

12. Ressalto, no entanto, que a ICAP deve instituir controles e procedimentos para que não haja confusão entre os serviços objeto desta consulta e

os serviços por ela prestados no mercado local e que sejam capazes de evidenciar, a qualquer momento e de maneira adequada, a separação

entre tais atividadades.

Rio de Janeiro, 5 de outubro de 2010.

Marcos Barbosa Pinto

Diretor Relator

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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