CVM · Colegiado · 19/10/2010
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/14708
Inteiro teor
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RECURSO DE OFÍCIO DA SMI EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – INTRA S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS – PAS RJ2007/14708
Trata-se apreciação de recurso de ofício contra a decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de absolver a Intra S.A. Corretora de Câmbio e Valores ("Intra"), no âmbito do Processo Administrador de Rito Sumário RJ2007/14708, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. O processo teve início com a verificação da ocorrência de diversos saldos devedores em contas correntes de clientes da Intra nos anos de 2006 e 2007, sem que tivessem sido celebrados os respectivos contratos de financiamento, o que caracterizaria infração ao art. 1º, caput e parágrafo único, alínea "a" e ao art. 5º, da Instrução 051/86. Uma vez intimada, a Intra apresentou suas razões de defesa, tendo alegado, preliminarmente, que todos os atos que embasaram as acusações formuladas ocorreram antes da aquisição de seu controle acionário pelo Citigroup Global Markets Brasil CTVM S.A. ("Citigroup"), ocorrida em 06.02.09. Por este motivo, a acusada alegou que seus atuais controladores não devem ser responsabilizados por eventuais irregularidades praticadas antes da mudança de controle. A Intra citou, como suporte para este argumento, votos apresentados pelo Diretor Eli Loria nos Processos Administrativos Sancionadores 15/2002 e 14/2003, e diversos acórdãos do CRSFN. A SMI, após analisar as razões de defesa e o teor dos votos citados, decidiu pela absolvição da Intra das acusações que lhe foram imputadas. Segundo o Relator Otavio Yazbek, a alienação do controle da corretora não deve, em nenhuma hipótese, implicar extinção da punibilidade, já que o novo controlador sabia que estava adquirindo sociedade corretora com longo histórico de atuação no mercado. Assim, cumpria ao Citigroup acautelar-se de eventuais passivos regulatórios no momento da compra. O Relator ressaltou, ainda, que, ao contrário do que alegou a defesa, a tese da extinção da punibilidade por alienação do controle do ente administrado não prevalece na CVM, como demonstram o voto vencedor do Diretor Pedro Marcilio, no Processo Administrativo Sancionador 14/2003, julgado em 15.05.07, e os votos dos Diretores Durval Soledade e Marcos Pinto, no Processo Administrativo Sancionador 15/2002, julgado em 21.08.07. O Colegiado, por maioria, acompanhando o entendimento exposto pelo Relator Otavio Yazbek, deliberou reformar a decião da SMI e aplicar a pena de advertência à Intra S.A. Corretora de Câmbio e Valores. O acusado poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. O Diretor Eli Loria restou vencido, pelas próprias razões da decisão recorrida. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2007/14708
(Reg. Col. nº 7094/2010)
Recorrente: Superintendência de Relação com o Mercado e Intermediários
Acusados: Intra S.A. Corretora de Câmbio e Valores
Assunto: Recurso de ofício interposto contra decisão da SMI de absolver a acusada em julgamento de processo de rito sumário
Diretor relator: Otavio Yazbek
Relatório
Objeto
1. Trata-se de recurso de ofício interposto contra decisão da SMI de absolver a Intra S.A. Corretora de Câmbio e Valores ("Intra") pelo
descumprimento dos arts. 1º, caput e parágrafo único, alínea "a" e 5º, da Instrução CVM nº 51, de 9.6.1986.
Fatos
2. O PAS de rito sumário originou-se a partir de informações e documentos extraídos de dois outros processos distintos (Processos CVM nº RJ
2006/4147 e RJ 2007/635), nos quais verificou-se a ocorrência de diversos saldos devedores em contas correntes de clientes da Intra nos anos
de 2006 e 2007, sem que tivessem sido celebrados os respectivos contratos de financiamento, caracterizando infração aos arts. 1º, caput e
parágrafo único, alínea "a" e 5º, da Instrução CVM nº 51/86.
Defesa da Intra
3. Em defesa tempestiva, a Intra alega, em síntese:
Preliminarmente, que:
i) todos os atos que embasaram as acusações formuladas ocorreram antes da aquisição de seu controle acionário pelo Citigroup Global
Markets Brasil CTVM S.A. ("Citigroup"), ocorrida em 6.2.2009. Por este motivo, seus atuais controladores não devem ser
responsabilizados por eventuais irregularidades praticadas antes da mudança de controle. Cita como suporte para este argumento
votos da lavra do Diretor Eli Loria nos PAS nºs 15/02 e 14/03, e diversos acórdãos do CRSFN;
No mérito, que:
ii) seria impossível caracterizar a ocorrência de financiamento meramente a partir da análise do saldo de contas. Somente se poderia
falar em financiamento na hipótese de expressa manifestação de vontade das partes, o que não se verificou no presente caso;
iii) os saldos negativos verificados em contas de alguns clientes eram eventuais, excepcionais e casuais em função da não liquidação
de operações autorizadas, incluindo chamadas de margem;
iv) possuía cobertura suficiente para que, em caso de inadimplemento do cliente, não houvesse risco para os demais participantes do
mercado. O próprio contrato padrão firmado entre a Intra e seus clientes seria apropriado para solucionar a situação de inadimplência
na liquidação de operações realizadas, assegurando proteção ao sistema; e
v) não houve qualquer elemento intencional de modo a caracterizar culpa ou dolo.
Decisão do SMI
4. O SMI não vislumbrou indício de que a alienação de controle da Intra tenha sido promovida com o objetivo de evitar a imputação de responsabilidades
administrativas à corretora. Soma-se a isso o fato de que o presente processo foi instaurado no mês de julho de 2009, conforme os avisos de recebimento
dos Correios, fl. 117, quando houve a intimação para apresentação das defesas. Assim, os atuais controladores da corretora somente tomaram
conhecimento oficialmente dos fatos quase seis meses após a transferência de seu controle acionário.
5. Neste contexto, e com base nos precedentes trazidos à colação pela defesa, decidiu o SMI absolver a Intra das acusações que lhe foram imputadas.
Condenou, não obstante, o Diretor Luiz Giuntini Filho à pena de advertência.
6. O processo foi distribuído para o relator em 11.5.2010.
É o relatório.
Voto
1. Não posso concordar com os fundamentos de que se valeu o SMI para absolver a Intra, em sede de preliminar. Isto porque a alienação do controle da
corretora não deve, em nenhuma hipótese, implicar extinção da punibilidade. Admitir tal tese é o mesmo que jogar por terra toda a racionalidade por trás
da constituição da pessoa jurídica como centro de imputação de responsabilidades independente da figura dos sócios. Por conseqüência, é igualmente
inadequado imaginar que, no limite, a CVM deva orientar sua atuação pela manutenção do quadro acionário do participante do mercado, sob o argumento
de que, do contrário, a aplicação de penalidade seria "injusta" ou "irrazoável". Ora, o novo controlador sabia que estava adquirindo sociedade corretora
com longo histórico de atuação no mercado. Sabia também, que nos termos da Lei nº 6.385/76 e regulamentações posteriores, aquela era objeto do
poder de polícia da CVM. Assim, cumpria ao Citigroup acautelar-se de eventuais passivos regulatórios no momento da compra, e não ao regulador
poupá-lo dos "efeitos que poderiam ser causados pela apuração do ilícito", nas palavras da defesa.
2. E, ao contrário do que alegou a defesa nas razões de fls. 124-149, a tese da extinção da punibilidade por alienação do controle do ente administrado
não prevalece na autarquia, sendo hoje posição isolada do Diretor Eli Loria, como demonstram o voto vencedor do PAS nº 14/03, julgado em 15.5.2007, e
os votos dos Diretores Durval Soledade e Marcos Pinto, no PAS nº 15/02, julgado em 21.8.2007.
3. Nesse sentido, e como a questão já foi tratada no mérito, tendo a SMI proposto a apenação do Diretor Luiz Giuntini Filho, reformo a decisão da área
técnica, propondo a apenação da Intra também com advertência.
4. Esclareço que proponho a penalidade para a Intra nos mesmos patamares propostos ao Diretor Luiz Giuntini Filho pelo SMI em razão da natureza dos
saldos a descoberto apurados. Com efeito, ainda que em determinados casos se possa falar em financiamento, por conta da manutenção de significativos valores em pendência, por prazos mais extensos do que o razoável, em outros os valores e os períodos eram reduzidos, não se podendo vislumbrar, de plano, aquele tipo de relação. Daí porque entendo que, apesar da gravidade da acusação, pode-se seguir o padrão adotado pelo SMI. 5. Afasto, por fim, a alegação de que apenas se poderia falar em financiamento se houvesse expressa anuência neste sentido. Tal argumento simplesmente desconsidera a dinâmica de constituição das relações de crédito em operações de mercado. Desconsidera também, de maneira falaciosa, o fato de que, a prevalecer uma lógica como esta, nunca se poderia falar em concessão irregular de crédito por sociedade corretora. Afinal, esse tipo de financiamento não é, nunca, objeto de contratação específica. É o meu voto. Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2010. Otavio Yazbek Diretor relator
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