CVM · Colegiado · 18/05/2010
Companhia aberta
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/5880
Inteiro teor
5.649 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – SETA S.A. EXTRATIVA DE TANINO DE ACÁCIA – PROC. RJ2002/5880
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Seta S.A. Extrativa de Tanino de Acácia, contra decisão da Superintendência Geral que julgou parcialmente procedente a impugnação à Notificação de Lançamento nº 795/1999, mantendo o lançamento do crédito tributário no que diz respeito às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 3º trimestre de 1995, dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1996 e dos 1º e 2º trimestres de 1997, pelo registro de Companhia Aberta. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/242/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência parcial do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 242/10
DE: GAC DATA: 06/05/10
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
SETA S.A. EXTRATIVA DE TANINO DE ACACIA
Processo CVM nº RJ-2002-5880
Trata-se de recurso interposto em 14/07/2008 por SETA S.A. EXTRATIVA DE TANINO DE ACACIA, contra decisão SGE n.º 818, de 25/04/2008, nos
autos do Processo CVM nº RJ-2002-5880 (fls. 58 e 59), que julgou procedente em parte o lançamento dos créditos tributários relativos ao 3º trimestre de
1995, aos 4 trimestres de 1996 e 1º e 2º trimestres de 1997, pelo registro de Companhia Aberta.
Em sua impugnação, a Seta alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, teria solicitado o cancelamento do registro em 30/10/1996. Além
disso, o 4º trimestre de 1995 teria sido quitado.
Na decisão em 1ª instância, julgou-se procedente em parte o lançamento, uma vez que, conforme informado pela GEA-4, o registro da companhia
somente foi cancelado em 03/04/97. Já a taxa referente ao 4º trimestre de 1995 restou quitada.
Em grau recursal, a Seta limita-se a reiterar a alegação apresentada na impugnação de que teria solicitado o cancelamento do registro em 30/10/96.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 14/07/2008 (fl. 62) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(13/06/2008, cf. à fl. 61), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
O fato gerador das taxas é sempre vinculado a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Tal atuação do Estado pode consistir: i) no
exercício do poder de polícia ou ii) na prestação de um serviço público, conforme a Constituição da República:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes
tributos:
[...]
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
[...]
Percebe-se, portanto, que o fato gerador das taxas não está vinculado à atuação do contribuinte, e sim à do Estado , seja por meio da prestação de
um serviço público, seja por meio do exercício regular do poder de polícia.
A Taxa de Fiscalização da CVM decorre do exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Autarquia , nos termos da Lei 7.940 de 1989.
Lembramos que a Taxa somente deixa de ser devida após o cancelamento da autorização para o exercício da atividade, o que poderá ocorrer a
pedido. Esta, inclusive, foi a conclusão à qual chegou o eminente Min. GILMAR MENDES, ao proferir o seu voto como relator da ADIN 453/SP:
"... A responsabilidade tributária é pessoal; esta última só deixa de existir no momento em que o
interessado obtiver da CVM o deferimento de pedido formal de descredenciamento de
registro..."
Neste caso específico, o recorrente obteve da CVM deferimento de pedido de cancelamento do registro a contar de 03/04/1997, pois após o
recebimento do pedido de cancelamento da companhia, a área técnica da CVM, à época, a Gerência de Operações Especiais, encaminhou ofício (fl. 20),
solicitando esclarecimentos em relação à composição acionária, em face das disposições contidas na Instrução CVM nº 229/95. Pelo entendimento da
área técnica, o cancelamento somente poderia ser concedido com o atendimento da companhia às disposições contidas na referida Instrução. Tal
decisão foi comunicada à Seta S.A., através do OFICIO/CVM/GEO/Nº 11/1997 (fl. 26). Com o recebimento do citado ofício, a companhia impetrou recurso
contra a decisão da CVM, a qual analisou o pleito e decidiu que o cancelamento do registro somente seria concedido na data do OFICIO/CVM/GEO/Nº
40/97 (fl. 50).
Desta forma e conforme já bem exposto na decisão em 1ª instância, acompanhando parecer exarado pela GEA-4 (despacho às fls. 51/52), segundo o
qual "o cadastro da CVM está correto ao apontar como data de cancelamento de registro de companhia aberta da SETA o dia 03.04.97", restou
comprovada a ocorrência do fato gerador da taxa de fiscalização até o 2º trimestre de 1997.
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Seta S.A. Extrativo de tanino de Acácia.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES
Agente Executivo Gerente de Arrecadação
De acordo, ao SGE,
HAMILTON LEAL BRÁZ
Superintendente Administrativo-Financeiro
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.