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CVM · Colegiado · 01/06/2010

Companhia aberta

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/0245

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – DIGITEL S.A. INDÚSTRIA ELETRÔNICA – PROC. RJ2002/0245

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Digitel S.A. Indústria Eletrônica contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1991, pelo registro de Companhia Aberta. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/286/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 286/10 DE: GAC DATA: / /10 ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização DIGITEL S.A. INDÚSTRIA ELETRÔNICA Processo CVM nº RJ-2002-0245 Trata-se de recurso interposto em 25/06/2008 por DIGITEL S.A. INDÚSTRIA ELETRÔNICA, contra decisão SGE n.º 662, de 25/04/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ-2002-0245 (fls. 23 e 24), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 421/32 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 1991, pelo registro de Companhia Aberta. Em sua impugnação, a Digitel alegou ser indevida a cobrança do crédito tributário, pois estaria depositando em juízo os valores referentes à taxa. Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que, conforme informado pela GJU-3, não houve atendimento ao art. 151, inciso II do CTN, com a interpretação dada pela Súmula 112 do STJ, segundo a qual "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". Em grau recursal, a Digitel alega que os créditos tributários em tela foram extintos pela conversão em renda dos depósitos efetuados nos autos do processo nº 90.0003419-1 que tramitou na 6ª Vara Federal de Proto Alegre. Entendimento da GAC 1. Do cabimento e outras questões prévias O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 25/06/2008 (fl. 27) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (02/06/2008, cf. à fl. 26), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso. 2. Do mérito Com respeito à alegação da recorrente, há manifestação da Subprocuradoria Jurídica n º 3 da CVM (MEMO/PFE-CVM/GJU-3/Nº 641/2010, às fls. 39 e 40), no sentido de que a CVM "não foi ré no processo suscitado pelo contribuinte, não se submetendo, por conseguinte, aos efeitos de eventual liminar concedida, depósitos judiciais efetuados ou coisa julgada", a teor do disposto no art. 472 do Código de Processo Civil. Desta forma, os depósitos efetuados em juízo não suspendem a exigibilidade do crédito tributário, pois a discussão quanto à constitucionalidade da taxa de fiscalização, a legalidade de sua cobrança ou sujeição do contribuinte ao seu pagamento jamais chegou ao conhecimento do ente tributante. Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Digitel S.A. Indústria Eletrônica. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro

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