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CVM · Colegiado · 11/05/2010

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/11922

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS REGISTRADOS NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CMN Nº 2.689/00 - COMPANHIA BRASILEIRA DE VAREJO LLC E OUTROS - PROC. RJ2009/11922

Trata-se de pedido formulado pelos investidores não residentes, Companhia de Varejo LLC ("CBV"), Dreaming Spires LLC ("Dreaming") e Volker LLC ("Volker") (em conjunto "Requerentes"), titulares de ações das companhias abertas Lojas Americanas S.A. e São Carlos Empreendimentos e Participações, com o fim de autorizar a transferência de ações de titularidade de investidor não residente, em razão de reestruturação societária ocorrida no exterior, nos termos do art. 8º da Instrução 325/00 e do art. 9º, parágrafo único, da Resolução CMN 2.689/00. Os Requerentes esclareceram que Dreaming e Volker, após transferirem suas sedes sociais para o Estado do Texas, EUA, serão incorporadas pela CBV que será cindida e verterá seu patrimônio para 4 novas sociedades: Athos Holdgins LLC; Porthos Holdings LLC; Aramis Holdings LLC; e Cathos Holdings LLC. Ainda de acordo com os Requerentes, a reestruturação teria por objetivo exclusivo segregar os valores mobiliários brasileiros nas quatro novas sociedades, não ocorrendo qualquer transferência de ativos a terceiros sem a devida negociação em bolsa nacional. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN ressaltou que, de ordinário, as transferências no exterior, entre investidores não residentes, de valores mobiliários custodiados no Brasil são vedadas nos termos do caput do art. 9º da Resolução CMN 2.689/00.

Tal vedação tem, dentre outras finalidades, evitar que transferências no exterior sejam utilizadas como instrumentos de arbitragem tributária, bem como estimular a negociação desses ativos no mercado doméstico e garantir a formação adequada dos preços desses ativos no mercado doméstico. Ainda segundo o relato da SIN, o parágrafo único do mesmo dispositivo excepciona da vedação as transferências decorrentes de fusão, incorporação, cisão e demais alterações societárias efetuadas no exterior, bem como os casos de sucessão hereditária. Tais transferências podem ser realizadas desde que previamente autorizadas pela CVM, nos termos do art. 8º da Instrução 325/00. Segundo a SIN, tais exceções se justificam no caráter passivo das operações abrangidas que, via de regra, não acarretam uma efetiva transferência de ativos a terceiros. No entanto, na opinião da SIN, o presente caso não se enquadraria em nenhuma dessas exceções, haja vista que, ao final da reestruturação, as participações dos titulares finais dos valores mobiliários em questão não serão mantidas na proporção inicial. Haveria, portanto, uma efetiva transferência de valores mobiliários entre os envolvidos.

Em seguida, em consonância com a manifestação da SIN, o Relator Eli Loria destacou que o ponto central a ser enfrentado em pedidos de autorização, como o presente, consiste em verificar se a operação pretendida implicaria uma negociação fora do Brasil entre investidores não residentes, em prejuízo do mercado local e da formação adequada dos preços dos ativos negociados nesse mercado. O Relator observou que, no presente caso, a operação pretendida resultaria, de fato, na transferência de ativos sem a devida negociação em bolsa de valores local, haja vista que, ao cabo da operação, as participações dos titulares finais não serão mantidas na proporção inicial. O Relator ressaltou, nesse sentido, que, segundo os autos, 126.001.326 ações PN de emissão da Lojas Americanas S.A. detidas pela CBV serão redistribuídas de maneira desproporcional entre os titulares finais. Nesses termos, o Relator Eli Loria apresentou voto pelo indeferimento do pleito. Na seqüência, e após ampla discussão, o Diretor Marcos Pinto solicitou vista do processo. Anexos VOTO DO RELATOR

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS REGISTRADOS NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CMN Nº 2.689/00 - COMPANHIA BRASILEIRA DE VAREJO LLC E OUTROS - PROC. RJ2009/11922

(PEDIDO DE VISTA DMP) Trata-se de pedido formulado pelos investidores não residentes, Companhia de Varejo LLC ("CBV"), Dreaming Spires LLC ("Dreaming") e Volker LLC ("Volker") (em conjunto "Requerentes"), titulares de ações das companhias abertas Lojas Americanas S.A. e São Carlos Empreendimentos e Participações, com o fim de autorizar a transferência de ações de titularidade de investidor não residente, em razão de reestruturação societária ocorrida no exterior, nos termos do art. 8º da Instrução 325/00 e do art. 9º, parágrafo único, da Resolução CMN 2.689/00. Em reunião realizada em 13.04.10, o Relator Eli Loria havia apresentado voto pelo indeferimento do pleito por entender que a operação não se subsumia a nenhuma das hipóteses previstas no parágrafo único, art. 9º, da Resolução CMN 2.689/00, uma vez que implicaria a transferência de ativos sem a devida negociação em bolsa de valores local e, ainda, porque ao cabo da operação as participações dos titulares finais não seriam mantidas na proporção inicial. Retomando a discussão nesta reunião, o Relator informou que, em 30.04.10, os Requerentes apresentaram nova estruturação da operação, pela qual seria mantida a proporção inicial entre as participações dos titulares finais. Dessa forma, diante dos novos fatos trazidos pelos Requerentes, o Relator considerou que a operação, tal como estruturada, equivalia a uma operação de cisão parcial, que encontra previsão no parágrafo único do art. 9º da Resolução CMN 2.689/00. Por essa razão, o Relator votou a favor da concessão da autorização. O Diretor Marcos Pinto consignou que, mesmo em relação à operação originalmente pretendida, não via qualquer óbice regulamentar à sua autorização. Na sua opinião, a Resolução CMN 2.689/00 autoriza expressamente o Colegiado da CVM a aprovar operações societárias que impliquem transferência de titularidade dos valores mobiliários, sem estabelecer qualquer restrição para tanto. Segue que essa autorização pode ser dada independentemente de eventuais alterações nas participações indiretas dos investidores na companhia aberta. Na sequência, o Colegiado, por unanimidade, deliberou o deferimento do pedido de autorização formulado pelos Requerentes, nos termos submetidos à autorização. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo CVM Nº RJ2009/11922

Reg. Col. Nº 7049/2010

Interessado: Companhia Brasileira de Varejo LLC e outros

Assunto: Pedido de autorização prévia para transferência de recursos registrados nos termos da Resolução CMN Nº 2.689/00.

Diretor-Relator: Eli Loria

Relatório

Trata-se de consulta da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN (MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 84/10, de 15/03/10, às fls. 61/63)

envolvendo pedido de autorização para transferência de ações de titularidade de investidor não residente, em razão de reestruturação societária ocorrida

no exterior, nos termos do art. 8º[1] da Instrução CVM Nº 325/00, art. 9º, parágrafo único[2], da Resolução CMN Nº 2.689/00. Fui sorteado Relator na

Reunião de Colegiado de 23/03/10.

A SIN entendeu que a operação, como pretendida, encontra-se fora de sua esfera de atuação, nos termos Deliberação CVM Nº 532/08 que delega

competência à SIN para autorizar transferência de ativos entre investidores não residentes, em exceção às disposições do art. 9º da Resolução CMN n.º

2.689/00, sempre que, cumulativamente, estejam presentes as seguintes premissas:

(i) a transferência de ativos esteja inserida no âmbito de alteração societária equivalente a uma cisão parcial do investidor;

(ii) inexistam indícios de que a operação tem por finalidade transferir ativos a terceiros sem a devida negociação em bolsa de valores, sistema eletrônico

ou mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil; e

(iii) os titulares finais dos ativos continuem a ser os mesmos após a respectiva transferência de ativos.

A Deliberação CVM Nº 532/08 foi editada considerando as decisões tomadas pelo Colegiado nos Processos CVM Nº RJ2007/8607 (11/09/07) e Nº

RJ2006/6381 (05/12/06).

O pedido (fls.1/3 e anexos) foi formulado em 30/10/09 pelos investidores não residentes, integrantes do mesmo grupo societário, Companhia de Varejo

LLC ("CBV"), Dreaming Spires LLC ("Dreaming") e Volker LLC ("Volker") (em conjunto "Requerentes"), titulares de ações das companhias abertas Lojas

Americanas S/A e São Carlos Empreendimentos e Participações.

Quadro de ações

% detida da espécie na companhia aberta

Ações Lojas Americanas São Carlos

detidas (só possui ações ON)

Requerente ON PN ON

CBV 0,06 27,84 16,22

Dreaming 3,96 - Volker 3,88 - Os Requerentes esclarecem que Dreaming e Volker, após transferirem suas sedes sociais para o Estado do Texas, EUA, serão incorporadas pela CBV

que será cindida e verterá seu patrimônio para 4 novas sociedades: Athos Holdgins LLC ("Athos"); Porthos Holdings LLC ("Porthos"); Aramis Holdings

LLC ("Aramis"); e Cathos Holdings LLC ("Cathos"), em conjunto "Novas Sociedades". Ao fim, as ações ficarão assim distribuídas:

Quadro de ações

% detida da espécie na companhia aberta

Ações a serem Lojas Americanas São Carlos

detidas (só possui ações ON)

Novas ON PN ON

Sociedades

Athos 7,92 - Porthos - 24,95 Aramis - - 16,22

Cathos 2,89 - Em 10/11/09, após acompanhamento telefônico junto à Gerência de Registros e Autorizações – GIR, os Requerentes ingressaram com esclarecimentos

adicionais (fls.17/22), em especial a distribuição do capital social da Lojas Americanas S/A e o organograma societário com as participações dos

Requerentes até seus acionistas finais.

Em 25/11/09 a GIR encaminhou correspondência solicitando documentação adicional (fls.24) que foi protocolada pelos Requerentes em 18/12/09

(fls.27/52).

Os Requerentes apresentaram quadro anexo aos esclarecimentos prestados, acostado às fls.50, evidenciando que as 126.001.326 ações PN de emissão

da Lojas Americanas S/A detidas pela CBV serão redistribuídas de maneira desproporcional entre os acionistas finais, conforme quadros abaixo:

Ações PN da Lojas Americanas S/A

(antes da reestruturação)

Acionista final Jorge Paulo Lemann Carlos Alberto Marcel Herrmann TOTAL

Sicupira Telles

Investidor

não residente

CBV 57.394.408 39.047.424 29.559.494 126.001.326

Ações PN da Lojas Americanas S/A

(após a reestruturação)

Acionista final Jorge Paulo Lemann Carlos Alberto Marcel Herrmann TOTAL

Sicupira Telles

Investidor

não residente

Porthos 57.394.408 28.992.694 26.585.959 112.903.061

Cathos - 13.098.265 - 13.098.265

TOTAL 57.394.408 42.020.959 26.585.959 126.001.326

A GIR, identificando a transferência de titularidade de ações de emissão de Lojas Americanas S/A entre titulares finais, solicitou esclarecimentos em

01/03/10 (fls.53) e os Requerentes, em 10/03/10, alegam, às fls.54/55, que o objetivo da reestruturação é:

"... permitir a segregação, em sociedades holdings específicas, de investimentos em Lojas Americanas S.A. e São

Carlos Empreendimentos Imobiliários S.A., companhias abertas, e Silkim Participações S.A., companhia fechada,

atualmente detidos por todas as Requerentes. As requerentes pretendem realizar a segregação dos investimentos em

sociedades holdings específicas por questões de governança corporativa, administração de riscos e planejamento

sucessório de seus controladores pessoas físicas. A cisão será feita de forma desproporcional, primordialmente pelo

fato de existirem outros ativos e passivos associados às Requerentes e suas controladoras diretas, também

envolvidas no processo. Portanto, a reorganização societária pretendida não tem por finalidade a transferência de

ativos a terceiros sem a devida negociação em bolsa de valores."

Os requerentes observam, ainda, que a Silkim Participações S/A ("SKM") é companhia fechada registrada ao amparo da Lei nº 4.131/62.

A SIN, entendendo que a operação pretendida não se enquadraria em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 9º, parágrafo único, da Resolução CMN

nº 2.689/00, encaminha o pedido à apreciação do Colegiado, com consulta quanto à possibilidade de que possa ser autorizada uma operação como a

apresentada, que envolve uma efetiva transferência de ativos entre titulares finais, considerando o escopo da delegação dada à CVM pelo artigo 9º,

parágrafo único, da Resolução CMN nº 2.689/00 e os objetivos da limitação regulamentar: (1) a intenção de evitar que transferências de recursos no

exterior pudessem ser utilizadas como instrumentos de arbitragem tributária (possibilidade essa que, hoje, se limita a algumas poucas jurisdições), (2) o

estímulo à negociação desses ativos no mercado doméstico, e (3) a garantia de uma melhor transparência e formação mais adequada de preços em

razão da operacionalização dessas transferências no país.

É o relatório.

Voto

Como se sabe, a Resolução CMN Nº 2689/00 proíbe a transferência de valores mobiliários fora de bolsa de valores ou mercado de balcão organizado

onde o papel é negociado. Por outro lado, admitiu, em casos excepcionais, a transferência desde que a CVM autorize a operação previamente, nos casos

de sucessão hereditária, fusão, incorporação, cisão e demais alterações societárias efetuadas no exterior.

Dessa forma, a CVM pode autorizar transferência de custódia por "alterações societárias" efetuadas no exterior e tais "alterações societárias" abrangem

diversas situações, não se confundindo com as operações de fusão, incorporação ou cisão sob pena de tal expressão, contida no parágrafo único, art. 9º,

da citada Resolução, restar inócua.

É sabido que os dispositivos citados da Resolução CMN Nº 2.689/00 buscam evitar que o mercado de capitais brasileiro seja transferido para o exterior.

Daí a vedação à transferência de titularidade por investidores não residentes no exterior bem como também a vedação à transferência de participação de

investidor não residente por meio de negociação fora da bolsa ou do mercado de balcão organizado brasileiro.

Para melhor visualizar o alcance da exceção à vedação a quaisquer transferências ou cessões de titularidade, no exterior, de investimentos ou de títulos e

valores mobiliários pertencentes a investidor não residente, contida na expressão "demais alterações societárias efetuadas no exterior" do parágrafo único

do art. 9º da Resolução CMN nº 2.689/00, cito abaixo alguns casos já julgados pelo Colegiado da CVM.

1. Processo CVM Nº RJ2002/7964, julgado em 16/01/03: Autorizada transferência de ações de propriedade de GP Capital Partners, LP, com sede

nas Ilhas Cayman, para sua controlada indireta, Ralph Partners III, LLC, sociedade com sede no Estado de Delaware, Estados Unidos da

América, ambas registradas na CVM como carteira de investimento.

2. Processo CVM Nº RJ2002/8088, julgado em 25/02/03: Aprovada a conferência ao capital da CVC Delaware de diversas participações acionárias

detidas diretamente em empresas brasileiras, passando a CVC LP a deter a mesma participação indiretamente.

3. Processo CVM Nº RJ2006/0906, julgado em 04/04/06: Autorizada a transferência de ativos de Refco LLC para Man Financial, instituições

constituídas sob as leis dos Estados Unidos, em função da decisão judicial decorrente da falência do investidor que detinha a posição no Brasil.

4. Processo CVM Nº RJ2006/6381, julgado em 05/12/06: Autorizada a transferência de ação da Vale de Artha Ltd., incorporada em Cayman, um

paraíso fiscal segundo as leis brasileiras, para Artha LLC., incorporada em Delaware como contribuição para aumento de capital.

5. Processo CVM Nº RJ2006/6380, julgado em 11/09/07: Autorizada a transferência de ativos do Opportunity Fund para nova sociedade a ser

constituída nos Países Baixos mediante integralização de aumento de capital.

6. Processo CVM Nº RJ2007/8607, julgado em 11/09/07: Autorizada a transferência de recursos pertencentes ao investidor não residente

Castlerigg Master Investments, LTD para o investidor não residente Castlerigg Brazilian Investments, LLC com os mesmos sócios.

O ponto central de todas as autorizações até aqui concedidas e que, após estabilizado o entendimento, ensejou a edição da Deliberação CVM Nº 532/08,

foi o de inexistirem inícios de que a operação implicaria em uma negociação fora do Brasil, em prejuízo do mercado local e da formação adequada de

preço, uma vez que a finalidade da norma seria evitar a transferência de mercado do Brasil para o exterior.

Assim a expressão que o Diretor-Relator utilizou em seu voto no julgamento do Processo CVM Nº RJ2002/7964: "verificadas as peculiaridades da

operação pretendida – e aqui, concordo com a assertiva da recorrente – não se vislumbra propriamente uma verdadeira negociação, com um preço,

comprador e vendedor, que pudesse transitar pela bolsa de valores brasileira" (grifei).

Verifica-se dos casos julgados, que foram considerados abrangidos pela expressão "demais alterações societárias efetuadas no exterior" do art. 9º,

parágrafo único, da Resolução CMN nº 2.689/00, operações envolvendo a mudança de controle direto para controle indireto, transferência entre

sociedades com os mesmos sócios, cisão parcial e integralização de aumento de capital, mantida a participação direta ou indireta, sem transferência de

ativos a terceiros.

No caso concreto, verifico que a operação pretendida implica na transferência de ativos sem a devida negociação em bolsa de valores local e que os

titulares finais dos ativos terão participações desiguais após a respectiva transferência de ativos.

Como visto, 2.973.535 ações preferenciais de emissão das Lojas Americanas S/A serão transferidas do Sr. Marcel Herrmann Telles para o Sr. Carlos

Alberto Sicupira e, como bem apontado pela área técnica, tal fato já coloca a operação fora da delegação expressa à SIN, afastando sua competência

para a aprovação da mesma nos termos da Deliberação CVM nº 532/08.

De todo o exposto, entendo que a negociação das ações de emissão da Lojas Americanas S/A deve ser efetivada no mercado doméstico, com

transparência e melhor formação de preços, independentemente de existirem outros ativos que, no dizer dos Requerentes, justificariam a desproporção

verificada.

Nestes termos, Voto pelo indeferimento do pleito uma vez que a operação não se subsume a nenhuma das hipóteses previstas no parágrafo único, artigo

9º, da Resolução CMN Nº 2.689/00.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 2010.

Eli Loria

Direto-Relator

[1] "Art. 8º Depende de prévia autorização da CVM as transferências de posição de custódia entre investidores não residentes ocorridas no exterior,

decorrentes de fusão, incorporação, cisão e demais alterações societárias, bem como aquelas decorrentes de sucessão mortis causa.

Parágrafo único. A transferência de títulos e valores mobiliários, entre as diferentes contas de que o investidor não residente participe, deve ser informada

à CVM."

[2] "Art. 9º - Ficam vedadas quaisquer transferências ou cessões de titularidade, no exterior, de investimentos ou de títulos e valores mobiliários

pertencentes a investidor não residente, e no País, nas formas não previstas nesta Resolução.

Parágrafo Único - Excluem-se do disposto neste artigo os casos de transferência decorrentes de fusão, incorporação, cisão e demais alterações

societárias efetuadas no exterior, bem assim os casos de sucessão hereditária, observada a regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil e pela

Comissão de Valores Mobiliários." (grifei).

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo CVM Nº RJ2009/11922

Reg. Col. Nº 7049/2010

Interessado: Companhia Brasileira de Varejo LLC e outros

Assunto: Pedido de autorização prévia para transferência de recursos registrados nos termos da Resolução CMN Nº 2.689/00.

Diretor-Relator: Eli Loria

Relatório e Voto

O presente processo foi pautado na reunião do Colegiado realizada em 13/04/10. Na ocasião, ofereci voto indeferindo o pleito uma vez que, no meu

entender, a operação não se subsumia a nenhuma das hipóteses previstas no parágrafo único, artigo 9º, da Resolução CMN Nº 2.689/00 uma vez que

implicaria na transferência de ativos sem a devida negociação em bolsa de valores local e os titulares finais dos ativos teriam participações desiguais

após a respectiva transferência de ativos. Em seguida, o Diretor Marcos Barbosa Pinto pediu vista dos autos.

Em 30/04/10, entretanto, os Requerentes, investidores não residentes, integrantes do mesmo grupo societário, Companhia de Varejo LLC ("CBV"),

Dreaming Spires LLC ("Dreaming") e Volker LLC ("Volker"), titulares de ações das companhias abertas Lojas Americanas S/A e São Carlos

Empreendimentos e Participações, apresentaram nova estruturação da operação de forma a manter a mesma proporção para cada controlador final, com

o objetivo de implementação do planejamento sucessório dos mesmos.

Os Requerentes, além das ações de emissão de Lojas Americanas e de São Carlos objeto do pedido inicial, incluiu outras ações de emissão da São

Carlos, aquisição informada à companhia em 24/02/10.

Na nova estruturação, as ações objeto de observações em minha primeira manifestação ficarão assim distribuídas:

Ações PN da Lojas Americanas S/A

(antes da reestruturação)

Acionista final Jorge Paulo Lemann Carlos Alberto Marcel Herrmann TOTAL

Sicupira Telles

Investidor não residente

CBV 57.394.408 39.047.424 29.559.494 126.001.326

Ações PN da Lojas Americanas S/A

(após a reestruturação)

Acionista final Jorge Paulo Lemann Carlos Alberto Marcel Herrmann TOTAL

Sicupira Telles

Investidor não residente

Porthos 57.394.408 28.922.694 26.585.959 112.903.061

Cathos - 10.124.730 2.973.535 13.098.265

TOTAL 57.394.408 39.047.424 29.559.494 126.001.326

Dessa forma, considerando que a transferência dos ativos equivale a uma cisão parcial do investidor, que a operação não objetiva transferir ativos a

terceiros sem a devida negociação em bolsa de valores e que os titulares finais continuam os mesmos após a transferência de ativos, Voto pelo

deferimento do pleito e pela autorização da transferência de ações de titularidade de investidor não residente, em razão de reestruturação societária

ocorrida no exterior, nos termos ora propostos, com fundamento no art. 8º(1) da Instrução CVM Nº 325/00 e do art. 9º, parágrafo único[2], da Resolução

CMN Nº 2.689/00.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2010.

Eli Loria

Diretor-Relator

[1]"Art. 8º Depende de prévia autorização da CVM as transferências de posição de custódia entre investidores não residentes ocorridas no exterior,

decorrentes de fusão, incorporação, cisão e demais alterações societárias, bem como aquelas decorrentes de sucessão mortis causa.

Parágrafo único. A transferência de títulos e valores mobiliários, entre as diferentes contas de que o investidor não residente participe, deve ser informada

à CVM."

[2] "Art. 9º - Ficam vedadas quaisquer transferências ou cessões de titularidade, no exterior, de investimentos ou de títulos e valores mobiliários

pertencentes a investidor não residente, e no País, nas formas não previstas nesta Resolução.

Parágrafo Único - Excluem-se do disposto neste artigo os casos de transferência decorrentes de fusão, incorporação, cisão e demais alterações

societárias efetuadas no exterior, bem assim os casos de sucessão hereditária, observada a regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil e pela

Comissão de Valores Mobiliários." (grifei).

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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