CVM · Colegiado · 18/05/2010
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/3750
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – UMUARAMA S.A. CTVM – PROC. RJ2008/3750
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Umuarama S.A. CTVM contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 3º e 4º trimestres de 1995 e dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1996 e 1997, pelo registro de Corretora. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/247/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 247/10
DE: GAC DATA: 06/05/10
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
UMUARAMA S.A. CTVM
Processo CVM nº RJ-2008-3750
Trata-se de recurso interposto em 11/07/2008 por UMUARAMA S.A. CTVM, contra decisão SGE n.º 854, de 25/04/2008, nos autos do Processo CVM nº
RJ-2008-3750 (fls. 12 e 13), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a notificação de lançamento nº 3401/1999 que diz
respeito às taxas de fiscalização relativas aos 3º e 4º trimestres de 1995 e os 4 trimestres de 1996 e 1997, pelo registro de Corretora.
Em sua impugnação, a Umuarama alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois o valor da multa de mora deveria ser de 20% e não de
30%.
Na decisão em 1ª instância, foi julgado procedente o lançamento, uma vez que não foi verificada qualquer causa extintiva do crédito tributário anterior ao
lançamento.
Em grau recursal, a Umuarama alega ter ocorrido prescrição parcial dos créditos tributário lançados, uma vez que não foram impugnados os trimestres a
partir do 2º trimestre de 1997. Além disso, que deve ser afastado os juros de mora.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 11/07/2008 (fl. 24) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(12/06/2008, cf. à fl. 22), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Quanto à alegação de prescrição parcial, há manifestação da Sub-Procuradoria Jurídica desta CVM (MEMO/PFE-CVM/GJU-3/Nº 48/09, às fls. 37/38), no
sentido de que não há que se falar em prescrição parcial do crédito, tendo em vista que o prazo prescricional foi interrompido em 2002, em virtude de
pedido de parcelamento, o que corresponde a ato inequívoco que importa reconhecimento do débito pelo devedor (art. 6º da Deliberação CVM 447/02 c/c
art. 174, § único, inciso IV do CTN).
A interposição do presente recurso voluntário tem o condão de ver reconhecida a improcedência do lançamento dos créditos tributários constantes da
Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 3401/1999. Desta forma, ao insurgir contra a aplicação dos juros de mora, o recorrente, refere-se aos
acréscimos incidentes sobre todos os créditos tributários notificados. Contudo, na Lei que instituiu a cobrança da Taxa de Fiscalização – Lei n.º 7.940/89,
é previsto que se cobre multas e juros de mora, quando o contribuinte efetuar o pagamento das trimestralidades das taxas em atraso. Assim como, se
reportando à Lei n.º 11.491/09, que incluiu o artigo 37-A na Lei n.º 10.522/02, também é feita a menção de que é aplicável multas e juros de mora aos
créditos tributários não pagos nos prazos estipulados na legislação aplicável.
Acompanhando o raciocínio exposto pelo recorrente, constatamos que a alegação apresentada na impugnação foi aceita pela decisão em 1ª instância,
dado reconhecimento de que a multa de mora deve ser de 20% e não de 30%. Conforme demonstrado na planilha anexa ao ofício de comunicação da
Decisão do SGE, verifica-se que os valores notificados, no que tange à multa de mora, foram alterados, atentando-se que os trimestres de 1997 já
indicavam a monta de 20%.
Em relação à alegação de que, especificamente, os trimestres 2º, 3º e 4º de 1997 não foram impugnados e, portanto teriam alcançado prescrição parcial,
não há razão à recorrente, pois, conforme observa-se do documento acostado à fl. 5, houve pedido de parcelamento dos débitos relativos à taxa de
fiscalização junto à CVM e, de acordo com o disposto na Deliberação CVM nº 447/02, art. 6º, o pedido de parcelamento constitui confissão irretratável do
débito, o que, de pronto, afasta qualquer mácula do lançamento tributário ora em lide.
Ainda a respeito, verificamos pagamentos realizados relativos aos 1º, 3º e 4º trimestres de 1995, aos 1º e 2º trimestres de 1996 e ao 2º trimestre de 1997
(relatório às fls. 42 a 47), todos os pagamentos posteriores ao lançamento, o que, da mesma forma, implica em reconhecimento do débito.
A não quitação dos valores remanescentes configura mora imputável exclusivamente ao contribuinte. Desta feita, não verifica-se qualquer causa que
justifique o afastamento da cobrança dos juros moratórios, bem como a prescrição parcial alegada.
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Umuarama S.A. CTVM.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES
Agente Executivo Gerente de Arrecadação
De acordo, ao SGE,
HAMILTON LEAL BRAZ
Superintendente Administrativo-Financeiro
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