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CVM · Colegiado · 25/05/2010

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP1999/0374

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DE POSICIONAMENTO JURÍDICO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - BVRJ - PROC. SP1999/0374

Trata-se de recurso interposto pela Bolsa de Valores do Rio de Janeiro (BVRJ) contra a decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, que reiterou a necessidade de cumprimento da decisão do Colegiado proferida nos autos do processo de reclamação ao Fundo de Garantia, proposta pelo Sr. Douglas Pohl Martins e outros em face da Corretora Estratégia, em razão das práticas ilícitas a cargo da Mafra DTVM. O Relator explicou que o presente recurso foi interposto para, na hipótese de a CVM cassar a medida cautelar deferida pelo STJ, que por ora mantém suspensa a decisão administrativa proferida nos autos da reclamação ao fundo de garantia, não se ver a Recorrente obrigada a pagar aos investidores, sem prévia e específica autorização judicial a respeito, bem como para se afastar um eventual processo administrativo sancionador envolvendo o assunto e o eventual cometimento de crime de desobediência. Para o Relator, o recurso ora examinado sequer pode ser conhecido, considerando primeiramente que se pretende obter do Colegiado um posicionamento atual sobre uma situação eventual e futura, a qual envolveria, em realidade, o Poder Judiciário e possível e também futura atuação da SMI relacionada com o cumprimento da decisão em processo de fundo de garantia de que se trata. Entende ainda o Relator que também impede o conhecimento do presente recurso o disposto na Deliberação CVM nº 457/02, que prevê, na espécie, a competência da SMI (e não do Colegiado) para, se entender cabível, iniciar um processo administrativo sancionador tendo como objeto o ocorrido no presente caso. Em face do exposto pelo Relator, o Colegiado deliberou pelo não conhecimento do recurso. Anexos VOTO DO RELATOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – FUNDO DE GARANTIA – DOUGLAS POHL MARTINS E OUTROS / ESTRATÉGIA INVESTIMENTOS S.A. CVC – PROC. SP1999/0374

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de apreciação de recurso apresentado por Douglas Pohl Martins, Ingried Pohl Monteiro e Maria Regina Rosa Pohl Martins ("Recorrentes") de decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, cumulado com novo pedido de reconsideração da decisão do Colegiado de 25.02.00. Cuida-se ainda da apreciação do recurso apresentado pela Bolsa de Valores do Rio de Janeiro – BVRJ contra a decisão da SMI que determinou a aplicação de juros compostos de 12% ao ano sobre o valor da indenização devida. Em seu pedido de reconsideração, requerem, em primeiro lugar, que a indenização devida pelo Fundo de Garantia da BVRJ seja fixada com base no montante de 423.842 ações, que corresponde ao total de ações de emissão da Telerj detidas pelos Recorrentes que foram transferidas para a custódia da Mafra DTVM, ou, subsidiariamente, com base no montante de 417.796 ações, equivalentes ao total que foi transferido em nome de Carlos Augusto Santana. Na decisão de 25.02.00, o Colegiado havia fixado a indenização com base no montante de 370.000 ações, que corresponde ao total de ações de titularidade dos Recorrentes que foram indevidamente negociadas por Sr. Carlos Augusto Santana. Em segundo lugar, requerem que a data do prejuízo, que serve de base para o cálculo da indenização, seja fixada em 30.03.98, que teria sido a data da ciência das fraudes perpetradas contra eles.

Na decisão de 25.02.00, reiterada pelas decisões de 06.02.2001 e 04.09.2001 , o Colegiado considerou que o prejuízo se deu nas datas em que as ações foram indevidamente negociadas pelo Sr Carlos Augusto Santana. Em seu recurso contra a decisão da SMI, os Recorrentes requerem, em primeiro lugar, que, em se admitindo que a indenização deva ser fixada tomando por base as datas de negociação das ações, que sejam consideradas então as cotações médias das ações em 03.02.1998, 04.02.1998, 17.02.1998, 27.03.1998 e 30.03.1998. Em segundo lugar, requerem que seja acrescido ao montante da indenização o valor de R$ 4.016,35, referente aos dividendos que à época da negociação indevida já tinham sido declarados e não pagos. Segundo o Relator Eli Loria, em relação à quantidade de ações que devem ser consideradas na fixação da indenização, ainda que superada a preclusão administrativa já consumada no processo em apreço, a decisão adotada pelo Colegiado em 25.02.00não mereceria revisão. Isto porque a indenização devida pelo Fundo Garantidor refere-se às ações que foram indevidamente negociadas pelo Sr. Carlos Augusto Santana por meio da Estratégia Investimentos S.A. CVC., em infração ao disposto nos arts. 12 e 16 da Instrução 220/94. Dessa forma, o ressarcimento deve tomar por base somente 370.000 ações.

Quanto à data pretendida para o cálculo da indenização, o Relator ressaltou da mesma forma que, ainda que superada a preclusão administrativa, a decisão proferida pelo Colegiado em 25.02.00 e reiterada em 06.02.2001 e 04.09.2001 não mereceria reparos. Tendo em vista que o prejuízo que cabe ser indenizado constitui-se nas negociações indevidas com ações de titularidade dos Recorrentes, as datas a serem consideradas na fixação da indenização devem, portanto, ser aquelas em que tais negociações ocorreram. No que concerne à precisa identificação de tais datas - o que foi objeto do recurso apresentado pelos Recorrentes - , o Relator, na esteira da manifestação da SMI, considerou as seguintes como corretas: 1. 03.02.98 – 70.000 Telerj PN de titularidade de Ingrid Pohl Monteiro; 2. 05.02.98 – 100.000 Telerj PN de titularidade de Maria Regina Rosa Pohl Martins; e 3. 17.02.98 – 200.000 Telerj PN de titularidade de Douglas Pohl Martins. Com relação aos dividendos, que também foi objeto do recurso apresentado, o Relator observou que esta é a primeira vez que o assunto é trazido à discussão. No entanto, esclareceu que, nos termos do art. 44, § 1º, "b", do Regulamento anexo à Resolução CMN 1.656/89, os Reclamantes fazem jus exclusivamente ao valor de mercado das ações, considerando a cotação média, nas datas da ocorrência do prejuízo. Dessa forma, eventuais dividendos declarados e não recebidos não estão contemplados no valor a ser ressarcido pelo Fundo de Garantia.

De outra parte, em relação ao recurso apresentado pela BVRJ, o Relator salientou que o presente caso é similar ao julgado pelo Colegiado em 05.06.08 (Proc. RJ1990/0386) e, portanto, deve ser decidido na mesma direção, ou seja, aplicação de juros compostos de 12% capitalizados anualmente, uma vez que era essa a prática vigente à época da decisão do Colegiado de 25.02.00. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto apresentado pelo Relator Eli Loria. Dessa forma, o Colegiado deliberou o indeferimento do pedido de reconsideração apresentado por Douglas Pohl Martins, Ingried Pohl Monteiro e Maria Regina Rosa Pohl Martins. Quanto ao recurso apresentado pelos Recorrentes contra a decisão da SMI, o Colegiado deliberou ainda (i) indeferir o pedido de inclusão no montante da indenização do valor de R$ 4.016,35, referente aos dividendos que à época da negociação indevida já tinham sido declarados e não pagos; e (ii) fixar a indenização devida com base nas seguintes datas: 1. 03.02.98 – 70.000 Telerj PN de titularidade de Ingrid Pohl Monteiro; 2. 05.02.98 – 100.000 Telerj PN de titularidade de Maria Regina Rosa Pohl Martins; e 3. 17.02.98 – 200.000 Telerj PN de titularidade de Douglas Pohl Martins. Por fim, o Colegiado deliberou indeferir o recurso apresentado pela Bolsa de Valores do Rio de Janeiro – BVRJ, mantida a decisão da SMI de aplicar ao caso juros compostos de 12% capitalizados anualmente. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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PROCESSO CVM SP-1999-374

Registro EXE/CGP Nº 2552/99

Assunto: Fundo de Garantia - Recurso contra decisão da SMI.

Interessada: Bolsa de Valores do Rio de Janeiro

Relator: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro

Relatório

01. Trata-se de recurso interposto pela Bolsa de Valores deste Estado (BVRJ) contra a decisão da SMI, constante do Ofício/CVM/SMI/N° 17/05, de

14.06.2006, de fl. 351, que reiterou a necessidade de cumprimento da decisão do Colegiado proferida nos autos do processo de reclamação ao Fundo de

Garantia, proposta pelo Sr. Douglas Pohl Martins e outros em face da Corretora Estratégia, em razão das práticas ilícitas a cargo da Mafra Distribuidora

de Títulos e Valores Mobiliários (Processo SP 1999/0374).

02. Reportando-se aos processos judiciais promovidos pela Corretora Estratégia em face desta Autarquia, com o objetivo de anular a decisão

administrativa que determinou o pagamento dos prejuízos incorridos pelos reclamantes (ação cautelar n° 2000.51.01.006240-1 e ação ordinária n°

2000.51.01.011973-3), aquela bolsa salienta que, por força da liminar obtida pela corretora, nos autos da referida ação cautelar, foi intimada

pessoalmente a abster-se de cumprir a decisão da CVM. Posteriormente a este fato, a CVM comunicou-lhe que a sentença favorável à Estratégia e

substitutiva da indigitada liminar fora reformada pelo E. TRF da 2ª Região e, por isso, ordenou-lhe que pagasse aos investidores lesados.

03. Como não recebera, naquela ocasião, qualquer contra-ordem judicial a respeito, aduz ter ponderado que não poderia cumprir a decisão da CVM, fato

que teria levado esta Autarquia, com base em parecer da Procuradoria, a ameaçá-la de imposição de penalidades administrativas por desobediência à

decisão administrativa favorável aos investidores.

04. Em função disso, apresentou um pedido de reavaliação de posicionamento jurídico, aduzindo fatos novos que, segundo ela, " reforçavam o óbice

existente ao cumprimento da decisão administrativa"(1).

05. Em despacho ao MEMO/PFE-CVM/GJU-2/N° 180/2006, que respaldou a decisão da área técnica após o pedido de reavaliação acima citado, o Sr.

Procurador-Chefe aduziu, em conclusão:

..."mantenho plenamente a visão de que inexistem quaisquer razões de fato ou de direito que respaldem a postura da Bolsa do

Rio na espécie, embora entenda que não existem, até este momento, elementos que caracterizem a exigível justa causa para

a instauração de um procedimento de índole sancionadora relativamente ao caso."

06. Com base na manifestação da PFE, de fls. 343 a 349, a SMI, por meio do OFÍCIO/CVM/SMI/N° 17/05, ora impugnado, informou o seguinte à Bolsa do

Rio:

"1. Cumpre informar que, em resposta ao pedido de reconsideração em epígrafe, submetido pela Bolsa de Valores do Rio de

Janeiro (BVRJ) em 18 de janeiro de 2006, a Procuradoria Federal Especializada junto a esta CVM exarou nova manifestação,

consubstanciada no MEMO/PFE-CVM/GJU-2/N° 180/2006, de 31 de maio de 2006, sendo mantido o entendimento já

manifestado no MEMO-FFE-CVM/GJU-2/N° 217/2005.

2. Neste sentido, em face da manutenção do parecer da Procuradoria, uma vez removidos os óbices ainda em vigor, reitero a

necessidade de cumprimento imediato pela Bolsa de Valores do Rio de Janeiro da decisão do Colegiado desta autarquia, a

respeito do processo em epígrafe."

07. Ressalta a BVRJ que a menção " óbices ainda em vigor", constante do ofício da SMI, consiste no fato de que a Corretora Estratégia obteve junto ao

Superior Tribunal de Justiça uma nova decisão que suspendeu a eficácia da decisão administrativa da CVM, e diz que, no entender da SMI, caso seja

cassada a decisão do STJ, ela, a bolsa, "estará adstrita a indenizar imediatamente os investidores, independentemente de contra-ordem específica do

Poder Judiciário," que desfizesse a sua intimação pessoal anterior, acerca da liminar deferida em primeiro grau de jurisdição, quando do início do litígio."

(fl. 363).

08. Assim, sustenta que, embora não exista dúvida de que, hoje, não há urgência no exame da questão, em virtude da vigente decisão do STJ, a

interposição do presente recurso lhe é necessária para evitar a preclusão do direito de recorrer, dado o prazo de 15 (dias) previsto na Deliberação n°

463/2003, e que, caso não fosse interposto este recurso, ela poderia novamente se ver na situação anterior, ou seja: na hipótese de a CVM cassar a

decisão do STJ, estaria ameaçada de punição administrativa, por não pagar aos investidores, ao mesmo tempo em que se veria sujeita à acusação por

crime de desobediência, "em caso de adoção de medidas contrárias àquela primeira ordem judicial, uma vez que nunca recebeu, do Judiciário,

determinação em contrário." (fl. 364).

09. Seguindo em seu arrazoado, a BVRJ expõe os embates havidos com a SMI sobre a possibilidade de cumprimento da decisão administrativa, em que,

de um lado, figura a área técnica exigindo-lhe o pagamento dos investidores, com base nos esclarecimentos da Procuradoria, e de outro, ela, invocando a

necessidade de intimação judicial sobre a revogação da liminar concedida pelo juízo de primeira instância (vide OFÍCIO/CVM/GMN/N° 360/2004, fl. 308,

OFÍCIO/CVM/GMN/N° 309/2005, de f. 311, e Carta BVRJ-201/2004, de fl. 310).

10. Menciona, ademais, que a CVM, ainda que não considere necessário, requereu ao Judiciário " a extração de carta de sentença para que o Juízo de

primeira instância comunicasse, formalmente, à BVRJ sobre a cassação da liminar que lhe fora intimada no início do litígio e que impedira o cumprimento

da decisão administrativa."

11. Ao final, pede a reforma da determinação contida no expediente da SMI (OFÍCIO/CVM/SMI/N° 17/05) e o reconhecimento pelo Colegiado de que

estará autorizada a cumprir o que foi decidido pela CVM, quando o Judiciário efetuar-lhe nova intimação pessoal, desconstituindo a anterior liminar que

suspendeu os efeitos daquela decisão administrativa.

12. Em despacho de fl. 370, o SMI encaminhou os autos à SGE, solicitando a submissão do presente recurso ao Colegiado, à vista da divergência de

opinião existente.

É o relatório.

VOTO

13. A BVRJ interpõe o presente recurso para, na hipótese de a CVM cassar a medida cautelar deferida pelo STJ, que por ora mantém suspensa a decisão

administrativa proferida nos autos da reclamação ao fundo de garantia, não se ver obrigada a pagar aos investidores, sem prévia e específica autorização judicial a respeito, bem como para se afastar um eventual processo administrativo sancionador envolvendo o assunto e o eventual cometimento de crime de desobediência. 14. Nota-se, claramente, que o recurso ora examinado sequer pode ser conhecido, considerando primeiramente que se pretende obter do Colegiado um posicionamento atual sobre uma situação eventual e futura, a qual envolveria, em realidade, o Poder Judiciário e possível e também futura atuação da SMI relacionada com o cumprimento da decisão em processo de fundo de garantia de que se trata. 15. Além do acima aduzido, impede o conhecimento do presente recurso o disposto na Deliberação CVM nº 457/02, que prevê, na espécie, a competência da SMI (e não do Colegiado) para, se entender cabível, iniciar um processo administrativo sancionador tendo como objeto o ocorrido no presente caso. 16. Em face do acima exposto, voto pelo não conhecimento do recurso. É o voto. Rio de Janeiro, 25 de julho de 2006. Wladimir Castelo Branco Castro Diretor-Relator (1) Nesta ocasião, a BVRJ destacou que peticionara ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, questionando a possibilidade de dar cumprimento à decisão da CVM, tendo o Sr. Vice-Presidente daquela Corte despachado o seguinte: "Deixo de apreciar o pedido de fls. 275/276, tendo em vista que o mesmo se consubstancia em medida de caráter executório, devendo ser formulado em fase própria. Ademais, efetivado o juízo de admissibilidade, cessou a competência desta Vice-Presidência."

Voto do Relator

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Processo Administrativo CVM Nº SP1999/0374

Reg. Col. Nº 2552/1999

Assunto: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 06/02/01.

Diretor-Relator: Eli Loria

RELATÓRIO

Trata-se de recurso impetrado, em 03/12/09, acostado às fls.708/725, por Douglas Pohl Martins, Ingried Pohl Monteiro e Maria Regina Rosa Polh Martins

(em conjunto "Peticionários") de decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI quanto à resposta a sua consulta

referente à proposta de pagamento apresentado pela Bolsa de Valores do Rio de Janeiro – BVRJ em processo de Fundo de Garantia, após decisão na

Ação Ordinária Processo nº 2000.51.01.011973-3 movida contra a CVM pela Estratégia Investimentos S/A CVC ("Estratégia" ou "Corretora").

Em 16/12/09, a BVRJ apresentou recurso (fls.726/732) contra a decisão da SMI de aplicação de juros compostos de 12% ao ano, argumentando que a

decisão proferida na Reunião do Colegiado de 05/06/08 não se aplica ao caso em questão.

Na ação judicial, promovida pela Estratégia, perante a 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, foi requerida a anulação da decisão administrativa da CVM, que

determinou o ressarcimento aos Reclamantes, com a utilização do Fundo de Garantia mantido pela BVRJ.

O pleito foi acolhido, em primeira instância, sob o entendimento de que, nos termos do artigo 41 e seguintes da Resolução CVM nº 1.656/89, vigente à

época dos fatos, a proteção conferida pelo Fundo de Garantia seria restrita a clientes de Sociedades Corretoras, não alcançando clientes de

Distribuidoras.

A sentença, todavia, foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que deu provimento ao recurso apresentado pela CVM e, com isso,

julgou improcedente o pedido de anulação da decisão da CVM. A situação manteve-se inalterada perante o Superior Tribunal de Justiça que, em sessão

realizada em 06/11/08, não conheceu do Recurso Especial apresentado pela Estratégia.

Curiosamente, esta é a quinta vez que este processo é submetido à deliberação do Colegiado, a saber: RCs de 25/02/00, 06/02/01, 04/09/01 e 25/07/06.

Em resumo, os peticionários, clientes da Mafra DTVM ("Mafra") tiveram ações preferenciais de emissão da Telerj de sua propriedade vendidas em

fevereiro e março de 1998, na BVRJ, a sua revelia, pela Estratégia, em nome de profissional vinculado à Mafra o qual somente podia atuar por intermédio

da mesma nos termos da regulamentação em vigor á época, Instrução CVM nº 220/94, artigos 12 e 16[1].

A Bolsa de Valores do Rio de Janeiro – BVRJ havia indeferido o pedido de ressarcimento com fundamento no fato de que as ações foram negociadas por

intermédio de uma distribuidora, Mafra, e não de uma corretora.

O Colegiado da CVM, em reunião realizada em 25/02/00, deliberou por reformar a decisão da BVRJ e deferir o pedido de ressarcimento em ações

somente com relação às 370.000 ações que foram negociadas por Carlos Augusto Santana, preposto da Mafra, em seu próprio benefício, com o seguinte

fundamento:

"Portanto, no entendimento do Diretor-Relator, se, em princípio, os clientes de distribuidoras não são cobertos pelo

Fundo de Garantia, por outro lado é fato que, no caso presente, a infração da Corretora à Instrução CVM 220

viabilizou a consumação do ilícito praticado pelo preposto da MAFRA DTVM. Enfatizou, ainda, que este tem sido o

entendimento da CVM para casos semelhantes, daí o acerto com que se houve a SMI, quanto ao mérito da questão."

Quanto ao ressarcimento, na mesma ocasião foi decidido que o mesmo não poderia ser feito em numerário uma vez que o pleito foi formulado em dólar.

Na RC de 06/02/01 foi indeferido o pedido de revisão da quantidade de ações a serem ressarcidas bem como deferido o pedido de ressarcimento em

numerário devendo a atualização ser feita com base nos índices oficiais, acrescida dos juros de lei, tudo de acordo com o disposto no art. 44 do

Regulamento anexo à Resolução nº 1.656/89 do CMN.

Na RC de 04/09/01 foi tratado recurso dos peticionários no que se refere à data a ser considerada, no seu entender, 18/05/98, bem como a informação

prestada pela Estratégia de que o processo encontrava-se sub judice com a suspensão da decisão proferida no âmbito deste Processo.

Na RC de 25/07/06 o Colegiado teve como não conhecido recurso interposto pela BVRJ contra decisão da SMI, que reiterou a necessidade de

cumprimento da decisão do Colegiado no âmbito deste processo de reclamação ao Fundo de Garantia, na hipótese da CVM cassar a medida cautelar

deferida, à época, pelo STJ, que manteve suspensa a decisão administrativa.

Os Peticiónarios solicitam a revisão dos seguintes pontos:

a) fixar a indenização com base na cotação média dos dias 03/02, 04/02, 17/02, 27/03 e 30/03/98;

b) seja acrescido ao montante inicial da indenização o valor de R$4.016,35, referente aos dividendos à época da subtração eram

declarados e não pagos;

c) fixar a indenização com base no total de 423.842 ações, equivalentes ao total efetivamente perdido pelos investidores, ou, se assim

não entender possível, na quantidade de 417.796 ações, equivalente ao total fraudulentamente subtraído dos investidores, posto que

apenas 6.046 ações restaram em sua titularidade, junto a uma massa falida;

Requerem, alternativamente, que seja fixada a data do prejuízo na data da ciência das fraudes, em 30/03/98.

Fui sorteado relator na Reunião do Colegiado realizada em 04/05/10.

VOTO

Trata o presente recurso de quatro aspectos quanto ao processo de ressarcimento dos Peticionários, no âmbito do Fundo de Garantia: (1) quantidade de

ações a serem ressarcidas; (2) datas a serem consideradas; (3) dividendos posteriores; e, (4) forma de cálculo dos juros.

Quanto à quantidade de ações, o Colegiado já se pronunciou (RC de 25/02/00) no sentido de que a diferença entre as 423.842 pleiteadas e as 370.000

negociadas pela Estratégia "encontra-se fora da órbita de ação da CVM, devendo, dessa forma, os reclamantes solicitá-las a quem de direito, que, no

caso, trata-se do liquidante da MAFRA". Assim, somente cabe ressarcimento daquelas ações que efetivamente foram negociadas pela Corretora.

No que se refere às datas a serem consideradas, também o Colegiado já se manifestou na RC de 06/02/01:

"...valor esse calculado com base no valor de mercado dos títulos à época em que ocorreu a negociação não

autorizada dos mesmos, devendo a atualização ser feita com base nos índices oficiais, acrescidas de juros de lei,

tudo de acordo com o disposto no art. 44 do Regulamento Anexo à Resolução nº 1.656/89 do CMN." (grifei).

Aliás, é o que determinava o § 2º do art. 44 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.656/89, vigente à época dos fatos, lembrando que a alínea "b"

citada tratava da indenização em numerário pela qual o reclamante podia optar quando da propositura da reclamação:

"Parágrafo 2º Para efeito da indenização de que trata a alínea "b" do parágrafo anterior, considera-se valor de

mercado do título a sua cotação média, na data da ocorrência do prejuízo, na Bolsa de Valores em que tiver sido

mais negociado." (grifei)

Assim, considerando o escopo indenizatório do Fundo de Garantia, o termo inicial, a data do prejuízo, conforme o Colegiado já se manifestou em

04/09/01, é a data em que as ações foram subtraídas do investidor.

No caso, consoante despacho da área técnica às fls. 749 e manifestação favorável do Superintendente da área às fls.754, estabeleço como base de

referência para fins do cálculo do ressarcimento as datas de transferência da conta de custódia em nome dos reclamantes na CLC para Carlos Augusto

dos Santos Santana que as utilizou em seu próprio benefício, a saber:

a) 03/02/98 – 70.000 Telerj PN de propriedade de. Ingried Pohl Monteiro;

b) 05/02/98 – 100.000 Telerj PN de propriedade de Maria Regina Rosa Polh Martins;e,

c) 17/02/98 - 200.000 Telerj PN de propriedade de Douglas Pohl Martins.

Com relação aos dividendos, noto que esta é a primeira vez que o assunto é trazido à baila e, portanto, não mereceria sequer ser tratado neste momento.

No entanto, em homenagem aos Peticionários esclareço que nos termos do art. 44, § 1º, "b", do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.656/89,

vigente à época dos fatos, os reclamantes fazem jus exclusivamente ao valor de mercado das ações, considerando a cotação média, nas datas da

ocorrência do prejuízo:

"b) o reclamante poderá, quando da propositura da reclamação, optar pela indenização em numerário, a qual

corresponderá ao valor de mercado do título na data da ocorrência do prejuízo, atualizado nos termos deste artigo

e acrescido de juros de 12% (doze por cento) ao ano;" (grifei).

Dessa forma, os dividendos declarados e não recebidos posteriormente aos fatos aqui tratados não estão contemplados no valor a ser ressarcido pelo

Fundo de Garantia.

Quanto ao pleito da BVRJ, verifico que a decisão do Colegiado na RC de 05/06/08, Processo CVM Nº RJ1990/0386, tratou de processo submetido pela

primeira vez ao Colegiado em 19/01/90, relativo a fatos de 1985, decisão, portanto, anterior a 25/10/05, ocasião em que, com a decisão do Colegiado no

Processo CVM Nº RJ1990/0387, os pagamentos passaram a ser calculados com o uso da sistemática de juros simples, sob o argumento de que "a

capitalização de juros incide em situações específicas, para as quais se exige previsão legal, o que não ocorre nas hipóteses de indenização pelo Fundo

de Garantia das Bolsas.".

No presente caso, verifico que a primeira manifestação do Colegiado da CVM se deu em reunião realizada em 25/02/00 na qual se deliberou reformar a

decisão da BVRJ.

Assim, no meu entender, este caso é similar ao julgado em 05/06/08 e, portanto, deve se decidido na mesma direção, aplicação de juros compostos de

12% capitalizados anualmente, uma vez que era essa a prática vigente à época da decisão do Colegiado de 25/02/00.

É como voto.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2010.

Eli Loria

Diretor-Relator

[1] Art. 12. As pessoas vinculadas a sociedade corretora somente poderão negociar valores mobiliários por intermédio da sociedade a que estiverem

vinculadas.

Art. 16 As disposições constantes desta Instrução aplicam-se, no que couber, às entidades ou associações que regulem mercados organizados, bem

como aos demais integrantes do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários previstos no inciso III do artigo 15 da Lei nº 6.385/76.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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