CVM · Colegiado · 25/05/2010
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2010/0065
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - CÉSAR AUGUSTO WESTIN / ITAÚ CORRETORA DE VALORES S.A.- PROC. SP2010/0065
O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se da apreciação de recurso interposto por César Augusto Westin ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Pleno do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercado ("BSM"), que julgou improcedente a reclamação do investidor junto ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP, contra a Itaú Corretora de Valores S.A. ("Reclamada"). O Reclamante pleiteou ressarcimento do MRP por prejuízos que teria sofrido em virtude de falhas operacionais cometidas pela Reclamada que resultaram na alienação de ações de sua carteira para cobrir débito existente em sua conta-corrente. Alega que a liquidação da sua carteira de ações, realizada arbitrariamente pela reclamada, ocorreu em momento de depreciação do mercado de ações, o que lhe frustrou a oportunidade de vender tais ações no momento subseqüente de recuperação do mercado. Adicionalmente, argumenta que depositou em sua conta-corrente valor correspondente ao débito, de modo que a reclamada não precisava ter procedido à liquidação de sua carteira. Em seu voto, o Relator Eli Loria destacou que o Reclamante era efetivamente devedor de R$120.186,72 referente ao não pagamento de 1.548 ações PETR4, e que o contrato assinado pelo Reclamante autorizava a Reclamada, em caso de débitos em nome do Reclamante, a liquidar direitos e ativos, bem como a executar bens e direitos dados em garantia de suas operações. O Relator observou, ainda, que a alienação da carteira de ações para cobrir o débito em aberto foi acordada entre reclamada e reclamante, tendo este último anuído quanto às ações a ser alienadas. Dessa forma, não haveria prejuízo a ser ressarcido pela Reclamada. Acompanhando o voto do Relator Eli Loria, o Colegiado deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Pleno do Conselho de Supervisão da BSM. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo Administrativo CVM Nº SP2010/0065
Reg. Col. Nº 7104/2010
Reclamante: César Augusto Westin
Reclamada: Itaú Corretora de Valores S/A
Assunto: Recurso contra decisão da 2ª Turma do Conselho de Supervisão da Bovespa Supervisão de Mercado – Processo MRP nº 32/2008.
Diretor-Relator: Eli Loria
RELATÓRIO
Trata-se de recurso impetrado por César Augusto Westin ("Reclamante") (fls.114/127) em face de decisão da 2ª Turma do Conselho de Supervisão da
BM&FBovespa Supervisão de Mercado – BSM proferida no âmbito do Processo MRP nº 32/08 (fls.101/108) que considerou improcedente sua
reclamação contra a Itaú Corretora de Valores S/A ("Reclamada" ou "Corretora"). A Reclamada apresentou suas contrarrazões em 24/04/09 (fls.03/16).
Fui sorteado diretor-relator em 18/05/10.
O Reclamante protocolou junto à BM&FBovespa, em 10/07/08, pedido de ressarcimento, datado de 18/06/08, ao Mecanismo de Ressarcimento de
Prejuízos (anteriormente Fundo de Garantia), alegando prejuízos por falha em operações pela Reclamada, quando da liquidação de ações de sua carteira
para fazer face a débito existente em sua conta-corrente no montante de R$ 120.186,72, referente compra a termo de 1.548 ações preferenciais de
emissão da Petrobras S/A (PETR4).
A Corretora, em 19/03/08, alienou ações da carteira do Reclamante com liquidação financeira no dia 25/03/08 que, segundo o Reclamante, se fossem
vendidas em 17/06/08, teriam alcançado um valor maior, no montante de R$ 40.296,73, valor esse pedido em ressarcimento. Em 25/03/08, após a venda,
o Reclamante depositou o valor de R$ 121.000,00 em sua conta corrente e, na mesma data, ocorreu a liquidação financeira.
Após operações no mercado a termo, o Reclamante, em 04/03/08, solicitou à Reclamada transferência de sua carteira de ações para outra corretora.
Em 13/03/08 o Reclamante questionou junto ao Ombudsman do Mercado da BOVESPA a respeito do atraso na transferência de sua carteira de ações
para outra corretora. A Reclamada, na mesma data, tomou conhecimento da reclamação e verificou o débito existente na conta-corrente, "proveniente de
falha interna de liquidação", oriundo da citada compra a termo de ações PETR4.
A Reclamada, em resposta a questionamento da BM&FBovespa datada de 01/08/08, às fls.48/49, alega que em 14/03/08 informou ao Reclamante, por
telefone, e em 17/03/08 por correio eletrônico (fls.41/41), que em 01/02/08 ocorrera um erro quanto aos lançamentos de sua conta-corrente levando ao
não pagamento da citada operação e que a transferência da carteira para outra corretora dependia da quitação do débito existente.
Ademais, que solicitou ao Reclamante que informasse a forma para a liquidação do débito o qual teria alegado que quitaria o valor em aberto quando o
mercado estivesse em condições mais favoráveis.
Em 28/08/08 a Reclamada encaminhou cópia da gravação telefônica do dia 19/03/08 a fim de comprovar que este escolheu as ações a serem vendidas
para quitar seu débito.
O Reclamante, em 16/09/08, às fls.83/88, apresenta suas contrarrazões e alega que se não houvesse o erro confesso da Corretora não teria sofrido dano
moral e material, uma vez que a transferência de sua carteira de ações teria sido processada normalmente.
A Gerência Jurídica da BSM apresentou seu parecer (fls.89/100) concluindo pela improcedência da reclamação uma vez que (i) o valor de R$ 120.186,72
era efetivamente devido pelo Reclamante; (ii) o Reclamante não só tinha conhecimento da venda de suas ações, como indicou aquelas que desejava
vender para quitar seus débitos; e, (iii) não foi constatada a existência de prejuízo material passível de ressarcimento pelo MRP.
A 2ª Turma Julgadora do Conselho de Supervisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados – BSM analisou o pedido e manifestou-se de acordo
com o parecer da Gerência Jurídica da BSM, acrescentando que não seria razoável exigir-se que a Reclamada concedesse prazo adicional para
pagamento ou que transferisse a carteira de ações do Reclamante para outra corretora, perdendo a garantia que tais ativos representavam.
Assim, a reclamação foi considerada improcedente.
Após análise do caso pela Gerência de Análise de Negócios - GMN, fls.150/153, o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários da
CVM, às fls. 154/155, encaminha os autos ao Colegiado e opina pelo indeferimento do recurso e manutenção da decisão da BSM por entender não ter
ficado caracterizada qualquer hipótese de ressarcimento prevista na Instrução CVM Nº 461/07.
VOTO
Reconheço, em linha com a BSM, a legitimidade do Reclamante para pleitear ressarcimento pelo MRP e a tempestividade da reclamação e, diante de
todo o exposto, considerando que o Reclamante era efetivamente devedor de R$120.186,72 referente ao não pagamento de 1.548 ações PETR4, que o
contrato assinado pelo Reclamante autorizava a Reclamada, em caso de débitos em nome do reclamante, a liquidar direitos e ativos bem como a
executar bens e direitos dados em garantia de suas operações, que a Reclamada entrou em contato com o Reclamante visando solucionar a pendência e
que este indicou as ações a serem alienadas, não identifico irregularidade por parte da Reclamada a demandar ressarcimento ao amparo da instrução
CVM Nº 461/07 e Voto pelo indeferimento do recurso.
É o Voto.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2010.
Eli Loria
Diretor-Relator
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